Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000758-96.2017.5.09.0069 AUTOR: LUCIMARA MUHL RÉU: GISLAINE BAY & CIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 269b838 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I - DESIGNO o dia 05 de Novembro de 2026, a partir das 10h00min, para leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), na forma da comunicação de #id:a4971b2. II - Fica o Leiloeiro Oficial, Sr. JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, já compromissado perante este Juízo, ou as pessoas por eles designadas, autorizadas a obter informações sobre ônus/dívida existentes sobre os respectivos bens junto a Prefeituras Municipais, DETRAN, Instituições Financeiras e outros, que se façam necessários, solicitando-se que o atendimento seja feito com a maior brevidade possível. Autoriza-se também, desde já, o acesso e a inspeção sobre os bens penhorados, até mesmo para se averiguar suas condições, além da produção de material fotográfico, a fim de auxiliar na expropriação. III - Incumbirá ao Leiloeiro a expedição e publicação do Edital de Leilão, observadas as formalidades legais, bem como a intimação das partes, cônjuges, credores hipotecários e fiduciários e/ou outros terceiros interessados, acaso existentes, além da comunicação aos demais Juízos que possuam restrições inseridas sobre o bem, se necessário. IV - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo maior lance, e o exequente e as demais pessoas de que trata o artigo 876, § 5º, do NCPC, terão preferência para adjudicação, em igualdade de condições com a melhor oferta (CLT, art. 888, caput e § 1º), desde que: a) exerçam o respectivo direito no ato do leilão, ou seja, logo após encerrado o pregão, na presença do leiloeiro; b) formulem o requerimento pessoalmente ou por procurador com poderes específicos para tanto; c) efetuem o pagamento imediato do preço (ou a respectiva diferença, no caso do exequente). Não havendo licitantes, o interessado em adjudicar os bens poderá fazê-lo a qualquer tempo, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação. V - Faculta-se a arrematação parcelada, cuja proposta poderá ser apresentada ao Juízo, observando os termos dos artigos 281 a 283 do Provimento Geral da Corregedoria Regional (TRT 9ª Região), que disciplina o pagamento parcelado de bens adquiridos em hasta pública, cujo teor encontra-se à disposição na página do Tribunal na internet (www.trt9.gov.br). VI - Na hipótese de se tratar de penhora de bem imóvel indivisível e tenha determinação de sua venda de modo integral também deve ser observada a regra do artigo 843 e parágrafos (1º e 2º) do CPC. VII - Não havendo licitante, e não havendo interesse na adjudicação do bem penhorado, fica desde já autorizado o Sr. Leiloeiro a designar nova data para leilão, observadas as formalidades legais. VIII - Em caso de arrematação ou adjudicação, o Sr. Leiloeiro lavrará e assinará imediatamente o respectivo auto, colhendo nele a assinatura do arrematante/adjudicatário, e submeterá o referido documento à deliberação e assinatura do Juiz no prazo de 48 HORAS após o leilão, sendo que a partir da assinatura do respectivo auto pelo Juiz será a arrematação/adjudicação considerada perfeita, acabada e irretratável. IX - A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante, ou de 5% do valor da adjudicação, de responsabilidade do credor-adjudicatário, e, em não havendo venda dos bens em leilão, o leiloeiro somente fará jus à indenização pelas despesas com a preparação da hasta pública. X - Os arrematantes, adquirentes ou adjudicantes dos bens imóveis recebem-nos livres de hipotecas e demais ônus reais, conforme dispõe o artigo 1499, inciso VI, do Código Civil, além de penhoras e débitos anteriores à aquisição relativos a tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuição de melhoria), visto que tanto a arrematação quanto a alienação judicial por venda direta e a adjudicação têm natureza jurídica de aquisição originária, cabendo ao ente municipal a sub-rogação do valor dos débitos no preço ofertado pelo licitante, na forma do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observada a preferência dos créditos em execução. XI - Nas hipóteses de acordo ou pagamento , além das despesas específicas com a remoção/armazenagem, será devido pelo executado e/ou terceiro