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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000759-07.2025.5.19.0010 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f527a8 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, atuando na qualidade de substituto processual de CELIO RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A presente execução fundamenta-se no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/06/2023. A parte exequente apresentou planilha de cálculos de liquidação (ID 654cdb8, fls. 399-448), apurando o montante bruto total de R$ 476.812,91 atualizado até 31/01/2025. Devidamente intimada na forma e sob as cominações do art. 879, § 2º, da CLT (ID 81fca69, fl. 449), a executada Caixa Econômica Federal apresentou impugnação fundamentada aos cálculos, acompanhada de sua respectiva conta de liquidação no importe de R$ 5.460,62 (ID 1079179, fls. 461-635). Em sua manifestação, a executada sustentou: a) excesso decorrente de duplicidade na apuração das comissões em pontos e em valores monetários nos extratos WIZ, pugnando pelo divisor 100 na conversão; b) equívoco nos reflexos em férias acrescidas de um terço pelo uso de multiplicador inadequado; c) indevida inclusão do sábado como repouso semanal remunerado; d) aplicação incorreta da alíquota de 3% a título de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), afirmando ser de 2%; e e) indevida inclusão de rubrica autônoma de reserva matemática em favor da FUNCEF. Diante da complexidade técnica da matéria, o Juízo determinou a realização de perícia contábil (ID 79af8f2), nomeando a perita Luciana Lisboa de Sá, a qual apresentou laudo pericial contábil conclusivo e planilha detalhada (ID acde668, fls. 641-646; ID 16d6a8f, fls. 647-671), quantificando o crédito bruto exequendo em R$ 4.070,38 e o total devido pela reclamada em R$ 5.724,84, atualizados até 30/11/2025. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial, a parte exequente opôs impugnação aos cálculos periciais (ID 4800b8b, fls. 675-686). A perita judicial prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados (ID 9e825b2, fls. 689-693), ratificando integralmente a metodologia e as conclusões do laudo pericial. Na sequência, o feito foi sobrestado por decisão deste Juízo em razão da afetação do Incidente de Assunção de Competência nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 08) perante o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Sobreveio aos autos petição da executada requerendo o levantamento do sobrestamento e a aplicação das teses vinculantes fixadas pelo Tribunal Pleno no referido IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000, colacionando aos autos a respectiva certidão e acórdão vinculante (ID 4880eb9, fls. 708-760). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente sustenta que o perito contábil incorreu em grave omissão por não ter liquidado rubrica autônoma relativa à reserva matemática, alegando que o acórdão regional da Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 atribuiu a responsabilidade exclusiva à Caixa Econômica Federal pela recomposição atuarial, sob pena de ofensa à coisa julgada (ID 4800b8b, fls. 675-678). Em seus cálculos inaugurais (ID 654cdb8, fls. 399, 447), o exequente havia quantificado a absurda quantia de R$ 289.910,64 apenas sob esta rubrica. A executada contra-argumenta que o título executivo jamais determinou a apuração autônoma de valores ou o depósito em juízo de quantias sob o título de reserva matemática em favor do empregado ou do sindicato, tratando-se de mera obrigação de fazer eventual direcionada à recomposição do equilíbrio atuarial perante a entidade fechada de previdência complementar (FUNCEF), a qual sequer figurou no polo da ação cognitiva. Destaca, ainda, que o substituído está vinculado ao Novo Plano FUNCEF (modalidade de Contribuição Variável), no qual a reserva constitui unicamente o somatório das contribuições recolhidas. A perita judicial esclareceu que o reclamante encontra-se enquadrado no Novo Plano da FUNCEF, no qual a contribuição é apurada mediante a aplicação de alíquotas regulamentares incidentes sobre o salário de participação (6% de 07/2016 a 02/2019 e 5% de 03/2019 a 09/2020), descabendo apuração atuarial autônoma de reserva matemática. Com efeito, a matéria foi definitivamente pacificada pelo Tribunal Pleno do TRT da 19ª Região no julgamento do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 08), cujas teses vinculantes I.1 a I.4 assentaram: I.1 "O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 não implica na apuração autônoma ou distinta da reserva matemática e seu depósito em juízo, atual ou diferido, mas apenas no reconhecimento de que eventual recomposição atuarial do plano de previdência complementar, caso necessária, deverá ser suportada pela patrocinadora." I.2 "Nem o Sindicato nem os credores individuais possuem legitimidade ativa para postular a liquidação e o depósito nos autos da reserva matemática, devendo tais pedidos ser extintos por ilegitimidade ativa." I.3 "Diante da possibilidade de justificada recusa do terceiro estranho à lide, destinatário da obrigação (FUNCEF), em receber os aportes na forma executada, há inexequibilidade absoluta do título judicial em tal parte (arts. 506 e 525, § 1º, III, do CPC), bem como inexiste, no título, autorização para o pagamento direto do capital de reserva ao trabalhador." I.4 "Para os aderentes ao 'Novo Plano FUNCEF', a reserva matemática refere-se às contribuições efetivamente recolhidas e não a projeções atuariais." Conclui-se, portanto, que a pretensão do exequente de incluir rubrica autônoma de reserva matemática ou converter tal obrigação em pagamento pecuniário direto afronta os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT; art. 506 do CPC) e ensejaria manifesto enriquecimento sem causa. Por outro lado, no que tange às contribuições de previdência privada sobre as comissões pagas e seus reflexos, a Tese II do aludido precedente vinculante estabeleceu que: II "O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 abrange o recolhimento de contribuições de previdência privada sobre o equivalente pecuniário das comissões pagas durante a contratualidade, assim como sobre seus reflexos em parcelas integrantes do 'salário de participação' previsto no regulamento do respectivo plano - assim estando excluídos os reflexos em horas extras, em participação nos lucros e em verbas indenizatórias, tais como FGTS, diárias, adicional de transferência, auxílio-alimentação, etc." Ao examinar o laudo pericial (ID acde668, fl. 645; ID 16d6a8f, fls. 669-670), constata-se que a perita contábil apurou a contribuição para a FUNCEF incidente sobre as comissões pagas e sobre o reflexo no 13º salário, observando rigorosamente as alíquotas regulamentares vigentes mês a mês (6% e 5%) e excluindo corretamente as horas extras e as parcelas indenizatórias, nos exatos termos do regulamento do plano e do precedente vinculante. Pelo exposto, rejeito integralmente a impugnação do exequente quanto à inclusão de reserva matemática e reflexos previdenciários indevidos, mantendo a apuração da previdência privada efetuada pela perita judicial. A executada impugnou a conta inicial do exequente apontando que as comissões foram apuradas cumulativamente em pontos e em pecúnia, requerendo a observância do divisor 100 para conversão dos pontos. O exequente, por sua vez, insurgiu-se contra o laudo pericial aduzindo que a perita desconsiderou os pontos e calculou apenas os valores em pecúnia. Em seus esclarecimentos, a perita demonstrou que os extratos de comissões/pontos do participante (fls. 388-390) foram convertidos na proporção em que cada 100 pontos equivalem a R$ 1,00 (divisor 100 / multiplicador 0,01), o que corresponde exatamente aos valores brutos declarados nos informes de rendimentos tributáveis fornecidos pelas fontes pagadoras Wiz Soluções e FPC Par Corretora (fls. 391-395). O Tribunal Pleno do TRT da 19ª Região uniformizou a questão no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000, fixando as seguintes teses: V "Quanto ao objeto do cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, a conversão das comissões por pontos em seu equivalente em pecúnia deve observar o divisor 100 (cada ponto equivale a R$ 0,01)." IX "Descabe a apuração de comissões pela sua expressão em pontos quando os mesmos pontos já tiverem sido computados, por seu equivalente já convertido em pecúnia, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa." Portanto, a consideração concomitante dos pontos e dos relatórios de valores já convertidos geraria bis in idem inaceitável. A perícia utilizou a base real e escorreita da vantagem econômica auferida pelo substituído. Pelo exposto, rejeito a impugnação do exequente e acolho a tese da executada, ratificando o laudo pericial que observou o divisor 100 e expurgou a duplicidade. O exequente insurge-se contra o laudo pericial alegando que as horas extras deveriam ser calculadas pelo fator 1,5 (hora normal mais adicional de 50%) e não apenas pelo adicional de 0,5, bem como requer que as diferenças de horas extras gerem novos reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salário e férias (ID 4800b8b, fls. 682-683). A executada sustenta que, por se tratar de parcela de natureza eminentemente variável (comissões), a hora de trabalho já se encontra remunerada pela produção, sendo devido unicamente o adicional de 50% (multiplicador 0,5), sendo vedado o reflexo de reflexos (ID fe7b1cb; ID 86ed877, fls. 701-703). A perita judicial esclareceu que aplicou estritamente o comando do título executivo e as diretrizes da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do C. TST (ID acde668, fl. 644; ID 9e825b2, fls. 691-692). O entendimento adotado pelo laudo pericial está em perfeita harmonia com as Teses III e VII do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 do TRT da 19ª Região: III "Quanto ao objeto do cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, os reflexos em horas extras devem observar o multiplicador 0,5 (apenas o adicional), já que decorrentes de remuneração variável por comissões, aplicando-se à hipótese a OJ nº 397 da SBDI1 do TST. Reafirmação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST." VII "Tendo sido deferidos reflexos de parcela incorporada à remuneração, é inviável a inclusão de reflexos de tais reflexos sem expressa previsão no título executivo." Com efeito, sendo o comissionamento parcela contraprestativa variável, a jornada extraordinária já tem sua hora básica contraprestada pela