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Processo 0000758-62.2024.4.05.8503

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000758-62.2024.4.05.8503 RECORRENTE: JOSE NELSON DE JESUS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS WILLYANS MONTEIRO DE MELO - SE5205-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão do amparo social à pessoa com deficiência (DER: 23/1/2024). Lavrador com 49 anos de idade (DN: 22/3/1977; ID n° 30000854), residente no Município de Lagarto, o autor submeteu-se à perícia médica judicial (ID n° 30000885), na qual o auxiliar técnico do juízo, especialista em oftalmologia, opinou pela ausência de incapacidade fundada em cegueira monocular (CID H54.4). Além disso, não há nos autos elementos de fato que permitam conclusão diversa daquela opinião do perito, porque os documentos médicos particulares estão em confronto direto com o que consta nas perícias administrativa e judicial. Ainda que tenha sido realizada perícia social, não há impedimento de longo prazo que justifique a concessão de amparo social no caso concreto, pois a visão monocular é compatível com o exercício das atividades laborais declaradas. Por último, quanto aos documentos juntados com e após o recurso, não há como dele conhecer, seja em razão da preclusão do direito de produzir prova documental, seja porque ofenderia ao contraditório, seja porque violaria o duplo grau de jurisdição, seja ainda porque resultaria em ofensa ao Tema 350/STF. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem custas, pois a parte autora (recorrente vencida) é isenta (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96). Condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.700,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95); mas suspendo a exigibilidade de tal despesa processual, até que se comprove que ela perdeu a situação de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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