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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000758-78.2024.5.11.0010 AGRAVANTE: IGOR GUIMARAES DE FREITAS E OUTROS (1) AGRAVADO: IGOR GUIMARAES DE FREITAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0ae1e01) proferida nos autos do processo 0000758-78.2024.5.11.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000758-78.2024.5.11.0010 AGRAVANTE: IGOR GUIMARAES DE FREITAS ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALVES GOES AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE NUNES VALLE ADVOGADA: Dra. ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE SANTA RITA AGRAVADO: IGOR GUIMARAES DE FREITAS ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALVES GOES AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE NUNES VALLE ADVOGADA: Dra. ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE SANTA RITA T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: IGOR GUIMARAES DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 17/03/2026 - Id be0136d; Recurso apresentado em 26/03/2026 - Id c2efa7c). Representação processual regular (Id 16bd0d0). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id f34903c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que "foi demonstrada a insuficiência no pagamento das horas extras, conforme CONFIRMADO PELO PROFISSIONAL CONFIADO PELO JUÍZO PRIMÁRIO." Acrescenta que "Ao excluir o regime de sobreaviso do "Regime Especial de Campo" (Cláusula 56), a norma apenas o direcionou para um enquadramento diferente, cujo limite de jornada (33h36min semanais) está expressamente previsto em outras cláusulas (Cláusulas 51, 52, 53 e Anexo X)." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Os cartões de ponto e os contracheques juntados aos autos comprovam que a reclamada habitualmente remunerava as horas trabalhadas além do limite de 12 horas por dia sob as rubricas "HE Troca de Turno" e "Hora Extra Interjornada". A planilha de Id. d220860, juntada pela perita, apontando a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas não pode ser considerada, uma vez que utilizou critério de apuração que considerou o módulo semanal de 33,6 horas, sem considerar a previsão contida no § 1º da Cláusula 56 do ACT, que estabelece que esse limite semanal não se aplica aos empregados enquadrados "como trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento ou Sobreaviso, exercido em locais confinados em áreas terrestres e/ou em atividades de equipes sísmicas". Assim, entendo não ser aplicável este limite semanal no caso do reclamante, por se tratar de trabalho em local confinado (regime offshore), observando a previsão normativa que, por sua vez, respeita as peculiaridades da atividade. Ademais, as provas documentais demonstram que a empresa regularmente pagava as horas extras que excediam o limite diário de 12 horas, não havendo diferenças a liquidar. (…)". O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "as provas documentais demonstram que a empresa regularmente pagava as horas extras que excediam o limite diário de 12 horas", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 2.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente busca a reforma do Acórdão regional para que o adicional por tempo de serviço seja integrado ao salário-base e, consequentemente, incluído no cálculo do adicional noturno, com o pagamento das diferenças salariais. Argumenta que o anuênio possui natureza salarial e que a exclusão da verba da base de cálculo do adicional noturno contraria o direito à observância da norma mais benéfica. Afirma que os instrumentos coletivos e normativos internos da empresa não podem afastar essa integração. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Nos termos da Súmula n. 203, do E. Tribunal Superior do Trabalho, "a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais", de modo que a natureza salarial da parcela é incontroversa. Não obstante o referido entendimento, no caso sob análise, tem-se que, apesar da natureza salarial do adicional por tempo de serviço (ATS), o mesmo não deve integrar a base de cálculos do adicional noturno (ATN). Isso porque, a Norma Coletiva da categoria dos petroleiros foi expressa quanto às parcelas que integram o cálculo do ATN. Senão vejamos o teor da Cláusula 4ª, parágrafo 6º, do ACT 2019 /2020 (Id 59b1360, fl. 1.516): Parágrafo 6º - Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei. Dessa forma, não havendo previsão em lei, determinando a integração dos anuênios na base de cálculo do adicional noturno, os termos contidos na negociação coletiva devem ser prestigiados, sob pena de violação do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição Federal. Portanto, nos termos da cláusula supra, apenas o salário base e o adicional de periculosidade devem integrar a base de cálculos do adicional noturno. Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos: (...) Pelo exposto, merece reforma a sentença de 1ª instância, neste particular, para que sejam excluídas da condenação as diferenças salariais decorrentes da inclusão do Adicional de Tempo por Serviços - ATS (anuênio) na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno - ATN, com reflexos sobre 13º salário, férias, RSR, horas extras pagas e FGTS. (…)". Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restado consignado no acórdão recorrido que " a Norma Coletiva da categoria dos petroleiros foi expressa quanto às parcelas que integram o cálculo do ATN". Registro que o entendimento adotado pela Turma, quanto ao pleito de integração do Adicional por Tempo de Serviço no cálculo do Adicional de Trabalho Noturno, encontra respaldo no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual definiu: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-B e 896-C da CLT, 985, I, 1030, I, e 1042 do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, bem como da Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 7º da Lei nº 5811/1972; artigo 611-A da Lei nº 13467/2017. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao TEMA 1046. O Recorrente requer o pagamento das horas extras laboradas nos feriados na razão de 100%. Defende que "deverá ser assegurado o pagamento das horas extras laboradas nos feriados de acordo com os termos ajustados nos instrumentos coletivos de trabalho, os quais, de forma unilateral, foram alterados pelo Recorrida, em afronta aos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais ora invocados". Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Os acordos coletivos firmados entre a reclamada e o Sindicato da categoria estipularam que apenas alguns feriados específicos, quando trabalhados, seriam remunerados de maneira diferenciada. Até o ACT vigente entre 01/09/2017 e 30/08/2019 (cláusula 13 - Id 526fbc7), as horas trabalhadas em feriados específicos seriam pagas com adicional de 100%, enquanto a partir do ACT válido entre 01/09/2019 e 30 /08/2020 (cláusula 13 - Id 59b1360), o adicional foi reduzido para 50%. Conforme a OJ n. 72 da SDI-1 Transitória, do E. TST, que tratava da validade de uma norma coletiva que previa a supressão do pagamento dobrado, o adicional para pagamento de feriados pode ser reduzido ou extinto por negociação coletiva, já que não há imposição legal de remunerar em dobro as horas trabalhadas pelo petroleiro em feriados. Esse direito, por ser previsto exclusivamente por norma coletiva, deve ser exercido nos exatos termos da negociação, não cabendo ao judiciário ampliá- lo para abranger situações não contempladas nos instrumentos coletivos, sob pena de violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Ademais, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que os feriados previstos nos acordos coletivos, quando trabalhados pelo reclamante, foram devidamente remunerados conforme as disposições coletivas vigentes, conforme se infere do cotejo entre os cartões de ponto (Id 4de024d) e os contracheques (Id 22ca109). (…)". A decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: (...) PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. TRABALHO EM FERIADOS. HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que havia previsão em ACTs do pagamento das horas trabalhadas em determinados feriados a título de horas extraordinárias remuneradas com acréscimo de 100%, de modo que o pagamento somente do adicional de 100% configurou descumprimento do previsto nas referidas normas coletivas. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais no período imprescrito entre 14/07/2016 e até a data da vigência da ACT de 2019/2020, em 31/08/2019, a qual reduziu o valor do adicional para 50% sem considerar como horas extras. Assim, a análise quanto à existência ou não de direito às diferenças salariais pleiteadas pelo reclamante demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-AIRR-565-18.2021.5.17.