própria comissão gerada no período, remanescendo devido tão somente o adicional de 50% (fator 0,5). Ademais, deferir novos reflexos a partir de verbas reflexas configuraria indevido efeito cascata (bis in idem), repudiado pela ordem processual. Pelo exposto, rejeito a impugnação do exequente em relação a ambos os tópicos. A executada impugnou a inclusão do sábado como dia de descanso semanal remunerado para fins de repercussão das comissões, sustentando que, a teor da Súmula nº 113 do TST e do Incidente de Recursos Repetitivos nº 02 do TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado (ID fe7b1cb, fls. 456-457). A perita judicial consignou no laudo que considerou o sábado como dia não útil para o cômputo dos reflexos em RSR (ID acde668, fl. 643; ID 16d6a8f, fls. 653-655). O Tribunal Pleno do TRT da 19ª Região, ao julgar a Controvérsia XI do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000, firmou tese de caráter vinculante determinando: XI "As convenções coletivas dos bancários que vigoraram até o presente não consideram o sábado como repouso remunerado para fins de repercussão de parcelas outras que não horas extras. Aplicação do IRR nº 2, item 7. Reafirmação da Súmula nº 113 do TST." Dessa forma, na apuração dos reflexos da comissão sobre o repouso semanal remunerado, os sábados devem ser computados como dias úteis não trabalhados no divisor da fórmula, não podendo ser inseridos no multiplicador como dias de descanso. Portanto, o laudo pericial que computou os sábados como repouso na planilha de ID 16d6a8f (fls. 653-655) comporta retificação pontual. Pelo exposto, acolho a impugnação da executada neste particular para determinar a exclusão do sábado como dia de descanso remunerado no cálculo dos reflexos em RSR, mantendo-se a repercussão estrita aos domingos e feriados. O exequente insurge-se contra o cálculo dos honorários sucumbenciais (15%), aduzindo que estes deveriam incidir sobre a totalidade dos débitos da reclamada, inclusive cota patronal previdenciária e reserva matemática (ID 4800b8b, fl. 678). A executada contrapõe que os honorários sucumbenciais incidem unicamente sobre o proveito econômico obtido pelo trabalhador, excluindo-se as contribuições e verbas devidas a terceiros (ID fe7b1cb; ID 86ed877, fl. 701). A Tese IV fixada no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 pacificou a matéria de modo categórico: IV "Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor bruto do crédito do trabalhador, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários do empregado, mas excluindo verbas destinadas a terceiros, como a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias e valores de previdência privada." A análise da conta pericial (ID 16d6a8f, fl. 670) revela que a perita aplicou o percentual de 15% sobre a base de R$ 4.070,38 (valor bruto devido ao reclamante, sem dedução de seus encargos pessoais), apurando honorários no montante de R$ 610,56, em estrita conformidade com o art. 791-A da CLT e com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Pelo exposto, rejeito a impugnação do exequente, mantendo a base de cálculo adotada pela perita judicial. O exequente requer a incidência de contribuições previdenciárias da cota patronal sobre as comissões pagas na constância do contrato (ID 4800b8b, fls. 681-682). A executada impugnou a alíquota de 3% utilizada no SAT, afirmando ser de 2% (ID fe7b1cb, fls. 457-458). A perita esclareceu que não incidem contribuições previdenciárias sobre as comissões já adimplidas, limitando-se a execução às verbas pecuniárias deferidas na condenação, e aplicou a alíquota de 2% para o SAT (ID acde668; ID 9e825b2, fl. 691; ID 16d6a8f, fls. 665-666). As teses vinculantes VI e XII do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 ratificam a correção técnica do procedimento: VI "A competência desta Justiça Especializada para executar contribuições sociais limita-se àquelas incidentes sobre as verbas pecuniárias deferidas na própria condenação, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. A cobrança de contribuições previdenciárias sobre pagamentos pretéritos foge à competência executória trabalhista. Reafirmação da Súmula nº 368, I, do TST." XII "Desde a alteração do Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), promovida pelo Decreto nº 6.957/2009, o percentual de contribuição ao SAT da Caixa Econômica Federal (CNAE 6423-9/00) é de 2%." Portanto, a Justiça do Trabalho carece de competência executória para cobrar contribuição previdenciária incidente sobre parcelas salariais pagas no curso do contrato de trabalho e não deferidas como condenação em pecúnia nos presentes autos (Súmula Vinculante 53 do STF). Outrossim, o enquadramento do SAT à alíquota de 2% encontra respaldo normativo expresso no Decreto nº 6.957/2009 (CNAE 6423-9/00). Pelo exposto, rejeito a impugnação do exequente e rejeito a impugnação da executada, vez que o laudo pericial já contemplou a alíquota correta de 2%. O exequente aponta suposta omissão quanto aos reflexos em 13º salário de 2020 e férias do período aquisitivo correspondente (ID 4800b8b, fl. 684). A perita contábil esclareceu minuciosamente (ID 9e825b2, fl. 692) que a apuração dos reflexos em 13º salário e férias acrescidas de um terço considerou a média duodecimal