Publicações do processo

0000759-10.2026.5.06.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000759-10.2026.5.06.0147 RECLAMANTE: ELIABE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNDIAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ec4f3a proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. A petição inicial apresenta causa de pedir insuficiente quanto a parte dos pedidos, o que compromete a delimitação da lide, o exercício do contraditório e a própria definição do objeto de prova pericial. Com fundamento nos arts. 840, § 1º, da CLT e 321 do CPC (art. 769 da CLT), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o reclamante: 1. Esclareça a relação jurídica existente entre a primeira e a segunda reclamadas — e entre estas e o Município do Recife —, descrevendo de que modo, em que período e mediante quais atividades a segunda reclamada se beneficiou de sua força de trabalho, e indicando se a responsabilidade postulada é solidária ou subsidiária, com o respectivo fundamento. A inicial limita-se a afirmar que a segunda reclamada "também usufruía do esforço do labor do reclamante", sem descrever a relação jurídica ou de causa e efeito nem qualquer outra figura que ampare o pedido. 2. Justifique a inclusão do Município do Recife no polo passivo. O ente público não responde automaticamente pelo inadimplemento das empresas que contrata (STF, Tema 246 da Repercussão Geral — RE 760.931), incumbindo à parte autora comprovar a efetiva conduta negligente ou o nexo de causalidade com a omissão administrativa, vedada a responsabilização amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova (STF, Tema 1.118 da Repercussão Geral). Deverá, pois, narrar os fatos concretos que caracterizariam situações que se enquadram nas hipóteses fixadas no Tema 1.118. 3. Justifique a formulação cumulada dos adicionais de insalubridade e de periculosidade ou opte por um deles, com a correspondente adequação dos valores e do valor da causa, tendo em vista a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 17 do TST : o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos dois adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. 4. Recaindo a opção sobre o adicional de periculosidade, indique a causa de pedir correspondente aos fatos que se enquadrem em uma das hipóteses do art. 193 da CLT — exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial; trabalho em motocicleta; ou radiações ionizantes —, com descrição do agente, do modo, do local e da habitualidade da exposição. Os fatos narrados na inicial (operação de retroescavadeira, contato com graxas e óleos minerais e ruído excessivo) não se ajustam, tal como postos, às hipóteses legais do adicional. Tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC). Diante da exiguidade do prazo determino a redesignação da audiência. Notifiquem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de setembro de 2026. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUNDIAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - CONSTRUTORA MARDIFI LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000759-10.2026.5.06.0147 RECLAMANTE: ELIABE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNDIAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ec4f3a proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. A petição inicial apresenta causa de pedir insuficiente quanto a parte dos pedidos, o que compromete a delimitação da lide, o exercício do contraditório e a própria definição do objeto de prova pericial. Com fundamento nos arts. 840, § 1º, da CLT e 321 do CPC (art. 769 da CLT), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o reclamante: 1. Esclareça a relação jurídica existente entre a primeira e a segunda reclamadas — e entre estas e o Município do Recife —, descrevendo de que modo, em que período e mediante quais atividades a segunda reclamada se beneficiou de sua força de trabalho, e indicando se a responsabilidade postulada é solidária ou subsidiária, com o respectivo fundamento. A inicial limita-se a afirmar que a segunda reclamada "também usufruía do esforço do labor do reclamante", sem descrever a relação jurídica ou de causa e efeito nem qualquer outra figura que ampare o pedido. 2. Justifique a inclusão do Município do Recife no polo passivo. O ente público não responde automaticamente pelo inadimplemento das empresas que contrata (STF, Tema 246 da Repercussão Geral — RE 760.931), incumbindo à parte autora comprovar a efetiva conduta negligente ou o nexo de causalidade com a omissão administrativa, vedada a responsabilização amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova (STF, Tema 1.118 da Repercussão Geral). Deverá, pois, narrar os fatos concretos que caracterizariam situações que se enquadram nas hipóteses fixadas no Tema 1.118. 3. Justifique a formulação cumulada dos adicionais de insalubridade e de periculosidade ou opte por um deles, com a correspondente adequação dos valores e do valor da causa, tendo em vista a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 17 do TST : o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos dois adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. 4. Recaindo a opção sobre o adicional de periculosidade, indique a causa de pedir correspondente aos fatos que se enquadrem em uma das hipóteses do art. 193 da CLT — exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial; trabalho em motocicleta; ou radiações ionizantes —, com descrição do agente, do modo, do local e da habitualidade da exposição. Os fatos narrados na inicial (operação de retroescavadeira, contato com graxas e óleos minerais e ruído excessivo) não se ajustam, tal como postos, às hipóteses legais do adicional. Tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC). Diante da exiguidade do prazo determino a redesignação da audiência. Notifiquem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de setembro de 2026. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIABE OLIVEIRA DOS SANTOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.