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2024). "(...) 2. EMPREGADO PETROLEIRO. LEI 5.811/72. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. DESNECESSIDADE. Nos termos do disposto no art. 7º da Lei 5.811 /72, " a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 ". Interpretando tal dispositivo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o regime de folgas previsto na referida Lei, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, também dispensa o pagamento em dobro de eventuais feriados trabalhados, visto que o sistema já contempla o adequado equilíbrio entre dias trabalhados e folgas compensatórias. Julgados do TST. Encontrando-se o acórdão regional em plena conformidade com tal entendimento, o recurso de revista não merece ser processado, conforme entendimento consagrado na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação (...)" (Ag-AIRR-3815- 77.2014.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2025). "(...) 2. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FERIADO TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE I. Diante da possível ofensa ao art. 7º da Lei n. 5.811/72, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 14X21. FERIADO TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. I. Sustenta a reclamada não ser devido aos petroleiros em turnos ininterruptos de revezamento com escala de 14x21 o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, nos termos do art. 7º da Lei n. Lei n. 5.811/72. II. O Tribunal Regional reformou a sentença, que havia julgado improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados, e condenou a reclamada a pagar em dobro referidos feriados. III. Esta Corte Superior entende que, desde a Lei n. 5.811/72, não se exige mais o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados aos empregados petroleiros em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Pois a previsão dos repousos conferidos aos petroleiros advém dessa Lei e não se confunde com os previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. O regime de escalas de revezamento e de folgas previstos na Lei n. 5.811 já contempla o adequado equilíbrio entre dias trabalhados e folgas compensatórias para a categoria dos petroleiros que se enquadram na referida lei, sendo descabido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg- 1699-95.2014.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 29/08/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . PETROLEIROS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. CONCESSÃO APÓS O 7º DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO . SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a concessão da folga compensatória prevista no artigo 3º, V, da Lei nº 5 .811/1972, ainda que após o 7º dia consecutivo de trabalho, é suficiente para considerar quitado repouso semanal remunerado do empregado petroleiro, não havendo falar em pagamento em dobro do RSR ou em concessão do intervalo de 35 horas entre o sexto e o sétimo dia de labor. julgados. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST . Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 00007214720195060016, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 09/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/10 /2024). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 45 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §5º do artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 459 do Supremo Tribunal Federal. O Recorrente busca a reforma do julgado regional para que declarada nula a norma empresarial que restringe o recebimento dos reflexos das horas extras nas férias e nos trezenos, "considerando a definição de habitualidade de forma prejudicial aos interesses do empregado e sem qualquer anuência sindical no particular". Requer os reflexos das horas extras nas férias e trezenos sejam considerados a partir da média da sobrejornada prestada no ano [12 meses], ao invés de se restringir a 6 meses contínuos ou 8 meses descontínuos. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(…) Analisando os documentos juntados aos autos, os fundamentos da sentença e das razões recursais, firmo o entendimento de que não merece prosperar o argumento do reclamante. A análise dos contracheques comprova que a reclamada efetivamente computava as horas extras habituais no cálculo das férias e 13º salário, conforme se verifica pelos valores expressivos pagos a esses títulos, muito superiores ao salário básico. Ressalte-se que cabia ao autor o ônus de provar a alegada existência de diferenças dos reflexos sobre as férias e 13º salário devidos, tendo em vista tratar-se de fato constitutivo de seu direito, a teor do que preceitua o art. 818, I, da CLT e desse ônus não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão de 1º grau, neste particular.";. Acolho, assim, os aclaratório da parte autora para suprir a omissão apontada, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado (…)". O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no Acórdão de que "a reclamada efetivamente computava as horas extras habituais no cálculo das férias e 13º salário, conforme se verifica pelos valores expressivos pagos a esses títulos, muito superiores ao salário básico.", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 17/03/2026 - Id eae8b98; Recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 73a2968). Representação processual regular (Id 4971b93). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f34903c: R$ 130.000,00; Custas fixadas, id f34903c: R$ 2.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c554577: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 0da64b8; Depósito recursal recolhido no RR, id 82b70f4: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional no julgado uma vez que, mesmo após a oposição de aclaratórios, discorrendo exaustivamente acerca de múltiplos aspectos, dentre eles, requerendo que o Regional " se manifeste sobre as cláusulas coletivas que regulamentam o tema e que não fora objeto de análise por aquela Corte, assim como sobre o precedente do STF no julgamento do Tema 1046, alterando, se for o caso, o teor do julgado ou, justificando o porquê de haver afastado a regra coletiva para aplicar a legislação geral ao caso." Requer seja reconhecida a nulidade do Acórdão Regional, para que novo julgamento ocorra com a apreciação integral dos pedidos e temas prequestionados. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) O reclamante submete-se ao regime especial previsto na Lei n. 5.811/1972, que em seu art. 8º estabelece que "o empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas 'a' e 'b' do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos". Os acordos coletivos pactuados entre as partes estabeleceram para o reclamante a escala 14 x 21, ou seja, 14 dias de trabalho seguidos de 21 dias de folga, com proporção de um dia de trabalho para 1,5 dias de folga: "Cláusula 56. Jornada de Trabalho - Regime Especial de Campo A Companhia concederá aos empregados engajados no Regime Especial de Campo - REC, a relação de dias de trabalho para dias de folga de 1x1,5 (um por um e meio), jornada diária de 12 (doze) horas, com intervalo para repouso e alimentação e a carga semanal de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas". A perícia contábil e os controles de frequência juntados aos autos demonstraram que, em diversos períodos dentro do lapso temporal imprescrito, o reclamante trabalhou por mais de 14 dias consecutivos ou teve seu período de folga de 21 dias interrompido para prestação de serviços à reclamada. Saliente-se que em resposta ao quesito n. 11 (Id 90d0dea, fl. 2.270) a perita informou que: "Conforme o RAF - Relatório de Acompanhamento de Frequência, os dias trabalhados nas folgas estão com peso -1,00. Conforme o Acordo Coletivo de Trabalho, Cláusula 11- Serviço Extraordinário do ACT, os dias de folga trabalhados deverão ser pagos como horas extras em folga, portanto, o peso do dia trabalhado na folga continua como folga, sendo debitado o peso de -1,00.". Não obstante a reclamada argumente que os dias trabalhados nas folgas foram pagos como horas extras ou lançados no banco de horas, observa-se que o sistema adotado pela empresa (-1,00 para cada dia trabalhado na folga) não reproduz com fidelidade a proporção trabalho x folga de 1x1,5 prevista em ACT. Ao manter um regime de compensação próprio, a reclamada desrespeitou o disposto na norma coletiva, considerando que não há qualquer prova nos autos de que as partes tenham pactuado a referida compensação, o que a torna inválida, de acordo com a previsão contida