2026-09-16 · TJSP
Processo 0000758-72.2011.8.26.0299 (299.01.2011.000758) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. A pretensão de homologação da conta formulada pelo Ministério Público à fl. 368 não comporta deferimento na forma postulada, porquanto desconsidera a alteração substancial do título executivo operada pelas decisões definitivas proferidas em sede recursal. Com efeito, a memória de cálculo apresentada pelo exequente às fls. 244/248 balizou a pretensão pecuniária no importe originário de R$ 19.500.000,00, considerando a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Estadual (autos nº nº 0003001-81.2014.8.26.0299). Ocorre que, em sede de apelação, interposta pela Fazenda, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu expressamente a necessidade de mitigar o valor cumulado das astreintes, assentando que o conteúdo econômico do montante diário atingido reclamava redução para impedir desproporção manifesta. Em consequência, o Colegiado Estadual deu provimento parcial à apelação fazendária para determinar que a condenação devida a título de multa coercitiva ficasse reduzida ao montante total de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), expressando patamar tido por adequado e suficiente pelo órgão julgador (fls. 234/242 dos autos dos embargos). O acórdão foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.722.655/SP, que manteve a diminuição determinada pelo Tribunal de Justiça (fls. 347/356). O aresto transitou em julgado em definitivo (fls. 308 e 318). Assim, a continuidade do procedimento de cumprimento forçado pressupõe a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, devendo o Ministério Público readequar o valor principal exequendo à quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), aplicando sobre tal montante os consectários legais pertinentes a partir dos parâmetros de vigência e dos marcos temporais definidos no título judicial, para oportuna expedição do competente requisitório. Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente demonstrativo de cálculo devidamente atualizado e readequado ao valor principal, nos termos acima. - ADV: GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP)