Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT17 · 15ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000758-61.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: PAULO CESAR FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: SUPERIOR TRANSPORTES LOCACAO E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da03b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO) ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO: III-1-JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRA A 2ª, 3ª E 4ª PARTES RÉS; III-2-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A 1ª PARTE RÉ NO CUMPRIMENTO DO SEGUINTE: III-2-1-A PAGAR: III-2-1-1-diferença de saldo de verbas rescisórias no valor de R$1.310,40; III-2-1-2-multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente à remuneração da parte autora (salário mais as médias de outras verbas salariais); III-2-1-3-intervalos interjornadas suprimidos, conforme se apurar pelos diários de jornada (ID c3ae396), com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de forma indenizada; III-2-1-4-domingos e feriados não pagos e não compensados (dobra), com reflexos em décimo terceiro salário, férias com um terço e depósitos de FGTS (inclusive sobre os reflexos), e reflexos das dobras dos feriados em RSR; III-2-1-5-diferenças de adicional noturno (20%), com observância da redução da hora ficta noturna sobre todo o labor apurado entre as 22:00h e 05:00h, conforme diários/registros de jornada, com reflexos em RSR, férias com um terço, décimo terceiro salário e depósito de FGTS; III-2-1-6-indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; III-2-1-7-honorários advocatícios de 10% em favor do advogado da parte autora, incidente sobre o valor bruto da condenação, antes dos eventuais descontos legais (cota parte do empregado devida a título de contribuições previdenciárias e a título de imposto de renda); III-2-1-8-honorários periciais no valor total de R$1.000,00, devendo o Perito devolver à União Federal o valor que lhe foi eventualmente adiantado pela União e a devolver o valor que lhe foi eventualmente adiantado pela parte autora (sem juros e com correções), com aplicação do Art.1o., da Lei 6.899/81 (OJ 198 da SDI-1 do E. TST); III-2-1-9-multa por litigância de má-fé, em favor da parte autora, de 2% incidente sobre o valor atualizado da causa, de acordo com a tabela dos índices trabalhistas divulgada pelo E. TST. III-3-CONDENAR A PARTE AUTORA: III-3-1-A PAGAR: III-3-1-1-honorários advocatícios de 5% incidente sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu, em favor do patrono da 1ª parte ré; e honorários advocatícios de 5% incidente sobre o valor dado à causa em favor dos patronos das 3ª e 4ª partes rés. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do Par.3o., do Art.790, da CLT. Declaro as verbas sobre as quais há incidência das contribuições previdenciárias: conforme consta na planilha anexa. A empregadora deverá prestar as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), sob pena de aplicação do disposto no § 10 do mesmo artigo. Autorizo o desconto do Imposto de Renda. Fixo os seguintes parâmetros para fins de acréscimos, excetuando-se eventuais danos morais que incidem apenas na fase judicial (itens b e c ): (a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no Art.39, caput, da Lei No. 8.177/1991; (b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do E. STF, vedada a dedução ou compensação das diferenças resultantes do critério de cálculo anterior; (c) fase judicial a partir de 30.08.2024: para a atualização monetária a aplicação do IPCA; os juros de mora serão equivalentes à subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Eventuais compensações/deduções já foram autorizadas. Tendo em vista o presente julgamento, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à SRT/ES e remetam-se os autos ao Exmo. Ministério Público do Trabalho. Por ser incompatível com o processo do Trabalho (fixado pelo Tema Repetitivo No. 4 do TST), na execução não será aplicada a multa prevista no artigo 523, Par.1o., do Novo Código de Processo Civil. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$30.000,00), pela 1ª parte ré, sem dispensa. Quando da liquidação deverá ser observada eventual desoneração da folha de pagamento. Com a assinatura já intimei as partes via sistema do PJE (que faz a intimação via Diário Oficial de forma automatizada). FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVELIS DO BRASIL LTDA.
- NESTLE BRASIL LTDA.
