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0000758-52.2025.5.05.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000758-52.2025.5.05.0029 RECLAMANTE: ELIENE SOUZA TELES BORGES RECLAMADO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef5a07f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, resolve o 1a Núcleo de Justiça 4.0 deste Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região, por seu Juiz, afastar as preliminares suscitadas, pronunciar a prescrição quinquenal e, adentrando-se tipicamente ao “meritum causae”, julgar a ação PROCEDENTE, EM PARTE, para condenar HBA S/A ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR (HOSPITAL DA BAHIA) e DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A - DASA (SOLIDARIAMENTE ENTRE SI) a pagarem a ELIENE SOUZA TELES BORGES as verbas hospedadas, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita. À condenação acrescem-se as cominações legais. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação do “decisum”, que se realizará pelo método compatível, atentando-se, no que e como couber, para o período de vigência do vínculo empregatício, a evolução salarial da empregada, bem como os demais intentos cautelares dos aforados (desde que não incompatíveis com o quanto já determinado, nesta sentença), tudo conforme prova documental já existente no feito e ilações já elaboradas neste ato de juízo de valor. Tendo sucumbido na matéria objeto da perícia, os reclamados devem arcar com os honorários do Sr. Perito, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aplicação da Taxa Selic e da Taxa Legal, conforme Lei nº 14.905/2024, para fins de atualização de crédito trabalhista, conforme decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, mais custas no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), cotadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à causa para este efeito, pelo empregador. A Secretaria do Juízo fiscalizará a regularidade dos recolhimentos tributários e previdenciários (salientando-se que a óbvia natureza jurídica das parcelas deferidas e o limite de responsabilidade de cada contendente serão estimados em sede executória, deliberação que satisfaz os termos da Lei nº 10.035/2000, não havendo necessidade deste Magistrado em listar a característica - salarial ou indenizatória – de cada item acolhido, nesta sentença, desde que a simples compulsão do ordenamento jurídico vigente nos dá facilmente tal apuração, o que será feito no instante executivo destes autos) acaso supervenientes (cujas retenções legais ora são determinadas), “ex vi legis”. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazos de lei. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

  2. Intimação

    TRT5 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000758-52.2025.5.05.0029 RECLAMANTE: ELIENE SOUZA TELES BORGES RECLAMADO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef5a07f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, resolve o 1a Núcleo de Justiça 4.0 deste Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região, por seu Juiz, afastar as preliminares suscitadas, pronunciar a prescrição quinquenal e, adentrando-se tipicamente ao “meritum causae”, julgar a ação PROCEDENTE, EM PARTE, para condenar HBA S/A ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR (HOSPITAL DA BAHIA) e DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A - DASA (SOLIDARIAMENTE ENTRE SI) a pagarem a ELIENE SOUZA TELES BORGES as verbas hospedadas, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita. À condenação acrescem-se as cominações legais. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação do “decisum”, que se realizará pelo método compatível, atentando-se, no que e como couber, para o período de vigência do vínculo empregatício, a evolução salarial da empregada, bem como os demais intentos cautelares dos aforados (desde que não incompatíveis com o quanto já determinado, nesta sentença), tudo conforme prova documental já existente no feito e ilações já elaboradas neste ato de juízo de valor. Tendo sucumbido na matéria objeto da perícia, os reclamados devem arcar com os honorários do Sr. Perito, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aplicação da Taxa Selic e da Taxa Legal, conforme Lei nº 14.905/2024, para fins de atualização de crédito trabalhista, conforme decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, mais custas no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), cotadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à causa para este efeito, pelo empregador. A Secretaria do Juízo fiscalizará a regularidade dos recolhimentos tributários e previdenciários (salientando-se que a óbvia natureza jurídica das parcelas deferidas e o limite de responsabilidade de cada contendente serão estimados em sede executória, deliberação que satisfaz os termos da Lei nº 10.035/2000, não havendo necessidade deste Magistrado em listar a característica - salarial ou indenizatória – de cada item acolhido, nesta sentença, desde que a simples compulsão do ordenamento jurídico vigente nos dá facilmente tal apuração, o que será feito no instante executivo destes autos) acaso supervenientes (cujas retenções legais ora são determinadas), “ex vi legis”. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazos de lei. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIENE SOUZA TELES BORGES

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