na Súmula n. 85, I, do E. Tribunal Superior do Trabalho. A norma coletiva transcrita prevê apenas as escalas de trabalho que devem ser adotadas pela reclamada, com as respectivas cargas horárias, não podendo se extrair um alcance maior do que consta expressamente na citada norma. Ademais, a escala 14 x 21, além de fruto de negociação coletiva, proporciona situação mais favorável ao trabalhador, devendo ser integralmente respeitada. O descumprimento desse regime especial enseja o pagamento das folgas suprimidas, conforme jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, deve ser declarado inválido o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, que desconsiderou a jornada de trabalho especial de 14 x 21, porque imposto unilateralmente ao empregado, sem apoio na norma coletiva da categoria, em dispositivo legal, em acordo individual tácito ou expresso. Diante disso, merece reforma a decisão de 1º grau, neste particular, para que seja deferido o pagamento das folgas suprimidas, tomando-se por parâmetro os controles de frequência carreados aos autos, com reflexos sobre férias, gratificação de férias (100% - Acordo Coletivo), 13º salário e FGTS, com apuração em liquidação de sentença, devendo ser observado o marco prescricional, a evolução salarial do autor, bem como sejam abatidos os valores porventura já pagos a mesmo título. (…)". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(…) Embora a embargante reitere a flexibilidade das escalas de trabalho e a proporção 1x1,5 prevista nos ACTs, o ponto central da condenação não foi a desconsideração da proporção ou da flexibilidade, mas sim a constatação de trabalho efetivo em dias de folga sem a devida remuneração, conforme a prova produzida nos autos. A decisão não questionou a validade do regime de compensação de jornada em si, mas sim a falha no pagamento das horas trabalhadas em dias de descanso. Assim, basta uma breve leitura dos argumentos apontados pelo embargante para concluir que o objetivo desta é rediscutir os fundamentos já abordados no v. Acórdão embargado, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico, pois somente através de Recurso próprio é possível tal rediscussão. No mais, em relação aos dispositivos legais invocados pelo embargante, é oportuno lembrar, data maxima venia, que o julgador não está obrigado a rebater, expressa e especificamente, a todos os aspectos, ângulos e incisos legais, sendo suficiente a motivação ampla do convencimento, o que afasta tudo em contrário. (…)". Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil; artigo 9º da Lei nº 605/1949. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao IRR 19 DO TST. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Afirma que "além da remuneração das horas extras trabalhadas em folgas – que já são pagas com adicional de 100% -, foi deferido TAMBÉM o pagamento do adicional de 100%, como suposta folga suprimida. Ou seja, o trabalho em folga estará sendo pago em duplicidade. (...) ao condenar a Recorrente a pagar ao Recorrido como extras as horas que excederam a escala de 14 x 21, mesmo admitindo que houve acordo tácito entre a empregadora e os trabalhadores, o Eg. TRT1 deu interpretação diversa ao artigo 444 da CLT e também diverso da Súmula 85, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho". Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) O reclamante submete-se ao regime especial previsto na Lei n. 5.811/1972, que em seu art. 8º estabelece que "o empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas 'a' e 'b' do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos". Os acordos coletivos pactuados entre as partes estabeleceram para o reclamante a escala 14 x 21, ou seja, 14 dias de trabalho seguidos de 21 dias de folga, com proporção de um dia de trabalho para 1,5 dias de folga: "Cláusula 56. Jornada de Trabalho - Regime Especial de Campo A Companhia concederá aos empregados engajados no Regime Especial de Campo - REC, a relação de dias de trabalho para dias de folga de 1x1,5 (um por um e meio), jornada diária de 12 (doze) horas, com intervalo para repouso e alimentação e a carga semanal de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas". A perícia contábil e os controles de frequência juntados aos autos demonstraram que, em diversos períodos dentro do lapso temporal imprescrito, o reclamante trabalhou por mais de 14 dias consecutivos ou teve seu período de folga de 21 dias interrompido para prestação de serviços à reclamada. Saliente-se que em resposta ao quesito n. 11 (Id 90d0dea, fl. 2.270) a perita informou que: "Conforme o RAF - Relatório de Acompanhamento de Frequência, os dias trabalhados nas folgas estão com peso -1,00. Conforme o Acordo Coletivo de Trabalho, Cláusula 11- Serviço Extraordinário do ACT, os dias de folga trabalhados deverão ser pagos como horas extras em folga, portanto, o peso do dia trabalhado na folga continua como folga, sendo debitado o peso de -1,00.". Não obstante a reclamada argumente que os dias trabalhados nas folgas foram pagos como horas extras ou lançados no banco de horas, observa-se que o sistema adotado pela empresa (-1,00 para cada dia trabalhado na folga) não reproduz com fidelidade a proporção trabalho x folga de 1x1,5 prevista em ACT. Ao manter um regime de compensação próprio, a reclamada desrespeitou o disposto na norma coletiva, considerando que não há qualquer prova nos autos de que as partes tenham pactuado a referida compensação, o que a torna inválida, de acordo com a previsão contida na Súmula n. 85, I, do E. Tribunal Superior do Trabalho. A norma coletiva transcrita prevê apenas as escalas de trabalho que devem ser adotadas pela reclamada, com as respectivas cargas horárias, não podendo se extrair um alcance maior do que consta expressamente na citada norma. Ademais, a escala 14 x 21, além de fruto de negociação coletiva, proporciona situação mais favorável ao trabalhador, devendo ser integralmente respeitada. O descumprimento desse regime especial enseja o pagamento das folgas suprimidas, conforme jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, deve ser declarado inválido o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, que desconsiderou a jornada de trabalho especial de 14 x 21, porque imposto unilateralmente ao empregado, sem apoio na norma coletiva da categoria, em dispositivo legal, em acordo individual tácito ou expresso. Diante disso, merece reforma a decisão de 1º grau, neste particular, para que seja deferido o pagamento das folgas suprimidas, tomando-se por parâmetro os controles de frequência carreados aos autos, com reflexos sobre férias, gratificação de férias (100% - Acordo Coletivo), 13º salário e FGTS, com apuração em liquidação de sentença, devendo ser observado o marco prescricional, a evolução salarial do autor, bem como sejam abatidos os valores porventura já pagos a mesmo título. (…)". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(…) Embora a embargante reitere a flexibilidade das escalas de trabalho e a proporção 1x1,5 prevista nos ACTs, o ponto central da condenação não foi a desconsideração da proporção ou da flexibilidade, mas sim a constatação de trabalho efetivo em dias de folga sem a devida remuneração, conforme a prova produzida nos autos. A decisão não questionou a validade do regime de compensação de jornada em si, mas sim a falha no pagamento das horas trabalhadas em dias de descanso. Assim, basta uma breve leitura dos argumentos apontados pelo embargante para concluir que o objetivo desta é rediscutir os fundamentos já abordados no v. Acórdão embargado, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico, pois somente através de Recurso próprio é possível tal rediscussão. No mais, em relação aos dispositivos legais invocados pelo embargante, é oportuno lembrar, data maxima venia, que o julgador não está obrigado a rebater, expressa e especificamente, a todos os aspectos, ângulos e incisos legais, sendo suficiente a motivação ampla do convencimento, o que afasta tudo em contrário. (…)". A decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Precedentes. Ademais, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que, in casu, não houve negociação coletiva e qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0100131- 40.2023.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO . REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS 1. No caso, o TRT adotou a tese prevalente no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência proferido pelo seu Órgão Especial, segundo a qual "é inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21" . 2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não é aceitável o sistema de compensação unilateralmente imposto pela PETROBRAS aos trabalhadores embarcados, sujeitos a escala 14X21, eis que são suprimidas as folgas previstas em lei e em normas coletivas. Julgados. Agravo não provido. (TST - AIRR: 01011288820215010482, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PETROLEIRO. JORNADA 14X21 . SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS PREVISTO NO ACORDO COLETIVO 2019 /2020. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INEXISTENTE . DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para manter a decisão regional pela qual se concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada consistente em 14 dias de trabalho e 21 dias de folgas . Este Relator esclareceu que, conforme se observa de precedentes desta Corte, em que esta controvérsia dos autos foi dirimida, há, em verdade, um sistema de compensação unilateral, pois imposto pela reclamada. Impende reiterar que Regional limitou a condenação à data da implantação do banco de horas. Nesse sentido, a Corte a quo esclareceu que “na defesa foi informada a celebração de banco de horas a partir de 1º de janeiro de 2020. Com, efeito há tal previsão no Acordo Coletivo 2019/2020 (Cláusula 11, ID f5f4fe5, pág .7). Portanto, a condenação fica limitada à data da implantação do banco de horas. Observa-se que, após essa data, os controles de frequência passaram a ter o lançamento no campo do banco de horas (ID 6846241 - Pág. 108)” (pág . 2.028). Dessa forma, diante dos termos do acórdão recorrido, não se verifica a discussão acerca da nulidade do acordo de compensação, mas de interpretação acerca dos critérios do banco de horas nele previsto, razão pela qual não restou caracterizada violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896- A da CLT ." (TST - Ag-AIRR: 01012389020215010481, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2025). "(...) I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TRABALHADORES EMBARCADOS – REGIME 14X21 – INVALIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III, DO TST – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF – PROVIMENTO. 1. Em decisão monocrática deste Relator, foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade do sistema de compensação em regime 14x21 para trabalhadores embarcados e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, com fundamento na Súmula 85, III, do TST , para reconhecer a validade do sistema de compensação e afastar a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Na decisão agravada, destacou-se que o item III da Súmula 85 do TST reconhece a possibilidade de compensação de jornada, mesmo diante do não atendimento das exigências legais, admitindo-se inclusive a que for estipulada mediante acordo tácito. Ademais, registrou-se que a inexistência de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva não é capaz, por si só, de invalidar o sistema de compensação. 3. Todavia, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-1), ao julgar o Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro , julgado em 15/05/25), decidiu de forma oposta à decisão agravada, vale dizer, no sentido de que o sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21, imposto unilateralmente pela Reclamada, é inválido , destacando-se ainda que a discussão não guardaria pertinência com o Tema 1.046 do STF , por se tratar de descumprimento do pactuado. Além disso, também prevaleceu o entendimento de que a controvérsia não dialoga com a Súmula 85 do TST, porquanto o verbete sumular se refere ao sistema de compensação semanal clássico e não ao regime 14x21, que guarda a especificidade do trabalho embarcado por 14 dias. 4. Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal e considerando o precedente proferido pela SBDI-1 do TST, seguido pela maioria das Turmas desta Corte Superior, conclui-se que a decisão agravada merece reforma para negar provimento ao recurso de revista patronal, restabelecendo o acórdão regional que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes dos dias de repouso semanal remunerado suprimidos , bem como de seus respectivos reflexos. Agravo obreiro provido. (...)" (RR-101744- 31.2019.5.01.0483, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE NORMA COLETIVA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada . O TRT entendeu que é "inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21". O acórdão do Regional encontra- se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inválido o regime de compensação determinado unilateralmente pela Petrobrás aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. A matéria não foi apreciada sob a ótica de previsão em norma coletiva. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17 TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA EMPRESA. INVALIDADE SUPERVENIÊNCIA DE ACT 2019/2020 QUE INSTITUIU BANCO DE HORAS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2019 PRETENSÃO DE AFASTAR A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A 31/8/2019. INDEFERIMENTO DE PARCELAS VINCENDAS ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Nos trechos do acórdão do TRT transcritos nas razões do recurso de revista consta que as horas extras devidas são as vencidas até agosto de 2019, pois em setembro de 2019 foi firmado ACT que implementou o banco de horas. Assim, o TRT concluiu que, “uma vez que foi firmado o acordo coletivo de trabalho 2019/2020, que estabeleceu banco de horas para compensação/quitação de horas extras, não haverá pagamento de parcelas vincendas, limitando-se a condenação a 31/12/19.” Constata-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e a alegação da reclamante no sentido de que a compensação prevista na cláusula 11 é destinada às horas extras realizadas e não às folgas suprimidas. Isso porque, ao contrário do que alega a parte, os trechos transcritos do acórdão regional não consignam o teor da referida cláusula, de que se extrairia o seu sentido e alcance, tampouco análise da controvérsia sob o prisma específico da cláusula 11 do ACT 2019/2020. Logo, correta a incidência dos óbices processuais decorrentes da aplicação do artigo 896, § 1º- A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (AIRR- 0101335-53.2022.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025). "RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS . REGIME DE 14 DIAS DE TRABALHO X 21 DIAS DE FOLGA. REPOUSO REMUNERADO. SUPRESSÃO I. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de ser inadmissível o regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva, relativamente à escala de trabalho especial 14x21 aos trabalhadores embarcados . II. A decisão recorrida destoa da jurisprudência desta Corte, ao considerar válido o sistema de compensação instituído unilateralmente pela parte reclamada que, diante da não observância do regime 14 X 21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (TST - RR: 0004306- 84.2014.5.01 .0481, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 15/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em recente julgado da SbDI-1, firmou-se no sentido de ser inválido o sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras aos empregados que trabalham embarcados em regime 14x21. Tal sistema, ao acarretar a supressão de folgas previstas na norma coletiva que instituiu o regime 14x21, configura descumprimento do pactuado, e não hipótese de flexibilização amparada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso, a decisão do Tribunal Regional que considerou inválido o regime de compensação unilateral está em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS (ART. 896, "A" E § 8º, DA CLT; SÚMULA 337, I, "A", DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A divergência jurisprudencial suscitada como fundamento único do recurso de revista não viabiliza o seu processamento, uma vez que os arestos apresentados para confronto de teses padecem de vícios formais. No caso, os julgados colacionados são inservíveis, seja por ser oriundo de Turma do TST (art. 896, "a", da CLT), seja por descumprir os requisitos formais de validade previstos no art. 896, § 8º, da CLT e na Súmula 337, I, "a", do TST (ausência de indicação da data de publicação). Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100971-84.2022.5.01.0481, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2025). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Finalmente, registro que a discussão não possui aderência à tese fixada no Tema nº. 19 da Tabela de precedentes vinculantes do TST, eis que o recorrido se submetia a escala 14 x 21. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314355615700000202439074. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314355615700000202439074?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - IGOR GUIMARAES DE FREITAS
