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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000759-64.2025.5.07.0002 AGRAVANTE: P. G. RAMOS NUNES LTDA AGRAVADO: CARLOS MANOEL AGUIAR DE SOUSA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9df2ed1) proferida nos autos do processo 0000759-64.2025.5.07.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000759-64.2025.5.07.0002 AGRAVANTE: P. G. RAMOS NUNES LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MADEIRO MACIEL AGRAVADO: CARLOS MANOEL AGUIAR DE SOUSA ADVOGADO: Dr. MATHEUS BOMFIM LOPES TEIXEIRA GPVMF/blco D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 314d539; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id a73b3db). Representação processual regular (Id 183835f). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: arts. 5º, XXXV; 5º, LXXIV. CLT: arts. 790, § 4º; 896, caput e alínea "c"; 896, § 1º-A, I; 896-A; 899, § 10. CPC: arts. 98; 1.072. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais: Súmula nº 463, II, do TST; OJ nº 269 da SDI-1 do TST. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica e, por conseguinte, declarar deserto o recurso ordinário por ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Sustenta que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida às pessoas jurídicas que demonstrem insuficiência financeira, afirmando que a exigência do preparo inviabiliza o acesso à Justiça e afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da assistência jurídica integral aos necessitados. Aduz que a pandemia agravou sua situação econômico-financeira e invoca o art. 98 do CPC, o art. 790, § 4º, e o art. 899, § 10, da CLT, bem como a Súmula nº 463, II, do TST, defendendo que faz jus à gratuidade da justiça e à consequente dispensa do recolhimento das custas e do depósito recursal. Requer, ainda, a aplicação do entendimento objeto do Tema 94 do TST. A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento do recurso de revista para reformar o acórdão regional, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita, afastando a deserção do recurso ordinário, dispensando o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para apreciação do mérito do recurso ordinário anteriormente interposto. Fundamentos do acórdão recorrido: […] FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela reclamada P. G. RAMOS NUNES LTDA (ID a9339e0) e pelo reclamante CARLOS MANOEL AGUIAR DE SOUSA (ID 040c011), em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID ad5233d), que julgou PROCEDENTES EM PARTE a ação trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício mantido entre as partes durante o período de 22/12/2022 a 22/04/2025, rescindido sem justa causa e condenando a empresa no pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Inconformado, o reclamado recorre ordinariamente requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugna pelo reconhecimento da quitação de todas as verbas rescisórias e condenação do autor nos honorários sucumbenciais. O reclamante, em seu apelo ordinário, pede a reforma do julgado quanto aos seguintes pontos: a) extensão das diferenças salariais a todo o período contratual (2022 a 2024); b) exclusão da dedução do valor de R$ 5.582,86, sob o argumento de julgamento extra petita e confusão quanto às férias; e c) conversão imediata da obrigação de fazer relativa ao seguro-desemprego em indenização substitutiva. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 104bb85). Através de despacho (ID 148488b), esta relatoria indeferiu o pedido da reclamada de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos econômicos, bem como do atendimento aos requisitos constantes no art. 899, §10º da CLT e fixou o prazo de 5 (cinco) dias para realização do respectivo preparo, sob pena de deserção. A presente lide, em virtude do seu valor e nos termos do art. 852 da CLT, submete-se ao rito sumaríssimo, cujo recurso ordinário é regido pelos ditames do art. 895, § 1º da CLT. "Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão." Feitas tais considerações, passemos a análise da demanda. II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A reclamada P. G. RAMOS NUNES LTDA requer em seu apelo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando sérias dificuldades financeiras. Pugna pela isenção do pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Sabe-se que o benefício da justiça gratuita era reservado apenas ao trabalhador, consoante se extraía do art. 14, da Lei 5.584/70, e que a jurisprudência vinha, excepcionalmente, reconhecendo ao empregador tal benefício. Posteriormente, o c. Tribunal Superior do Trabalho passou a admitir, expressamente, a possibilidade de ser conferido à pessoa jurídica o referido benefício, exigindo, entretanto, como condição, a demonstração cabal da alegada insuficiência de recursos, consoante deixa ver o inciso II da Súmula nº 463 daquele Sodalício, in verbis: "Súmula nº 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A despeito, porém, da possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica, o c. Tribunal Superior do Trabalho vinha reiteradamente entendendo que a parte ficava dispensada do pagamento das custas processuais, mas não do recolhimento do depósito recursal, sob o fundamento de que referido depósito não ostentava a natureza de taxa, mas sim de garantia do Juízo, conforme inciso I da Instrução Normativa nº 03 /93 do c. TST. Nesse diapasão, inclusive, é o julgado daquela Corte, abaixo reproduzido, in verbis: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Conforme o entendimento adotado por esta Corte, o benefício da justiça gratuita não alcança o depósito recursal, que ostenta a natureza de garantia do juízo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR - 10500-65.2016.5.15.0053 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)" A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) porém, deu nova redação ao art. 899 da CLT, incluindo ali o §10º, com o seguinte teor: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.... § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Ante o caráter processual da norma supra e as dificuldades surgidas quanto à sua eficácia temporal, o c. TST houve por bem editar, em 25.06.2018, a Instrução Normativa nº 41 /2018, dispondo, em seu art. 20, que "As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". No presente caso, observa-se que a sentença recorrida foi prolatada já sob os auspícios da nova disposição inserta no art. 899 da CLT, de sorte que a recorrente, em princípio, poderia, acaso beneficiária da gratuidade judiciária, ficar dispensada do próprio depósito recursal. Entretanto, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, ônus do qual a empresa não desincumbiu. Não há qualquer documentação juntada pela reclamada apta a demonstrar a propalada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ademais, a reclamada quedou- se inerte em efetuar o depósito recursal, mesmo após instada para tal. Deste modo, e considerando-se que o preparo não foi devidamente efetuado ante ausência do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, impõe- se seja declarado deserto e negado seguimento ao recurso ordinário interposto pela demandada P. G. RAMOS NUNES LTDA, não havendo que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e ampla defesa, os quais são exercidos de acordo com as normas processuais respectivas, dentre elas a que exige o preparo, pressuposto recursal objetivo. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso interposto pelo reclamante CARLOS MANOEL AGUIAR DE SOUSA. MÉRITO Pela análise dos autos, verifica-se que o Juízo "a quo" bem apreciou a questão. Em relação às diferenças salariais, incumbe à parte que alega o direito o ônus de provar a existência e a vigência da norma coletiva que ampara sua pretensão (art. 818, I, da CLT). No caso em tela, o autor colacionou apenas a CCT vigente para o ano de 2025. À falta de prova das normas coletivas referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, não há como o Juízo presumir os valores dos pisos salariais de períodos pretéritos, nem aplicar analogicamente o valor de 2025 de forma retroativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. No tocante à dedução do valor de R$ 5.582,86, o documento de Id e62b072 (pág. 88 do PDF) é claro ao listar pagamentos de saldo de salário, férias e 13º salário. Se o Juízo condenou a ré ao pagamento de "férias em dobro", a dedução do que já foi pago a título de "férias" (ainda que simples) é imperativa para se apurar o saldo remanescente. Não há julgamento extra petita, mas sim a correta liquidação do julgado. Quanto à indenização substitutiva ao seguro desemprego, a jurisprudência consolidada entende que a indenização é subsidiária. A indenização substitutiva só é devida caso o trabalhador seja impedido de receber o benefício por culpa exclusiva do empregador. O simples fato de o autor estar trabalhando atualmente não anula o direito de tentar o recebimento relativo ao período de desemprego anterior, observadas as regras do CODEFAT. A sentença já previu a conversão em indenização caso o benefício seja obstado por ato da ré. Assim, diante de tal constatação e das disposições acima elencadas, pede-se vênia para transcrever a decisão de primeiro grau, a qual será mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. "FUNDAMENTAÇÃO Das intimações exclusivas Observem-se os requerimentos de intimações exclusivas, desde já deferidos, conforme Súmula 427 do C. TST. Da impugnação ao valor da causa Afirma a reclamada que o valor da causa não condiz com a realidade dos fatos. Entretanto, formula a impugnação de forma genérica, sem apontar, de maneira pormenorizada, os motivos pelos quais alega que os valores pleiteados pelo reclamante são excessivos. Ademais, a petição inicial apresentou os valores atribuídos aos pedidos, conforme §1º do art. 840 da CLT, enquanto o valor da causa corresponde à somatória dos pedidos cumulados, na forma do inciso VI do art. 292 do CPC subsidiário. Rejeito, pois, a impugnação. Incompetência absoluta - contribuições previdenciárias Dispõe a Súm. 368 do C. TST, item I, que "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de- contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )". Reconheço, dessa forma, a incompetência da Justiça do Trabalho para o pedido de comprovação e pagamento do INSS de todo o período laborado, sendo que a competência se limitará a eventuais parcelas condenatórias em pecúnia e valores objeto de acordo homologado. Da desistência parcial Em audiência (Id aecccb4), a parte reclamante manifestou a desistência da ação em face da reclamada CAMPESTRE INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. Desse modo, ratifico a decisão de Id aecccb4 que homologou o pedido de desistência formulado e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à reclamada CAMPESTRE INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, passando a análise do mérito a se restringir à reclamada remanescente, P. G. RAMOS NUNES LTDA. Do vínculo empregatício e verbas rescisórias Afirma o reclamante que foi admitido pela reclamada em 22/12/2022 para exercer a função de Auxiliar de Almoxarifado, percebendo remuneração de um salário mínimo, sendo dispensado sem justa causa em 22/04/2025, sem o devido registro em sua CTPS e sem o pagamento integral das verbas rescisórias devidas. Aduz, ainda, que foi remunerado com salário inferior ao piso fixado para a categoria na Convenção Coletiva de Trabalho respectiva, pugnando pelo pagamento das diferenças salariais correspondentes. Diante disso, postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período alegado, com a correspondente anotação em sua CTPS, e a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS com a multa de 40%, além da liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva, e das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT. A reclamada reconhece o vínculo de emprego, aduzindo que a informalidade se deu por opção do autor, bem