Publicações do processo

0000759-53.2025.5.10.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000759-53.2025.5.10.0011 RECORRENTE: GABRIEL CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000759-53.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: GABRIEL CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: EVANDRO PREVEDELLO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) EMENTA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020.A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 alcança as pretensões trabalhistas, por aplicação subsidiária compatível com a omissão da legislação trabalhista e com o art. 8º da CLT, sem alteração do prazo quinquenal constitucional. Mantido o marco prescricional fixado na sentença. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL.A indicação de valores na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, constitui estimativa e não vincula o Juízo na apuração do montante devido em liquidação. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO.O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT exige fidúcia diferenciada, aferida pelas atribuições efetivamente desempenhadas. A existência de alçada parametrizada, participação em comitê de crédito, acesso a rotinas específicas e responsabilidade comercial acrescida não basta, no contexto concreto, para caracterizar a exceção legal quando ausente margem decisória relevante e as operações permanecem submetidas à aprovação superior. Mantido o enquadramento no art. 224, caput, da CLT. CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. SUBREGISTRO. JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrado pela prova oral que os controles de jornada não retratavam integralmente o tempo trabalhado e que havia mecanismos que permitiam a continuidade da prestação laboral após o registro da saída, os documentos perdem aptidão para comprovar a jornada efetivamente cumprida. Não demonstrado pela empregadora horário diverso, prevalece, nos limites do pedido, a jornada indicada na petição inicial para a apuração das horas extras excedentes da 8ª diária. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO.A admissão do próprio Reclamante de que usufruía uma hora de intervalo afasta a alegação de fruição parcial. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Com ressalva do entendimento pessoal desta Relatora, aplica-se, por disciplina judiciária, a cláusula coletiva que estabelece a compensação da gratificação de função com as horas extras decorrentes do afastamento judicial do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, cuja validade é reconhecida pelo entendimento prevalecente desta Turma à vista da tese firmada pelo STF no Tema 1.046. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. PLANO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES. MAJORAÇÃO.A utilização reiterada de humilhações, ameaças de dispensa e referências à necessidade de manutenção do plano de saúde dos filhos dos empregados como instrumentos de cobrança extrapola o poder diretivo e caracteriza assédio moral. A instrumentalização de circunstância sensível da vida familiar do trabalhador confere maior gravidade à conduta e justifica a majoração da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO TST.A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício quando não afastada por prova concreta da capacidade econômica atual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.Subsiste a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade e vedada a compensação com créditos trabalhistas, nos termos da ADI 5.766 do STF e do Verbete 75 deste Regional. Recurso Ordinário do Reclamante parcialmente provido. Recurso Ordinário da Reclamada parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo Reclamante, GABRIEL CARVALHO DOS SANTOS, e pela Reclamada, BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Marcos Alberto dos Reis, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial. As partes ofereceram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE O Reclamante sustenta que o recurso da Reclamada não impugna especificamente os fundamentos da sentença e requer a aplicação da Súmula 422 do TST. A Reclamada contrapõe-se aos fundamentos adotados na origem, questionando a valoração da prova, a distribuição do ônus probatório, o enquadramento do Reclamante no art. 224, caput, da CLT, a caracterização do assédio moral, a gratuidade da justiça e os honorários advocatícios. As razões recursais permitem identificar os fundamentos da insurgência e a reforma pretendida. Está atendido o princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar. RECURSO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL A Reclamada suscita questões relativas à competência funcional para examinar a validade da cláusula coletiva, à inadequação da via eleita, à ausência dos sindicatos subscritores da norma como litisconsortes necessários e à nulidade da sentença por falta de apreciação do Tema 253 do TST. A sentença não declarou a nulidade nem afastou a aplicação da cláusula 11ª da CCT. Ao contrário, determinou expressamente a compensação das horas extras com os valores pagos a título de gratificação de função. Não há sucumbência da Reclamada quanto à validade e à aplicação da norma coletiva. Faltam-lhe, portanto, interesse e utilidade recursais para suscitar incompetência funcional, inadequação da via eleita ou ausência de litisconsórcio necessário. O Tema 253 do TST também não tem pertinência com a controvérsia. A tese invocada trata do gerente de agência e do gerente-geral, enquanto o Reclamante exerceu as funções de Gerente Assistente e Gerente de Contas, cargos que não se enquadram na hipótese normativa da tese vinculante. A sentença determinou, ainda, a observância da legislação relativa aos recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme a Súmula 368 do TST e a OJ 363 da SDI-1. Não há interesse recursal quanto ao pedido de autorização dos descontos legais. Não conheço do recurso da Reclamada quanto às alegações de competência funcional para anulação da cláusula coletiva, inadequação da via eleita, litisconsórcio necessário, nulidade por ausência de exame do Tema 253 do TST e autorização dos descontos fiscais e previdenciários. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do Reclamante e conheço parcialmente do Recurso Ordinário da Reclamada, nos termos acima delimitados. Conheço, ainda, das contrarrazões apresentadas pelas partes. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020 A sentença reconheceu que a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020 prorrogou o marco da prescrição quinquenal e declarou prescritas as pretensões anteriores a 12/1/2020. A Reclamada sustenta que a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 não alcança os créditos trabalhistas, por se tratar de norma de direito privado. Requer a pronúncia da prescrição das pretensões anteriores a 2/6/2020. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da lei até 30/10/2020, sem restringir seu campo de incidência por ramo do direito. A aplicação ao Direito do Trabalho é compatível com a ausência de disposição específica na legislação trabalhista e com o art. 8º da CLT, que autoriza o recurso ao direito comum nas omissões normativas. A suspensão legal não alterou o prazo quinquenal estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; limitou temporariamente sua fluência por causa superveniente, mecanismo inteiramente compatível com a sistemática prescricional. A orientação é seguida de forma consistente por este Regional em precedentes sobre o tema. Mantém-se o marco prescricional fixado na sentença, retroagido a 12/1/2020. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A exigência de indicação do valor dos pedidos, introduzida no art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, cumpre a função de definir o rito processual e balizar o cálculo das custas e dos honorários advocatícios. Não equivale à liquidação antecipada do crédito nem vincula o juízo ao montante estimado quando a apuração definitiva depende de elementos indisponíveis no momento do ajuizamento. O TST pacificou o entendimento, na Instrução Normativa nº 41/2018, de que o valor da causa será estimado nas hipóteses do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Na petição inicial, o Reclamante indicou expressamente que os valores foram apresentados por estimativa, circunstância compatível com a apuração do montante efetivamente devido em liquidação. A condenação permanece restrita às parcelas postuladas e deferidas, sem afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Nego provimento. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. HORAS EXTRAS (7ª E 8ª HORAS). CONTROLES DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS A sentença afastou o enquadramento do Reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT e deferiu, como extras, a 7ª e a 8ª horas diárias, com reflexos em repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados, 13º salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%. Reconheceu, contudo, a validade dos controles de jornada e indeferiu as horas posteriores à 8ª diária e o intervalo intrajornada. A Reclamada sustenta que o Reclamante exercia cargo de confiança. Afirma que ele recebia gratificação superior a um terço, possuía assinatura autorizada, alçada diferenciada, acesso a informações sigilosas, carteira de clientes e participação em comitê de crédito. Requer a exclusão das horas extras e dos reflexos. O Reclamante pretende afastar a validade dos controles de jornada. Alega que a prova oral demonstrou a impossibilidade de registro integral das horas extras e a supressão do intervalo intrajornada. O art. 224, caput, da CLT estabelece a jornada de seis horas para os empregados de bancos. A exceção prevista no § 2º abrange quem exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou outro cargo de confiança, desde que perceba gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. O ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito à jornada reduzida incumbe à Reclamada (art. 818, II, da CLT). A percepção da gratificação em valor superior ao mínimo legal é incontroversa. A controvérsia recai sobre a existência de fidúcia diferenciada. O Reclamante exerceu, no período imprescrito, os cargos de Gerente Assistente PJ, Gerente de Contas PF e PJ - Exclusive e Gerente de Contas PJ. O exame da prova exige precisão conceitual: o padrão de fidúcia exigido pelo § 2º do art. 224 não se confunde com aquele do art. 62, II, da CLT. Para o cargo de confiança bancário, não é indispensável a detenção de poderes amplos de gestão, representação ou chefia de subordinados; o que se exige é fidúcia qualitativamente superior à inerente às funções do bancário comum, aferida pelas atribuições efetivamente desempenhadas. A testemunha indicada pela Reclamada, Márcio Coelho de Cerqueira, descreveu atribuições que efetivamente superam o nível ordinário: carteira própria de clientes, acesso a rotinas sistêmicas exclusivas, alçada de liberação de crédito de até R$ 10.000,00 - superior à dos agentes de negócios -, participação com direito a voto no comitê de crédito e delegação de atividades ao assistente. Esses elementos merecem reconhecimento expresso e não são irrelevantes para a análise da fidúcia. O conjunto probatório evidencia, todavia, que esses elementos estavam inseridos em estrutura fortemente parametrizada, que limitava de modo substancial a margem de atuação do Reclamante. O próprio Reclamante declarou que apenas o gerente-geral detinha autonomia para liberação de valores e que, embora participasse do comitê de crédito e apresentasse seu voto, a deliberação final era reservada ao gerente-geral. A primeira testemunha indicada pelo Reclamante confirmou que os gerentes de contas não podiam alterar taxas de juros nem modificar limites de crédito, não assinavam contratos isoladamente e dependiam da aprovação superior para a conclusão das operações. Acrescentou que os produtos ofertados pelos gerentes de contas eram os mesmos disponibilizados no Internet Banking, dado que ilustra a ausência de margem negocial própria. A segunda testemunha declarou que não havia diferença de alçada entre os gerentes de contas e que o Reclamante somente passou a ter carteira própria no segundo período em que trabalharam juntos, fragilizando a tese de que essa característica esteve presente de forma consistente ao longo de todo o período imprescrito. A afirmação de que havia assistente subordinado ao Reclamante foi apresentada em termos gerais, sem identificação concreta de estrutura funcional especificamente vinculada à sua atuação, e não há prova de que o Reclamante exercesse poder disciplinar sobre qualquer empregado. Alçada parametrizada, participação em comitê sem poder deliberativo final, acesso a sistemas específicos e responsabilidade comercial diferenciada revelam maior complexidade funcional em relação ao escriturário ou ao caixa. No contexto concreto da atuação do Reclamante, porém, esses elementos não evidenciam fidúcia especial suficiente para afastar a jornada legal de seis horas. A responsabilidade acrescida estava contida em parâmetros inteiramente definidos pela instituição, sem margem de decisão autônoma nas operações de maior relevância, e esse é o dado que, na análise do conjunto, afasta o enquadramento no § 2º do art. 224. Mantém-se o enquadramento no art. 224, caput, da CLT e a condenação ao pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras. Quanto