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0000758-85.2022.5.10.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Emb 0000758-85.2022.5.10.0104 AGRAVANTE: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA AGRAVADO: UELITON DOS SANTOS DANTAS A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d9e5205) proferida nos autos do processo 0000758-85.2022.5.10.0104 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0000758-85.2022.5.10.0104 EMBARGANTE: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO JORGE CARVALHO DA COSTA ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALFREDI DE MATOS EMBARGADO: UELITON DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO: Dr. ERALDO NOBRE CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. LUAN SOUSA CAVALCANTE GMACC/gm D E C I S Ã O Nos termos do parágrafo único do artigo 258 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho cumpre examinar a alegação de eventual inobservância a precedente obrigatório no julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista (Precedente: Emb-Ag-RRAg - 0020839-38.2019.5.04.0812, DJEN 17/06/2026). Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, prossigo no exame do recurso. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ GENERICAMENTE A DILATAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PARÂMETRO MÍNIMO DE PREVISIBILIDADE PARA O TRABALHADOR. A Sexta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto por TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADO A FUNÇÃO DE MOTORISTA. ARTIGO 71, CAPUT, DA CLT. PREVISÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA MÁXIMO DE DUAS HORAS, SALVO ACORDO ESCRITO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ GENERICAMENTE A DILATAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PARÂMETRO MÍNIMO DE PREVISIBILIDADE PARA O TRABALHADOR. INADMISSIBILIDADE. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. No caso concreto a questão posta em debate refere-se à validade da cláusula de norma coletiva que prevê a possibilidade de fixação de intervalo intrajornada superior a duas horas diárias sem a delimitação dos horários de início e de término. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7º, caput, da CF decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o art. 71, caput, da CLT dispõe o seguinte: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O art. 71, caput, da CLT, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h e máximo de 2h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h e máximo de 2h que o legislador fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF e art. 71 da CLT). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Na jurisprudência do TST, a interpretação dada ao conteúdo normativo do art. 71 da CLT é no sentido de que, embora seja admitido o intervalo intrajornada superior a duas horas previsto em norma coletiva, deve haver a delimitação prévia do tempo destinado a refeição e descanso, não se admitindo a previsão genérica que autorize a ampliação aleatória a ser fixada ao arbítrio da empresa. Esse critério visa a impedir o abuso do poder diretivo e assegurar um mínimo de previsibilidade para o empregado, que não pode ficar com sua vida profissional, pessoal e social condicionada exclusivamente aos interesses da empresa. Registre-se que, diferentemente da negociação coletiva na qual há a paridade de armas entre as entidades sindicais, na negociação individual é inequívoca a assimetria na relação jurídica entre a empresa e o empregado, da qual muitas vezes decorrem verdadeiros contratos de adesão, pois é mínima a possibilidade de recusa do trabalhador às condições laborais impostas pela empresa, sob pena de não admissão ou de não promoção ou mesmo de dispensa. Ao se debruçar novamente sobre a matéria, após a conclusão do STF no Tema 1.046, em processo sob a relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, a Sexta Turma do TST ratificou o entendimento de que "não é possível conferir validade à cláusula normativa que prevê a prorrogação do intervalo intrajornada ao alvedrio do empregador, porquanto as normas sobre duração da jornada de trabalho são de índole tutelar e visam assegurar o relaxamento osteomuscular em harmonia com a delimitação de jornada cujos lindes não comprometam a realização de outros direitos fundamentais pelo trabalhador". Julgados. No caso concreto, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a delimitação assentada pelo TRT é de que a norma coletiva autorizou a prorrogação do intervalo intrajornada por tempo superior a 2 horas, sem a previsão de limites específicos. E não há registro no acórdão se o reclamante tinha prévia ciência de quais seriam os intervalos intrajornada. De todo modo, o aspecto decisivo é que a norma coletiva não previu qual seria especificamente o intervalo intrajornada, limitando-se a possibilitar ao alvedrio do empregador a fixação de intervalo intrajornada superior a 2 horas diárias. Desse modo, a matéria ficou para o plano contratual, ou seja, para a imposição do empregador que pode estabelecer as pausas simplesmente conforme a conveniência empresarial, numa matéria que na realidade envolve saúde e segurança. Assim, é inválida norma coletiva que estabeleceu a possibilidade genérica de ampliação do intervalo intrajornada além de 2 horas diárias. Nesse caso, é devida a inclusão do que extrapolar as 2 horas permitidas pelo art. 71 da CLT na contagem da jornada de trabalho como à disposição do empregador. Logo, mantém-se a decisão que considerou inválida norma coletiva que estabeleceu a possibilidade de ampliação do intervalo intrajornada sem nenhuma delimitação. Agravo a que se nega provimento. TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. interpõe embargos à SbDI-1. Alega que é válida a cláusula coletiva que autoriza o elastecimento do intervalo intrajornada, ainda que sem delimitação de tempo máximo, por força do artigo 71, caput, da CLT e do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, e que a mera ausência de teto não basta para invalidar o que foi pactuado nem para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, do período que ultrapassar duas horas. Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Indica inobservância ao Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. Ao exame. A Sexta Turma do TST concluiu que é inválida a norma coletiva que estabelece a possibilidade genérica de ampliação do intervalo intrajornada além de duas horas diárias, sem delimitação prévia do tempo destinado a refeição e descanso, por se tratar de preceito de higiene, saúde e segurança, de ordem pública, e que o período que extrapolar as duas horas permitidas pelo artigo 71 da CLT deve ser computado na jornada como tempo à disposição do empregador. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial não se vislumbra a exceção preconizada na Súmula 353 do TST. Ademais, o aresto apontado como divergente corresponde a decisão monocrática de Ministro Relator no âmbito do TST, de modo a não se qualificar para a demonstração de divergência jurisprudencial apta a justificar a admissão de embargos à SbDI-1, nos termos do inciso II do artigo 894 da CLT. De outra parte, na análise do cabimento dos embargos na forma do disposto no artigo 258, parágrafo único, do RITST, isto é, no que diz respeito à alegação de contrariedade a precedente obrigatório,não se extrai do teor do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF que seja incontestável a revisão judicial a disposição de norma coletiva que estabelece prorrogação do intervalo intrajornada apenas com previsão genérica da eventual duração desta pausa. Assim, não é evidente que o acórdão embargado represente inobservância ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em especial diante dos termos do acórdão embargado no qual se demonstra a afetação de direito indisponível a partir do texto da norma coletiva sob exame. Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Presidente da Sexta Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090410171013500000202680300. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090410171013500000202680300?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Emb 0000758-85.2022.5.10.0104 AGRAVANTE: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA AGRAVADO: UELITON DOS SANTOS DANTAS A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d9e5205) proferida nos autos do processo 0000758-85.2022.5.10.0104 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0000758-85.2022.5.10.0104 EMBARGANTE: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO JORGE CARVALHO DA COSTA ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALFREDI DE MATOS EMBARGADO: UELITON DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO: Dr. ERALDO NOBRE CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. LUAN SOUSA CAVALCANTE GMACC/gm D E C I S Ã O Nos termos do parágrafo único do artigo 258 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho cumpre examinar a alegação de eventual inobservância a precedente obrigatório no julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista (Precedente: Emb-Ag-RRAg - 0020839-38.2019.5.04.0812, DJEN 17/06/2026). Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, prossigo no exame do recurso. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ GENERICAMENTE A DILATAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PARÂMETRO MÍNIMO DE PREVISIBILIDADE PARA O TRABALHADOR. A Sexta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto por TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADO A FUNÇÃO DE MOTORISTA. ARTIGO 71, CAPUT, DA CLT. PREVISÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA MÁXIMO DE DUAS HORAS, SALVO ACORDO ESCRITO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ GENERICAMENTE A DILATAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PARÂMETRO MÍNIMO DE PREVISIBILIDADE PARA O TRABALHADOR. INADMISSIBILIDADE. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. No caso concreto a questão posta em debate refere-se à validade da cláusula de norma coletiva que prevê a possibilidade de fixação de intervalo intrajornada superior a duas horas diárias sem a delimitação dos horários de início e de término. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7º, caput, da CF decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o art. 71, caput, da CLT dispõe o seguinte: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O art. 71, caput, da CLT, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h e máximo de 2h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h e máximo de 2h que o legislador fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF e art. 71 da CLT). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Na jurisprudência do TST, a interpretação dada ao conteúdo normativo do art. 71 da CLT é no sentido de que, embora seja admitido o intervalo intrajornada superior a duas horas previsto em norma coletiva, deve haver a delimitação prévia do tempo destinado a refeição e descanso, não se admitindo a previsão genérica que autorize a ampliação aleatória a ser fixada ao arbítrio da empresa. Esse critério visa a impedir o abuso do poder diretivo e assegurar um mínimo de previsibilidade para o empregado, que não pode ficar com sua vida profissional, pessoal e social condicionada exclusivamente aos interesses da empresa. Registre-se que, diferentemente da negociação coletiva na qual há a paridade de armas entre as entidades sindicais, na negociação individual é inequívoca a assimetria na relação jurídica entre a empresa e o empregado, da qual muitas vezes decorrem verdadeiros contratos de adesão, pois é mínima a possibilidade de recusa do trabalhador às condições laborais impostas pela empresa, sob pena de não admissão ou de não promoção ou mesmo de dispensa. Ao se debruçar novamente sobre a matéria, após a conclusão do STF no Tema 1.046, em processo sob a relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, a Sexta Turma do TST ratificou o entendimento de que "não é possível conferir validade à cláusula normativa que prevê a prorrogação do intervalo intrajornada ao alvedrio do empregador, porquanto as normas sobre duração da jornada de trabalho são de índole tutelar e visam assegurar o relaxamento osteomuscular em harmonia com a delimitação de jornada cujos lindes não comprometam a realização de outros direitos fundamentais pelo trabalhador". Julgados. No caso concreto, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a delimitação assentada pelo TRT é de que a norma coletiva autorizou a prorrogação do intervalo intrajornada por tempo superior a 2 horas, sem a previsão de limites específicos. E não há registro no acórdão se o reclamante tinha prévia ciência de quais seriam os intervalos intrajornada. De todo modo, o aspecto decisivo é que a norma coletiva não previu qual seria especificamente o intervalo intrajornada, limitando-se a possibilitar ao alvedrio do empregador a fixação de intervalo intrajornada superior a 2 horas diárias. Desse modo, a matéria ficou para o plano contratual, ou seja, para a imposição do empregador que pode estabelecer as pausas simplesmente conforme a conveniência empresarial, numa matéria que na realidade envolve saúde e segurança. Assim, é inválida norma coletiva que estabeleceu a possibilidade genérica de ampliação do intervalo intrajornada além de 2 horas diárias. Nesse caso, é devida a inclusão do que extrapolar as 2 horas permitidas pelo art. 71 da CLT na contagem da jornada de trabalho como à disposição do empregador. Logo, mantém-se a decisão que considerou inválida norma coletiva que estabeleceu a possibilidade de ampliação do intervalo intrajornada sem nenhuma delimitação. Agravo a que se nega provimento. TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. interpõe embargos à SbDI-1. Alega que é válida a cláusula coletiva que autoriza o elastecimento do intervalo intrajornada, ainda que sem delimitação de tempo máximo, por força do artigo 71, caput, da CLT e do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, e que a mera ausência de teto não basta para invalidar o que foi pactuado nem para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, do período que ultrapassar duas horas. Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Indica inobservância ao Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. Ao exame. A Sexta Turma do TST concluiu que é inválida a norma coletiva que estabelece a possibilidade genérica de ampliação do intervalo intrajornada além de duas horas diárias, sem delimitação prévia do tempo destinado a refeição e descanso, por se tratar de preceito de higiene, saúde e segurança, de ordem pública, e que o período que extrapolar as duas horas permitidas pelo artigo 71 da CLT deve ser computado na jornada como tempo à disposição do empregador. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial não se vislumbra a exceção preconizada na Súmula 353 do TST. Ademais, o aresto apontado como divergente corresponde a decisão monocrática de Ministro Relator no âmbito do TST, de modo a não se qualificar para a demonstração de divergência jurisprudencial apta a justificar a admissão de embargos à SbDI-1, nos termos do inciso II do artigo 894 da CLT. De outra parte, na análise do cabimento dos embargos na forma do disposto no artigo 258, parágrafo único, do RITST, isto é, no que diz respeito à alegação de contrariedade a precedente obrigatório,não se extrai do teor do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF que seja incontestável a revisão judicial a disposição de norma coletiva que estabelece prorrogação do intervalo intrajornada apenas com previsão genérica da eventual duração desta pausa. Assim, não é evidente que o acórdão embargado represente inobservância ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em especial diante dos termos do acórdão embargado no qual se demonstra a afetação de direito indisponível a partir do texto da norma coletiva sob exame. Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Presidente da Sexta Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090410171013500000202680300. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090410171013500000202680300?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - UELITON DOS SANTOS DANTAS

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