Publicações do processo

Processo 0000759-15.2021.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000759-15.2021.8.19.0004 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0000759-15.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00560407 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LUIS FELIPE SILVA SOMBRA OAB/RJ-156825 RECORRIDO: IGREJA EM PARAÍSO ADVOGADO: JULIO CESAR DE CAMPOS LOUREIRO OAB/RJ-077911 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000759-15.2021.8.19.0004 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: IGREJA EM PARAÍSO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 397/412, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementado: CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. IGREJA. COBRANÇA EXCESSIVA POR EQUIVOCADA CLASSIFICAÇÃO DO NÚMERO DE ECONOMIAS. LAUDO PERICIAL. REFATURAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais proposta por entidade religiosa. A autora alegou aumento desproporcional das faturas de água, apesar da manutenção dos hábitos de consumo, e requereu a revisão das cobranças, a devolução dos valores pagos indevidamente e compensação por danos morais. A perícia constatou que o imóvel foi indevidamente cadastrado como possuindo três economias domiciliares, quando deveria ser considerado como uma única economia, concluindo pela necessidade de refaturamento das contas. A sentença determinou a revisão das cobranças e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, afastando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre a igreja usuária do serviço e a concessionária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a CEDAE possui legitimidade passiva após a transferência da concessão do serviço público; (iii) determinar se a pretensão de repetição de indébito está prescrita; e (iv) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A igreja, embora pessoa jurídica, utiliza o serviço de fornecimento de água como destinatária final, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º do CDC e da Súmula 254 do TJRJ. 4. O fornecimento de água constitui serviço essencial que não integra a atividade-fim da entidade religiosa, razão pela qual a relação contratual deve ser submetida à disciplina consumerista. 5. O laudo pericial demonstrou que a unidade consumidora apresenta perfil compatível com uma única economia domiciliar, sendo excessiva a cobrança baseada em três economias e em consumo mínimo correspondente a 45 m³ mensais. 6. A prova técnica produzida por perito imparcial confirmou o erro de cadastramento e fundamentou a necessidade de alteração da classificação da unidade consumidora e de refaturamento das contas emitidas. 7. A CEDAE permanece legitimada para responder pela demanda porque o ato ilícito decorreu de erro praticado durante o período em que era responsável pela prestação do serviço e pela gestão do cadastro da unidade consumidora. 8. A alteração superveniente da concessão não afasta a responsabilidade da antiga concessionária pelos danos decorrentes de sua atuação, cabendo eventual repartição de responsabilidades ser resolvida internamente entre as concessionárias. 9. A eventual obrigação de fazer relacionada à regularização do serviço pode ser executada com a participação da atual concessionária na fase de cumprimento de sentença, sem exclusão da responsabilidade da CEDAE pelos fatos pretéritos. 10. A ação de repetição de indébito referente a tarifas de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no Código Civil, conforme orientação consolidada na Súmula 412 do STJ. 11. A discussão acerca da inversão do ônus da prova tornou-se irrelevante diante da conclusão pericial, que, de forma autônoma e imparcial, comprovou a irregularidade da cobrança. 12. A controvérsia não envolve a legalidade da tarifa mínima em si, mas o erro técnico consistente na multiplicação indevida do número de economias consideradas para fins de faturamento. 13. A manutenção da cobrança fundada em critério técnico equivocado, apesar da irregularidade existente, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre entidade religiosa usuária do serviço de abastecimento de água e concessionária de serviço público é regida pelo Código de Defesa do Consumidor quando o serviço é utilizado como destinatária final. 2. A concessionária que praticou o ato gerador da cobrança indevida permanece legitimada para responder pelos danos decorrentes do ilícito, ainda que posteriormente tenha ocorrido a transferência da concessão. 3. A cobrança de tarifa de água baseada em classificação equivocada do número de economias configura falha na prestação do serviço e impõe o refaturamento das contas. 4. A pretensão de repetição de indébito relativa a tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no Código Civil. 5. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 14, 22 e 42, parágrafo único; CC, art. 942; CPC, arts. 85, §11, e 817; Lei nº 11.445/2007; Decreto nº 553/1976. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 254; STJ, Súmula 412; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRJ, Apelação nº 0033207- 10.2018.8.19.0210, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 02.07.2024; TJRJ, Apelação nº 0803443- 15.2023.8.19.0001, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, j. 15.10.2025; TJRJ, Apelação nº 0006481- 24.2017.8.19.0213, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 14.05.2026; TJRJ, Apelação nº 0206754- 39.2018.8.19.0001, Rel. Des. Mauro Pereira Martins, j. 11.05.2026. Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação ao Tema 929 do STJ, argumentando que não pode ser obrigada a restituir em dobro os valores pagos por ausência de cobrança de má-fé, nos termos da Súmula 85 do TJRJ, porquanto as cobranças praticadas possuem amparo em decreto regulamentar. Defende a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, que abrange apenas a cobrança vexatória, o que não ocorreu. Sustenta que, se inexistente conduta reprovável do fornecedor, a condenação em dobro pode acarretar enriquecimento sem causa do consumidor, o que viola os artigos 884 e 885 do CC. Contrarrazões ausentes, fl. 440. É o brevíssimo relatório. Considerando que o recurso especial versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 do STJ ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), impõe-se o seu sobrestamento. À vista do exposto, na forma da fundamentação supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Anote-se no NUGEPAC o sobrestamento pelo Tema 929 do STJ. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