como que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas. Analiso. Conforme relatado, a reclamada reconheceu o vínculo empregatício mantido com o reclamante, deixando de impugnar de forma específica as datas de início e término do contrato de trabalho, a remuneração indicada na petição inicial, e a modalidade de extinção contratual por dispensa imotivada. Assim, diante da ausência de controvérsia específica sobre os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, nos termos dos artigos 341 do CPC, reputo incontroversos o período de vigência do contrato, a função exercida, a remuneração e a modalidade de resilição contratual. Destaco que o argumento de que o não registro da CTPS decorreu de suposta "culpa exclusiva" do empregado é juridicamente irrelevante, uma vez que a formalização do contrato de trabalho constitui obrigação legal do empregador e direito indisponível do trabalhador, sendo nulos quaisquer atos que visem a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, conforme o art. 9º consolidado. Com relação ao salário, considerando que a CCT juntada ao Id 7ceafa2 não contempla a função específica do reclamante, reputo devido o piso salarial do Auxiliar de Depósito, de forma analógica, previsto na Cláusula Terceira, 1ª Faixa, no valor de R$ 1.536,43, valor este a ser utilizado como base de cálculo para todas as verbas objeto da condenação. Por tal razão, reputo devidas as diferenças salariais entre o salário mínimo no valor de R$ 1.518,00 e o piso salarial da categoria, no valor de R$ 1.536,43, limitadas a janeiro de 2025 até a data da extinção do contrato de trabalho, uma vez que o reclamante trouxe aos autos apenas a CCT vigente no presente ano. Assim, reconheço a existência de vínculo empregatício entre o reclamante CARLOS MANOEL AGUIAR DE SOUSA e a reclamada P. G. RAMOS NUNES LTDA, na função de Auxiliar de Almoxarifado, no período de 22/12/2022 a 22/04/2025, com recebimento de salário no valor de R$ 1.536,43 e extinção mediante rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. No que tange às verbas rescisórias, a reclamada juntou aos autos o recibo de Id e62b072, assinado pelo obreiro e por ele não impugnado em sede de réplica, que atesta o pagamento no valor de R$ 5.582,86 em 03/05/2025 a título de acerto rescisório. Desse modo, as verbas contratuais e rescisórias postuladas são devidas, autorizando-se, contudo, a dedução do valor comprovadamente pago por meio do referido documento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. Ausente a prova do efetivo gozo e pagamento das férias do período 2022/2023, reputo-as devidas, em dobro. No que tange ao 13º salário, devido apenas proporcionalmente aos meses trabalhados em 2025, em observância aos limites do pedido. Não há nos autos comprovação do recolhimento dos depósitos do FGTS durante a contratualidade, ônus que incumbia à reclamada, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST. Portanto, é devido o pagamento do FGTS de todo o período, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o montante total dos depósitos, em razão da dispensa sem justa causa. Instaurada controvérsia válida acerca do pagamento das verbas rescisórias, conforme se depreende da contestação apresentada, indevida a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Por outro lado, comprovado que o pagamento de parte das verbas rescisórias ocorreu em 03/05 /2025, extrapolando o prazo de 10 dias previsto no § 6º do mesmo artigo é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ademais, o reconhecimento judicial do vínculo empregatício, por si só, atrai a incidência da referida penalidade, uma vez que a mora no pagamento das verbas decorre da conduta omissiva do empregador em não formalizar o contrato de trabalho a tempo e modo. Nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante (Tema 168): "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art.477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST)". Por tais razões, defiro o pagamento das seguintes parcelas, considerando a data de admissão em 22/12 /2022 e demissão em 28/05/2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado e último dia efetivamente trabalhado em 22/04 /2025, e pagamento de salário no valor de R$ 1.536,43, limitadas aos valores postulados na exordial: - diferenças salariais entre o salário mínimo no valor de R$ 1.518,00 e o piso salarial da categoria, no valor de R$ 1.536,43, devidas de 01/01/2025 até 28/05/2025. observada a projeção do aviso prévio indenizado; - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional (5/12), observada a projeção do aviso prévio indenizado. O deferimento já contempla a diferença de 13º salário postulada, considerando a base de cálculo ora determinada; - férias + 1/3, em dobro, do período 2022 /2023; - férias proporcionais + 1/3 (5/12), observada a projeção do aviso prévio indenizado; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - FGTS não depositado no curso do contrato de trabalho; e - multa de 40% incidente sobre o FGTS devido durante todo o pacto laboral. Deverá ser deduzido o valor de R$ 5.582,86, comprovadamente pago a título de verbas contratuais e rescisórias, do montante apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno a parte reclamada a proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte reclamante, fazendo constar a data de admissão em 22/12/2022 e demissão em 28/05/2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado e último dia efetivamente trabalhado em 22/04 /2025, função auxiliar de almoxarifado e pagamento de salário no valor de R$ 1.536,43. Para tanto, a parte reclamante apresentará sua CTPS na Secretaria desta Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado, devendo a parte reclamada ser intimada para retirar o documento, promover a retificação em questão e o devolver em Secretaria, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a título de astreintes, reversível à parte reclamante. Na omissão da parte reclamada, a Secretaria está autorizada a proceder com a anotação, sem qualquer menção à presente decisão e sem prejuízo da multa acima fixada. Fica a parte reclamada autorizada, a qualquer tempo, a proceder à anotação da CTPS de forma espontânea, mediante contato direto com a parte reclamante e seu patrono, independentemente dos procedimentos supra, devendo comprovar nos autos que já procedeu à retificação. Fica autorizada a expedição de ofício para habilitação do reclamante no Programa Seguro-Desemprego, após o trânsito em julgado. Caso o reclamante demonstre que ficou impossibilitado de receber as parcelas por ato imputável à reclamada, fará jus à indenização substitutiva a ser calculada segundo resolução do CODEFAT vigente quando da demissão. Do acúmulo de funções Pretende a parte reclamante o pagamento de um adicional salarial decorrente de acúmulo de funções, alegando que, apesar de contratado como auxiliar de almoxarifado, era obrigado a exercer atividades diversas, como emissão de notas, atendimento ao cliente, vendas diretas e auxílio ao motorista nas entregas. A reclamada rechaça o pleito, sustentando que as tarefas executadas pelo autor eram compatíveis com sua função. Analiso. Segundo o art. 456, parágrafo único, da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", de onde se conclui que o adicional por acúmulo de função somente é devido quando há uma alteração substancial do contrato de trabalho, com a exigência de tarefas de maior complexidade e responsabilidade, completamente alheias àquelas para as quais o empregado foi originalmente contratado, sem a devida contraprestação salarial. No caso em tela, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal (Id. 9469a7a), descreveu as atividades que desempenhava, afirmando que "ia para a rota, para a expedição, junto com o motorista, para poder fazer as entregas", "cobrindo um período no escritório, na parte administrativa, em razão da licença de um funcionário", sendo "responsável pela emissão de nota e o faturamento", e que "de vez em quando ia para a reclamada como vendedor interno". Informou, ainda, que recebeu orientação para executar tais tarefas. As funções comprovadamente desempenhadas, embora variadas, são todas compatíveis com a condição pessoal do reclamante e conexas à sua função principal de auxiliar de almoxarifado, que envolve o controle e a movimentação de mercadorias. Atividades como auxiliar em entregas, atender clientes no balcão e, eventualmente, auxiliar em tarefas administrativas correlatas, como a emissão de notas dos produtos que expediu, inserem-se no jus variandi do empregador, não caracterizando um desequilíbrio contratual que justifique um acréscimo salarial. Destaco, por oportuno, que o autor não produziu prova oral apta a demonstrar o exercício de funções totalmente alheias ou que exigissem qualificação técnica superior e incompatível com sua condição pessoal. Portanto, entendo que as tarefas acumuladas são todas compatíveis com a condição pessoal do reclamante, na forma do parágrafo único do art. 456 da CLT, de modo que o seu desempenho não tem o condão de quebrar o sinalagma contratual, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de adicional salarial pretendido e seus reflexos. Das verbas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho O reclamante postula o pagamento de produtividade e uma multa por dispensa em período pré-data base, com fundamento na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, juntada sob o Id 7ceafa2. A reclamada não impugnou especificamente os pedidos, limitando-se a uma negativa genérica dos fatos. Analiso. Quanto aos pedidos de pagamento de produtividade e da multa por demissão no trintídio que antecede a data-base, da análise da CCT acostada aos autos, não se verifica a existência de cláusulas que amparem tais pretensões. O ônus de provar o fato constitutivo do direito era do reclamante (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, pois o instrumento normativo apresentado não contém as previsões alegadas. Por tal razão, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de produtividade e da multa convencional correlata. Gratuidade judiciária Atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5º da Constituição Federal) e em vista da inexistência de prova de suficiência econômica do autor, nos moldes da Súmula 463 do C. TST (vide declaração de hipossuficiência de Id. b5ea0e2), deferem-se os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante, isentando-a do pagamento de custas e das despesas processuais (art. 790, § 4º da CLT). Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), veio a prever o pagamento de honorários sucumbenciais que a parte vencida (sucumbente) deve pagar ao advogado da parte adversa. O § 4º do citado dispositivo determina que, caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários sejam descontados dos créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, e que, apenas na hipótese de inexistência de créditos, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. O dispositivo em questão (§ 4º do art. 791-A da CLT) é objeto de ADI no Supremo Tribunal Federal (5.766), exatamente em razão da possibilidade de desconto dos honorários sucumbenciais sobre os créditos obtidos em Juízo, tendo o E. STF concluído pela inconstitucionalidade do dispositivo. No mesmo sentido já se posicionava este E. TRT da 7ª Região, consoante decidido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080026-04.2019.5.07.0000: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OBTENÇÃO DE CRÉDITO CAPAZ DE SU-PORTAR A DESPESA. §4º DO ART. 791-A DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. ACESSO À JUSTIÇA. MALFERIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. A novel regra inserta no § 4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, permissiva de utilização dos créditos obtidos judicialmente pelo trabalhador para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, ofende garantias fundamentais consagradas nos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), 5º, caput (igualdade), XXXV (acesso à Justiça) LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita), todos da Constituição Federal de 1988. Inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", que ora se reconhece. Incidente parcialmente acolhido." (TRT7. ArgInc nº 0080026-04.2019.5.07.0000. Relator: José Antônio Parente da Silva. Data de Julgamento: 08/11/2019). Dessa forma, considerando-se o disposto no art. 791-A da CLT e os parâmetros fixados no § 2º desse dispositivo, a reclamada pagará honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação, enquanto o reclamante pagará honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Uma vez que foi concedida a gratuidade judiciária à parte reclamante, e diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, entende-se aplicável à hipótese, de forma supletiva, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC: "Art. 98 (omissis) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Assim, os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda O recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser realizado nos exatos termos da Súmula 368, III, do C. TST, que reza: "III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". O reclamado responsável deverá fazer o recolhimento com indicação e identificação da reclamante beneficiado, em guia própria, a fim de se evitarem problemas futuros com o número de contribuições. Devida a cobrança de juros SELIC (art. 13 da Lei n.