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Processo 0000758-57.2020.4.03.6337

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000758-57.2020.4.03.6337 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: MAURICIO FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA DUTRA SETTE - SP405457-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora de decisão monocrática que negou provimento ao recurso. A parte autora reitera os fundamentos já deduzidos no recurso inominado, sustentando que os períodos de 25/05/2011 a 05/12/2011 e de 06/12/2011 a 30/09/2019 devem ser computados para carência e tempo de contribuição, pois estariam intercalados com contribuições. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da inicial. É o relatório. Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. A submissão da controvérsia ao colegiado por meio do agravo interno afasta eventual alegação de cerceamento”. (Autos n. 5002485-52.2026.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Turma Relator(a): Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS Julgamento: 31/07/2026 DJEN Data: 05/08/2026). No caso dos autos, a sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “No caso concreto, analisando os autos, verifico que, em sede administrativa, o INSS apurou um total de 22 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de contribuição (ID 59303684, p. 66) na DER em 08/11/2019. A parte autora, nascida em 02/02/1961, pretende o reconhecimento de tempo de trabalho rural entre 02/02/1973 a 31/07/1980 e, consequentemente, concessão da sua aposentadoria a partir da DER – Data da Entrada do Requerimento. A controvérsia dos autos cinge-se, então, ao reconhecimento do (s) alegado(s) período(s) não computado(s). Como início de prova material contemporâneo ao alegado trabalho rural, a parte autora apresentou documentos, a saber: - CTPS do autor indicando contratos de trabalhos urbanos a partir de 01/08/1980 (ID 59303676, p. 25/41); - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis em nome do pai do autor, datada de 1968 (ID 59303676, p. 42); - Comprovantes de pagamentos de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, em nome do pai do autor, relativos aos anos de 1968 a 1973 (ID 59303676, p. 43/45); - Documentos relativos à Escola Mista da Fazenda Prata, constando a profissão do pai do autor como lavrador, no ano de 1973 (ID 59303676, p. 46/47); - Recibo de pagamento de serviços prestados na Fazenda Santa Izabel, pelo genitor do autor, datado de 03/08/1974 (ID 59303676, p. 50); - Nota promissória firmada pelo pai do autor, constando sua residência na Fazenda São Pedro, relativa ao ano de 1974 (ID 59303676, p. 51); - Certidão de Registro de Casamento do irmão do autor, Mário Francisco de Paula, qualificado como lavrador, lavrada no ano de 1977 (ID 59303676, p. 52); - Certificado de Dispensa de Incorporação em nome de Mário Francisco de Paula, irmão do autor, datado de 1978, constando sua residência na zona rural (ID 59303676, p. 53); - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga e Ficha de Inscrição, todas em nome do irmão do autor, Mário, datadas de 1978 (ID 59303676, p. 54/55); - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso em nome do irmão do autor, Mário, datada de 1981 (ID 59303676, p. 56); Os documentos juntados demonstram início razoável de prova material do período alegado pelo autor como segurado especial, especialmente de 02/02/1973 a 31/07/1980. Nesse sentido, as testemunhas foram uníssonas em confirmar o exercício da atividade de segurado especial. O Sr. Nilvado afirma que (a) a parte autora foi trabalhador rural em Itaim Paulista, de 1970 a 1974, juntamente com a família, sendo empregados, com jornada diária e remuneração também diária; (c) durante aquele período, desconhece se a parte autora chegou a trabalhar em alguma atividade fora do campo. A Sra. Rosalina afirma que (a) a parte autora foi trabalhador rural na Fazenda Viradouro na zona rural de Sebastianópolis, de 1975 a 1980, juntamente com a família, sendo empregados, com jornada diária e remuneração também diária; (c) durante aquele período, desconhece se a parte autora chegou a trabalhar em alguma atividade fora do campo; (d) trabalhava ela própria em propriedade. O Sr. Rui afirma (a) a parte autora foi trabalhador rural na Fazenda Viradouro, na zona rural de Sebastianópolis, de 1975 a 1980, juntamente com a família, sendo empregados, com jornada diária e remuneração também diária, plantando arroz, milho; (c) durante aquele período, desconhece se a parte autora chegou a trabalhar em alguma atividade fora do campo. De sorte que, por todo o exposto acima, levando-se em conta o início de prova material e a prova oral produzida, é viável o reconhecimento o labor rural do autor entre 02/02/1973 a 31/07/1980, o que totaliza tempo de contribuição de 07 anos e 05 meses, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS. O INSS reconheceu que o autor contava, na DER em 08/11/2019, com tempo de contribuição de anos 22 anos, 02 meses e 27 dias (ID 59303684, p. 66) que, acrescido da diferença de 07 anos e 05 meses referente ao tempo de trabalho rural ora reconhecido, nos termos acima, totalizam 29 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de contribuição na DER, o que (não) é suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, é de rigor a averbação dos períodos de trabalho rural ora reconhecidos, a fim de que sejam computados como tempo de contribuição em favor do autor. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESOS PEDIDOS(art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARARo período de labor rural de xxxxxxx..., e determinar que o INSS proceda à devida averbação; b) CONDENARo INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, comDIB em 27/03/2019 (DER); c) CONDENARo INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde aDIB (04/07/2019)até aDIP (01/05/2022),autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências.” A decisão agravada examinou adequadamente as questões suscitadas no recurso inominado da seguinte forma: “A sentença encontra-se alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1125 do STF, segundo o qual é constitucional a contagem, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que esse intervalo esteja intercalado com atividade laboral. Também está em consonância com a Súmula 73 da TNU, que estabelece que o período de percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho somente pode ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos com recolhimento de contribuições à Previdência Social. Por outro norte, é possível a reafirmação da DER para 02/02/2026: Em 02/02/2026 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 22 anos, 2 meses e 27 dias, para o mínimo de 20 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 65 anos, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 273 meses, para o mínimo de 180 meses. Entretanto, em observância ao CNIS (ID. 359975780), a parte autora obteve aposentadoria por idade desde 06/02/2026, devendo fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB em 02/02/2026, bem como a pagar as prestações em atraso, devidas desde a DIB fixada até a efetiva implantação do benefício”. O período urbano de 23/06/1988 a 16/10/1990, relativo ao vínculo com Belen Beliches e Camas Ltda., já havia sido considerado no cálculo administrativo, razão pela qual não há motivo para se alterar a contagem de tempo. Quanto aos períodos de benefício por incapacidade, a controvérsia recursal concentra-se no auxílio-doença de 25/05/2011 a 05/12/2011 e na aposentadoria por invalidez de 06/12/2011 a 30/09/2019. A parte agravante aduz que tais períodos devem ser computados para carência e tempo de contribuição, porque precedidos de vínculo empregatício encerrado em 03/12/2010 e sucedidos por recolhimento facultativo em outubro de 2019. Para o cômputo de benefício por incapacidade, a própria fundamentação adotada nos autos exige que o período esteja intercalado com atividade laboral ou com períodos nos quais houve recolhimento de contribuições, o que não ocorre no caso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO NÃO INTERCALADO.. VÍNCULO URBANO JÁ COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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