Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Sumé · Decisão
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Sumé Processo: 0000758-49.2007.8.15.0451 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONGO EXECUTADO: JOSE JUVANCI FERREIRA DE MORAIS Advogados do(a) EXECUTADO: JOAQUIM QUIRINO DA SILVA JUNIOR - PB13026, LUCIANO VIANA DA SILVA - PB11848-A DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi proferida decisão remetendo os autos à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de Campina Grande. Decido. Verifico que a derradeira decisão determinou o envio dos autos à referida Vara Especializada. Entretanto, melhor analisando os autos, não se encontra demonstrada a competência daquele Juízo para o feito, haja vista que a Resolução TJPB n.º 4/2026 restringiu a competência da unidade às demandas originárias da Comarca de Campina Grande. Sendo assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão declaratória de incompetência de ID 136055083, mantendo a competência deste Juízo da Vara Única de Sumé para o processamento e julgamento do feito. Outrossim, diante da certidão do Oficial de Justiça (ID 72645867) atestando o perecimento dos semoventes anteriormente penhorados e não havendo a indicação de outros bens passíveis de constrição até o momento (ID. 105526485), determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente ou localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)