º 9.065/95) e multa (Lei n.º 8.212/91, art. 34), somente a partir da prolação da sentença de liquidação, quando postos os valores devidos, sendo possível, a partir daí, o adimplemento. Os recolhimentos de Imposto de Renda devem ser efetivados pela empregadora sobre as parcelas de natureza salarial, na exata forma da Instrução Normativa nº 1.500 /2014 da Receita Federal do Brasil. O Imposto de Renda não incidirá sobre os juros de mora, por refletirem indenização pela intempestividade do pagamento. Ultimada a liquidação, o reclamado deverá comprovar nos autos o recolhimento das cotas da contribuição previdenciária e IR, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). Fica autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que a natureza das parcelas deferidas nesta sentença obedece ao que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91, tendo natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias vencidas (dobra) e proporcionais + 1/3, multa do art. 477, §8º da CLT, e FGTS+40%. Correção monetária e juros de mora A decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353 prevê, quanto aos créditos trabalhistas, "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Determino, portanto, a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação. A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, até as alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, decorrentes da Lei nº 14.905/24, passando a aplicar juros de acordo com a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA. Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial Entendo que o art. 840 da CLT não traz qualquer ofensa à CF/88, sendo que os requisitos da petição inicial trabalhista lá exigidos não são capazes de inviabilizar o acesso do trabalhador à justiça, sendo medida de segurança jurídica e dotada de razoabilidade a exigência legal de formulação de pedido certo, determinado e líquido. Nesse diapasão, o §1º do art. 840 da CLT não faria qualquer sentido se os valores expostos na inicial servissem para simples amostragem, ou como mera estimativa, como pretende a parte reclamante. Determinar que o pagamento exceda o valor postulado configura, no meu entender, julgamento ultra petita. No mesmo sentido o seguinte entendimento da SDI 1 do C. TST: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST - E-ARR: 104726120155180211, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/05/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020) Registro que, mesmo após a decisão vinculante do C. TST no - 555-36.2021.5.09.0024, há interpretações divergentes no âmbito do próprio TST, havendo entendimento pela necessidade de ressalva expressa e fundamentada na petição inicial, ao qual me filio: A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/jol/dd RRAg - 20394-71.2022.5.04.0664 Julgamento em 14/11/2024 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Para modificar o acórdão regional, relativamente à validade dos registros de intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A modificação do julgado encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Diante de possível violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 840, § 1º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedidos líquidos e certos na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de Revista conhecido e provido. Friso que a decisão acima é posterior ao precedente da SDI 1 do C. TST no RR - 555-36.2021.5.09.0024. Assim, de acordo com o princípio da adstrição ou congruência, determino que a liquidação seja processada por simples cálculos, observando como valor máximo histórico aquele correspondente a cada pedido formulado, conforme declinado na petição inicial, sem embargo da possibilidade de majoração em razão da incidência de juros e correção monetária. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por CARLOS MANOEL AGUIAR DE SOUSA em face de P. G. RAMOS NUNES LTDA, nos exatos termos da fundamentação supra, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para o pedido de comprovação e pagamento do INSS de todo o período laborado, sendo que a competência se limitará a eventuais parcelas condenatórias em pecúnia e valores objeto de acordo homologado, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação para reconhecer o vínculo empregatício mantido entre as partes, na função de Auxiliar de Almoxarifado, de 22/12/2022 a 22/04/2025, com extinção mediante rescisão sem justa causa, e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças salariais entre o salário mínimo no valor de R$ 1.518,00 e o piso salarial da categoria, no valor de R$ 1.536,43, devidas de 01/01/2025 até 28/05/2025. observada a projeção do aviso prévio indenizado; - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional (5/12), observada a projeção do aviso prévio indenizado; - férias + 1/3, em dobro, do período 2022 /2023; - férias proporcionais + 1/3 (5/12), observada a projeção do aviso prévio indenizado; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - FGTS não depositado no curso do contrato de trabalho; e - multa de 40% incidente sobre o FGTS devido durante todo o pacto laboral. Deverá ser deduzido o valor de R$ 5.582,86, comprovadamente pago a título de verbas contratuais e rescisórias, do montante apurado em sede de liquidação de sentença. Todos os valores de FGTS e reflexos em FGTS deferidos na presente sentença deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo C. TST nos autos do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento após o depósito, caso o reclamante se enquadre em quaisquer das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90. Condeno a reclamada, por fim, na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do reclamante, conforme fundamentação. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. Sentença líquida, observando como valor máximo histórico aquele correspondente a cada pedido formulado, conforme declinado na petição inicial, sem embargo da possibilidade de majoração em razão da incidência de juros e correção monetária. Custas devidas pela reclamada, conforme cálculos em anexo. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, §3º, da CLT para o reclamante. Como o crédito previdenciário é inferior a R$ 40.000,00, dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07.07.2023). Intimem-se as partes. Cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. NADA MAIS. FORTALEZA/CE, 29 de outubro de 2025. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto" Desse modo, não conheço do recurso do reclamado, por deserto e quanto ao apelo ordinário do reclamante, conheço e nego provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. CONCLUSÃO DO VOTO Não conhecer do recurso do reclamado, por deserto; conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. […] À análise. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Assim, mostra-se incabível o exame das alegadas violações a dispositivos infraconstitucionais, bem como de divergência jurisprudencial. A controvérsia recursal guarda identidade com o Tema 94, item "b", da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, relativo à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. O presente feito permaneceu regularmente sobrestado em razão da afetação da matéria, tendo o sobrestamento sido posteriormente levantado por determinação do próprio Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo, na atual sistemática, determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria. Assim, não subsiste fundamento para novo sobrestamento do presente recurso. Sem prejuízo do óbice previsto no art. 896, § 9º, da CLT, na remota hipótese de sua superação, não se constata a alegada violação direta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O acórdão recorrido consignou expressamente que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é juridicamente possível, mas depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ressaltando que a recorrente não apresentou qualquer documentação apta a comprovar a alegada insuficiência financeira. Registrou, ainda, que a empresa foi intimada para efetuar o preparo e permaneceu inerte, concluindo pela deserção do recurso ordinário. Desse modo, a Corte Regional não afastou a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica nem negou vigência ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ao contrário, apreciou o pedido formulado, examinou os elementos constantes dos autos e concluiu, com fundamento na ausência de prova da alegada insuficiência econômica, pelo indeferimento do benefício. A insurgência da recorrente dirige-se, portanto, à valoração do conjunto probatório realizada pelo Tribunal Regional, não evidenciando ofensa direta e literal ao texto constitucional, como exige o art. 896, § 9º, da CLT. Também não prospera a alegação de afronta aos princípios do acesso à Justiça, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. O acórdão consignou que tais garantias são exercidas em conformidade com as normas processuais que disciplinam os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, tendo sido oportunizado à recorrente comprovar a alegada hipossuficiência econômica e, posteriormente, realizar o preparo, providências das quais não se desincumbiu. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com tema já julgado em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no Tribunal Superior do Trabalho, tampouco com decisão vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, nos termos do art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Da detida análise do feito, verifica-se que o acórdão concluiu que: (...) Não há qualquer documentação juntada pela reclamada apta a demonstrar a propalada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Dessa forma, para ultrapassar o entendimento adotado, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ademais, constata-se que o entendimento está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Com efeito, a assistência judiciária gratuita benefício previsto nos arts. 98 e seguintes do CPC/2015 e 790, § 4º, da CLT (Lei n.º 13.467/2017) é dirigida às pessoas físicas ou jurídicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo. No entanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita para as pessoas jurídicas depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica. Assim dispõe a Súmula n.º 463, II, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Registram-se ainda os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PESSOA JURÍDICA.