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0000759-15.2024.8.17.8233

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Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000759-15.2024.8.17.8233 EXEQUENTE: CLAUDIA GERLANE DA SILVA SALGADO MORAIS EXECUTADO(A): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Vistos. Em atenção à petição de ID 246801384, verifica-se que a parte exequente requer o prosseguimento do feito mediante realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD e SNIPER, bem como a inclusão da executada em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD. Os pedidos de pesquisa via INFOJUD e SNIPER já foram apreciados e indeferidos por meio da decisão de ID 231885650, não tendo a parte exequente apresentado fato novo apto a justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. Assim, MANTENHO o indeferimento das pesquisas via INFOJUD e SNIPER. Por outro lado, DEFIRO o pedido de inclusão da executada PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA. no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Proceda a Secretaria às providências necessárias. Considerando que as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, e que, intimada para indicar bens concretos de propriedade da executada passíveis de penhora, a parte exequente não apresentou bem suscetível de constrição, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme já determinado no ID 231885650 e nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2023. Decorrido o período de suspensão sem localização de bens ou manifestação útil da parte exequente, certifique-se, passando a fluir o prazo para fins de prescrição intercorrente. Cumpra-se. GOIANA, 1 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000759-15.2024.8.17.8233 EXEQUENTE: CLAUDIA GERLANE DA SILVA SALGADO MORAIS EXECUTADO(A): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Vistos. Em atenção à petição de ID 246801384, verifica-se que a parte exequente requer o prosseguimento do feito mediante realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD e SNIPER, bem como a inclusão da executada em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD. Os pedidos de pesquisa via INFOJUD e SNIPER já foram apreciados e indeferidos por meio da decisão de ID 231885650, não tendo a parte exequente apresentado fato novo apto a justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. Assim, MANTENHO o indeferimento das pesquisas via INFOJUD e SNIPER. Por outro lado, DEFIRO o pedido de inclusão da executada PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA. no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Proceda a Secretaria às providências necessárias. Considerando que as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, e que, intimada para indicar bens concretos de propriedade da executada passíveis de penhora, a parte exequente não apresentou bem suscetível de constrição, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme já determinado no ID 231885650 e nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2023. Decorrido o período de suspensão sem localização de bens ou manifestação útil da parte exequente, certifique-se, passando a fluir o prazo para fins de prescrição intercorrente. Cumpra-se. GOIANA, 1 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juiz(a) de Direito

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