às horas posteriores à 8ª diária, a Reclamada apresentou espelhos de ponto com marcações variáveis e registros de horas extras. A prova oral, contudo, demonstrou que o sistema de controle adotado pelo Banco não impedia a prestação de trabalho fora dos horários registrados. João Victor Bispo de Sousa afirmou que as horas extras não eram integralmente registradas para não prejudicar a classificação da agência, que era comum o uso do login de colegas para continuidade do trabalho e que havia atividades executáveis sem acesso ao sistema, como atendimento presencial, respostas via WhatsApp e participação em reuniões. Relatou que a gestora não determinava explicitamente o trabalho sem registro, mas que a pressão pelo cumprimento das demandas sem extrapolação da jornada registrada conduzia, na prática, à prestação de serviços sem a correspondente marcação. Tiago Alves da Silva declarou que não era possível registrar integralmente as horas extras, que o empregado marcava a saída e retornava ao trabalho, que havia orientação da gerência para que não fosse registrada jornada superior a oito horas diárias e que era habitual o uso de login de outro empregado. Acrescentou que eventual bloqueio sistêmico podia ser desfeito pelo gerente-geral. A própria testemunha indicada pela Reclamada reconheceu a existência de atividades que podiam ser executadas sem acesso ao sistema, a exemplo de visitas externas, telemarketing e cobranças. O conjunto probatório revela, portanto, que os controles de jornada não reproduziam integralmente o tempo efetivamente trabalhado e que havia mecanismos que permitiam a continuidade da prestação laboral após o registro da saída. A irregularidade dos controles retira-lhes a aptidão para comprovar a jornada e transfere à empregadora o encargo de demonstrar horário diverso daquele indicado pelo empregado, ônus do qual não se desincumbiu. Prevalece, assim, a jornada declinada na petição inicial, nos limites do pedido, para a apuração das horas extras excedentes da 8ª diária. Quanto ao intervalo intrajornada, a conclusão é diversa. O Reclamante afirmou expressamente em depoimento pessoal que usufruía uma hora de intervalo. A declaração da própria parte afasta, nesse aspecto específico, a jornada descrita na petição inicial e constitui elemento suficiente para reconhecer a fruição integral do período destinado a repouso e alimentação. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido relativo ao intervalo intrajornada. Mantém-se, ainda, a condenação aos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados, 13º salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%, nos limites das normas coletivas aplicáveis e dos parâmetros fixados na sentença. Nego provimento ao recurso da Reclamada e dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para acrescer à condenação o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária, apuradas de acordo com a jornada indicada na petição inicial, com adicional de 50% e reflexas nas verbas discriminadas no pedido inicial, mantida a improcedência do pedido relativo ao intervalo intrajornada. RECURSO DO RECLAMANTE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A sentença determinou que as horas extras decorrentes do afastamento do art. 224, § 2º, da CLT fossem compensadas com a gratificação de função, conforme a cláusula 11ª da CCT. O Reclamante sustenta que as parcelas têm naturezas distintas e que a norma coletiva não pode legitimar o enquadramento funcional irregular. Invoca a Súmula 109 do TST e o art. 611-B, X, da CLT. Registro, inicialmente, ressalva de entendimento pessoal. A compensação integral da gratificação de função com as horas extras reconhecidas em razão do afastamento judicial do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT pode reduzir de modo substancial - ou mesmo neutralizar - a repercussão econômica do direito reconhecido ao empregado. A questão suscita reflexão sobre os limites da autonomia coletiva quando a própria premissa da condenação é a ausência da fidúcia que justificaria a jornada de oito horas. A Súmula 109 do TST, construída precisamente para esse cenário, veda a compensação para o bancário não enquadrado no § 2º, e o art. 611-B, X, da CLT declara objeto ilícito de convenção coletiva a supressão ou redução da remuneração do serviço extraordinário. Há fundamento sério para questionar se a cláusula, ao neutralizar economicamente o resultado da demanda, não opera, na prática, como supressão do direito que formalmente reconhece. Não obstante, em observância ao entendimento prevalecente nesta Turma, que reconhece a validade da previsão convencional à vista da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, aplico a compensação nos termos estabelecidos pela cláusula 11ª da CCT, ressalvado meu entendimento pessoal. A compensação autorizada pela norma coletiva opera sobre o montante das horas extras apuradas - calculadas com a inclusão da gratificação de função na base de cálculo -, mediante dedução do valor pago a esse título, nos limites temporais de vigência da norma coletiva e vedado saldo negativo em desfavor do Reclamante. Nego provimento ao recurso do Reclamante, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO A sentença reconheceu a ocorrência de assédio moral e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00. A Reclamada sustenta que a cobrança de metas integra o exercício regular do poder diretivo e que não houve prova de conduta ilícita especificamente dirigida ao Reclamante. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado. O Reclamante pretende a majoração da indenização para R$ 30.000,00. A cobrança de metas é inerente à atividade empresarial e, quando exercida dentro de parâmetros razoáveis, insere-se no poder diretivo do empregador. A situação demonstrada nos autos ultrapassa a exigência legítima de resultados. A prova oral revelou que a gerente-geral submetia os empregados a humilhações em reuniões de cobrança, afirmava que não conseguiriam outro emprego e os ameaçava de dispensa em caso de descumprimento das metas. A testemunha João Victor Bispo de Sousa relatou que a gestora questionava os trabalhadores sobre a necessidade de manutenção do plano de saúde para os filhos e que o sindicato compareceu à agência em duas ocasiões em razão de denúncias formuladas contra ela. A conduta não se resume à cobrança rigorosa de produtividade. A utilização reiterada de ameaças de dispensa, humilhações públicas e referências à necessidade de assistência médica dos dependentes como instrumentos de pressão excede os limites do poder empregatício e caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência trabalhista identificam como assédio moral organizacional: método gerencial que instrumentaliza o medo e a vulnerabilidade