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELA SENTENÇA E MANTIDO PELO REGIONAL.CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO OBSERVADO PELO RECORRENTE. Ajurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463, dispõe que, em setratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende dedemonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. No caso o pedido deconcessão da justiça gratuita foi indeferido na sentença e, quando da interposição do RecursoOrdinário, concedido prazo para regularização do preparo, o que não foi observado. Conquantotenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, o reclamado não demonstrou a alegada dificuldadede arcar com o pagamento das despesas processuais e a regularização do preparo, mesmo apósintimação para sua regularização. Dessa feita, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art.896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido . (AIRR-0100340-66.2023.5.01.0074, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSOORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 463, II, E 333 DO TST . Defato, a justiça gratuita alcança também o empregador, pessoa física ou jurídica, desde que hajaprova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, doTST), ônus do qual não se desincumbiu. No caso, o Tribunal Regional reputou a deserção do recursoordinário dos reclamados por ausência de recolhimento das custas processuais e do depósitorecursal, fundamentando que não houve prova da alegada insuficiência econômica e que, mesmotendo sido intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez. Precedentes. Não merece reparosa decisão. Agravo não provido . (AIRR-0000289-64.2023.5.12.0034 , 2ª Turma , Relatora Ministra MariaHelena Mallmann, DEJT 09/07/2025). AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. DESERÇÃO DO RECURSO DEREVISTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA OPROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que osargumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual senegou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em face da deserção do recurso derevista detectada pelo Juízo de admissibilidade regional. Esta Corte superior, em obediência aodisposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão dagratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada suainsuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ademais, as Súmulas nos 481do STJ e 463, item II, do TST, preveem, respectivamente, que "az jus ao benefício da justiça gratuita apessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com osencargos processuais "e que, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessáriaa demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo " Assim,conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, nãobasta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária acomprovação cabal da sua fragilidade financeira. Na hipótese vertente, contudo, a reclamada, porocasião da interposição do recurso de revista, não comprovou a impossibilidade de arcar com asdespesas do processo, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado.Assim, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da reclamada e,portanto, da sua condição de beneficiária da justiça gratuita, e não tendo a demandada comprovadoo recolhimento dos valores devidos a título de preparo, não há como afastar a deserção do recursode revista. Agravo desprovido . (AIRR-0000996-55.2024.5.13.0006, 3ª Turma , Relator Ministro JoseRoberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDARECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAJURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O § 10 o art. 899 da CLT, incluído pela Leinº 13.467/2017, dispõe que os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal. Contudo, na esteira da Súmula 463, II, do TST, para a concessão da justiça gratuita à pessoajurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesasdo processo, o que não fora comprovado nos autos, ensejando, assim, a deserção do recursoordinário, após a concessão de prazo para o devido recolhimento. II. Decisão agravada mantidaquanto à ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se negaprovimento. (AIRR-0010414-64.2024.5.03.0145, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos,DEJT 21/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DEHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOPREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte Superior possuientendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça àpessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente édevida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido aSúmula 463, II, do TST: " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária ademonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo " De fato, nãobasta a mera declaração de hipossuficiência econômica, fazendo-se necessária a efetivacomprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não se verificanos autos. Desse modo, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, resta inviabilizado odeferimento do benefício da justiça gratuita. Assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão,subsiste a decretação de deserção do recurso ordinário e do recurso de revista. Nesse contexto, nãoafastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido,com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-10616-94.2022.5.15.0042, 5ª Turma , Relator MinistroDouglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTA DOART. 477 DA CLT. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. OMISSÃO NO DESPACHO DEADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 1º, §3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PREJUDICADOO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Recurso de Revista interposto pela primeira Reclamada discute aaplicação da multa do art. 477 da CLT e a data de atualização dos créditos em razão da recuperaçãojudicial. Não obstante, não há, nas razões do recurso de revista, impugnação referente à concessãodos benefícios de justiça gratuita a despeito da decisão de admissibilidade que analisaexclusivamente referida matéria. De plano, verifico a existência de óbice processual ao reexame daadmissibilidade do Recurso de Revista. Com efeito, há omissão do despacho de admissibilidade noque tange à análise dos temas "ulta do art. 477 da CLT" e "ata da atualização dos créditostrabalhistas" Com efeito, verifica-se a preclusão de tais matérias nos termos do art. 1º, §3º da IN nº 40do TST, na medida em que não houve interposição de embargos de declaração pela Agravante.Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. II - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. As razões do Recurso deRevista apontam para seu cabimento a partir da demonstração de contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, sustentando que não subsiste a responsabilidade subsidiária imposta pelo acórdãoregional, por se tratar, na hipótese, de contrato de empreitada. Nesse sentido, subsiste o óbice daSúmula nº 297, I, do TST, pois não foi demonstrada a análise de tal matéria pelo Tribunal Regional. Deoutro lado, no que pertine à contrariedade à Súmula nº 331 do TST, bem como a violação ao art. 71da Lei nº 8.666/1993, apontados na minuta de Agravo de Instrumento, verifica-se inovação recursal,haja vista que o Recurso de Revista fundamenta a ausência de responsabilidade subsidiáriaexclusivamente com base na aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Prejudicado o exame datranscendência. Agravo de Instrumento desprovido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, II DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Consoanteentendimento sedimentado desta Corte, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoajurídica é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesasdo processo. Neste sentido, a mera alegação de dificuldades financeiras em decorrência dapandemia causada pelo COVID-19 não comprova a insuficiência financeira nos termos que dispõe aSúmula 463, II, do TST. E a esse respeito, eventual decisão em sentido contrário esbarraria no óbiceda Súmula n.º 126 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.(AIRR-0000173-45.2023.5.05.0651, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves,DEJT 06/10/2025). RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOAJURÍDICA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-HOSPITALAR SEM FINS LUCRATIVOS.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DAHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO APENAS DO DEPÓSITORECURSAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Oartigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, dispõe: " são isentos do depósito recursal osbeneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Areferida norma apenas excluiu tais entidades da necessidade do recolhimento do depósito recursal, oque não equivale à concessão automática dos benefícios da Justiça Gratuita, que são mais amplos eincluem, por exemplo, a dispensa do pagamento das custas processuais. No caso das pessoasjurídicas, a Súmula nº 463, II, do TST expressamente prevê que o benefício da gratuidade daJustiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nosautos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesasprocessuais. Sucede que, no caso dos autos , a gratuidade foi concedida à ré, pessoa jurídica, emvirtude unicamente de ser considerada entidade filantrópica, sem a juntada de documentos capazesde comprovar sua alegada incapacidade financeira, nos termos da Súmula nº 463. Portanto, merecereforma a decisão regional, a fim de afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré.Importa destacar que a presente conclusão não altera a premissa fática consignada no acórdão doTribunal Regional no sentido de que a " ré é entidade filantrópica ". Apesar dos argumentos expostospela parte autora, no sentido de que, na verdade, a ré não é entidade filantrópica, mas apenasbeneficente, entende-se que, dada essa premissa fixada pelo Tribunal Regional não questionada emembargos de declaração e nem suscitada como negativa de prestação jurisdicional o exame acercada natureza jurídica da ré perpassaria pelo revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula nº 126 do TST. Dessa forma, a ré remanesce isenta da obrigação de efetuar eventual depósitorecursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, mas, uma vez afastada a gratuidade de justiça, ficaobrigada a pagar as custas processuais, se devidas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010284-91.2021.5.15.0033, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT15/12/2025). AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nostermos do item II da Súmula nº 463, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica estácondicionada à demonstração cabal da sua impossibilidade de arcar com as despesas doprocesso, não sendo suficiente a mera declaração genérica de hipossuficiência. Precedentes. 2.Na hipótese , foi concedido prazo para que a reclamada comprovasse, de forma cabal, sua alegadahipossuficiência econômica, o que não foi atendido. Diante disso, o recurso de revista foiconsiderado deserto, ante a ausência de preparo e da não demonstração, no momento oportuno, daincapacidade financeira da pessoa jurídica. 3. Desse modo, constatada a ausência de comprovaçãosuficiente da hipossuficiência econômica no momento adequado e não havendo recolhimento dopreparo, impõe-se a manutenção da deserção do recurso de revista. Agravo a que se negaprovimento. (AIRR-0101234-33.2017.5.01.0242, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado JosePedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/07/2025). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082615473905100000200663445. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082615473905100000200663445?