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TJPR · Juizado Especial Cível de Quatro Barras · Conclusão
1. Embora devidamente citada, a parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme certificado nos autos. 2. Quanto à revelia, é de rigor a compreensão de que no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência do réu na audiência de conciliação enseja a aplicação dos seus efeitos, consoante disposição do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Ainda, nesse sentido a inteligência do Enunciado 78 do Fonaje: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF). 3. Ante exposto, DECRETO a aplicação dos efeitos da revelia à parte requerida. 4. No caso, não sendo necessária a produção de outras provas e viável o julgamento antecipado da lide, declaro encerrada a instrução. 5. Intimem-se as partes para ciência. 6. Ato contínuo, remetam-se à nobre Juíza Leiga para confecção do projeto de sentença. 7. Oportunamente, façam-se conclusos para homologação. 8. Cumpra-se, no que pertinente, a Portaria 03/2023 deste Juízo. 9. Intimações e demais diligências necessárias. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
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