dos trabalhadores para extrair produtividade, tratando a dignidade como variável dispensável na equação de desempenho. A referência ao plano de saúde dos filhos agrava de modo particular a ilicitude. Ao associar o cumprimento de metas à possibilidade de manutenção de benefício diretamente relacionado à proteção da saúde dos dependentes, a gestora deslocou a cobrança profissional para esfera sensível da vida pessoal e familiar do trabalhador, potencializando a carga de intimidação e constrangimento. Ao invocar os filhos dos empregados no contexto de cobrança por metas, transpôs a fronteira entre a relação de trabalho e a esfera familiar e afetiva, submetendo o trabalhador a pressão de natureza qualitativamente diversa da ameaça profissional ordinária. Esse mecanismo de coerção atinge a dignidade da pessoa humana em dimensão que o ordenamento protege com particular intensidade. O fato de as condutas terem ocorrido em reuniões coletivas não afasta o dano experimentado pelo Reclamante. A prática reiterada de métodos abusivos dirigidos à equipe atinge individualmente cada trabalhador submetido ao ambiente de pressão e humilhação, ainda que as manifestações ofensivas não sejam nominalmente dirigidas a um único empregado. Os códigos de ética e as políticas internas apresentados pela Reclamada revelam apenas os padrões formais de conduta instituídos pela empresa e não afastam os fatos concretamente demonstrados pela prova oral. Está configurado o ato ilícito e o correspondente dever de indenizar. Quanto ao valor da reparação, devem ser considerados a natureza e a gravidade da ofensa, a reiteração das condutas, a duração da exposição, a repercussão no ambiente de trabalho e a capacidade econômica do ofensor, nos termos do art. 223-G da CLT. A gravidade não decorre apenas da cobrança vexatória de metas e das ameaças de dispensa. A utilização da necessidade de manutenção do plano de saúde dos filhos como elemento de pressão introduz circunstância qualitativamente mais grave, por atingir esfera pessoal e familiar particularmente sensível. Somam-se a isso a reiteração das práticas em reuniões coletivas e o período de aproximadamente um ano em que o Reclamante esteve submetido à gestão descrita - entre agosto de 2022 e setembro de 2023 -, além do porte econômico da instituição financeira reclamada. O valor de R$ 10.000,00 fixado na origem mostra-se insuficiente para refletir a intensidade da ofensa comprovada. O montante de R$ 30.000,00 postulado pelo Reclamante excede o necessário às funções compensatória e pedagógica da reparação diante dos elementos concretamente demonstrados. Dá-se parcial provimento ao recurso do Reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00, valor compatível com a gravidade concreta da conduta, a duração da exposição e os parâmetros do art. 223-G da CLT. Nego provimento ao recurso da Reclamada neste capítulo. RECURSO DA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA A sentença deferiu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita com fundamento na declaração de hipossuficiência. A Reclamada sustenta que a remuneração recebida durante o contrato superava 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que o Reclamante não comprovou insuficiência econômica. A pretensão não merece acolhimento. A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Lei nº 7.115/1983, e é suficiente para a concessão da gratuidade quando não afastada por prova concreta da capacidade econômica atual, conforme a tese fixada pelo TST no Tema 21. O fato de o Reclamante ter percebido remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não impede a concessão do benefício mediante declaração particular; autoriza apenas a abertura de incidente probatório quando a parte contrária apresentar impugnação acompanhada de prova apta a contrastá-la. A Reclamada limitou-se a invocar o salário percebido durante o contrato de trabalho, encerrado em junho de 2024. A remuneração pretérita não demonstra a capacidade econômica atual do Reclamante, e nenhum outro elemento concreto foi apresentado para afastar a declaração de hipossuficiência. Nego provimento. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou honorários recíprocos de 10%. Em relação ao Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, determinou a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos e vedou a compensação com créditos trabalhistas. O Reclamante requer a exclusão da condenação. Sucessivamente, pretende a redução do percentual para 5% ou a fixação da verba em R$ 500,00. A Reclamada pretende a redução dos honorários devidos ao patrono do Reclamante para 5% e a utilização dos créditos obtidos na demanda para pagamento dos honorários devidos aos seus advogados. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário ao pagamento de honorários sucumbenciais. A obrigação subsiste sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a insuficiência econômica que justificou o benefício, extinguindo-se a obrigação com o decurso do prazo sem a demonstração exigida, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e pelo Verbete 75 deste Regional. A compensação dos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante com os créditos obtidos na demanda é vedada pela mesma decisão do Supremo Tribunal Federal e pelo Verbete 75. A pretensão da Reclamada nesse sentido não tem amparo. O percentual de 10% observa os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. A natureza da demanda, a extensão da atuação profissional e a complexidade das matérias examinadas não justificam sua redução para os patamares alternativamente requeridos. Mantêm-se os honorários devidos pela Reclamada sobre o valor que resultar da liquidação e os honorários devidos pelo Reclamante sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados, vedada a compensação e observada a condição suspensiva de exigibilidade. Nego provimento aos recursos de ambas as partes neste capítulo. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Reclamante, conheço do seu Recurso Ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária, apuradas de acordo com a jornada indicada na petição inicial, com adicional de 50% e reflexos nas verbas discriminadas no pedido inicial, e para majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00. Conheço parcialmente do Recurso Ordinário da Reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Reclamante, conhecer do seu Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária, apuradas de acordo com a jornada indicada na petição inicial, com adicional de 50% e reflexos nas verbas discriminadas no pedido inicial, e para majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00. Conhecer parcialmente do Recurso Ordinário da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000759-53.2025.5.10.0011 RECORRENTE: GABRIEL CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000759-53.