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000758-78.2024.5.11.0010 AGRAVANTE: IGOR GUIMARAES DE FREITAS E OUTROS (1) AGRAVADO: IGOR GUIMARAES DE FREITAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0ae1e01) proferida nos autos do processo 0000758-78.2024.5.11.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000758-78.2024.5.11.0010 AGRAVANTE: IGOR GUIMARAES DE FREITAS ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALVES GOES AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE NUNES VALLE ADVOGADA: Dra. ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE SANTA RITA AGRAVADO: IGOR GUIMARAES DE FREITAS ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALVES GOES AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE NUNES VALLE ADVOGADA: Dra. ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE SANTA RITA T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: IGOR GUIMARAES DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 17/03/2026 - Id be0136d; Recurso apresentado em 26/03/2026 - Id c2efa7c). Representação processual regular (Id 16bd0d0). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id f34903c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que "foi demonstrada a insuficiência no pagamento das horas extras, conforme CONFIRMADO PELO PROFISSIONAL CONFIADO PELO JUÍZO PRIMÁRIO." Acrescenta que "Ao excluir o regime de sobreaviso do "Regime Especial de Campo" (Cláusula 56), a norma apenas o direcionou para um enquadramento diferente, cujo limite de jornada (33h36min semanais) está expressamente previsto em outras cláusulas (Cláusulas 51, 52, 53 e Anexo X)." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Os cartões de ponto e os contracheques juntados aos autos comprovam que a reclamada habitualmente remunerava as horas trabalhadas além do limite de 12 horas por dia sob as rubricas "HE Troca de Turno" e "Hora Extra Interjornada". A planilha de Id. d220860, juntada pela perita, apontando a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas não pode ser considerada, uma vez que utilizou critério de apuração que considerou o módulo semanal de 33,6 horas, sem considerar a previsão contida no § 1º da Cláusula 56 do ACT, que estabelece que esse limite semanal não se aplica aos empregados enquadrados "como trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento ou Sobreaviso, exercido em locais confinados em áreas terrestres e/ou em atividades de equipes sísmicas". Assim, entendo não ser aplicável este limite semanal no caso do reclamante, por se tratar de trabalho em local confinado (regime offshore), observando a previsão normativa que, por sua vez, respeita as peculiaridades da atividade. Ademais, as provas documentais demonstram que a empresa regularmente pagava as horas extras que excediam o limite diário de 12 horas, não havendo diferenças a liquidar. (…)". O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "as provas documentais demonstram que a empresa regularmente pagava as horas extras que excediam o limite diário de 12 horas", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 2.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente busca a reforma do Acórdão regional para que o adicional por tempo de serviço seja integrado ao salário-base e, consequentemente, incluído no cálculo do adicional noturno, com o pagamento das diferenças salariais. Argumenta que o anuênio possui natureza salarial e que a exclusão da verba da base de cálculo do adicional noturno contraria o direito à observância da norma mais benéfica. Afirma que os instrumentos coletivos e normativos internos da empresa não podem afastar essa integração. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Nos termos da Súmula n. 203, do E. Tribunal Superior do Trabalho, "a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais", de modo que a natureza salarial da parcela é incontroversa. Não obstante o referido entendimento, no caso sob análise, tem-se que, apesar da natureza salarial do adicional por tempo de serviço (ATS), o mesmo não deve integrar a base de cálculos do adicional noturno (ATN). Isso porque, a Norma Coletiva da categoria dos petroleiros foi expressa quanto às parcelas que integram o cálculo do ATN. Senão vejamos o teor da Cláusula 4ª, parágrafo 6º, do ACT 2019 /2020 (Id 59b1360, fl. 1.516): Parágrafo 6º - Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei. Dessa forma, não havendo previsão em lei, determinando a integração dos anuênios na base de cálculo do adicional noturno, os termos contidos na negociação coletiva devem ser prestigiados, sob pena de violação do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição Federal. Portanto, nos termos da cláusula supra, apenas o salário base e o adicional de periculosidade devem integrar a base de cálculos do adicional noturno. Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos: (...) Pelo exposto, merece reforma a sentença de 1ª instância, neste particular, para que sejam excluídas da condenação as diferenças salariais decorrentes da inclusão do Adicional de Tempo por Serviços - ATS (anuênio) na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno - ATN, com reflexos sobre 13º salário, férias, RSR, horas extras pagas e FGTS. (…)". Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restado consignado no acórdão recorrido que " a Norma Coletiva da categoria dos petroleiros foi expressa quanto às parcelas que integram o cálculo do ATN". Registro que o entendimento adotado pela Turma, quanto ao pleito de integração do Adicional por Tempo de Serviço no cálculo do Adicional de Trabalho Noturno, encontra respaldo no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual definiu: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-B e 896-C da CLT, 985, I, 1030, I, e 1042 do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, bem como da Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 7º da Lei nº 5811/1972; artigo 611-A da Lei nº 13467/2017. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao TEMA 1046. O Recorrente requer o pagamento das horas extras laboradas nos feriados na razão de 100%. Defende que "deverá ser assegurado o pagamento das horas extras laboradas nos feriados de acordo com os termos ajustados nos instrumentos coletivos de trabalho, os quais, de forma unilateral, foram alterados pelo Recorrida, em afronta aos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais ora invocados". Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Os acordos coletivos firmados entre a reclamada e o Sindicato da categoria estipularam que apenas alguns feriados específicos, quando trabalhados, seriam remunerados de maneira diferenciada. Até o ACT vigente entre 01/09/2017 e 30/08/2019 (cláusula 13 - Id 526fbc7), as horas trabalhadas em feriados específicos seriam pagas com adicional de 100%, enquanto a partir do ACT válido entre 01/09/2019 e 30 /08/2020 (cláusula 13 - Id 59b1360), o adicional foi reduzido para 50%. Conforme a OJ n. 72 da SDI-1 Transitória, do E. TST, que tratava da validade de uma norma coletiva que previa a supressão do pagamento dobrado, o adicional para pagamento de feriados pode ser reduzido ou extinto por negociação coletiva, já que não há imposição legal de remunerar em dobro as horas trabalhadas pelo petroleiro em feriados. Esse direito, por ser previsto exclusivamente por norma coletiva, deve ser exercido nos exatos termos da negociação, não cabendo ao judiciário ampliá- lo para abranger situações não contempladas nos instrumentos coletivos, sob pena de violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Ademais, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que os feriados previstos nos acordos coletivos, quando trabalhados pelo reclamante, foram devidamente remunerados conforme as disposições coletivas vigentes, conforme se infere do cotejo entre os cartões de ponto (Id 4de024d) e os contracheques (Id 22ca109). (…)". A decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: (...) PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. TRABALHO EM FERIADOS. HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que havia previsão em ACTs do pagamento das horas trabalhadas em determinados feriados a título de horas extraordinárias remuneradas com acréscimo de 100%, de modo que o pagamento somente do adicional de 100% configurou descumprimento do previsto nas referidas normas coletivas. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais no período imprescrito entre 14/07/2016 e até a data da vigência da ACT de 2019/2020, em 31/08/2019, a qual reduziu o valor do adicional para 50% sem considerar como horas extras. Assim, a análise quanto à existência ou não de direito às diferenças salariais pleiteadas pelo reclamante demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-AIRR-565-18.2021.5.17.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2024). "(...) 2. EMPREGADO PETROLEIRO. LEI 5.811/72. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. DESNECESSIDADE. Nos termos do disposto no art. 7º da Lei 5.811 /72, " a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 ". Interpretando tal dispositivo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o regime de folgas previsto na referida Lei, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, também dispensa o pagamento em dobro de eventuais feriados trabalhados, visto que o sistema já contempla o adequado equilíbrio entre dias trabalhados e folgas compensatórias. Julgados do TST. Encontrando-se o acórdão regional em plena conformidade com tal entendimento, o recurso de revista não merece ser processado, conforme entendimento consagrado na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação (...)" (Ag-AIRR-3815- 77.2014.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2025). "(...) 2. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FERIADO TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE I. Diante da possível ofensa ao art. 7º da Lei n. 5.811/72, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 14X21. FERIADO TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. I. Sustenta a reclamada não ser devido aos petroleiros em turnos ininterruptos de revezamento com escala de 14x21 o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, nos termos do art. 7º da Lei n. Lei n. 5.811/72. II. O Tribunal Regional reformou a sentença, que havia julgado improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados, e condenou a reclamada a pagar em dobro referidos feriados. III. Esta Corte Superior entende que, desde a Lei n. 5.811/72, não se exige mais o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados aos empregados petroleiros em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Pois a previsão dos repousos conferidos aos petroleiros advém dessa Lei e não se confunde com os previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. O regime de escalas de revezamento e de folgas previstos na Lei n. 5.811 já contempla o adequado equilíbrio entre dias trabalhados e folgas compensatórias para a categoria dos petroleiros que se enquadram na referida lei, sendo descabido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg- 1699-95.2014.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 29/08/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . PETROLEIROS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. CONCESSÃO APÓS O 7º DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO . SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a concessão da folga compensatória prevista no artigo 3º, V, da Lei nº 5 .811/1972, ainda que após o 7º dia consecutivo de trabalho, é suficiente para considerar quitado repouso semanal remunerado do empregado petroleiro, não havendo falar em pagamento em dobro do RSR ou em concessão do intervalo de 35 horas entre o sexto e o sétimo dia de labor. julgados. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST . Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 00007214720195060016, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 09/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/10 /2024). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 45 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §5º do artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 459 do Supremo Tribunal Federal. O Recorrente busca a reforma do julgado regional para que declarada nula a norma empresarial que restringe o recebimento dos reflexos das horas extras nas férias e nos trezenos, "considerando a definição de habitualidade de forma prejudicial aos interesses do empregado e sem qualquer anuência sindical no particular". Requer os reflexos das horas extras nas férias e trezenos sejam considerados a partir da média da sobrejornada prestada no ano [12 meses], ao invés de se restringir a 6 meses contínuos ou 8 meses descontínuos. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(…) Analisando os documentos juntados aos autos, os fundamentos da sentença e das razões recursais, firmo o entendimento de que não merece prosperar o argumento do reclamante. A análise dos contracheques comprova que a reclamada efetivamente computava as horas extras habituais no cálculo das férias e 13º salário, conforme se verifica pelos valores expressivos pagos a esses títulos, muito superiores ao salário básico. Ressalte-se que cabia ao autor o ônus de provar a alegada existência de diferenças dos reflexos sobre as férias e 13º salário devidos, tendo em vista tratar-se de fato constitutivo de seu direito, a teor do que preceitua o art. 818, I, da CLT e desse ônus não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão de 1º grau, neste particular.";. Acolho, assim, os aclaratório da parte autora para suprir a omissão apontada, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado (…)". O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no Acórdão de que "a reclamada efetivamente computava as horas extras habituais no cálculo das férias e 13º salário, conforme se verifica pelos valores expressivos pagos a esses títulos, muito superiores ao salário básico.", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 17/03/2026 - Id eae8b98; Recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 73a2968). Representação processual regular (Id 4971b93). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f34903c: R$ 130.000,00; Custas fixadas, id f34903c: R$ 2.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c554577: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 0da64b8; Depósito recursal recolhido no RR, id 82b70f4: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional no julgado uma vez que, mesmo após a oposição de aclaratórios, discorrendo exaustivamente acerca de múltiplos aspectos, dentre eles, requerendo que o Regional " se manifeste sobre as cláusulas coletivas que regulamentam o tema e que não fora objeto de análise por aquela Corte, assim como sobre o precedente do STF no julgamento do Tema 1046, alterando, se for o caso, o teor do julgado ou, justificando o porquê de haver afastado a regra coletiva para aplicar a legislação geral ao caso." Requer seja reconhecida a nulidade do Acórdão Regional, para que novo julgamento ocorra com a apreciação integral dos pedidos e temas prequestionados. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) O reclamante submete-se ao regime especial previsto na Lei n. 5.811/1972, que em seu art. 8º estabelece que "o empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas 'a' e 'b' do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos". Os acordos coletivos pactuados entre as partes estabeleceram para o reclamante a escala 14 x 21, ou seja, 14 dias de trabalho seguidos de 21 dias de folga, com proporção de um dia de trabalho para 1,5 dias de folga: "Cláusula 56. Jornada de Trabalho - Regime Especial de Campo A Companhia concederá aos empregados engajados no Regime Especial de Campo - REC, a relação de dias de trabalho para dias de folga de 1x1,5 (um por um e meio), jornada diária de 12 (doze) horas, com intervalo para repouso e alimentação e a carga semanal de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas". A perícia contábil e os controles de frequência juntados aos autos demonstraram que, em diversos períodos dentro do lapso temporal imprescrito, o reclamante trabalhou por mais de 14 dias consecutivos ou teve seu período de folga de 21 dias interrompido para prestação de serviços à reclamada. Saliente-se que em resposta ao quesito n. 11 (Id 90d0dea, fl. 2.270) a perita informou que: "Conforme o RAF - Relatório de Acompanhamento de Frequência, os dias trabalhados nas folgas estão com peso -1,00. Conforme o Acordo Coletivo de Trabalho, Cláusula 11- Serviço Extraordinário do ACT, os dias de folga trabalhados deverão ser pagos como horas extras em folga, portanto, o peso do dia trabalhado na folga continua como folga, sendo debitado o peso de -1,00.". Não obstante a reclamada argumente que os dias trabalhados nas folgas foram pagos como horas extras ou lançados no banco de horas, observa-se que o sistema adotado pela empresa (-1,00 para cada dia trabalhado na folga) não reproduz com fidelidade a proporção trabalho x folga de 1x1,5 prevista em ACT. Ao manter um regime de compensação próprio, a reclamada desrespeitou o disposto na norma coletiva, considerando que não há qualquer prova nos autos de que as partes tenham pactuado a referida compensação, o que a torna inválida, de acordo com a previsão contida na Súmula n. 85, I, do E. Tribunal