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MANOEL AGUIAR DE SOUSA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000759-64.2025.5.07.0002 AGRAVANTE: P. G. RAMOS NUNES LTDA AGRAVADO: CARLOS MANOEL AGUIAR DE SOUSA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9df2ed1) proferida nos autos do processo 0000759-64.2025.5.07.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000759-64.2025.5.07.0002 AGRAVANTE: P. G. RAMOS NUNES LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MADEIRO MACIEL AGRAVADO: CARLOS MANOEL AGUIAR DE SOUSA ADVOGADO: Dr. MATHEUS BOMFIM LOPES TEIXEIRA GPVMF/blco D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 314d539; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id a73b3db). Representação processual regular (Id 183835f). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: arts. 5º, XXXV; 5º, LXXIV. CLT: arts. 790, § 4º; 896, caput e alínea "c"; 896, § 1º-A, I; 896-A; 899, § 10. CPC: arts. 98; 1.072. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais: Súmula nº 463, II, do TST; OJ nº 269 da SDI-1 do TST. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica e, por conseguinte, declarar deserto o recurso ordinário por ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Sustenta que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida às pessoas jurídicas que demonstrem insuficiência financeira, afirmando que a exigência do preparo inviabiliza o acesso à Justiça e afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da assistência jurídica integral aos necessitados. Aduz que a pandemia agravou sua situação econômico-financeira e invoca o art. 98 do CPC, o art. 790, § 4º, e o art. 899, § 10, da CLT, bem como a Súmula nº 463, II, do TST, defendendo que faz jus à gratuidade da justiça e à consequente dispensa do recolhimento das custas e do depósito recursal. Requer, ainda, a aplicação do entendimento objeto do Tema 94 do TST. A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento do recurso de revista para reformar o acórdão regional, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita, afastando a deserção do recurso ordinário, dispensando o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para apreciação do mérito do recurso ordinário anteriormente interposto. Fundamentos do acórdão recorrido: […] FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela reclamada P. G. RAMOS NUNES LTDA (ID a9339e0) e pelo reclamante CARLOS MANOEL AGUIAR DE SOUSA (ID 040c011), em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID ad5233d), que julgou PROCEDENTES EM PARTE a ação trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício mantido entre as partes durante o período de 22/12/2022 a 22/04/2025, rescindido sem justa causa e condenando a empresa no pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Inconformado, o reclamado recorre ordinariamente requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugna pelo reconhecimento da quitação de todas as verbas rescisórias e condenação do autor nos honorários sucumbenciais. O reclamante, em seu apelo ordinário, pede a reforma do julgado quanto aos seguintes pontos: a) extensão das diferenças salariais a todo o período contratual (2022 a 2024); b) exclusão da dedução do valor de R$ 5.582,86, sob o argumento de julgamento extra petita e confusão quanto às férias; e c) conversão imediata da obrigação de fazer relativa ao seguro-desemprego em indenização substitutiva. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 104bb85). Através de despacho (ID 148488b), esta relatoria indeferiu o pedido da reclamada de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos econômicos, bem como do atendimento aos requisitos constantes no art. 899, §10º da CLT e fixou o prazo de 5 (cinco) dias para realização do respectivo preparo, sob pena de deserção. A presente lide, em virtude do seu valor e nos termos do art. 852 da CLT, submete-se ao rito sumaríssimo, cujo recurso ordinário é regido pelos ditames do art. 895, § 1º da CLT. "Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão." Feitas tais considerações, passemos a análise da demanda. II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A reclamada P. G. RAMOS NUNES LTDA requer em seu apelo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando sérias dificuldades financeiras. Pugna pela isenção do pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Sabe-se que o benefício da justiça gratuita era reservado apenas ao trabalhador, consoante se extraía do art. 14, da Lei 5.584/70, e que a jurisprudência vinha, excepcionalmente, reconhecendo ao empregador tal benefício. Posteriormente, o c. Tribunal Superior do Trabalho passou a admitir, expressamente, a possibilidade de ser conferido à pessoa jurídica o referido benefício, exigindo, entretanto, como condição, a demonstração cabal da alegada insuficiência de recursos, consoante deixa ver o inciso II da Súmula nº 463 daquele Sodalício, in verbis: "Súmula nº 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A despeito, porém, da possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica, o c. Tribunal Superior do Trabalho vinha reiteradamente entendendo que a parte ficava dispensada do pagamento das custas processuais, mas não do recolhimento do depósito recursal, sob o fundamento de que referido depósito não ostentava a natureza de taxa, mas sim de garantia do Juízo, conforme inciso I da Instrução Normativa nº 03 /93 do c. TST. Nesse diapasão, inclusive, é o julgado daquela Corte, abaixo reproduzido, in verbis: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Conforme o entendimento adotado por esta Corte, o benefício da justiça gratuita não alcança o depósito recursal, que ostenta a natureza de garantia do juízo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR - 10500-65.2016.5.15.0053 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)" A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) porém, deu nova redação ao art. 899 da CLT, incluindo ali o §10º, com o seguinte teor: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.... § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Ante o caráter processual da norma supra e as dificuldades surgidas quanto à sua eficácia temporal, o c. TST houve por bem editar, em 25.06.2018, a Instrução Normativa nº 41 /2018, dispondo, em seu art. 20, que "As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". No presente caso, observa-se que a sentença recorrida foi prolatada já sob os auspícios da nova disposição inserta no art. 899 da CLT, de sorte que a recorrente, em princípio, poderia, acaso beneficiária da gratuidade judiciária, ficar dispensada do próprio depósito recursal. Entretanto, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, ônus do qual a empresa não desincumbiu. Não há qualquer documentação juntada pela reclamada apta a demonstrar a propalada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ademais, a reclamada quedou- se inerte em efetuar o depósito recursal, mesmo após instada para tal. Deste modo, e considerando-se que o preparo não foi devidamente efetuado ante ausência do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, impõe- se seja declarado deserto e negado seguimento ao recurso ordinário interposto pela demandada P. G. RAMOS NUNES LTDA, não havendo que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e ampla defesa, os quais são exercidos de acordo com as normas processuais respectivas, dentre elas a que exige o preparo, pressuposto recursal objetivo. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso interposto pelo reclamante CARLOS MANOEL AGUIAR DE SOUSA. MÉRITO Pela análise dos autos, verifica-se que o Juízo "a quo" bem apreciou a questão. Em relação às diferenças salariais, incumbe à parte que alega o direito o ônus de provar a existência e a vigência da norma coletiva que ampara sua pretensão (art. 818, I, da CLT). No caso em tela, o autor colacionou apenas a CCT vigente para o ano de 2025. À falta de prova das normas coletivas referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, não há como o Juízo presumir os valores dos pisos salariais de períodos pretéritos, nem aplicar analogicamente o valor de 2025 de forma retroativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. No tocante à dedução do valor de R$ 5.582,86, o documento de Id e62b072 (pág. 88 do PDF) é claro ao listar pagamentos de saldo de salário, férias e 13º salário. Se o Juízo condenou a ré ao pagamento de "férias em dobro", a dedução do que já foi pago a título de "férias" (ainda que simples) é imperativa para se apurar o saldo remanescente. Não há julgamento extra petita, mas sim a correta liquidação do julgado. Quanto à indenização substitutiva ao seguro desemprego, a jurisprudência consolidada entende que a indenização é subsidiária. A indenização substitutiva só é devida caso o trabalhador seja impedido de receber o benefício por culpa exclusiva do empregador. O simples fato de o autor estar trabalhando atualmente não anula o direito de tentar o recebimento relativo ao período de desemprego anterior, observadas as regras do CODEFAT. A sentença já previu a conversão em indenização caso o benefício seja obstado por ato da ré. Assim, diante de tal constatação e das disposições acima elencadas, pede-se vênia para transcrever a decisão de primeiro grau, a qual será mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. "FUNDAMENTAÇÃO Das intimações exclusivas Observem-se os requerimentos de intimações exclusivas, desde já deferidos, conforme Súmula 427 do C. TST. Da impugnação ao valor da causa Afirma a reclamada que o valor da causa não condiz com a realidade dos fatos. Entretanto, formula a impugnação de forma genérica, sem apontar, de maneira pormenorizada, os motivos pelos quais alega que os valores pleiteados pelo reclamante são excessivos. Ademais, a petição inicial apresentou os valores atribuídos aos pedidos, conforme §1º do art. 840 da CLT, enquanto o valor da causa corresponde à somatória dos pedidos cumulados, na forma do inciso VI do art. 292 do CPC subsidiário. Rejeito, pois, a impugnação. Incompetência absoluta - contribuições previdenciárias Dispõe a Súm. 368 do C. TST, item I, que "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de- contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )". Reconheço, dessa forma, a incompetência da Justiça do Trabalho para o pedido de comprovação e pagamento do INSS de todo o período laborado, sendo que a competência se limitará a eventuais parcelas condenatórias em pecúnia e valores objeto de acordo homologado. Da desistência parcial Em audiência (Id aecccb4), a parte reclamante manifestou a desistência da ação em face da reclamada CAMPESTRE INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. Desse modo, ratifico a decisão de Id aecccb4 que homologou o pedido de desistência formulado e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à reclamada CAMPESTRE INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, passando a análise do mérito a se restringir à reclamada remanescente, P. G. RAMOS NUNES LTDA. Do vínculo empregatício e verbas rescisórias Afirma o reclamante que foi admitido pela reclamada em 22/12/2022 para exercer a função de Auxiliar de Almoxarifado, percebendo remuneração de um salário mínimo, sendo dispensado sem justa causa em 22/04/2025, sem o devido registro em sua CTPS e sem o pagamento integral das verbas rescisórias devidas. Aduz, ainda, que foi remunerado com salário inferior ao piso fixado para a categoria na Convenção Coletiva de Trabalho respectiva, pugnando pelo pagamento das diferenças salariais correspondentes. Diante disso, postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período alegado, com a correspondente anotação em sua CTPS, e a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS com a multa de 40%, além da liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva, e das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT. A reclamada reconhece o vínculo de emprego, aduzindo que a informalidade se deu por opção do autor, bem como que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas. Analiso. Conforme