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: GABRIEL CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: EVANDRO PREVEDELLO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) EMENTA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020.A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 alcança as pretensões trabalhistas, por aplicação subsidiária compatível com a omissão da legislação trabalhista e com o art. 8º da CLT, sem alteração do prazo quinquenal constitucional. Mantido o marco prescricional fixado na sentença. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL.A indicação de valores na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, constitui estimativa e não vincula o Juízo na apuração do montante devido em liquidação. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO.O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT exige fidúcia diferenciada, aferida pelas atribuições efetivamente desempenhadas. A existência de alçada parametrizada, participação em comitê de crédito, acesso a rotinas específicas e responsabilidade comercial acrescida não basta, no contexto concreto, para caracterizar a exceção legal quando ausente margem decisória relevante e as operações permanecem submetidas à aprovação superior. Mantido o enquadramento no art. 224, caput, da CLT. CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. SUBREGISTRO. JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrado pela prova oral que os controles de jornada não retratavam integralmente o tempo trabalhado e que havia mecanismos que permitiam a continuidade da prestação laboral após o registro da saída, os documentos perdem aptidão para comprovar a jornada efetivamente cumprida. Não demonstrado pela empregadora horário diverso, prevalece, nos limites do pedido, a jornada indicada na petição inicial para a apuração das horas extras excedentes da 8ª diária. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO.A admissão do próprio Reclamante de que usufruía uma hora de intervalo afasta a alegação de fruição parcial. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Com ressalva do entendimento pessoal desta Relatora, aplica-se, por disciplina judiciária, a cláusula coletiva que estabelece a compensação da gratificação de função com as horas extras decorrentes do afastamento judicial do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, cuja validade é reconhecida pelo entendimento prevalecente desta Turma à vista da tese firmada pelo STF no Tema 1.046. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. PLANO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES. MAJORAÇÃO.A utilização reiterada de humilhações, ameaças de dispensa e referências à necessidade de manutenção do plano de saúde dos filhos dos empregados como instrumentos de cobrança extrapola o poder diretivo e caracteriza assédio moral. A instrumentalização de circunstância sensível da vida familiar do trabalhador confere maior gravidade à conduta e justifica a majoração da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO TST.A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício quando não afastada por prova concreta da capacidade econômica atual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.Subsiste a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade e vedada a compensação com créditos trabalhistas, nos termos da ADI 5.766 do STF e do Verbete 75 deste Regional. Recurso Ordinário do Reclamante parcialmente provido. Recurso Ordinário da Reclamada parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo Reclamante, GABRIEL CARVALHO DOS SANTOS, e pela Reclamada, BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Marcos Alberto dos Reis, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial. As partes ofereceram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE O Reclamante sustenta que o recurso da Reclamada não impugna especificamente os fundamentos da sentença e requer a aplicação da Súmula 422 do TST. A Reclamada contrapõe-se aos fundamentos adotados na origem, questionando a valoração da prova, a distribuição do ônus probatório, o enquadramento do Reclamante no art. 224, caput, da CLT, a caracterização do assédio moral, a gratuidade da justiça e os honorários advocatícios. As razões recursais permitem identificar os fundamentos da insurgência e a reforma pretendida. Está atendido o princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar. RECURSO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL A Reclamada suscita questões relativas à competência funcional para examinar a validade da cláusula coletiva, à inadequação da via eleita, à ausência dos sindicatos subscritores da norma como litisconsortes necessários e à nulidade da sentença por falta de apreciação do Tema 253 do TST. A sentença não declarou a nulidade nem afastou a aplicação da cláusula 11ª da CCT. Ao contrário, determinou expressamente a compensação das horas extras com os valores pagos a título de gratificação de função. Não há sucumbência da Reclamada quanto à validade e à aplicação da norma coletiva. Faltam-lhe, portanto, interesse e utilidade recursais para suscitar incompetência funcional, inadequação da via eleita ou ausência de litisconsórcio necessário. O Tema 253 do TST também não tem pertinência com a controvérsia. A tese invocada trata do gerente de agência e do gerente-geral, enquanto o Reclamante exerceu as funções de Gerente Assistente e Gerente de Contas, cargos que não se enquadram na hipótese normativa da tese vinculante. A sentença determinou, ainda, a observância da legislação relativa aos recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme a Súmula 368 do TST e a OJ 363 da SDI-1. Não há interesse recursal quanto ao pedido de autorização dos descontos legais. Não conheço do recurso da Reclamada quanto às alegações de competência funcional para anulação da cláusula coletiva, inadequação da via eleita, litisconsórcio necessário, nulidade por ausência de exame do Tema 253 do TST e autorização dos descontos fiscais e previdenciários. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do Reclamante e conheço parcialmente do Recurso Ordinário da Reclamada, nos termos acima delimitados. Conheço, ainda, das contrarrazões apresentadas pelas partes. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020 A sentença reconheceu que a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020 prorrogou o marco da prescrição quinquenal e declarou prescritas as pretensões anteriores a 12/1/2020. A Reclamada sustenta que a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 não alcança os créditos trabalhistas, por se tratar de norma de direito privado. Requer a pronúncia da prescrição das pretensões anteriores a 2/6/2020. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da lei até 30/10/2020, sem restringir seu campo de incidência por ramo do direito. A aplicação ao Direito do Trabalho é compatível com a ausência de disposição específica na legislação trabalhista e com o art. 8º da CLT, que autoriza o recurso ao direito comum nas omissões normativas. A suspensão legal não alterou o prazo quinquenal estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; limitou temporariamente sua fluência por causa superveniente, mecanismo inteiramente compatível com a sistemática prescricional. A orientação é seguida de forma consistente por este Regional em precedentes sobre o tema. Mantém-se o marco prescricional fixado na sentença, retroagido a 12/1/2020. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A exigência de indicação do valor dos pedidos, introduzida no art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, cumpre a função de definir o rito processual e balizar o cálculo das custas e dos honorários advocatícios. Não equivale à liquidação antecipada do crédito nem vincula o juízo ao montante estimado quando a apuração definitiva depende de elementos indisponíveis no momento do ajuizamento. O TST pacificou o entendimento, na Instrução Normativa nº 41/2018, de que o valor da causa será estimado nas hipóteses do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Na petição inicial, o Reclamante indicou expressamente que os valores foram apresentados por estimativa, circunstância compatível com a apuração do montante efetivamente devido em liquidação. A condenação permanece restrita às parcelas postuladas e deferidas, sem afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Nego provimento. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. HORAS EXTRAS (7ª E 8ª HORAS). CONTROLES DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS A sentença afastou o enquadramento do Reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT e deferiu, como extras, a 7ª e a 8ª horas diárias, com reflexos em repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados, 13º salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%. Reconheceu, contudo, a validade dos controles de jornada e indeferiu as horas posteriores à 8ª diária e o intervalo intrajornada. A Reclamada sustenta que o Reclamante exercia cargo de confiança. Afirma que ele recebia gratificação superior a um terço, possuía assinatura autorizada, alçada diferenciada, acesso a informações sigilosas, carteira de clientes e participação em comitê de crédito. Requer a exclusão das horas extras e dos reflexos. O Reclamante pretende afastar a validade dos controles de jornada. Alega que a prova oral demonstrou a impossibilidade de registro integral das horas extras e a supressão do intervalo intrajornada. O art. 224, caput, da CLT estabelece a jornada de seis horas para os empregados de bancos. A exceção prevista no § 2º abrange quem exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou outro cargo de confiança, desde que perceba gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. O ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito à jornada reduzida incumbe à Reclamada (art. 818, II, da CLT). A percepção da gratificação em valor superior ao mínimo legal é incontroversa. A controvérsia recai sobre a existência de fidúcia diferenciada. O Reclamante exerceu, no período imprescrito, os cargos de Gerente Assistente PJ, Gerente de Contas PF e PJ - Exclusive e Gerente de Contas PJ. O exame da prova exige precisão conceitual: o padrão de fidúcia exigido pelo § 2º do art. 224 não se confunde com aquele do art. 62, II, da CLT. Para o cargo de confiança bancário, não é indispensável a detenção de poderes amplos de gestão, representação ou chefia de subordinados; o que se exige é fidúcia qualitativamente superior à inerente às funções do bancário comum, aferida pelas atribuições efetivamente desempenhadas. A testemunha indicada pela Reclamada, Márcio Coelho de Cerqueira, descreveu atribuições que efetivamente superam o nível ordinário: carteira própria de clientes, acesso a rotinas sistêmicas exclusivas, alçada de liberação de crédito de até R$ 10.000,00 - superior à dos agentes de negócios -, participação com direito a voto no comitê de crédito e delegação de atividades ao assistente. Esses elementos merecem reconhecimento expresso e não são irrelevantes para a análise da fidúcia. O conjunto probatório evidencia, todavia, que esses elementos estavam inseridos em estrutura fortemente parametrizada, que limitava de modo substancial a margem de atuação do Reclamante. O próprio Reclamante declarou que apenas o gerente-geral detinha autonomia para liberação de valores e que, embora participasse do comitê de crédito e apresentasse seu voto, a deliberação final era reservada ao gerente-geral. A primeira testemunha indicada pelo Reclamante confirmou que os gerentes de contas não podiam alterar taxas de juros nem modificar limites de crédito, não assinavam contratos isoladamente e dependiam da aprovação superior para a conclusão das operações. Acrescentou que os produtos ofertados pelos gerentes de contas eram os mesmos disponibilizados no Internet Banking, dado que ilustra a ausência de margem negocial própria. A segunda testemunha declarou que não havia diferença de alçada entre os gerentes de contas e que o Reclamante somente passou a ter carteira própria no segundo período em que trabalharam juntos, fragilizando a tese de que essa característica esteve presente de forma consistente ao longo de todo o período imprescrito. A afirmação de que havia assistente subordinado ao Reclamante foi apresentada em termos gerais, sem identificação concreta de estrutura funcional especificamente vinculada à sua atuação, e não há prova de que o Reclamante exercesse poder disciplinar sobre qualquer empregado. Alçada parametrizada, participação em comitê sem poder deliberativo final, acesso a sistemas específicos e responsabilidade comercial diferenciada revelam maior complexidade funcional em relação ao escriturário ou ao caixa. No contexto concreto da atuação do Reclamante, porém, esses elementos não evidenciam fidúcia especial suficiente para afastar a jornada legal de seis horas. A responsabilidade acrescida estava contida em parâmetros inteiramente definidos pela instituição, sem margem de decisão autônoma nas operações de maior relevância, e esse é o dado que, na análise do conjunto, afasta o enquadramento no § 2º do art. 224. Mantém-se o enquadramento no art. 224, caput, da CLT e a condenação ao pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras. Quanto às horas posteriores à 8ª diária, a Reclamada apresentou espelhos de ponto com