Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT5 · 16ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000759-42.2026.5.05.0016 RECLAMANTE: IVAN BARBOSA DOS SANTOS MAIA RECLAMADO: ROSARIAL ALIMENTOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6df0831 proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO IVAN BARBOSA DOS SANTOS MAIA ajuizou a presente reclamação trabalhista contra ROSARIAL ALIMENTOS S/A E OUTROS, requerendo, inaudita altera pars, o pagamento das “verbas rescisórias incontroversas e documentalmente demonstradas”. Regularizada a representação da parte autora. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO O autor alega na inicial que foi admitido em 17.10.2024 para laborar como “Promotor de Vendas”, em contrato por tempo indeterminado, tendo passado a empregadora por sucessão empresarial, até sua rescisão contratual, sem justa causa, ocorrida em 30.04.2026, sem que as reclamadas tenham efetuado o pagamento das verbas rescisórias legalmente devidas, permanecendo o inadimplemento até a presente data. Informa, então, que se encontra privado de verbas alimentares sem qualquer meio para sustento próprio ou de sua família. Assim, requer o pagamento das verbas rescisórias. Vejamos. O Código de Processo Civil racionalizou o procedimento dos processos que versassem sobre a tutela provisória de determinado bem material ou processual. Neste sentido dispôs expressamente sobre a tutela provisória que pode ser de evidência ou de urgência, consoante art. 294 do CPC/2015, autorizado pelo art. 769 da CLT. A tutela de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida de forma antecedente ou incidental a outro processo determinado, sendo indispensável que, para seu deferimento, verifique-se numa análise sumária a probabilidade do direito alegado, o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo, art. 300 do CPC. É necessário na tutela antecipada que seja demonstrada a probabilidade do direito, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Como sobredito, a análise feita em sede de tutela urgencial liminar é perfunctória, haja vista a inexistência contraditório e dilação probatória. Neste sentido, dos documentos trazidos pela parte autora não se depreende os elementos necessários para deferir os pleitos em antecipação dos efeitos da tutela, por falta de prova da verossimilhança das alegações. In casu, não se verifica da prova pré-constituída documento, a exemplo de aviso prévio ou de depósito da multa de 40% do FGTS, de modo a se atestar o fumus boni iuris de que a parte autora foi dispensada, indubitavelmente, sem justa causa. Lado outro, não se verifica, ainda, haja verbas rescisórias pendentes de pagamento. A prova pré-constituída não permite, em sede de análise de tutela de urgência, verificar a fumaça do bom direito a restar caracterizada irregularidade na despedida do autor. Inexistindo tal requisito não há que se falar em deferimento dos pleitos de antecipação de tutela antes do contraditório efetivo. Assim, neste momento processual, INDEFEREM-SE, os pedidos em antecipação de tutela. III - DISPOSITIVO Do exposto, INDEFERE-SE, o pleito de tutela de urgência autoral no sentido que seja determinado o pagamento das verbas rescisórias. Determina-se: A notificação das partes, pessoalmente, para comparecimento em audiência inaugural na data designada, 28.10.2026, às 08:35, sob as penas do art. 844 da CLT: O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DA AÇÃO E O NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMADO IMPORTARÁ NO JULGAMENTO DA AÇÃO A SUA REVELIA, ALÉM DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI.A notificação dos advogados constituídos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVAN BARBOSA DOS SANTOS MAIA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.