Superior do Trabalho. A norma coletiva transcrita prevê apenas as escalas de trabalho que devem ser adotadas pela reclamada, com as respectivas cargas horárias, não podendo se extrair um alcance maior do que consta expressamente na citada norma. Ademais, a escala 14 x 21, além de fruto de negociação coletiva, proporciona situação mais favorável ao trabalhador, devendo ser integralmente respeitada. O descumprimento desse regime especial enseja o pagamento das folgas suprimidas, conforme jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, deve ser declarado inválido o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, que desconsiderou a jornada de trabalho especial de 14 x 21, porque imposto unilateralmente ao empregado, sem apoio na norma coletiva da categoria, em dispositivo legal, em acordo individual tácito ou expresso. Diante disso, merece reforma a decisão de 1º grau, neste particular, para que seja deferido o pagamento das folgas suprimidas, tomando-se por parâmetro os controles de frequência carreados aos autos, com reflexos sobre férias, gratificação de férias (100% - Acordo Coletivo), 13º salário e FGTS, com apuração em liquidação de sentença, devendo ser observado o marco prescricional, a evolução salarial do autor, bem como sejam abatidos os valores porventura já pagos a mesmo título. (…)". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(…) Embora a embargante reitere a flexibilidade das escalas de trabalho e a proporção 1x1,5 prevista nos ACTs, o ponto central da condenação não foi a desconsideração da proporção ou da flexibilidade, mas sim a constatação de trabalho efetivo em dias de folga sem a devida remuneração, conforme a prova produzida nos autos. A decisão não questionou a validade do regime de compensação de jornada em si, mas sim a falha no pagamento das horas trabalhadas em dias de descanso. Assim, basta uma breve leitura dos argumentos apontados pelo embargante para concluir que o objetivo desta é rediscutir os fundamentos já abordados no v. Acórdão embargado, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico, pois somente através de Recurso próprio é possível tal rediscussão. No mais, em relação aos dispositivos legais invocados pelo embargante, é oportuno lembrar, data maxima venia, que o julgador não está obrigado a rebater, expressa e especificamente, a todos os aspectos, ângulos e incisos legais, sendo suficiente a motivação ampla do convencimento, o que afasta tudo em contrário. (…)". Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil; artigo 9º da Lei nº 605/1949. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao IRR 19 DO TST. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Afirma que "além da remuneração das horas extras trabalhadas em folgas – que já são pagas com adicional de 100% -, foi deferido TAMBÉM o pagamento do adicional de 100%, como suposta folga suprimida. Ou seja, o trabalho em folga estará sendo pago em duplicidade. (...) ao condenar a Recorrente a pagar ao Recorrido como extras as horas que excederam a escala de 14 x 21, mesmo admitindo que houve acordo tácito entre a empregadora e os trabalhadores, o Eg. TRT1 deu interpretação diversa ao artigo 444 da CLT e também diverso da Súmula 85, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho". Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) O reclamante submete-se ao regime especial previsto na Lei n. 5.811/1972, que em seu art. 8º estabelece que "o empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas 'a' e 'b' do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos". Os acordos coletivos pactuados entre as partes estabeleceram para o reclamante a escala 14 x 21, ou seja, 14 dias de trabalho seguidos de 21 dias de folga, com proporção de um dia de trabalho para 1,5 dias de folga: "Cláusula 56. Jornada de Trabalho - Regime Especial de Campo A Companhia concederá aos empregados engajados no Regime Especial de Campo - REC, a relação de dias de trabalho para dias de folga de 1x1,5 (um por um e meio), jornada diária de 12 (doze) horas, com intervalo para repouso e alimentação e a carga semanal de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas". A perícia contábil e os controles de frequência juntados aos autos demonstraram que, em diversos períodos dentro do lapso temporal imprescrito, o reclamante trabalhou por mais de 14 dias consecutivos ou teve seu período de folga de 21 dias interrompido para prestação de serviços à reclamada. Saliente-se que em resposta ao quesito n. 11 (Id 90d0dea, fl. 2.270) a perita informou que: "Conforme o RAF - Relatório de Acompanhamento de Frequência, os dias trabalhados nas folgas estão com peso -1,00. Conforme o Acordo Coletivo de Trabalho, Cláusula 11- Serviço Extraordinário do ACT, os dias de folga trabalhados deverão ser pagos como horas extras em folga, portanto, o peso do dia trabalhado na folga continua como folga, sendo debitado o peso de -1,00.". Não obstante a reclamada argumente que os dias trabalhados nas folgas foram pagos como horas extras ou lançados no banco de horas, observa-se que o sistema adotado pela empresa (-1,00 para cada dia trabalhado na folga) não reproduz com fidelidade a proporção trabalho x folga de 1x1,5 prevista em ACT. Ao manter um regime de compensação próprio, a reclamada desrespeitou o disposto na norma coletiva, considerando que não há qualquer prova nos autos de que as partes tenham pactuado a referida compensação, o que a torna inválida, de acordo com a previsão contida na Súmula n. 85, I, do E. Tribunal Superior do Trabalho. A norma coletiva transcrita prevê apenas as escalas de trabalho que devem ser adotadas pela reclamada, com as respectivas cargas horárias, não podendo se extrair um alcance maior do que consta expressamente na citada norma. Ademais, a escala 14 x 21, além de fruto de negociação coletiva, proporciona situação mais favorável ao trabalhador, devendo ser integralmente respeitada. O descumprimento desse regime especial enseja o pagamento das folgas suprimidas, conforme jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, deve ser declarado inválido o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, que desconsiderou a jornada de trabalho especial de 14 x 21, porque imposto unilateralmente ao empregado, sem apoio na norma coletiva da categoria, em dispositivo legal, em acordo individual tácito ou expresso. Diante disso, merece reforma a decisão de 1º grau, neste particular, para que seja deferido o pagamento das folgas suprimidas, tomando-se por parâmetro os controles de frequência carreados aos autos, com reflexos sobre férias, gratificação de férias (100% - Acordo Coletivo), 13º salário e FGTS, com apuração em liquidação de sentença, devendo ser observado o marco prescricional, a evolução salarial do autor, bem como sejam abatidos os valores porventura já pagos a mesmo título. (…)". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(…) Embora a embargante reitere a flexibilidade das escalas de trabalho e a proporção 1x1,5 prevista nos ACTs, o ponto central da condenação não foi a desconsideração da proporção ou da flexibilidade, mas sim a constatação de trabalho efetivo em dias de folga sem a devida remuneração, conforme a prova produzida nos autos. A decisão não questionou a validade do regime de compensação de jornada em si, mas sim a falha no pagamento das horas trabalhadas em dias de descanso. Assim, basta uma breve leitura dos argumentos apontados pelo embargante para concluir que o objetivo desta é rediscutir os fundamentos já abordados no v. Acórdão embargado, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico, pois somente através de Recurso próprio é possível tal rediscussão. No mais, em relação aos dispositivos legais invocados pelo embargante, é oportuno lembrar, data maxima venia, que o julgador não está obrigado a rebater, expressa e especificamente, a todos os aspectos, ângulos e incisos legais, sendo suficiente a motivação ampla do convencimento, o que afasta tudo em contrário. (…)". A decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Precedentes. Ademais, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que, in casu, não houve negociação coletiva e qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0100131- 40.2023.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO . REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS 1. No caso, o TRT adotou a tese prevalente no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência proferido pelo seu Órgão Especial, segundo a qual "é inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21" . 2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não é aceitável o sistema de compensação unilateralmente imposto pela PETROBRAS aos trabalhadores embarcados, sujeitos a escala 14X21, eis que são suprimidas as folgas previstas em lei e em normas coletivas. Julgados. Agravo não provido. (TST - AIRR: 01011288820215010482, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PETROLEIRO. JORNADA 14X21 . SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS PREVISTO NO ACORDO COLETIVO 2019 /2020. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INEXISTENTE . DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para manter a decisão regional pela qual se concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada consistente em 14 dias de trabalho e 21 dias de folgas . Este Relator esclareceu que, conforme se observa de precedentes desta Corte, em que esta controvérsia dos autos foi dirimida, há, em verdade, um sistema de compensação unilateral, pois imposto pela reclamada. Impende reiterar que Regional limitou a condenação à data da implantação do banco de horas. Nesse sentido, a Corte a quo esclareceu que “na defesa foi informada a celebração de banco de horas a partir de 1º de janeiro de 2020. Com, efeito há tal previsão no Acordo Coletivo 2019/2020 (Cláusula 11, ID f5f4fe5, pág .7). Portanto, a condenação fica limitada à data da implantação do banco de horas. Observa-se que, após essa data, os controles de frequência passaram a ter o lançamento no campo do banco de horas (ID 6846241 - Pág. 108)” (pág . 2.028). Dessa forma, diante dos termos do acórdão recorrido, não se verifica a discussão acerca da nulidade do acordo de compensação, mas de interpretação acerca dos critérios do banco de horas nele previsto, razão pela qual não restou caracterizada violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896- A da CLT ." (TST - Ag-AIRR: 01012389020215010481, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2025). "(...) I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TRABALHADORES EMBARCADOS – REGIME 14X21 – INVALIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III, DO TST – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF – PROVIMENTO. 1. Em decisão monocrática deste Relator, foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade do sistema de compensação em regime 14x21 para trabalhadores embarcados e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, com fundamento na Súmula 85, III, do TST , para reconhecer a validade do sistema de compensação e afastar a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Na decisão agravada, destacou-se que o item III da Súmula 85 do TST reconhece a possibilidade de compensação de jornada, mesmo diante do não atendimento das exigências legais, admitindo-se inclusive a que for estipulada mediante acordo tácito. Ademais, registrou-se que a inexistência de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva não é capaz, por si só, de invalidar o sistema de compensação. 3. Todavia, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-1), ao julgar o Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro , julgado em 15/05/25), decidiu de forma oposta à decisão agravada, vale dizer, no sentido de que o sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21, imposto unilateralmente pela Reclamada, é inválido , destacando-se ainda que a discussão não guardaria pertinência com o Tema 1.046 do STF , por se tratar de descumprimento do pactuado. Além disso, também prevaleceu o entendimento de que a controvérsia não dialoga com a Súmula 85 do TST, porquanto o verbete sumular se refere ao sistema de compensação semanal clássico e não ao regime 14x21, que guarda a especificidade do trabalho embarcado por 14 dias. 4. Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal e considerando o precedente proferido pela SBDI-1 do TST, seguido pela maioria das Turmas desta Corte Superior, conclui-se que a decisão agravada merece reforma para negar provimento ao recurso de revista patronal, restabelecendo o acórdão regional que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes dos dias de repouso semanal remunerado suprimidos , bem como de seus respectivos reflexos. Agravo obreiro provido. (...)" (RR-101744- 31.2019.5.01.0483, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE NORMA COLETIVA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada . O TRT entendeu que é "inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21". O acórdão do Regional encontra- se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inválido o regime de compensação determinado unilateralmente pela Petrobrás aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. A matéria não foi apreciada sob a ótica de previsão em norma coletiva. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17 TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA EMPRESA. INVALIDADE SUPERVENIÊNCIA DE ACT 2019/2020 QUE INSTITUIU BANCO DE HORAS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2019 PRETENSÃO DE AFASTAR A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A 31/8/2019. INDEFERIMENTO DE PARCELAS VINCENDAS ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Nos trechos do acórdão do TRT transcritos nas razões do recurso de revista consta que as horas extras devidas são as vencidas até agosto de 2019, pois em setembro de 2019 foi firmado ACT que implementou o banco de horas. Assim, o TRT concluiu que, “uma vez que foi firmado o acordo coletivo de trabalho 2019/2020, que estabeleceu banco de horas para compensação/quitação de horas extras, não haverá pagamento de parcelas vincendas, limitando-se a condenação a 31/12/19.” Constata-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e a alegação da reclamante no sentido de que a compensação prevista na cláusula 11 é destinada às horas extras realizadas e não às folgas suprimidas. Isso porque, ao contrário do que alega a parte, os trechos transcritos do acórdão regional não consignam o teor da referida cláusula, de que se extrairia o seu sentido e alcance, tampouco análise da controvérsia sob o prisma específico da cláusula 11 do ACT 2019/2020. Logo, correta a incidência dos óbices processuais decorrentes da aplicação do artigo 896, § 1º- A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (AIRR- 0101335-53.2022.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025). "RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS . REGIME DE 14 DIAS DE TRABALHO X 21 DIAS DE FOLGA. REPOUSO REMUNERADO. SUPRESSÃO I. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de ser inadmissível o regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva, relativamente à escala de trabalho especial 14x21 aos trabalhadores embarcados . II. A decisão recorrida destoa da jurisprudência desta Corte, ao considerar válido o sistema de compensação instituído unilateralmente pela parte reclamada que, diante da não observância do regime 14 X 21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (TST - RR: 0004306- 84.2014.5.01 .0481, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 15/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em recente julgado da SbDI-1, firmou-se no sentido de ser inválido o sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras aos empregados que trabalham embarcados em regime 14x21. Tal sistema, ao acarretar a supressão de folgas previstas na norma coletiva que instituiu o regime 14x21, configura descumprimento do pactuado, e não hipótese de flexibilização amparada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso, a decisão do Tribunal Regional que considerou inválido o regime de compensação unilateral está em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS (ART. 896, "A" E § 8º, DA CLT; SÚMULA 337, I, "A", DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A divergência jurisprudencial suscitada como fundamento único do recurso de revista não viabiliza o seu processamento, uma vez que os arestos apresentados para confronto de teses padecem de vícios formais. No caso, os julgados colacionados são inservíveis, seja por ser oriundo de Turma do TST (art. 896, "a", da CLT), seja por descumprir os requisitos formais de validade previstos no art. 896, § 8º, da CLT e na Súmula 337, I, "a", do TST (ausência de indicação da data de publicação). Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100971-84.2022.5.01.0481, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2025). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Finalmente, registro que a discussão não possui aderência à tese fixada no Tema nº. 19 da Tabela de precedentes vinculantes do TST, eis que o recorrido se submetia a escala 14 x 21. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314355615700000202439074. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314355615700000202439074?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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