das comissões percebidas. Demonstrando que o substituído usufruiu férias em setembro de 2020 e que não houve comissionamento entre setembro de 2019 e agosto de 2020, a média resultou nula para o respectivo ciclo, não havendo verba rescisória ante a vigência ativa do pacto laboral. Inexistindo incorreção aritmética ou metodológica no laudo, rejeito a impugnação do exequente no particular. O exequente impugnou o critério de correção e juros aplicado no laudo pericial (ID 4800b8b, fl. 685). A executada pugnou pela observância das ADC's 58 e 59 do E. STF e da Tese VIII do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (ID fe7b1cb; ID 86ed877, fl. 703). O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento vinculante das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 (Tema 1191 da Repercussão Geral), consolidou as diretrizes para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas, cuja incidência foi reafirmada no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 deste Regional: VIII "Tendo a ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 transitado em julgado após o julgamento da ADC 58, devem ser adotados, para a fase pré-judicial, os 'juros de mora equivalentes à TRD' (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) lá determinados." Nesse cenário, e considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024, a liquidação dos créditos trabalhistas deve observar o seguinte regime: a) Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação coletiva em 30/10/2018): incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) Na fase judicial, do ajuizamento (30/10/2018) até 29/08/2024: aplicação exclusiva da taxa SELIC do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (que engloba juros de mora e correção monetária); c) A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes à taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, considerando-se taxa zero caso o resultado seja negativo). Constata-se que a perita judicial aplicou IPCA-E com juros na fase pré-processual e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação coletiva (ID acde668, fl. 644; ID 16d6a8f, fl. 647). Deverá o perito apenas adequar a conta a partir de 30/08/2024 aos ditames estritos da Lei nº 14.905/2024. Pelo exposto, rejeito a impugnação do exequente e determino a observância dos parâmetros legais supra. Considerando a complexidade da matéria técnica contábil, o zelo demonstrado, o tempo despendido e o atendimento satisfatório às determinações judiciais nos termos dos arts. 790-B e 879, § 6º, da CLT, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da perita contábil Luciana Lisboa de Sá, a cargo da executada Caixa Econômica Federal, sucumbente na pretensão objeto da perícia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER da impugnação aos cálculos oposta pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID fe7b1cb) e, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação, para determinar a exclusão dos sábados do cômputo dos repousos semanais remunerados nos reflexos das comissões; c) CONHECER da impugnação aos cálculos periciais apresentada pelo exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS (ID 4800b8b) e, no mérito, julgá-la TOTALMENTE IMPROCEDENTE; d) DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À PERITA JUDICIAL contábil para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à readequação dos cálculos de ID 16d6a8f, observando estritamente os seguintes parâmetros: I - Retificar a apuração dos reflexos sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), considerando o sábado como dia útil não trabalhado e calculando os reflexos exclusivamente sobre os domingos e feriados, conforme a Tese XI do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000; II - Manter a base de comissões convertida pelo divisor 100 e vedar a cumulação em duplicidade entre pontos e pecúnia (Teses V e IX do IAC); III - Manter a apuração das horas extras exclusivamente pelo adicional de 50% (multiplicador 0,5) e sem reflexos em cascata (Teses III e VII do IAC); IV - Manter o recolhimento das contribuições à FUNCEF sobre as comissões e 13º salário, sem apuração autônoma de reserva matemática e sem reflexos em horas extras ou parcelas indenizatórias (Teses I e II do IAC); V - Manter a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (15%) adstrita ao crédito bruto do trabalhador, excluídas as verbas de terceiros (Tese IV do IAC); VI - Manter a alíquota de 2% para o SAT (Tese XII do IAC) e a incidência previdenciária apenas sobre as verbas pecuniárias da condenação (Tese VI do IAC); VII - Ajustar a atualização monetária a partir de 30/08/2024 pelo IPCA e juros de mora legais nos termos da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil), mantendo-se a SELIC de 30/10/2018 até 29/08/2024 e o IPCA-E com TRD na fase pré-judicial; e) CONDENAR a executada ao pagamento de honorários periciais definitivos fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em benefício da perita Luciana Lisboa de Sá, na forma do art. 790-B da CLT. Com a apresentação da conta retificada pela perita, venham os autos conclusos para homologação, se for o caso, ou para novas determinações. intimem-se as partes. MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS
- CELIO RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA
TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000759-07.2025.5.19.0010 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f527a8 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, atuando na qualidade de substituto processual de CELIO RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A presente execução fundamenta-se no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/06/2023. A parte exequente apresentou planilha de cálculos de liquidação (ID 654cdb8, fls. 399-448), apurando o montante bruto total de R$ 476.812,91 atualizado até 31/01/2025. Devidamente intimada na forma e sob as cominações do art. 879, § 2º, da CLT (ID 81fca69, fl. 449), a executada Caixa Econômica Federal apresentou impugnação fundamentada aos cálculos, acompanhada de sua respectiva conta de liquidação no importe de R$ 5.460,62 (ID 1079179, fls. 461-635). Em sua manifestação, a executada sustentou: a) excesso decorrente de duplicidade na apuração das comissões em pontos e em valores monetários nos extratos WIZ, pugnando pelo divisor 100 na conversão; b) equívoco nos reflexos em férias acrescidas de um terço pelo uso de multiplicador inadequado; c) indevida inclusão do sábado como repouso semanal remunerado; d) aplicação incorreta da alíquota de 3% a título de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), afirmando ser de 2%; e e) indevida inclusão de rubrica autônoma de reserva matemática em favor da FUNCEF. Diante da complexidade técnica da matéria, o Juízo determinou a realização de perícia contábil (ID 79af8f2), nomeando a perita Luciana Lisboa de Sá, a qual apresentou laudo pericial contábil conclusivo e planilha detalhada (ID acde668, fls. 641-646; ID 16d6a8f, fls. 647-671), quantificando o crédito bruto exequendo em R$ 4.070,38 e o total devido pela reclamada em R$ 5.724,84, atualizados até 30/11/2025. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial, a parte exequente opôs impugnação aos cálculos periciais (ID 4800b8b, fls. 675-686). A perita judicial prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados (ID 9e825b2, fls. 689-693), ratificando integralmente a metodologia e as conclusões do laudo pericial. Na sequência, o feito foi sobrestado por decisão deste Juízo em razão da afetação do Incidente de Assunção de Competência nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 08) perante o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Sobreveio aos autos petição da executada requerendo o levantamento do sobrestamento e a aplicação das teses vinculantes fixadas pelo Tribunal Pleno no referido IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000, colacionando aos autos a respectiva certidão e acórdão vinculante (ID 4880eb9, fls. 708-760). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente sustenta que o perito contábil incorreu em grave omissão por não ter liquidado rubrica autônoma relativa à reserva matemática, alegando que o acórdão regional da Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 atribuiu a responsabilidade exclusiva à Caixa Econômica Federal pela recomposição atuarial, sob pena de ofensa à coisa julgada (ID 4800b8b, fls. 675-678). Em seus cálculos inaugurais (ID 654cdb8, fls. 399, 447), o exequente havia quantificado a absurda quantia de R$ 289.910,64 apenas sob esta rubrica. A executada contra-argumenta que o título executivo jamais determinou a apuração autônoma de valores ou o depósito em juízo de quantias sob o título de reserva matemática em favor do empregado ou do sindicato, tratando-se de mera obrigação de fazer eventual direcionada à recomposição do equilíbrio atuarial perante a entidade fechada de previdência complementar (FUNCEF), a qual sequer figurou no polo da ação cognitiva. Destaca, ainda, que o substituído está vinculado ao Novo Plano FUNCEF (modalidade de Contribuição Variável), no qual a reserva constitui unicamente o somatório das contribuições recolhidas. A perita judicial esclareceu que o reclamante encontra-se enquadrado no Novo Plano da FUNCEF, no qual a contribuição é apurada mediante a aplicação de alíquotas regulamentares incidentes sobre o salário de participação (6% de 07/2016 a 02/2019 e 5% de 03/2019 a 09/2020), descabendo apuração atuarial autônoma de reserva matemática. Com efeito, a matéria foi definitivamente pacificada pelo Tribunal Pleno do TRT da 19ª Região no julgamento do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 08), cujas teses vinculantes I.1 a I.4 assentaram: I.1 "O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 não implica na apuração autônoma ou distinta da reserva matemática e seu depósito em juízo, atual ou diferido, mas apenas no reconhecimento de que eventual recomposição atuarial do plano de previdência complementar, caso necessária, deverá ser suportada pela patrocinadora." I.2 "Nem o Sindicato nem os credores individuais possuem legitimidade ativa para postular a liquidação e o depósito nos autos da reserva matemática, devendo tais pedidos ser extintos por ilegitimidade ativa." I.3 "Diante da possibilidade de justificada recusa do terceiro estranho à lide, destinatário da obrigação (FUNCEF), em receber os aportes na forma executada, há inexequibilidade absoluta do título judicial em tal parte (arts. 506 e 