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TJPE · Vara Única da Comarca de Trindade · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000758-66.2026.8.17.3510 AUTOR(A): MARIA LUCIENE NUNES DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA LUCIENE NUNES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, a inexistência de relação contratual apta a legitimar descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade nº 212.327.624-8), atribuindo a origem dos débitos a contrato de empréstimo consignado que afirma não haver celebrado. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito relativo ao contrato nº 169404692, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais. Compulsando os autos, no exercício do poder geral de cautela e com fundamento no art. 139, IV, e no art. 321 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, verifico circunstâncias que recomendam diligências prévias, a fim de evidenciar a legitimidade e a regularidade do acesso à jurisdição, aliadas a inconsistências materiais da petição inicial que reclamam esclarecimento, tudo antes do regular processamento da demanda. 1. DAS INCONSISTÊNCIAS MATERIAIS DA PETIÇÃO INICIAL Da análise da petição inicial (Id. 248067283) confrontada com o Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS e por ela própria acostado (Id. 248067285), extraem-se contradições relevantes que comprometem a exata delimitação do objeto litigioso e obstam o processamento na forma proposta. A inicial requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 169404692 (Id. 248067283, Pág. 19), narrando a peça, de forma contraditória, que a averbação do contrato seria "nova", com operação supostamente "iniciada em janeiro de 2025" (Id. 248067283, Pág. 2), informando a peça, ademais, início dos descontos em 05 de janeiro de 2025 (Id. 248067283, Pág. 3); o extrato do INSS (Id. 248067285, Pág. 4), por sua vez, registra o referido contrato, no rol de "Contratos Excluídos e Encerrados", como EXCLUÍDO, com origem em "Averbação nova", data de inclusão em 19/11/2024, competência de descontos de 12/2024 a 04/2025 e valor liberado de R$ 950,00, com data de exclusão em 15/04/2025 — o que evidencia contrato já encerrado, e não avença iniciada em 2025 como narrado, impondo-se o esclarecimento da exata cronologia e da atual situação do débito impugnado. Ademais, a peça sustenta, de forma reiterada, que "nenhum valor das supostas transações foi creditado" em conta de titularidade da autora (Id. 248067283, Pág. 3 e 11); todavia, o mesmo extrato do INSS acostado pela própria parte registra, quanto ao contrato impugnado, valor liberado de R$ 950,00 (Id. 248067285, Pág. 4, coluna "LIBERADO"), circunstância que diverge da narrativa autoral e reclama esclarecimento quanto ao efetivo recebimento, ou não, do crédito. A inicial apresenta, outrossim, montante de renda líquida divergente ao longo do texto (R$ 913,48 às Págs. 1 e 2 e R$ 910,93 à Pág. 12), o que impede a aferição segura da situação financeira declarada. Registre-se, ainda, que, embora a narrativa aluda genericamente a "vários empréstimos, com distintas instituições bancárias" que a autora "não fez" (Id. 248067283, Pág. 2), o pedido restringe-se à nulidade de um único contrato (o de nº 169404692), havendo, ademais, referência a suposta "negativação" do nome da autora (Id. 248067283, Pág. 16-17) sem qualquer prova documental de inscrição em cadastro restritivo de crédito nos autos. Tais vícios reclamam a emenda da inicial, na forma adiante determinada. Acresce-se vício de instrução de especial relevo: o documento apresentado como comprovante de residência (Id. 248067284, Pág. 7) consiste em fatura de energia elétrica emitida em nome de terceiro estranho à lide — ELDIANA ANUNCIAÇÃO DA SILVA —, e não em nome da parte autora, sem qualquer declaração de vínculo ou esclarecimento quanto à titularidade do imóvel, circunstância que compromete a aferição do domicílio e da própria regularidade da representação processual, reclamando saneamento. 2. DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ — MEDIDAS DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA DEMANDA Em conformidade com o art. 3º da Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, que autoriza o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, a determinar diligências para evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, e atentos aos itens 5, 6, 11, 12 e 13 do Anexo A da referida Recomendação — que elencam, entre os indicativos de litigância abusiva, a submissão de documentos incompletos ou desatualizados, o fracionamento de demandas, procurações irregulares e a ausência de documentos essenciais à causa —, mostra-se necessária a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, extrato bancário completo da conta vinculada ao benefício previdenciário e esclarecimento quanto à exata delimitação do objeto da lide, tudo na forma adiante determinada. 3. DO TEMA REPETITIVO 1.396 DO STJ E DA NOTA TÉCNICA CIJUSPE Nº 16/2026 — DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL O Tema Repetitivo 1.396 do STJ (REsp 2.209.304/MG) examina a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo. Em simetria com essa orientação, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco — CIJUSPE — editou a Nota Técnica CIJUSPE nº 16/2026 (DJE, Edição nº 118/2026, de 27/05/2026), por meio da qual o Poder Judiciário de Pernambuco formalizou adesão às premissas do referido Tema, ratificando a imprescindibilidade da comprovação da prévia tentativa extrajudicial para a demonstração do interesse processual em causas de natureza consumerista. No caso vertente, a parte autora não colacionou prova idônea de anterior tentativa de solução da controvérsia diretamente com o fornecedor ou por meio de instâncias administrativas, o que obsta, por ora, o reconhecimento do interesse de agir e recomenda a intimação para demonstração do interesse processual, na forma adiante determinada. 4. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, muito embora presentes indicativos de hipossuficiência (parte autora aposentada por idade, não alfabetizada, com renda em torno de um salário mínimo), reputo prudente reservar a apreciação para o momento posterior ao cumprimento das diligências ora determinadas, ocasião em que a documentação complementar — notadamente o extrato bancário e o comprovante de residência — permitirá aferição segura da efetiva condição econômica declarada. Fica, pois, sobrestada a análise do pedido de gratuidade até o integral atendimento da emenda. 5. DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA A parte autora postulou a tramitação prioritária do feito ao fundamento de tratar-se de "pessoa idosa" (Id. 248067283, Pág. 18). Todavia, o documento de identidade acostado (Id. 248067284, Pág. 5) registra data de nascimento em 06/01/1967, contando a autora, na data da distribuição (27/07/2026), com 59 (cinquenta e nove) anos de idade. Não preenchido o requisito etário de 60 (sessenta) anos exigido pelo art. 1º da Lei nº 10.741/2003 e pelo art. 1.048, I, do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tramitação prioritária, ressalvada a reapreciação caso sobrevenha fundamento diverso. 6. DA RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO Considerando que a controvérsia envolve descontos de trato sucessivo, cuja origem, segundo a própria documentação, remonta a operações de 2024, consigno, desde logo, a ressalva quanto à eventual incidência da prescrição quinquenal das parcelas (Súmula 85 do STJ), matéria cuja análise fica reservada para momento processual oportuno, após a delimitação precisa do objeto litigioso e o aperfeiçoamento do contraditório. 7. DAS DETERMINAÇÕES EM FACE DO EXPOSTO, em observância à Recomendação nº 159 do CNJ e à Nota Técnica nº 16 do CIJUSPE, que aderiu ao Tema Repetitivo 1.396 do Superior Tribunal de Justiça, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seus advogados, bem como o subscritor da demanda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDEM A PETIÇÃO INICIAL, cumprindo integralmente as seguintes determinações: a) Apresente comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora, com data não superior a 90 (noventa) dias, esclarecendo, desde logo, a divergência apontada no item 1, porquanto o comprovante ora acostado (Id. 248067284, Pág. 7) encontra-se em nome de terceiro (Eliana Anunciação da Silva); franqueada, na impossibilidade de comprovante em nome próprio, a apresentação de declaração de residência de próprio punho acompanhada de documento de terceiro em cujo nome esteja a conta, com esclarecimento expresso do vínculo; b) Apresente extrato bancário completo da conta vinculada ao benefício previdenciário (Banco Bradesco S.A., ag. 5789, c/c 0000097322, conforme Id. 248067285, Pág. 1), referente ao período do início dos descontos, a fim de evidenciar, de forma inequívoca, se houve ou não o creditamento dos valores objeto da controvérsia — pois, caso positivo o recebimento e uso do crédito, deverá a parte autora depositar judicialmente a integralidade do valor do contrato, para viabilizar eventual suspensão do negócio jurídico sem configuração de enriquecimento ilícito; c) Preste esclarecimento expresso, com a delimitação precisa do objeto da lide, indicando de forma individualizada qual ou quais contratos são efetivamente impugnados, corrigindo as divergências apontadas no item 1 deste despacho, notadamente quanto à situação (excluído/ativo), à data e aos valores do contrato nº 169404692; d) Apresente documento comprobatório de eventual inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito (SPC/SERASA), caso mantida a alegação de negativação constante da inicial, ou, do contrário, retifique a causa de pedir nesse ponto; e) Apresente comprovante idôneo de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, podendo ser suprido por qualquer dos seguintes meios: registro completo de reclamação no SAC da instituição financeira (com o teor do requerimento, e não apenas número de protocolo); reclamação perante o PROCON; reclamação na plataforma consumidor.gov.br ou junto ao Banco Central do Brasil; registro no Reclame Aqui ou plataforma equivalente; ou notificação extrajudicial enviada com Aviso de Recebimento (AR) ou por via cartorária; f) Demonstre o decurso do prazo regulamentar da plataforma utilizada ou, caso o canal não disponha de prazo próprio, comprove o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem resposta ou solução por parte da instituição financeira, juntando cópia da resposta ofertada pelo fornecedor, se houver retorno administrativo. Tudo nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, VI, do CPC. Reservada a apreciação do pedido de justiça gratuita, na forma do item 4. Indeferido, por ora, o pedido de tramitação prioritária, na forma do item 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Caio Vinicius Correia Soares Juiz Substituto
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