marcações variáveis e registros de horas extras. A prova oral, contudo, demonstrou que o sistema de controle adotado pelo Banco não impedia a prestação de trabalho fora dos horários registrados. João Victor Bispo de Sousa afirmou que as horas extras não eram integralmente registradas para não prejudicar a classificação da agência, que era comum o uso do login de colegas para continuidade do trabalho e que havia atividades executáveis sem acesso ao sistema, como atendimento presencial, respostas via WhatsApp e participação em reuniões. Relatou que a gestora não determinava explicitamente o trabalho sem registro, mas que a pressão pelo cumprimento das demandas sem extrapolação da jornada registrada conduzia, na prática, à prestação de serviços sem a correspondente marcação. Tiago Alves da Silva declarou que não era possível registrar integralmente as horas extras, que o empregado marcava a saída e retornava ao trabalho, que havia orientação da gerência para que não fosse registrada jornada superior a oito horas diárias e que era habitual o uso de login de outro empregado. Acrescentou que eventual bloqueio sistêmico podia ser desfeito pelo gerente-geral. A própria testemunha indicada pela Reclamada reconheceu a existência de atividades que podiam ser executadas sem acesso ao sistema, a exemplo de visitas externas, telemarketing e cobranças. O conjunto probatório revela, portanto, que os controles de jornada não reproduziam integralmente o tempo efetivamente trabalhado e que havia mecanismos que permitiam a continuidade da prestação laboral após o registro da saída. A irregularidade dos controles retira-lhes a aptidão para comprovar a jornada e transfere à empregadora o encargo de demonstrar horário diverso daquele indicado pelo empregado, ônus do qual não se desincumbiu. Prevalece, assim, a jornada declinada na petição inicial, nos limites do pedido, para a apuração das horas extras excedentes da 8ª diária. Quanto ao intervalo intrajornada, a conclusão é diversa. O Reclamante afirmou expressamente em depoimento pessoal que usufruía uma hora de intervalo. A declaração da própria parte afasta, nesse aspecto específico, a jornada descrita na petição inicial e constitui elemento suficiente para reconhecer a fruição integral do período destinado a repouso e alimentação. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido relativo ao intervalo intrajornada. Mantém-se, ainda, a condenação aos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados, 13º salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%, nos limites das normas coletivas aplicáveis e dos parâmetros fixados na sentença. Nego provimento ao recurso da Reclamada e dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para acrescer à condenação o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária, apuradas de acordo com a jornada indicada na petição inicial, com adicional de 50% e reflexas nas verbas discriminadas no pedido inicial, mantida a improcedência do pedido relativo ao intervalo intrajornada. RECURSO DO RECLAMANTE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A sentença determinou que as horas extras decorrentes do afastamento do art. 224, § 2º, da CLT fossem compensadas com a gratificação de função, conforme a cláusula 11ª da CCT. O Reclamante sustenta que as parcelas têm naturezas distintas e que a norma coletiva não pode legitimar o enquadramento funcional irregular. Invoca a Súmula 109 do TST e o art. 611-B, X, da CLT. Registro, inicialmente, ressalva de entendimento pessoal. A compensação integral da gratificação de função com as horas extras reconhecidas em razão do afastamento judicial do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT pode reduzir de modo substancial - ou mesmo neutralizar - a repercussão econômica do direito reconhecido ao empregado. A questão suscita reflexão sobre os limites da autonomia coletiva quando a própria premissa da condenação é a ausência da fidúcia que justificaria a jornada de oito horas. A Súmula 109 do TST, construída precisamente para esse cenário, veda a compensação para o bancário não enquadrado no § 2º, e o art. 611-B, X, da CLT declara objeto ilícito de convenção coletiva a supressão ou redução da remuneração do serviço extraordinário. Há fundamento sério para questionar se a cláusula, ao neutralizar economicamente o resultado da demanda, não opera, na prática, como supressão do direito que formalmente reconhece. Não obstante, em observância ao entendimento prevalecente nesta Turma, que reconhece a validade da previsão convencional à vista da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, aplico a compensação nos termos estabelecidos pela cláusula 11ª da CCT, ressalvado meu entendimento pessoal. A compensação autorizada pela norma coletiva opera sobre o montante das horas extras apuradas - calculadas com a inclusão da gratificação de função na base de cálculo -, mediante dedução do valor pago a esse título, nos limites temporais de vigência da norma coletiva e vedado saldo negativo em desfavor do Reclamante. Nego provimento ao recurso do Reclamante, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO A sentença reconheceu a ocorrência de assédio moral e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00. A Reclamada sustenta que a cobrança de metas integra o exercício regular do poder diretivo e que não houve prova de conduta ilícita especificamente dirigida ao Reclamante. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado. O Reclamante pretende a majoração da indenização para R$ 30.000,00. A cobrança de metas é inerente à atividade empresarial e, quando exercida dentro de parâmetros razoáveis, insere-se no poder diretivo do empregador. A situação demonstrada nos autos ultrapassa a exigência legítima de resultados. A prova oral revelou que a gerente-geral submetia os empregados a humilhações em reuniões de cobrança, afirmava que não conseguiriam outro emprego e os ameaçava de dispensa em caso de descumprimento das metas. A testemunha João Victor Bispo de Sousa relatou que a gestora questionava os trabalhadores sobre a necessidade de manutenção do plano de saúde para os filhos e que o sindicato compareceu à agência em duas ocasiões em razão de denúncias formuladas contra ela. A conduta não se resume à cobrança rigorosa de produtividade. A utilização reiterada de ameaças de dispensa, humilhações públicas e referências à necessidade de assistência médica dos dependentes como instrumentos de pressão excede os limites do poder empregatício e caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência trabalhista identificam como assédio moral organizacional: método gerencial que instrumentaliza o medo e a vulnerabilidade dos trabalhadores para extrair produtividade, tratando a dignidade como variável