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0000759-12.2024.8.17.5130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Criminal da Comarca Petrolina · Edital/Edital (Outros)

    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca Petrolina O: PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56318-830 Telefone': (87) 38669519 - E-mail*: vcrim02.petrolina@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL – PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0000759-12.2024.8.17.5130 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) O(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca Petrolina, PETROLINA, Estado de Pernambuco, Dr(ª) ELDER MUNIZ DE CARVALHO SOUZA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Citação, com prazo de 15(quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça Criminal, denunciou, como incurso nas penas do Art. 14 da lei 10.826/03 e art. 311, § 2º, III do CP o(ª) Sr(ª). PABLO RAMON NUNES DE MIRANDA - CPF: 078.471.485-10, filho de Rosania de Miranda Silva e de Manoel Nunes, nascido aos 25/03/1996, conforme denúncia dos autos do Processo Criminal nº 0000759-12.2024.8.17.5130, que tramita no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca Petrolina, situada no PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56318-830. E por se encontrar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO o Sr(ª) DENUNCIADO(A): PABLO RAMON NUNES DE MIRANDA, acima qualificado, é o referido CITADO por este instrumento legal para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído ou pela Defensoria Pública do Estado, conforme redação do art. 396-A do CPP, com a fluência do prazo com início ao fim do prazo deste edital, ou durante o referido prazo a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou de seu defensor constituído em cartório onde tramita o Processo Criminal, garantindo-se a disciplina do parágrafo único do artigo 396 do CPP ("No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."). Fica ainda advertido de que, em não sendo apresentada a referida defesa, no prazo legal, será nomeado Defensor Público para acompanhar o Processo Criminal. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa que entender cabíveis, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 8 (oito) testemunhas (rito ordinário), 5 (cinco) testemunhas (rito sumário), ou 3 (três) testemunhas (rito sumaríssimo). Fica ainda ciente que "A reparação do dano sofrido pela vítima é circunstância que sempre atenua a pena, desde que o acusado o faça por sua espontânea vontade, com eficiência e antes do julgamento. O valor correspondente pode ser fixado de comum acordo entre as partes e homologado no juízo competente. (art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal)." Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, HUGO DE LIMA PEREIRA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. PETROLINA, 3 de setembro de 2026.

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