relatado, a reclamada reconheceu o vínculo empregatício mantido com o reclamante, deixando de impugnar de forma específica as datas de início e término do contrato de trabalho, a remuneração indicada na petição inicial, e a modalidade de extinção contratual por dispensa imotivada. Assim, diante da ausência de controvérsia específica sobre os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, nos termos dos artigos 341 do CPC, reputo incontroversos o período de vigência do contrato, a função exercida, a remuneração e a modalidade de resilição contratual. Destaco que o argumento de que o não registro da CTPS decorreu de suposta "culpa exclusiva" do empregado é juridicamente irrelevante, uma vez que a formalização do contrato de trabalho constitui obrigação legal do empregador e direito indisponível do trabalhador, sendo nulos quaisquer atos que visem a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, conforme o art. 9º consolidado. Com relação ao salário, considerando que a CCT juntada ao Id 7ceafa2 não contempla a função específica do reclamante, reputo devido o piso salarial do Auxiliar de Depósito, de forma analógica, previsto na Cláusula Terceira, 1ª Faixa, no valor de R$ 1.536,43, valor este a ser utilizado como base de cálculo para todas as verbas objeto da condenação. Por tal razão, reputo devidas as diferenças salariais entre o salário mínimo no valor de R$ 1.518,00 e o piso salarial da categoria, no valor de R$ 1.536,43, limitadas a janeiro de 2025 até a data da extinção do contrato de trabalho, uma vez que o reclamante trouxe aos autos apenas a CCT vigente no presente ano. Assim, reconheço a existência de vínculo empregatício entre o reclamante CARLOS MANOEL AGUIAR DE SOUSA e a reclamada P. G. RAMOS NUNES LTDA, na função de Auxiliar de Almoxarifado, no período de 22/12/2022 a 22/04/2025, com recebimento de salário no valor de R$ 1.536,43 e extinção mediante rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. No que tange às verbas rescisórias, a reclamada juntou aos autos o recibo de Id e62b072, assinado pelo obreiro e por ele não impugnado em sede de réplica, que atesta o pagamento no valor de R$ 5.582,86 em 03/05/2025 a título de acerto rescisório. Desse modo, as verbas contratuais e rescisórias postuladas são devidas, autorizando-se, contudo, a dedução do valor comprovadamente pago por meio do referido documento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. Ausente a prova do efetivo gozo e pagamento das férias do período 2022/2023, reputo-as devidas, em dobro. No que tange ao 13º salário, devido apenas proporcionalmente aos meses trabalhados em 2025, em observância aos limites do pedido. Não há nos autos comprovação do recolhimento dos depósitos do FGTS durante a contratualidade, ônus que incumbia à reclamada, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST. Portanto, é devido o pagamento do FGTS de todo o período, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o montante total dos depósitos, em razão da dispensa sem justa causa. Instaurada controvérsia válida acerca do pagamento das verbas rescisórias, conforme se depreende da contestação apresentada, indevida a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Por outro lado, comprovado que o pagamento de parte das verbas rescisórias ocorreu em 03/05 /2025, extrapolando o prazo de 10 dias previsto no § 6º do mesmo artigo é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ademais, o reconhecimento judicial do vínculo empregatício, por si só, atrai a incidência da referida penalidade, uma vez que a mora no pagamento das verbas decorre da conduta omissiva do empregador em não formalizar o contrato de trabalho a tempo e modo. Nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante (Tema 168): "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art.477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST)". Por tais razões, defiro o pagamento das seguintes parcelas, considerando a data de admissão em 22/12 /2022 e demissão em 28/05/2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado e último dia efetivamente trabalhado em 22/04 /2025, e pagamento de salário no valor de R$ 1.536,43, limitadas aos valores postulados na exordial: - diferenças salariais entre o salário mínimo no valor de R$ 1.518,00 e o piso salarial da categoria, no valor de R$ 1.536,43, devidas de 01/01/2025 até 28/05/2025. observada a projeção do aviso prévio indenizado; - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional (5/12), observada a projeção do aviso prévio indenizado. O deferimento já contempla a diferença de 13º salário postulada, considerando a base de cálculo ora determinada; - férias + 1/3, em dobro, do período 2022 /2023; - férias proporcionais + 1/3 (5/12), observada a projeção do aviso prévio indenizado; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - FGTS não depositado no curso do contrato de trabalho; e - multa de 40% incidente sobre o FGTS devido durante todo o pacto laboral. Deverá ser deduzido o valor de R$ 5.582,86, comprovadamente pago a título de verbas contratuais e rescisórias, do montante apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno a parte reclamada a proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte reclamante, fazendo constar a data de admissão em 22/12/2022 e demissão em 28/05/2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado e último dia efetivamente trabalhado em 22/04 /2025, função auxiliar de almoxarifado e pagamento de salário no valor de R$ 1.536,43. Para tanto, a parte reclamante apresentará sua CTPS na Secretaria desta Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado, devendo a parte reclamada ser intimada para retirar o documento, promover a retificação em questão e o devolver em Secretaria, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a título de astreintes, reversível à parte reclamante. Na omissão da parte reclamada, a Secretaria está autorizada a proceder com a anotação, sem qualquer menção à presente decisão e sem prejuízo da multa acima fixada. Fica a parte reclamada autorizada, a qualquer tempo, a proceder à anotação da CTPS de forma espontânea, mediante contato direto com a parte reclamante e seu patrono, independentemente dos procedimentos supra, devendo comprovar nos autos que já procedeu à retificação. Fica autorizada a expedição de ofício para habilitação do reclamante no Programa Seguro-Desemprego, após o trânsito em julgado. Caso o reclamante demonstre que ficou impossibilitado de receber as parcelas por ato imputável à reclamada, fará jus à indenização substitutiva a ser calculada segundo resolução do CODEFAT vigente quando da demissão. Do acúmulo de funções Pretende a parte reclamante o pagamento de um adicional salarial decorrente de acúmulo de funções, alegando que, apesar de contratado como auxiliar de almoxarifado, era obrigado a exercer atividades diversas, como emissão de notas, atendimento ao cliente, vendas diretas e auxílio ao motorista nas entregas. A reclamada rechaça o pleito, sustentando que as tarefas executadas pelo autor eram compatíveis com sua função. Analiso. Segundo o art. 456, parágrafo único, da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", de onde se conclui que o adicional por acúmulo de função somente é devido quando há uma alteração substancial do contrato de trabalho, com a exigência de tarefas de maior complexidade e responsabilidade, completamente alheias àquelas para as quais o empregado foi originalmente contratado, sem a devida contraprestação salarial. No caso em tela, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal (Id. 9469a7a), descreveu as atividades que desempenhava, afirmando que "ia para a rota, para a expedição, junto com o motorista, para poder fazer as entregas", "cobrindo um período no escritório, na parte administrativa, em razão da licença de um funcionário", sendo "responsável pela emissão de nota e o faturamento", e que "de vez em quando ia para a reclamada como vendedor interno". Informou, ainda, que recebeu orientação para executar tais tarefas. As funções comprovadamente desempenhadas, embora variadas, são todas compatíveis com a condição pessoal do reclamante e conexas à sua função principal de auxiliar de almoxarifado, que envolve o controle e a movimentação de mercadorias. Atividades como auxiliar em entregas, atender clientes no balcão e, eventualmente, auxiliar em tarefas administrativas correlatas, como a emissão de notas dos produtos que expediu, inserem-se no jus variandi do empregador, não caracterizando um desequilíbrio contratual que justifique um acréscimo salarial. Destaco, por oportuno, que o autor não produziu prova oral apta a demonstrar o exercício de funções totalmente alheias ou que exigissem qualificação técnica superior e incompatível com sua condição pessoal. Portanto, entendo que as tarefas acumuladas são todas compatíveis com a condição pessoal do reclamante, na forma do parágrafo único do art. 456 da CLT, de modo que o seu desempenho não tem o condão de quebrar o sinalagma contratual, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de adicional salarial pretendido e seus reflexos. Das verbas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho O reclamante postula o pagamento de produtividade e uma multa por dispensa em período pré-data base, com fundamento na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, juntada sob o Id 7ceafa2. A reclamada não impugnou especificamente os pedidos, limitando-se a uma negativa genérica dos fatos. Analiso. Quanto aos pedidos de pagamento de produtividade e da multa por demissão no trintídio que antecede a data-base, da análise da CCT acostada aos autos, não se verifica a existência de cláusulas que amparem tais pretensões. O ônus de provar o fato constitutivo do direito era do reclamante (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, pois o instrumento normativo apresentado não contém as previsões alegadas. Por tal razão, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de produtividade e da multa convencional correlata. Gratuidade judiciária Atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5º da Constituição Federal) e em vista da inexistência de prova de suficiência econômica do autor, nos moldes da Súmula 463 do C. TST (vide declaração de hipossuficiência de Id. b5ea0e2), deferem-se os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante, isentando-a do pagamento de custas e das despesas processuais (art. 790, § 4º da CLT). Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), veio a prever o pagamento de honorários sucumbenciais que a parte vencida (sucumbente) deve pagar ao advogado da parte adversa. O § 4º do citado dispositivo determina que, caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários sejam descontados dos créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, e que, apenas na hipótese de inexistência de créditos, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. O dispositivo em questão (§ 4º do art. 791-A da CLT) é objeto de ADI no Supremo Tribunal Federal (5.766), exatamente em razão da possibilidade de desconto dos honorários sucumbenciais sobre os créditos obtidos em Juízo, tendo o E. STF concluído pela inconstitucionalidade do dispositivo. No mesmo sentido já se posicionava este E. TRT da 7ª Região, consoante decidido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080026-04.2019.5.07.0000: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OBTENÇÃO DE CRÉDITO CAPAZ DE SU-PORTAR A DESPESA. §4º DO ART. 791-A DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. ACESSO À JUSTIÇA. MALFERIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. A novel regra inserta no § 4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, permissiva de utilização dos créditos obtidos judicialmente pelo trabalhador para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, ofende garantias fundamentais consagradas nos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), 5º, caput (igualdade), XXXV (acesso à Justiça) LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita), todos da Constituição Federal de 1988. Inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", que ora se reconhece. Incidente parcialmente acolhido." (TRT7. ArgInc nº 0080026-04.2019.5.07.0000. Relator: José Antônio Parente da Silva. Data de Julgamento: 08/11/2019). Dessa forma, considerando-se o disposto no art. 791-A da CLT e os parâmetros fixados no § 2º desse dispositivo, a reclamada pagará honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação, enquanto o reclamante pagará honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Uma vez que foi concedida a gratuidade judiciária à parte reclamante, e diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, entende-se aplicável à hipótese, de forma supletiva, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC: "Art. 98 (omissis) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Assim, os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda O recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser realizado nos exatos termos da Súmula 368, III, do C. TST, que reza: "III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". O reclamado responsável deverá fazer o recolhimento com indicação e identificação da reclamante beneficiado, em guia própria, a fim de se evitarem problemas futuros com o número de contribuições. Devida a cobrança de juros SELIC (art. 13 da Lei n.