Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000758-52.2025.5.05.0029 RECLAMANTE: ELIENE SOUZA TELES BORGES RECLAMADO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef5a07f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, resolve o 1a Núcleo de Justiça 4.0 deste Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região, por seu Juiz, afastar as preliminares suscitadas, pronunciar a prescrição quinquenal e, adentrando-se tipicamente ao “meritum causae”, julgar a ação PROCEDENTE, EM PARTE, para condenar HBA S/A ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR (HOSPITAL DA BAHIA) e DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A - DASA (SOLIDARIAMENTE ENTRE SI) a pagarem a ELIENE SOUZA TELES BORGES as verbas hospedadas, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita. À condenação acrescem-se as cominações legais. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação do “decisum”, que se realizará pelo método compatível, atentando-se, no que e como couber, para o período de vigência do vínculo empregatício, a evolução salarial da empregada, bem como os demais intentos cautelares dos aforados (desde que não incompatíveis com o quanto já determinado, nesta sentença), tudo conforme prova documental já existente no feito e ilações já elaboradas neste ato de juízo de valor. Tendo sucumbido na matéria objeto da perícia, os reclamados devem arcar com os honorários do Sr. Perito, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aplicação da Taxa Selic e da Taxa Legal, conforme Lei nº 14.905/2024, para fins de atualização de crédito trabalhista, conforme decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, mais custas no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), cotadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à causa para este efeito, pelo empregador. A Secretaria do Juízo fiscalizará a regularidade dos recolhimentos tributários e previdenciários (salientando-se que a óbvia natureza jurídica das parcelas deferidas e o limite de responsabilidade de cada contendente serão estimados em sede executória, deliberação que satisfaz os termos da Lei nº 10.035/2000, não havendo necessidade deste Magistrado em listar a característica - salarial ou indenizatória – de cada item acolhido, nesta sentença, desde que a simples compulsão do ordenamento jurídico vigente nos dá facilmente tal apuração, o que será feito no instante executivo destes autos) acaso supervenientes (cujas retenções legais ora são determinadas), “ex vi legis”. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazos de lei. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR
- DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000758-52.2025.5.05.0029 RECLAMANTE: ELIENE SOUZA TELES BORGES RECLAMADO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef5a07f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, resolve o 1a Núcleo de Justiça 4.0 deste Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região, por seu Juiz, afastar as preliminares suscitadas, pronunciar a prescrição quinquenal e, adentrando-se tipicamente ao “meritum causae”, julgar a ação PROCEDENTE, EM PARTE, para condenar HBA S/A ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR (HOSPITAL DA BAHIA) e DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A - DASA (SOLIDARIAMENTE ENTRE SI) a pagarem a ELIENE SOUZA TELES BORGES as verbas hospedadas, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita. À condenação acrescem-se as cominações legais. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação do “decisum”, que se realizará pelo método compatível, atentando-se, no que e como couber, para o período de vigência do vínculo empregatício, a evolução salarial da empregada, bem como os demais intentos cautelares dos aforados (desde que não incompatíveis com o quanto já determinado, nesta sentença), tudo conforme prova documental já existente no feito e ilações já elaboradas neste ato de juízo de valor. Tendo sucumbido na matéria objeto da perícia, os reclamados devem arcar com os honorários do Sr. Perito, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aplicação da Taxa Selic e da Taxa Legal, conforme Lei nº 14.905/2024, para fins de atualização de crédito trabalhista, conforme decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, mais custas no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), cotadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à causa para este efeito, pelo empregador. A Secretaria do Juízo fiscalizará a regularidade dos recolhimentos tributários e previdenciários (salientando-se que a óbvia natureza jurídica das parcelas deferidas e o limite de responsabilidade de cada contendente serão estimados em sede executória, deliberação que satisfaz os termos da Lei nº 10.035/2000, não havendo necessidade deste Magistrado em listar a característica - salarial ou indenizatória – de cada item acolhido, nesta sentença, desde que a simples compulsão do ordenamento jurídico vigente nos dá facilmente tal apuração, o que será feito no instante executivo destes autos) acaso supervenientes (cujas retenções legais ora são determinadas), “ex vi legis”. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazos de lei. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIENE SOUZA TELES BORGES