dispensável na equação de desempenho. A referência ao plano de saúde dos filhos agrava de modo particular a ilicitude. Ao associar o cumprimento de metas à possibilidade de manutenção de benefício diretamente relacionado à proteção da saúde dos dependentes, a gestora deslocou a cobrança profissional para esfera sensível da vida pessoal e familiar do trabalhador, potencializando a carga de intimidação e constrangimento. Ao invocar os filhos dos empregados no contexto de cobrança por metas, transpôs a fronteira entre a relação de trabalho e a esfera familiar e afetiva, submetendo o trabalhador a pressão de natureza qualitativamente diversa da ameaça profissional ordinária. Esse mecanismo de coerção atinge a dignidade da pessoa humana em dimensão que o ordenamento protege com particular intensidade. O fato de as condutas terem ocorrido em reuniões coletivas não afasta o dano experimentado pelo Reclamante. A prática reiterada de métodos abusivos dirigidos à equipe atinge individualmente cada trabalhador submetido ao ambiente de pressão e humilhação, ainda que as manifestações ofensivas não sejam nominalmente dirigidas a um único empregado. Os códigos de ética e as políticas internas apresentados pela Reclamada revelam apenas os padrões formais de conduta instituídos pela empresa e não afastam os fatos concretamente demonstrados pela prova oral. Está configurado o ato ilícito e o correspondente dever de indenizar. Quanto ao valor da reparação, devem ser considerados a natureza e a gravidade da ofensa, a reiteração das condutas, a duração da exposição, a repercussão no ambiente de trabalho e a capacidade econômica do ofensor, nos termos do art. 223-G da CLT. A gravidade não decorre apenas da cobrança vexatória de metas e das ameaças de dispensa. A utilização da necessidade de manutenção do plano de saúde dos filhos como elemento de pressão introduz circunstância qualitativamente mais grave, por atingir esfera pessoal e familiar particularmente sensível. Somam-se a isso a reiteração das práticas em reuniões coletivas e o período de aproximadamente um ano em que o Reclamante esteve submetido à gestão descrita - entre agosto de 2022 e setembro de 2023 -, além do porte econômico da instituição financeira reclamada. O valor de R$ 10.000,00 fixado na origem mostra-se insuficiente para refletir a intensidade da ofensa comprovada. O montante de R$ 30.000,00 postulado pelo Reclamante excede o necessário às funções compensatória e pedagógica da reparação diante dos elementos concretamente demonstrados. Dá-se parcial provimento ao recurso do Reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00, valor compatível com a gravidade concreta da conduta, a duração da exposição e os parâmetros do art. 223-G da CLT. Nego provimento ao recurso da Reclamada neste capítulo. RECURSO DA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA A sentença deferiu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita com fundamento na declaração de hipossuficiência. A Reclamada sustenta que a remuneração recebida durante o contrato superava 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que o Reclamante não comprovou insuficiência econômica. A pretensão não merece acolhimento. A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Lei nº 7.115/1983, e é suficiente para a concessão da gratuidade quando não afastada por prova concreta da capacidade econômica atual, conforme a tese fixada pelo TST no Tema 21. O fato de o Reclamante ter percebido remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não impede a concessão do benefício mediante declaração particular; autoriza apenas a abertura de incidente probatório quando a parte contrária apresentar impugnação acompanhada de prova apta a contrastá-la. A Reclamada limitou-se a invocar o salário percebido durante o contrato de trabalho, encerrado em junho de 2024. A remuneração pretérita não demonstra a capacidade econômica atual do Reclamante, e nenhum outro elemento concreto foi apresentado para afastar a declaração de hipossuficiência. Nego provimento. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou honorários recíprocos de 10%. Em relação ao Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, determinou a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos e vedou a compensação com créditos trabalhistas. O Reclamante requer a exclusão da condenação. Sucessivamente, pretende a redução do percentual para 5% ou a fixação da verba em R$ 500,00. A Reclamada pretende a redução dos honorários devidos ao patrono do Reclamante para 5% e a utilização dos créditos obtidos na demanda para pagamento dos honorários devidos aos seus advogados. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário ao pagamento de honorários sucumbenciais. A obrigação subsiste sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a insuficiência econômica que justificou o benefício, extinguindo-se a obrigação com o decurso do prazo sem a demonstração exigida, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e pelo Verbete 75 deste Regional. A compensação dos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante com os créditos obtidos na demanda é vedada pela mesma decisão do Supremo Tribunal Federal e pelo Verbete 75. A pretensão da Reclamada nesse sentido não tem amparo. O percentual de 10% observa os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. A natureza da demanda, a extensão da atuação profissional e a complexidade das matérias examinadas não justificam sua redução para os patamares alternativamente requeridos. Mantêm-se os honorários devidos pela Reclamada sobre o valor que resultar da liquidação e os honorários devidos pelo Reclamante sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados, vedada a compensação e observada a condição suspensiva de exigibilidade. Nego provimento aos recursos de ambas as partes neste capítulo. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Reclamante, conheço do seu Recurso Ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária, apuradas de acordo com a jornada indicada na petição inicial, com adicional de 50% e reflexos nas verbas discriminadas no pedido inicial, e para majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00. Conheço parcialmente do Recurso Ordinário da Reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Reclamante, conhecer do seu Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária, apuradas de acordo com a jornada indicada na petição inicial, com adicional de 50% e reflexos nas verbas discriminadas no pedido inicial, e para majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00. Conhecer parcialmente do Recurso Ordinário da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL CARVALHO DOS SANTOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.