º 9.065/95) e multa (Lei n.º 8.212/91, art. 34), somente a partir da prolação da sentença de liquidação, quando postos os valores devidos, sendo possível, a partir daí, o adimplemento. Os recolhimentos de Imposto de Renda devem ser efetivados pela empregadora sobre as parcelas de natureza salarial, na exata forma da Instrução Normativa nº 1.500 /2014 da Receita Federal do Brasil. O Imposto de Renda não incidirá sobre os juros de mora, por refletirem indenização pela intempestividade do pagamento. Ultimada a liquidação, o reclamado deverá comprovar nos autos o recolhimento das cotas da contribuição previdenciária e IR, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). Fica autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que a natureza das parcelas deferidas nesta sentença obedece ao que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91, tendo natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias vencidas (dobra) e proporcionais + 1/3, multa do art. 477, §8º da CLT, e FGTS+40%. Correção monetária e juros de mora A decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353 prevê, quanto aos créditos trabalhistas, "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Determino, portanto, a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação. A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, até as alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, decorrentes da Lei nº 14.905/24, passando a aplicar juros de acordo com a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA. Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial Entendo que o art. 840 da CLT não traz qualquer ofensa à CF/88, sendo que os requisitos da petição inicial trabalhista lá exigidos não são capazes de inviabilizar o acesso do trabalhador à justiça, sendo medida de segurança jurídica e dotada de razoabilidade a exigência legal de formulação de pedido certo, determinado e líquido. Nesse diapasão, o §1º do art. 840 da CLT não faria qualquer sentido se os valores expostos na inicial servissem para simples amostragem, ou como mera estimativa, como pretende a parte reclamante. Determinar que o pagamento exceda o valor postulado configura, no meu entender, julgamento ultra petita. No mesmo sentido o seguinte entendimento da SDI 1 do C. TST: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST - E-ARR: 104726120155180211, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/05/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020) Registro que, mesmo após a decisão vinculante do C. TST no - 555-36.2021.5.09.0024, há interpretações divergentes no âmbito do próprio TST, havendo entendimento pela necessidade de ressalva expressa e fundamentada na petição inicial, ao qual me filio: A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/jol/dd RRAg - 20394-71.2022.5.04.0664 Julgamento em 14/11/2024 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Para modificar o acórdão regional, relativamente à validade dos registros de intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A modificação do julgado encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Diante de possível violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 840, § 1º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedidos líquidos e certos na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de Revista conhecido e provido. Friso que a decisão acima é posterior ao precedente da SDI 1 do C. TST no RR - 555-36.2021.5.09.0024. Assim, de acordo com o princípio da adstrição ou congruência, determino que a liquidação seja processada por simples cálculos, observando como valor máximo histórico aquele correspondente a cada pedido formulado, conforme declinado na petição inicial, sem embargo da possibilidade de majoração em razão da incidência de juros e correção monetária. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por CARLOS MANOEL AGUIAR DE SOUSA em face de P. G. RAMOS NUNES LTDA, nos exatos termos da fundamentação supra, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para o pedido de comprovação e pagamento do INSS de todo o período laborado, sendo que a competência se limitará a eventuais parcelas condenatórias em pecúnia e valores objeto de acordo homologado, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação para reconhecer o vínculo empregatício mantido entre as partes, na função de Auxiliar de Almoxarifado, de 22/12/2022 a 22/04/2025, com extinção mediante rescisão sem justa causa, e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças salariais entre o salário mínimo no valor de R$ 1.518,00 e o piso salarial da categoria, no valor de R$ 1.536,43, devidas de 01/01/2025 até 28/05/2025. observada a projeção do aviso prévio indenizado; - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional (5/12), observada a projeção do aviso prévio indenizado; - férias + 1/3, em dobro, do período 2022 /2023; - férias proporcionais + 1/3 (5/12), observada a projeção do aviso prévio indenizado; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - FGTS não depositado no curso do contrato de trabalho; e - multa de 40% incidente sobre o FGTS devido durante todo o pacto laboral. Deverá ser deduzido o valor de R$ 5.582,86, comprovadamente pago a título de verbas contratuais e rescisórias, do montante apurado em sede de liquidação de sentença. Todos os valores de FGTS e reflexos em FGTS deferidos na presente sentença deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo C. TST nos autos do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento após o depósito, caso o reclamante se enquadre em quaisquer das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90. Condeno a reclamada, por fim, na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do reclamante, conforme fundamentação. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. Sentença líquida, observando como valor máximo histórico aquele correspondente a cada pedido formulado, conforme declinado na petição inicial, sem embargo da possibilidade de majoração em razão da incidência de juros e correção monetária. Custas devidas pela reclamada, conforme cálculos em anexo. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, §3º, da CLT para o reclamante. Como o crédito previdenciário é inferior a R$ 40.000,00, dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07.07.2023). Intimem-se as partes. Cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. NADA MAIS. FORTALEZA/CE, 29 de outubro de 2025. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto" Desse modo, não conheço do recurso do reclamado, por deserto e quanto ao apelo ordinário do reclamante, conheço e nego provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. CONCLUSÃO DO VOTO Não conhecer do recurso do reclamado, por deserto; conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. […] À análise. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Assim, mostra-se incabível o exame das alegadas violações a dispositivos infraconstitucionais, bem como de divergência jurisprudencial. A controvérsia recursal guarda identidade com o Tema 94, item "b", da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, relativo à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. O presente feito permaneceu regularmente sobrestado em razão da afetação da matéria, tendo o sobrestamento sido posteriormente levantado por determinação do próprio Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo, na atual sistemática, determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria. Assim, não subsiste fundamento para novo sobrestamento do presente recurso. Sem prejuízo do óbice previsto no art. 896, § 9º, da CLT, na remota hipótese de sua superação, não se constata a alegada violação direta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O acórdão recorrido consignou expressamente que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é juridicamente possível, mas depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ressaltando que a recorrente não apresentou qualquer documentação apta a comprovar a alegada insuficiência financeira. Registrou, ainda, que a empresa foi intimada para efetuar o preparo e permaneceu inerte, concluindo pela deserção do recurso ordinário. Desse modo, a Corte Regional não afastou a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica nem negou vigência ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ao contrário, apreciou o pedido formulado, examinou os elementos constantes dos autos e concluiu, com fundamento na ausência de prova da alegada insuficiência econômica, pelo indeferimento do benefício. A insurgência da recorrente dirige-se, portanto, à valoração do conjunto probatório realizada pelo Tribunal Regional, não evidenciando ofensa direta e literal ao texto constitucional, como exige o art. 896, § 9º, da CLT. Também não prospera a alegação de afronta aos princípios do acesso à Justiça, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. O acórdão consignou que tais garantias são exercidas em conformidade com as normas processuais que disciplinam os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, tendo sido oportunizado à recorrente comprovar a alegada hipossuficiência econômica e, posteriormente, realizar o preparo, providências das quais não se desincumbiu. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com tema já julgado em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no Tribunal Superior do Trabalho, tampouco com decisão vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, nos termos do art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Da detida análise do feito, verifica-se que o acórdão concluiu que: (...) Não há qualquer documentação juntada pela reclamada apta a demonstrar a propalada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Dessa forma, para ultrapassar o entendimento adotado, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ademais, constata-se que o entendimento está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Com efeito, a assistência judiciária gratuita benefício previsto nos arts. 98 e seguintes do CPC/2015 e 790, § 4º, da CLT (Lei n.º 13.467/2017) é dirigida às pessoas físicas ou jurídicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo. No entanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita para as pessoas jurídicas depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica. Assim dispõe a Súmula n.º 463, II, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Registram-se ainda os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PESSOA JURÍDICA.