interessado ao Leiloeiro, a título de remuneração pelos serviços prestados para a designação e preparação da hasta pública o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução ou sobre o valor da avaliação do bem, se menor, SALVO se protocolada a petição de acordo até 24 horas antes da data designada para o leilão, hipótese em que caberá ao executado e/ou terceiro apenas o ressarcimento ao leiloeiro das despesas prévias para a preparação da hasta, devidamente comprovadas nos autos. XII - Em caso de arrematação, alienação ou adjudicação, fica desde já determinado o cancelamento das demais constrições incidentes sobre o bem oriundas de outros processos, cabendo ao arrematante, adquirente ou adjudicatário o pagamento dos emolumentos devidos para o respectivo cancelamento, ressalvadas as hipóteses de isenção legal ou determinação judicial em contrário. Deverá o Sr. Leiloeiro fazer constar expressamente essa responsabilidade no edital de leilão. XIII - INTIMEM-SE as partes, sendo que, vencido o prazo de cinco dias para manifestação , ao Leiloeiro para as providências que lhes são pertinentes, ficando desde já as partes cientes de que, a pedido, ou mesmo de ofício, os bens constritos poderão ser removidos para facilitar a realização do ato, hipótese em que o Leiloeiro assumirá o ônus de ser depositário do bem. XIV - Por fim, providencie o Sr. Leiloeiro a confecção e publicação do edital e intimações necessárias, e dele faça constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, como é o caso da HIPOTECA e especialmente no que respeita às dívidas de condomínio, de modo a deixar claro e inequívoco para os licitantes de que os débitos condominiais constantes do edital seguirão o imóvel e serão de total responsabilidade do arrematante (ou do adjudicatário), não se admitindo sub-rogações ou deduções dessas dívidas no preço da arrematação ou da adjudicação. XV – Ressalta-se e que, na hipótese de restar negativa a intimação pessoal dirigida a quaisquer das partes, o edital a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho suprirá o ato negativo. CASCAVEL/PR, 01 de setembro de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIMARA MUHL
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000758-96.2017.5.09.0069 AUTOR: LUCIMARA MUHL RÉU: GISLAINE BAY & CIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 269b838 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I - DESIGNO o dia 05 de Novembro de 2026, a partir das 10h00min, para leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), na forma da comunicação de #id:a4971b2. II - Fica o Leiloeiro Oficial, Sr. JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, já compromissado perante este Juízo, ou as pessoas por eles designadas, autorizadas a obter informações sobre ônus/dívida existentes sobre os respectivos bens junto a Prefeituras Municipais, DETRAN, Instituições Financeiras e outros, que se façam necessários, solicitando-se que o atendimento seja feito com a maior brevidade possível. Autoriza-se também, desde já, o acesso e a inspeção sobre os bens penhorados, até mesmo para se averiguar suas condições, além da produção de material fotográfico, a fim de auxiliar na expropriação. III - Incumbirá ao Leiloeiro a expedição e publicação do Edital de Leilão, observadas as formalidades legais, bem como a intimação das partes, cônjuges, credores hipotecários e fiduciários e/ou outros terceiros interessados, acaso existentes, além da comunicação aos demais Juízos que possuam restrições inseridas sobre o bem, se necessário. IV - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo maior lance, e o exequente e as demais pessoas de que trata o artigo 876, § 5º, do NCPC, terão preferência para adjudicação, em igualdade de condições com a melhor oferta (CLT, art. 888, caput e § 1º), desde que: a) exerçam o respectivo direito no ato do leilão, ou seja, logo após encerrado o pregão, na presença do leiloeiro; b) formulem o requerimento pessoalmente ou por procurador com poderes específicos para tanto; c) efetuem o pagamento imediato do preço (ou a respectiva diferença, no caso do exequente). Não havendo licitantes, o interessado em adjudicar os bens poderá fazê-lo a qualquer tempo, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação. V - Faculta-se a arrematação parcelada, cuja proposta poderá ser apresentada ao Juízo, observando os termos dos artigos 281 a 283 do Provimento Geral da Corregedoria Regional (TRT 9ª Região), que disciplina o pagamento parcelado de bens adquiridos em hasta pública, cujo teor encontra-se à disposição na página do Tribunal na internet (www.trt9.gov.br). VI - Na hipótese de se tratar de penhora de bem imóvel indivisível e tenha determinação de sua venda de modo integral também deve ser observada a regra do artigo 843 e parágrafos (1º e 2º) do CPC. VII - Não havendo licitante, e não havendo interesse na adjudicação do bem penhorado, fica desde já autorizado o Sr. Leiloeiro a designar nova data para leilão, observadas as formalidades legais. VIII - Em caso de arrematação ou adjudicação, o Sr. Leiloeiro lavrará e assinará imediatamente o respectivo auto, colhendo nele a assinatura do arrematante/adjudicatário, e submeterá o referido documento à deliberação e assinatura do Juiz no prazo de 48 HORAS após o leilão, sendo que a partir da assinatura do respectivo auto pelo Juiz será a arrematação/adjudicação considerada perfeita, acabada e irretratável. IX - A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante, ou de 5% do valor da adjudicação, de responsabilidade do credor-adjudicatário, e, em não havendo venda dos bens em leilão, o leiloeiro somente fará jus à indenização pelas despesas com a preparação da hasta pública. X - Os arrematantes, adquirentes ou adjudicantes dos bens imóveis recebem-nos livres de hipotecas e demais ônus reais, conforme dispõe o artigo 1499, inciso VI, do Código Civil, além de penhoras e débitos anteriores à aquisição relativos a tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuição de melhoria), visto que tanto a arrematação quanto a alienação judicial por venda direta e a adjudicação têm natureza jurídica de aquisição originária, cabendo ao ente municipal a sub-rogação do valor dos débitos no preço ofertado pelo licitante, na forma do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observada a preferência dos créditos em execução. XI - Nas hipóteses de acordo ou pagamento , além das despesas específicas com a remoção/armazenagem, será devido pelo executado e/ou terceiro interessado ao Leiloeiro, a título de remuneração pelos serviços prestados para a designação e preparação da hasta pública o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução ou sobre o valor da avaliação do bem, se menor, SALVO se protocolada a petição de acordo até 24 horas antes da data designada para o leilão, hipótese em que caberá ao executado e/ou terceiro apenas o ressarcimento ao leiloeiro das despesas prévias para a preparação da hasta, devidamente comprovadas nos autos. XII - Em caso de arrematação, alienação ou adjudicação, fica desde já determinado o cancelamento das demais constrições incidentes sobre o bem oriundas de outros processos, cabendo ao arrematante, adquirente ou adjudicatário o pagamento dos emolumentos devidos para o respectivo cancelamento, ressalvadas as hipóteses de isenção legal ou determinação judicial em contrário. Deverá o Sr. Leiloeiro fazer constar expressamente essa responsabilidade no edital de leilão. XIII - INTIMEM-SE as partes, sendo que, vencido o prazo de cinco dias para manifestação , ao Leiloeiro para as providências que lhes são pertinentes, ficando desde já as partes cientes de que, a pedido, ou mesmo de ofício, os bens constritos poderão ser removidos para facilitar a realização do ato, hipótese em que o Leiloeiro assumirá o ônus de ser depositário do bem. XIV - Por fim, providencie o Sr. Leiloeiro a confecção e publicação do edital e intimações necessárias, e dele faça constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, como é o caso da HIPOTECA e especialmente no que respeita às dívidas de condomínio, de modo a deixar claro e inequívoco para os licitantes de que os débitos condominiais constantes do edital seguirão o imóvel e serão de total responsabilidade do arrematante (ou do adjudicatário), não se admitindo sub-rogações ou deduções dessas dívidas no preço da arrematação ou da adjudicação. XV – Ressalta-se e que, na hipótese de restar negativa a intimação pessoal dirigida a quaisquer das partes, o edital a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho suprirá o ato negativo. CASCAVEL/PR, 01 de setembro de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO PESSI