Publicações do processo

0000758-82.2025.5.09.0662

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000758-82.2025.5.09.0662 AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO BARRETO RÉU: BOM APETITT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbce208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por MARIA LUCIA RIBEIRO BARRETO em face de BOM APETITT LTDA. e TCE ENGENHARIA LTDA. decido: afastar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; e no mérito REJEITAR INTEGRALMENTE os pedidos formulados em face da segunda ré, determinando a sua exclusão do polo passivo e ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) Diferenças de verbas rescisórias; b) Férias acrescidas de 1/3; c) Horas extras e reflexos; d) Horas extras intervalares; e, e) Diferenças e reflexos em FGTS (11,2% - para depósito em conta vinculada). A primeira ré deverá proceder à retificação contratual determinada na CTPS da autora, conforme tópico 1 da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do tópico 10. Tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária: com a alteração do Código Civil pela Lei nº 14.905/2004 acerca da atualização monetária e juros, e considerando a decisão proferida pela SDI-1 (RR 713-03.2010.5.04.0029), deverá incidir o IPCA-E e juros legais equivalentes à variação da TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação o IPCA para a correção monetária e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal). A incidência da correção monetária deverá observar a época própria de exigibilidade de cada parcela, a teor do artigo 39, da Lei 8177/91. Salários: índice do mês subsequente ao trabalhado (art. 459, parágrafo único, da CLT); 13º salário: Leis 4090/62 e 4749/65; férias (+1/3): art. 145 da CLT; FGTS: artigo 15 da Lei 8036/90; parcelas resilitórias: artigo 477, §6º, da CLT; indenização por danos morais: a presente data. Destaco que os valores estimados e provisórios inseridos na petição inicial não limitam os valores encontrados por ocasião da liquidação. Custas pelo réu remanescente, calculadas sobre o valor de R$25.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação e no importe de R$500,00, sujeitas à complementação. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. Nada mais. GIANCARLO RIBEIRO MROCZEK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TCE ENGENHARIA LTDA - BOM APETITT LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000758-82.2025.5.09.0662 AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO BARRETO RÉU: BOM APETITT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbce208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por MARIA LUCIA RIBEIRO BARRETO em face de BOM APETITT LTDA. e TCE ENGENHARIA LTDA. decido: afastar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; e no mérito REJEITAR INTEGRALMENTE os pedidos formulados em face da segunda ré, determinando a sua exclusão do polo passivo e ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) Diferenças de verbas rescisórias; b) Férias acrescidas de 1/3; c) Horas extras e reflexos; d) Horas extras intervalares; e, e) Diferenças e reflexos em FGTS (11,2% - para depósito em conta vinculada). A primeira ré deverá proceder à retificação contratual determinada na CTPS da autora, conforme tópico 1 da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do tópico 10. Tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária: com a alteração do Código Civil pela Lei nº 14.905/2004 acerca da atualização monetária e juros, e considerando a decisão proferida pela SDI-1 (RR 713-03.2010.5.04.0029), deverá incidir o IPCA-E e juros legais equivalentes à variação da TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação o IPCA para a correção monetária e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal). A incidência da correção monetária deverá observar a época própria de exigibilidade de cada parcela, a teor do artigo 39, da Lei 8177/91. Salários: índice do mês subsequente ao trabalhado (art. 459, parágrafo único, da CLT); 13º salário: Leis 4090/62 e 4749/65; férias (+1/3): art. 145 da CLT; FGTS: artigo 15 da Lei 8036/90; parcelas resilitórias: artigo 477, §6º, da CLT; indenização por danos morais: a presente data. Destaco que os valores estimados e provisórios inseridos na petição inicial não limitam os valores encontrados por ocasião da liquidação. Custas pelo réu remanescente, calculadas sobre o valor de R$25.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação e no importe de R$500,00, sujeitas à complementação. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. Nada mais. GIANCARLO RIBEIRO MROCZEK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA RIBEIRO BARRETO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.