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELA SENTENÇA E MANTIDO PELO REGIONAL.CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO OBSERVADO PELO RECORRENTE. Ajurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463, dispõe que, em setratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende dedemonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. No caso o pedido deconcessão da justiça gratuita foi indeferido na sentença e, quando da interposição do RecursoOrdinário, concedido prazo para regularização do preparo, o que não foi observado. Conquantotenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, o reclamado não demonstrou a alegada dificuldadede arcar com o pagamento das despesas processuais e a regularização do preparo, mesmo apósintimação para sua regularização. Dessa feita, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art.896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido . (AIRR-0100340-66.2023.5.01.0074, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSOORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 463, II, E 333 DO TST . Defato, a justiça gratuita alcança também o empregador, pessoa física ou jurídica, desde que hajaprova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, doTST), ônus do qual não se desincumbiu. No caso, o Tribunal Regional reputou a deserção do recursoordinário dos reclamados por ausência de recolhimento das custas processuais e do depósitorecursal, fundamentando que não houve prova da alegada insuficiência econômica e que, mesmotendo sido intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez. Precedentes. Não merece reparosa decisão. Agravo não provido . (AIRR-0000289-64.2023.5.12.0034 , 2ª Turma , Relatora Ministra MariaHelena Mallmann, DEJT 09/07/2025). AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. DESERÇÃO DO RECURSO DEREVISTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA OPROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que osargumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual senegou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em face da deserção do recurso derevista detectada pelo Juízo de admissibilidade regional. Esta Corte superior, em obediência aodisposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão dagratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada suainsuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ademais, as Súmulas nos 481do STJ e 463, item II, do TST, preveem, respectivamente, que "az jus ao benefício da justiça gratuita apessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com osencargos processuais "e que, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessáriaa demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo " Assim,conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, nãobasta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária acomprovação cabal da sua fragilidade financeira. Na hipótese vertente, contudo, a reclamada, porocasião da interposição do recurso de revista, não comprovou a impossibilidade de arcar com asdespesas do processo, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado.Assim, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da reclamada e,portanto, da sua condição de beneficiária da justiça gratuita, e não tendo a demandada comprovadoo recolhimento dos valores devidos a título de preparo, não há como afastar a deserção do recursode revista. Agravo desprovido . (AIRR-0000996-55.2024.5.13.0006, 3ª Turma , Relator Ministro JoseRoberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDARECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAJURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O § 10 o art. 899 da CLT, incluído pela Leinº 13.467/2017, dispõe que os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal. Contudo, na esteira da Súmula 463, II, do TST, para a concessão da justiça gratuita à pessoajurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesasdo processo, o que não fora comprovado nos autos, ensejando, assim, a deserção do recursoordinário, após a concessão de prazo para o devido recolhimento. II. Decisão agravada mantidaquanto à ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se negaprovimento. (AIRR-0010414-64.2024.5.03.0145, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos,DEJT 21/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DEHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOPREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte Superior possuientendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça àpessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente édevida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido aSúmula 463, II, do TST: " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária ademonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo " De fato, nãobasta a mera declaração de hipossuficiência econômica, fazendo-se necessária a efetivacomprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não se verificanos autos. Desse modo, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, resta inviabilizado odeferimento do benefício da justiça gratuita. Assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão,subsiste a decretação de deserção do recurso ordinário e do recurso de revista. Nesse contexto, nãoafastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido,com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-10616-94.2022.5.15.0042, 5ª Turma , Relator MinistroDouglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTA DOART. 477 DA CLT. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. OMISSÃO NO DESPACHO DEADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 1º, §3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PREJUDICADOO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Recurso de Revista interposto pela primeira Reclamada discute aaplicação da multa do art. 477 da CLT e a data de atualização dos créditos em razão da recuperaçãojudicial. Não obstante, não há, nas razões do recurso de revista, impugnação referente à concessãodos benefícios de justiça gratuita a despeito da decisão de admissibilidade que analisaexclusivamente referida matéria. De plano, verifico a existência de óbice processual ao reexame daadmissibilidade do Recurso de Revista. Com efeito, há omissão do despacho de admissibilidade noque tange à análise dos temas "ulta do art. 477 da CLT" e "ata da atualização dos créditostrabalhistas" Com efeito, verifica-se a preclusão de tais matérias nos termos do art. 1º, §3º da IN nº 40do TST, na medida em que não houve interposição de embargos de declaração pela Agravante.Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. II - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. As razões do Recurso deRevista apontam para seu cabimento a partir da demonstração de contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, sustentando que não subsiste a responsabilidade subsidiária imposta pelo acórdãoregional, por se tratar, na hipótese, de contrato de empreitada. Nesse sentido, subsiste o óbice daSúmula nº 297, I, do TST, pois não foi demonstrada a análise de tal matéria pelo Tribunal Regional. Deoutro lado, no que pertine à contrariedade à Súmula nº 331 do TST, bem como a violação ao art. 71da Lei nº 8.666/1993, apontados na minuta de Agravo de Instrumento, verifica-se inovação recursal,haja vista que o Recurso de Revista fundamenta a ausência de responsabilidade subsidiáriaexclusivamente com base na aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Prejudicado o exame datranscendência. Agravo de Instrumento desprovido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, II DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Consoanteentendimento sedimentado desta Corte, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoajurídica é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesasdo processo. Neste sentido, a mera alegação de dificuldades financeiras em decorrência dapandemia causada pelo COVID-19 não comprova a insuficiência financeira nos termos que dispõe aSúmula 463, II, do TST. E a esse respeito, eventual decisão em sentido contrário esbarraria no óbiceda Súmula n.º 126 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.(AIRR-0000173-45.2023.5.05.0651, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves,DEJT 06/10/2025). RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOAJURÍDICA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-HOSPITALAR SEM FINS LUCRATIVOS.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DAHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO APENAS DO DEPÓSITORECURSAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Oartigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, dispõe: " são isentos do depósito recursal osbeneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Areferida norma apenas excluiu tais entidades da necessidade do recolhimento do depósito recursal, oque não equivale à concessão automática dos benefícios da Justiça Gratuita, que são mais amplos eincluem, por exemplo, a dispensa do pagamento das custas processuais. No caso das pessoasjurídicas, a Súmula nº 463, II, do TST expressamente prevê que o benefício da gratuidade daJustiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nosautos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesasprocessuais. Sucede que, no caso dos autos , a gratuidade foi concedida à ré, pessoa jurídica, emvirtude unicamente de ser considerada entidade filantrópica, sem a juntada de documentos capazesde comprovar sua alegada incapacidade financeira, nos termos da Súmula nº 463. Portanto, merecereforma a decisão regional, a fim de afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré.Importa destacar que a presente conclusão não altera a premissa fática consignada no acórdão doTribunal Regional no sentido de que a " ré é entidade filantrópica ". Apesar dos argumentos expostospela parte autora, no sentido de que, na verdade, a ré não é entidade filantrópica, mas apenasbeneficente, entende-se que, dada essa premissa fixada pelo Tribunal Regional não questionada emembargos de declaração e nem suscitada como negativa de prestação jurisdicional o exame acercada natureza jurídica da ré perpassaria pelo revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula nº 126 do TST. Dessa forma, a ré remanesce isenta da obrigação de efetuar eventual depósitorecursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, mas, uma vez afastada a gratuidade de justiça, ficaobrigada a pagar as custas processuais, se devidas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010284-91.2021.5.15.0033, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT15/12/2025). AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nostermos do item II da Súmula nº 463, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica estácondicionada à demonstração cabal da sua impossibilidade de arcar com as despesas doprocesso, não sendo suficiente a mera declaração genérica de hipossuficiência. Precedentes. 2.Na hipótese , foi concedido prazo para que a reclamada comprovasse, de forma cabal, sua alegadahipossuficiência econômica, o que não foi atendido. Diante disso, o recurso de revista foiconsiderado deserto, ante a ausência de preparo e da não demonstração, no momento oportuno, daincapacidade financeira da pessoa jurídica. 3. Desse modo, constatada a ausência de comprovaçãosuficiente da hipossuficiência econômica no momento adequado e não havendo recolhimento dopreparo, impõe-se a manutenção da deserção do recurso de revista. Agravo a que se negaprovimento. (AIRR-0101234-33.2017.5.01.0242, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado JosePedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/07/2025). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082615473905100000200663445. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082615473905100000200663445?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - P. G. RAMOS NUNES LTDA
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