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0000758-71.2025.5.10.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000758-71.2025.5.10.0010 RECORRENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS VINICIOS KHOURY PORTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd6dcaa proferida nos autos. 1. RECURSO DE REVISTA DE SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, uma vez que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 25/03/2026 e o apelo foi interposto em 09/04/2026. A representação processual encontra-se regular (Id. ae28420). Quanto ao preparo, as custas processuais foram recolhidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário no valor de R$ 2.000,00 (Id. 49f2040). Todavia, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por deserção, ante a ausência de recolhimento e comprovação do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. Com efeito, a recorrente pleiteia a dispensa do depósito recursal e a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, invocando o regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF). Ocorre que o Tribunal Regional não conheceu da preliminar alusiva às prerrogativas da Fazenda Pública e execução pelo regime de precatórios arguida no Recurso Ordinário, por considerá-la inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC c/c o art. 769 da CLT, visto que a matéria não foi deduzida na contestação nem examinada pelo juízo de primeiro grau no processo de conhecimento (Id. 3bff03e). Opostos embargos de declaração pela empresa pública, a Corte Regional negou-lhes provimento, reiterando expressamente que o tema não fora conhecido por fundamento estritamente processual de inovação à lide na fase de conhecimento (Id. b727f46). Nas razões do Recurso de Revista (Id. 69e6547), a recorrente não suscitou preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) nem impugnou o fundamento autônomo processual de não conhecimento por inovação recursal (Súmula nº 422, I, do TST), pretendendo a apreciação direta do mérito das prerrogativas em verdadeiro salto processual, matéria desprovida de pronunciamento e tese explícita no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não estando a empresa amparada pelo benefício ou isenção no título judicial da fase de conhecimento, era ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o depósito recursal legalmente exigido, sob pena de deserção (art. 899 da CLT e Súmula nº 128, I, do TST), consoante entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em precedente análogo envolvendo a própria empresa pública (AIRR-0000504-43.2025.5.20.0003). Tratando-se de ausência total de recolhimento do depósito recursal, e não de insuficiência de valor, afigura-se inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, sendo incabível a concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 271 do TST. Configurada a deserção do apelo da reclamada, resta prejudicado o exame dos seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. 2. RECURSO DE REVISTA DE MARCOS VINICIOS KHOURY PORTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 25/03/2026 e o apelo foi interposto em 09/04/2026. A representação processual encontra-se regular, subscrita por advogado com procuração expressa nos autos (Id. 5e57665). O preparo é dispensado, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita concedida na origem (fls. 19 e 34 do PDF) e ante a ausência de condenação pecuniária em seu desfavor (art. 790-A da CLT c/c Súmula nº 161 do TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: ISONOMIA SALARIAL — GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA (GFE) — EMPREGADOS NO MESMO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL — NÍVEIS DISTINTOS — ÔNUS DA PROVA Questão JT: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEMELHANÇA DAS ATRIBUIÇÕES DESENVOLVIDAS. Alegação(ões): violação do(s) artigo 5º, caput e inciso I; e artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. violação do(s) artigo 457, § 1º; artigo 460; e artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. contrariedade à tese fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 69. divergência jurisprudencial. O Colegiado Regional manteve o indeferimento do pedido de isonomia salarial para elevação da GFE aos níveis 27 e 28 recebidos pelos paradigmas, consignando que o reclamante não demonstrou, de forma objetiva e concreta, a identidade plena de funções, perfeição técnica e produtividade com os paradigmas apontados (art. 461 da CLT), e que a concessão dos níveis de GFE observava critérios internos de mérito, produtividade e alocação funcional. O recorrente se insurge alegando que, reconhecida a natureza puramente salarial da GFE pelo Tema nº 69 do TST, a parcela remunera as atribuições ordinárias do cargo de Analista, sendo vedado à empresa pública pagar salários diferenciados a empregados formalmente inseridos no mesmo enquadramento de carreira (classe, nível e jornada) sem critérios objetivos e regulamentares no plano de cargos, pugnando pela equiparação dos níveis da GFE com fulcro no princípio da isonomia (art. 5º, caput, e art. 7º, XXX, da CF; art. 460 da CLT). O recurso merece seguimento quanto à divergência jurisprudencial. O recorrente demonstrou divergência jurisprudencial específica e válida com o acórdão paradigma proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Processo nº 0000643-23.2025.5.09.0028, 5ª Turma, Rel. Des. Sergio Guimarães Sampaio, DEJT 04/03/2026; Id. 9d2782f), atendendo aos requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 337, IV, do TST. Com efeito, enquanto o acórdão deste Tribunal Regional da 10ª Região indeferiu o pedido de isonomia salarial por ausência de prova de identidade de funções e de perfeição técnica entre o autor e os paradigmas (art. 461 da CLT), o acórdão paradigma do TRT da 9ª Região adotou tese jurídica diversa em caso similar envolvendo a mesma empresa pública: assentou que, estando os empregados no mesmo enquadramento na carreira (cargo de Analista e mesma classe) e sendo a Gratificação de Função Específica (GFE) verba de natureza estritamente salarial que remunera o trabalho ordinário (conforme o Tema Repetitivo nº 69 do TST), a fixação de níveis desiguais de gratificação sem previsão em norma objetiva viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput e inciso I, e art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal; art. 460 da CLT), sendo desnecessária a comprovação dos requisitos de equiparação do art. 461 da CLT. Caracterizada a divergência jurisprudencial sobre a matéria, impõe-se o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, alínea "a", da CLT. RESULTADO DO TEMA: ADMITIDO CONCLUSÃO Ante o exposto: a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO); b) ADMITO o Recurso de Revista interposto por MARCOS VINICIOS KHOURY PORTO. Publique-se Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIOS KHOURY PORTO

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000758-71.2025.5.10.0010 RECORRENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS VINICIOS KHOURY PORTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd6dcaa proferida nos autos. 1. RECURSO DE REVISTA DE SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, uma vez que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 25/03/2026 e o apelo foi interposto em 09/04/2026. A representação processual encontra-se regular (Id. ae28420). Quanto ao preparo, as custas processuais foram recolhidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário no valor de R$ 2.000,00 (Id. 49f2040). Todavia, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por deserção, ante a ausência de recolhimento e comprovação do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. Com efeito, a recorrente pleiteia a dispensa do depósito recursal e a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, invocando o regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF). Ocorre que o Tribunal Regional não conheceu da preliminar alusiva às prerrogativas da Fazenda Pública e execução pelo regime de precatórios arguida no Recurso Ordinário, por considerá-la inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC c/c o art. 769 da CLT, visto que a matéria não foi deduzida na contestação nem examinada pelo juízo de primeiro grau no processo de conhecimento (Id. 3bff03e). Opostos embargos de declaração pela empresa pública, a Corte Regional negou-lhes provimento, reiterando expressamente que o tema não fora conhecido por fundamento estritamente processual de inovação à lide na fase de conhecimento (Id. b727f46). Nas razões do Recurso de Revista (Id. 69e6547), a recorrente não suscitou preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) nem impugnou o fundamento autônomo processual de não conhecimento por inovação recursal (Súmula nº 422, I, do TST), pretendendo a apreciação direta do mérito das prerrogativas em verdadeiro salto processual, matéria desprovida de pronunciamento e tese explícita no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não estando a empresa amparada pelo benefício ou isenção no título judicial da fase de conhecimento, era ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o depósito recursal legalmente exigido, sob pena de deserção (art. 899 da CLT e Súmula nº 128, I, do TST), consoante entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em precedente análogo envolvendo a própria empresa pública (AIRR-0000504-43.2025.5.20.0003). Tratando-se de ausência total de recolhimento do depósito recursal, e não de insuficiência de valor, afigura-se inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, sendo incabível a concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 271 do TST. Configurada a deserção do apelo da reclamada, resta prejudicado o exame dos seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. 2. RECURSO DE REVISTA DE MARCOS VINICIOS KHOURY PORTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 25/03/2026 e o apelo foi interposto em 09/04/2026. A representação processual encontra-se regular, subscrita por advogado com procuração expressa nos autos (Id. 5e57665). O preparo é dispensado, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita concedida na origem (fls. 19 e 34 do PDF) e ante a ausência de condenação pecuniária em seu desfavor (art. 790-A da CLT c/c Súmula nº 161 do TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: ISONOMIA SALARIAL — GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA (GFE) — EMPREGADOS NO MESMO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL — NÍVEIS DISTINTOS — ÔNUS DA PROVA Questão JT: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEMELHANÇA DAS ATRIBUIÇÕES DESENVOLVIDAS. Alegação(ões): violação do(s) artigo 5º, caput e inciso I; e artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. violação do(s) artigo 457, § 1º; artigo 460; e artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. contrariedade à tese fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 69. divergência jurisprudencial. O Colegiado Regional manteve o indeferimento do pedido de isonomia salarial para elevação da GFE aos níveis 27 e 28 recebidos pelos paradigmas, consignando que o reclamante não demonstrou, de forma objetiva e concreta, a identidade plena de funções, perfeição técnica e produtividade com os paradigmas apontados (art. 461 da CLT), e que a concessão dos níveis de GFE observava critérios internos de mérito, produtividade e alocação funcional. O recorrente se insurge alegando que, reconhecida a natureza puramente salarial da GFE pelo Tema nº 69 do TST, a parcela remunera as atribuições ordinárias do cargo de Analista, sendo vedado à empresa pública pagar salários diferenciados a empregados formalmente inseridos no mesmo enquadramento de carreira (classe, nível e jornada) sem critérios objetivos e regulamentares no plano de cargos, pugnando pela equiparação dos níveis da GFE com fulcro no princípio da isonomia (art. 5º, caput, e art. 7º, XXX, da CF; art. 460 da CLT). O recurso merece seguimento quanto à divergência jurisprudencial. O recorrente demonstrou divergência jurisprudencial específica e válida com o acórdão paradigma proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Processo nº 0000643-23.2025.5.09.0028, 5ª Turma, Rel. Des. Sergio Guimarães Sampaio, DEJT 04/03/2026; Id. 9d2782f), atendendo aos requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 337, IV, do TST. Com efeito, enquanto o acórdão deste Tribunal Regional da 10ª Região indeferiu o pedido de isonomia salarial por ausência de prova de identidade de funções e de perfeição técnica entre o autor e os paradigmas (art. 461 da CLT), o acórdão paradigma do TRT da 9ª Região adotou tese jurídica diversa em caso similar envolvendo a mesma empresa pública: assentou que, estando os empregados no mesmo enquadramento na carreira (cargo de Analista e mesma classe) e sendo a Gratificação de Função Específica (GFE) verba de natureza estritamente salarial que remunera o trabalho ordinário (conforme o Tema Repetitivo nº 69 do TST), a fixação de níveis desiguais de gratificação sem previsão em norma objetiva viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput e inciso I, e art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal; art. 460 da CLT), sendo desnecessária a comprovação dos requisitos de equiparação do art. 461 da CLT. Caracterizada a divergência jurisprudencial sobre a matéria, impõe-se o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, alínea "a", da CLT. RESULTADO DO TEMA: ADMITIDO CONCLUSÃO Ante o exposto: a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO); b) ADMITO o Recurso de Revista interposto por MARCOS VINICIOS KHOURY PORTO. Publique-se Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIOS KHOURY PORTO

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