525, § 1º, III, do CPC), bem como inexiste, no título, autorização para o pagamento direto do capital de reserva ao trabalhador." I.4 "Para os aderentes ao 'Novo Plano FUNCEF', a reserva matemática refere-se às contribuições efetivamente recolhidas e não a projeções atuariais." Conclui-se, portanto, que a pretensão do exequente de incluir rubrica autônoma de reserva matemática ou converter tal obrigação em pagamento pecuniário direto afronta os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT; art. 506 do CPC) e ensejaria manifesto enriquecimento sem causa. Por outro lado, no que tange às contribuições de previdência privada sobre as comissões pagas e seus reflexos, a Tese II do aludido precedente vinculante estabeleceu que: II "O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 abrange o recolhimento de contribuições de previdência privada sobre o equivalente pecuniário das comissões pagas durante a contratualidade, assim como sobre seus reflexos em parcelas integrantes do 'salário de participação' previsto no regulamento do respectivo plano - assim estando excluídos os reflexos em horas extras, em participação nos lucros e em verbas indenizatórias, tais como FGTS, diárias, adicional de transferência, auxílio-alimentação, etc." Ao examinar o laudo pericial (ID acde668, fl. 645; ID 16d6a8f, fls. 669-670), constata-se que a perita contábil apurou a contribuição para a FUNCEF incidente sobre as comissões pagas e sobre o reflexo no 13º salário, observando rigorosamente as alíquotas regulamentares vigentes mês a mês (6% e 5%) e excluindo corretamente as horas extras e as parcelas indenizatórias, nos exatos termos do regulamento do plano e do precedente vinculante. Pelo exposto, rejeito integralmente a impugnação do exequente quanto à inclusão de reserva matemática e reflexos previdenciários indevidos, mantendo a apuração da previdência privada efetuada pela perita judicial. A executada impugnou a conta inicial do exequente apontando que as comissões foram apuradas cumulativamente em pontos e em pecúnia, requerendo a observância do divisor 100 para conversão dos pontos. O exequente, por sua vez, insurgiu-se contra o laudo pericial aduzindo que a perita desconsiderou os pontos e calculou apenas os valores em pecúnia. Em seus esclarecimentos, a perita demonstrou que os extratos de comissões/pontos do participante (fls. 388-390) foram convertidos na proporção em que cada 100 pontos equivalem a R$ 1,00 (divisor 100 / multiplicador 0,01), o que corresponde exatamente aos valores brutos declarados nos informes de rendimentos tributáveis fornecidos pelas fontes pagadoras Wiz Soluções e FPC Par Corretora (fls. 391-395). O Tribunal Pleno do TRT da 19ª Região uniformizou a questão no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000, fixando as seguintes teses: V "Quanto ao objeto do cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, a conversão das comissões por pontos em seu equivalente em pecúnia deve observar o divisor 100 (cada ponto equivale a R$ 0,01)." IX "Descabe a apuração de comissões pela sua expressão em pontos quando os mesmos pontos já tiverem sido computados, por seu equivalente já convertido em pecúnia, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa." Portanto, a consideração concomitante dos pontos e dos relatórios de valores já convertidos geraria bis in idem inaceitável. A perícia utilizou a base real e escorreita da vantagem econômica auferida pelo substituído. Pelo exposto, rejeito a impugnação do exequente e acolho a tese da executada, ratificando o laudo pericial que observou o divisor 100 e expurgou a duplicidade. O exequente insurge-se contra o laudo pericial alegando que as horas extras deveriam ser calculadas pelo fator 1,5 (hora normal mais adicional de 50%) e não apenas pelo adicional de 0,5, bem como requer que as diferenças de horas extras gerem novos reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salário e férias (ID 4800b8b, fls. 682-683). A executada sustenta que, por se tratar de parcela de natureza eminentemente variável (comissões), a hora de trabalho já se encontra remunerada pela produção, sendo devido unicamente o adicional de 50% (multiplicador 0,5), sendo vedado o reflexo de reflexos (ID fe7b1cb; ID 86ed877, fls. 701-703). A perita judicial esclareceu que aplicou estritamente o comando do título executivo e as diretrizes da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do C. TST (ID acde668, fl. 644; ID 9e825b2, fls. 691-692). O entendimento adotado pelo laudo pericial está em perfeita harmonia com as Teses III e VII do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 do TRT da 19ª Região: III "Quanto ao objeto do cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, os reflexos em horas extras devem observar o multiplicador 0,5 (apenas o adicional), já que decorrentes de remuneração variável por comissões, aplicando-se à hipótese a OJ nº 397 da SBDI1 do TST. Reafirmação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST." VII "Tendo sido deferidos reflexos de parcela incorporada à remuneração, é inviável a inclusão de reflexos de tais reflexos sem expressa previsão no título executivo." Com efeito, sendo o comissionamento parcela contraprestativa variável, a jornada extraordinária já tem sua hora básica contraprestada pela própria comissão gerada no período, remanescendo devido tão somente o adicional de 50% (fator 0,5). Ademais, deferir novos reflexos a partir de verbas reflexas configuraria indevido efeito cascata (bis in idem), repudiado pela ordem processual. Pelo exposto, rejeito a impugnação do exequente em relação a ambos os tópicos. A executada impugnou a inclusão do sábado como dia de descanso semanal remunerado para fins de repercussão das comissões, sustentando que, a teor da Súmula nº 113 do TST e do Incidente de Recursos Repetitivos nº 02 do TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado (ID fe7b1cb, fls. 456-457). A perita judicial consignou no laudo que considerou o sábado como dia não útil para o cômputo dos reflexos em RSR (ID acde668, fl. 643; ID 16d6a8f, fls. 653-655). O Tribunal Pleno do TRT da 19ª Região, ao julgar a Controvérsia XI do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000, firmou tese de caráter vinculante determinando: XI "As convenções coletivas dos bancários que vigoraram até o presente não consideram o sábado como repouso remunerado para fins de repercussão de parcelas outras que não horas extras. Aplicação do IRR nº 2, item 7. Reafirmação da Súmula nº 113 do TST." Dessa forma, na apuração dos reflexos da comissão sobre o repouso semanal remunerado, os sábados devem ser computados como dias úteis não trabalhados no divisor da fórmula, não podendo ser inseridos no multiplicador como dias de descanso. Portanto, o laudo pericial que computou os sábados como repouso na planilha de ID 16d6a8f (fls. 653-655) comporta retificação pontual. Pelo exposto, acolho a impugnação da executada neste particular para determinar a exclusão do sábado como dia de descanso remunerado no cálculo dos reflexos em RSR, mantendo-se a repercussão estrita aos domingos e feriados. O exequente insurge-se contra o cálculo dos honorários sucumbenciais (15%), aduzindo que estes deveriam incidir sobre a totalidade dos débitos da reclamada, inclusive cota patronal previdenciária e reserva matemática (ID 4800b8b, fl. 678). A executada contrapõe que os honorários sucumbenciais incidem unicamente sobre o proveito econômico obtido pelo trabalhador, excluindo-se as contribuições e verbas devidas a terceiros (ID fe7b1cb; ID 86ed877, fl. 701). A Tese IV fixada no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 pacificou a matéria de modo categórico: IV "Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor bruto do crédito do trabalhador, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários do empregado, mas excluindo verbas destinadas a terceiros, como a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias e valores de previdência privada." A análise da conta pericial (ID 16d6a8f, fl. 670) revela que a perita aplicou o percentual de 15% sobre a base de R$ 4.070,38 (valor bruto devido ao reclamante, sem dedução de seus encargos pessoais), apurando honorários no montante de R$ 610,56, em estrita conformidade com o art. 791-A da CLT e com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Pelo exposto, rejeito a impugnação do exequente, mantendo a base de cálculo adotada pela perita judicial. O exequente requer a incidência de contribuições previdenciárias da cota patronal sobre as comissões pagas na constância do contrato (ID 4800b8b, fls. 681-682). A executada impugnou a alíquota de 3% utilizada no SAT, afirmando ser de 2% (ID fe7b1cb, fls. 457-458). A perita esclareceu que não incidem contribuições previdenciárias sobre as comissões já adimplidas, limitando-se a execução às verbas pecuniárias deferidas na condenação, e aplicou a alíquota de 2% para o SAT (ID acde668; ID 9e825b2, fl. 691; ID 16d6a8f, fls. 665-666). As teses vinculantes VI e XII do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 ratificam a correção técnica do procedimento: VI "A competência desta Justiça Especializada para executar contribuições sociais limita-se àquelas incidentes sobre as verbas pecuniárias deferidas na própria condenação, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. A cobrança de contribuições previdenciárias sobre pagamentos pretéritos foge à competência executória trabalhista. Reafirmação da Súmula nº 368, I, do TST." XII "Desde a alteração do Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), promovida pelo Decreto nº 6.957/2009, o percentual de contribuição ao SAT da Caixa Econômica Federal (CNAE 6423-9/00) é de 2%." Portanto, a Justiça do Trabalho carece de competência executória para cobrar contribuição previdenciária incidente sobre parcelas salariais pagas no curso do contrato de trabalho e não deferidas como condenação em pecúnia nos presentes autos (Súmula Vinculante 53 do STF). Outrossim, o enquadramento do SAT à alíquota de 2% encontra respaldo normativo expresso no Decreto nº 6.957/2009 (CNAE 6423-9/00). Pelo exposto, rejeito a impugnação do exequente e rejeito a impugnação da executada, vez que o laudo pericial já contemplou a alíquota correta de 2%. O exequente aponta suposta omissão quanto aos reflexos em 13º salário de 2020 e férias do período aquisitivo correspondente (ID 4800b8b, fl. 684). A perita contábil esclareceu minuciosamente (ID 9e825b2, fl. 692) que a apuração dos reflexos em 13º salário e férias acrescidas de um terço considerou a média duodecimal