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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SANDRO NAHMIAS MELO RORSum 0000758-53.2025.5.11.0201 RECORRENTE: FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. RECORRIDO: ALCINEY CUNHA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b81447a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000758-53.2025.5.11.0201 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. PEDRO BARKER FIGUEIREDO (MG214749) PEDRO OLIVEIRA LOURENCO (MG207814) VICTORIA GASPAR ALMEIDA SANTOS (MG214284) Recorrido: Advogado(s): ALCINEY CUNHA DO NASCIMENTO ALESSANDRO SILVA DE SA (AM18579) JOSENY GUSMAO DA SILVA (AM8783) Recorrido: Advogado(s): CLAUDINES CAMARA DE ANDRADE EDUARDO HUMBERTO DENERIAZ BESSA (AM14181) MARCOS VINICIUS VIEIRA LIMA (AM20296) RECURSO DE: FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 12/08/2026 - Id dd9493a; Recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 49e194d). Representação processual regular (Id 006d9d7,9c491b5 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id db0d759 : R$ 6.888,30; Custas fixadas, id db0d759 : R$ 133,77; Depósito recursal recolhido no RO, id 2f2d52d : R$ 6.888,30; Custas pagas no RO: id e1bbc18 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Assevera que o acórdão regional incorreu em nulidade ao fundamentar a condenação em sucessão empresarial e fraude contratual (art. 9º da CLT), quando a petição inicial limitou-se à tese de terceirização (Súmula 331 do TST), impedindo o contraditório e a ampla defesa sobre os novos fundamentos. Analiso. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restado consignado no Acórdão recorrido que: "A causa de pedir, para fins de adstrição da sentença, é delimitada pelos contornos fáticos narrados na petição inicial, e não necessariamente pela capitulação legal efetuada pela parte. Na inicial, o reclamante afirmou categoricamente que laborou na "empresa CLAUDINES (...) fazendo carregamento das polpas de açaí para empresa FROOTY (...) conforme era lhe passado pelo encarregado que o processamento de polpas era para SP ICE, FROOTY ACAI" (id 5ba09be). A narrativa revela a integração produtiva e o trabalho revertido em benefício da recorrente no mesmo espaço físico. O magistrado de primeiro grau, ao cotejar essa narrativa fática com o contrato civil carreado pela própria defesa e a prova testemunhal, concluiu que a relação não era de mera terceirização lícita, mas sim de fraude à relação de emprego visando mascarar unidade produtiva controlada pela recorrente." Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na Decisão recorrida, o que afasta a tese de violação ao preceito sumular apontado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Requer o conhecimento do recurso e o seu provimento, sustentando que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se e extinguiu-se após a celebração do negócio jurídico de arrendamento. A responsabilidade solidária não pode alcançar contratos posteriores ao trespasse, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Sucessivamente, requer que a responsabilidade seja subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, e não solidária. Analiso. Prejudicada a análise da legislação infraconstitucional apontada como violada, por força do art. 896, § 9º da CLT, que define as hipóteses em que a interposição do Recurso de Revista é admitida em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, quais sejam: contrariedade a norma constitucional, a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "a relação não era de mera terceirização lícita, mas sim de fraude à relação de emprego visando mascarar unidade produtiva controlada pela recorrente. A aplicação do art. 9º da CLT e o reconhecimento da solidariedade (art. 2º, §2º da CLT e/ou art. 942 do CC) consubstanciam mera adequação jurídica do quadro fático narrado na inicial aos ditames do Direito do Trabalho", não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (cgdsf) MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A.