- SUPERIOR TRANSPORTES LOCACAO E LOGISTICA LTDA - ME
TRT17 · 15ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000758-61.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: PAULO CESAR FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: SUPERIOR TRANSPORTES LOCACAO E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da03b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO) ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO: III-1-JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRA A 2ª, 3ª E 4ª PARTES RÉS; III-2-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A 1ª PARTE RÉ NO CUMPRIMENTO DO SEGUINTE: III-2-1-A PAGAR: III-2-1-1-diferença de saldo de verbas rescisórias no valor de R$1.310,40; III-2-1-2-multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente à remuneração da parte autora (salário mais as médias de outras verbas salariais); III-2-1-3-intervalos interjornadas suprimidos, conforme se apurar pelos diários de jornada (ID c3ae396), com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de forma indenizada; III-2-1-4-domingos e feriados não pagos e não compensados (dobra), com reflexos em décimo terceiro salário, férias com um terço e depósitos de FGTS (inclusive sobre os reflexos), e reflexos das dobras dos feriados em RSR; III-2-1-5-diferenças de adicional noturno (20%), com observância da redução da hora ficta noturna sobre todo o labor apurado entre as 22:00h e 05:00h, conforme diários/registros de jornada, com reflexos em RSR, férias com um terço, décimo terceiro salário e depósito de FGTS; III-2-1-6-indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; III-2-1-7-honorários advocatícios de 10% em favor do advogado da parte autora, incidente sobre o valor bruto da condenação, antes dos eventuais descontos legais (cota parte do empregado devida a título de contribuições previdenciárias e a título de imposto de renda); III-2-1-8-honorários periciais no valor total de R$1.000,00, devendo o Perito devolver à União Federal o valor que lhe foi eventualmente adiantado pela União e a devolver o valor que lhe foi eventualmente adiantado pela parte autora (sem juros e com correções), com aplicação do Art.1o., da Lei 6.899/81 (OJ 198 da SDI-1 do E. TST); III-2-1-9-multa por litigância de má-fé, em favor da parte autora, de 2% incidente sobre o valor atualizado da causa, de acordo com a tabela dos índices trabalhistas divulgada pelo E. TST. III-3-CONDENAR A PARTE AUTORA: III-3-1-A PAGAR: III-3-1-1-honorários advocatícios de 5% incidente sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu, em favor do patrono da 1ª parte ré; e honorários advocatícios de 5% incidente sobre o valor dado à causa em favor dos patronos das 3ª e 4ª partes rés. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do Par.3o., do Art.790, da CLT. Declaro as verbas sobre as quais há incidência das contribuições previdenciárias: conforme consta na planilha anexa. A empregadora deverá prestar as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), sob pena de aplicação do disposto no § 10 do mesmo artigo. Autorizo o desconto do Imposto de Renda. Fixo os seguintes parâmetros para fins de acréscimos, excetuando-se eventuais danos morais que incidem apenas na fase judicial (itens b e c ): (a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no Art.39, caput, da Lei No. 8.177/1991; (b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do E. STF, vedada a dedução ou compensação das diferenças resultantes do critério de cálculo anterior; (c) fase judicial a partir de 30.08.2024: para a atualização monetária a aplicação do IPCA; os juros de mora serão equivalentes à subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Eventuais compensações/deduções já foram autorizadas. Tendo em vista o presente julgamento, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à SRT/ES e remetam-se os autos ao Exmo. Ministério Público do Trabalho. Por ser incompatível com o processo do Trabalho (fixado pelo Tema Repetitivo No. 4 do TST), na execução não será aplicada a multa prevista no artigo 523, Par.1o., do Novo Código de Processo Civil. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$30.000,00), pela 1ª parte ré, sem dispensa. Quando da liquidação deverá ser observada eventual desoneração da folha de pagamento. Com a assinatura já intimei as partes via sistema do PJE (que faz a intimação via Diário Oficial de forma automatizada). FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR FERREIRA DE SOUZA