das comissões percebidas. Demonstrando que o substituído usufruiu férias em setembro de 2020 e que não houve comissionamento entre setembro de 2019 e agosto de 2020, a média resultou nula para o respectivo ciclo, não havendo verba rescisória ante a vigência ativa do pacto laboral. Inexistindo incorreção aritmética ou metodológica no laudo, rejeito a impugnação do exequente no particular. O exequente impugnou o critério de correção e juros aplicado no laudo pericial (ID 4800b8b, fl. 685). A executada pugnou pela observância das ADC's 58 e 59 do E. STF e da Tese VIII do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (ID fe7b1cb; ID 86ed877, fl. 703). O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento vinculante das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 (Tema 1191 da Repercussão Geral), consolidou as diretrizes para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas, cuja incidência foi reafirmada no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 deste Regional: VIII "Tendo a ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 transitado em julgado após o julgamento da ADC 58, devem ser adotados, para a fase pré-judicial, os 'juros de mora equivalentes à TRD' (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) lá determinados." Nesse cenário, e considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024, a liquidação dos créditos trabalhistas deve observar o seguinte regime: a) Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação coletiva em 30/10/2018): incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) Na fase judicial, do ajuizamento (30/10/2018) até 29/08/2024: aplicação exclusiva da taxa SELIC do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (que engloba juros de mora e correção monetária); c) A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes à taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, considerando-se taxa zero caso o resultado seja negativo). Constata-se que a perita judicial aplicou IPCA-E com juros na fase pré-processual e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação coletiva (ID acde668, fl. 644; ID 16d6a8f, fl. 647). Deverá o perito apenas adequar a conta a partir de 30/08/2024 aos ditames estritos da Lei nº 14.905/2024. Pelo exposto, rejeito a impugnação do exequente e determino a observância dos parâmetros legais supra. Considerando a complexidade da matéria técnica contábil, o zelo demonstrado, o tempo despendido e o atendimento satisfatório às determinações judiciais nos termos dos arts. 790-B e 879, § 6º, da CLT, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da perita contábil Luciana Lisboa de Sá, a cargo da executada Caixa Econômica Federal, sucumbente na pretensão objeto da perícia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER da impugnação aos cálculos oposta pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID fe7b1cb) e, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação, para determinar a exclusão dos sábados do cômputo dos repousos semanais remunerados nos reflexos das comissões; c) CONHECER da impugnação aos cálculos periciais apresentada pelo exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS (ID 4800b8b) e, no mérito, julgá-la TOTALMENTE IMPROCEDENTE; d) DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À PERITA JUDICIAL contábil para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à readequação dos cálculos de ID 16d6a8f, observando estritamente os seguintes parâmetros: I - Retificar a apuração dos reflexos sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), considerando o sábado como dia útil não trabalhado e calculando os reflexos exclusivamente sobre os domingos e feriados, conforme a Tese XI do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000; II - Manter a base de comissões convertida pelo divisor 100 e vedar a cumulação em duplicidade entre pontos e pecúnia (Teses V e IX do IAC); III - Manter a apuração das horas extras exclusivamente pelo adicional de 50% (multiplicador 0,5) e sem reflexos em cascata (Teses III e VII do IAC); IV - Manter o recolhimento das contribuições à FUNCEF sobre as comissões e 13º salário, sem apuração autônoma de reserva matemática e sem reflexos em horas extras ou parcelas indenizatórias (Teses I e II do IAC); V - Manter a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (15%) adstrita ao crédito bruto do trabalhador, excluídas as verbas de terceiros (Tese IV do IAC); VI - Manter a alíquota de 2% para o SAT (Tese XII do IAC) e a incidência previdenciária apenas sobre as verbas pecuniárias da condenação (Tese VI do IAC); VII - Ajustar a atualização monetária a partir de 30/08/2024 pelo IPCA e juros de mora legais nos termos da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil), mantendo-se a SELIC de 30/10/2018 até 29/08/2024 e o IPCA-E com TRD na fase pré-judicial; e) CONDENAR a executada ao pagamento de honorários periciais definitivos fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em benefício da perita Luciana Lisboa de Sá, na forma do art. 790-B da CLT. Com a apresentação da conta retificada pela perita, venham os autos conclusos para homologação, se for o caso, ou para novas determinações. intimem-se as partes. MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL