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Tribunal
TRT6
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ago/2026
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Intimação
TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000758-66.2017.5.06.0009 RECLAMANTE: JOSE LUCIO DA SILVA RECLAMADO: ATENTO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bfa3a7 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente requer, na petição de ID 9a140cd, a expedição de ofícios a administradoras de cartões de crédito e a instituições bancárias para obter informações sobre limites e histórico de faturas, a quebra de sigilo bancário/financeiro, bem como a adoção de medidas coercitivas atípicas com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, consubstanciadas no bloqueio e restrição de uso de cartões de crédito em nome do executado. Indefiro o pedido de expedição de ofícios para consulta de limites e faturas, bem como a pretendida quebra de sigilo financeiro. O limite disponibilizado em cartões de crédito traduz mera expectativa de mútuo financeiro (crédito rotativo concedido por instituição bancária) e não patrimônio ou saldo disponível do devedor, sendo insuscetível de penhora. Além disso, a quebra de sigilo bancário é medida extrema que demanda comprovação prévia e concreta de fraude ou ocultação de patrimônio, o que não restou demonstrado nos autos. Os motivos nos quais o exequente embasa a pretensão constituem meras presunções genéricas. Indefiro, outrossim, o pedido de bloqueio ou restrição de uso dos cartões de crédito do devedor. Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha afirmado a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC no julgamento da ADI 5941, consolidou o entendimento de que a adoção de medidas atípicas exige observância rigorosa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade. No caso concreto, o cancelamento ou retenção de cartão de crédito não possui eficácia na arrecadação direta de recursos para quitação do débito exequendo, constituindo medida de caráter estritamente punitivo e coercitivo indireto, desprovida de utilidade prática imediata para a satisfação do crédito alimentar. Por tais razões, intime-se o exequente para ciência deste indeferimento e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique meios úteis, viáveis e concretos para o regular prosseguimento da execução, sob pena de incidência das determinações contidas nos itens 2 e seguintes do despacho de ID 42ac375, com a remessa dos autos ao sobrestamento e deflagração do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). RECIFE/PE, 29 de agosto de 2026. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUCIO DA SILVA