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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000758-82.2025.5.06.0010 RECORRENTE: ANDRE LUIZ SANTOS BEZERRA RECORRIDO: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDRE LUIZ SANTOS BEZERRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERVALO INTRAJORNADA DENTRO DO CARRO-FORTE. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante pleiteando o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que era obrigado a realizar refeições no interior do carro-forte, em via pública, sem qualquer escolta ou segurança adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a realização de refeições no interior do carro-forte, ensejam o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por dano moral exige a comprovação do ato ilícito ou abusivo do empregador, do dano suportado e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4. A realização de refeições no interior do carro-forte em rota, é inerente à natureza da atividade de transporte de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A realização de refeições no interior do carro-forte em rotas de trabalho, por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente quando a situação é inerente à natureza da atividade de transporte de valores." RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ SANTOS BEZERRA
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000758-82.2025.5.06.0010 RECORRENTE: ANDRE LUIZ SANTOS BEZERRA RECORRIDO: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERVALO INTRAJORNADA DENTRO DO CARRO-FORTE. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante pleiteando o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que era obrigado a realizar refeições no interior do carro-forte, em via pública, sem qualquer escolta ou segurança adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a realização de refeições no interior do carro-forte, ensejam o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por dano moral exige a comprovação do ato ilícito ou abusivo do empregador, do dano suportado e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4. A realização de refeições no interior do carro-forte em rota, é inerente à natureza da atividade de transporte de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A realização de refeições no interior do carro-forte em rotas de trabalho, por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente quando a situação é inerente à natureza da atividade de transporte de valores." RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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