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TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000758-39.2011.5.19.0260 AGRAVANTE: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: CARLINDO JOSE DA SILVA PROCESSO nº 0000758-39.2011.5.19.0260 (AP) AGRAVANTE: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA - ME, NIVALDO JATOBA, NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA, JOAO CASTRO JATOBA AGRAVADO: CARLINDO JOSE DA SILVA RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO A FATOS, NORMAS JURÍDICAS E PRECEDENTES VINCULANTES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA.contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelos executados para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da embargante e excluir seus sócios e a empresa NIVALDO JATOBÁ EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA. do polo passivo da execução, mantendo, nos demais pontos, a sentença dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não registrar, com a amplitude pretendida pela embargante, os fatos relativos ao procedimento adotado na declaração de sucessão empresarial; (ii) se houve omissão quanto ao enfrentamento das normas do CPC/73 e do CPC/15 invocadas nas razões recursais; e (iii) se o acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre os precedentes vinculantes do STF relativos à eficácia paralisante de decisões contrárias à interpretação constitucional (Temas 360 e 100 da Repercussão Geral, ADPF 615/DF e AR 2.876/DF-QO). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura omissão quanto aos fatos relativos ao procedimento da declaração de sucessão empresarial: o acórdão os registrou expressamente, tendo apenas atribuído a eles consequência jurídica distinta da pretendida pela embargante. A discordância com a valoração jurídica dos fatos não constitui vício processual sanável por embargos de declaração. 4. Também não há omissão quanto ao enfrentamento das normas jurídicas invocadas: o acórdão respondeu, de forma implícita mas suficiente, a todas as teses relativas ao CPC/73 e ao CPC/15, ao reconhecer que a decisão declaratória de sucessão julgou pretensão processual concreta, foi submetida ao contraditório diferido em sede de agravo de petição pela própria AGRISA e transitou em julgado. 5. Quanto aos precedentes do STF sobre eficácia paralisante (Temas 360 e 100 da Repercussão Geral, ADPF 615/DF e AR 2.876/DF-QO), inexiste omissão porque o acórdão, ao reconhecer a coisa julgada material sobre a sucessão empresarial e ao aplicar a ressalva expressa fixada pelo STF no Tema 1232, implicitamente afastou a incidência desses precedentes: eles pressupõem que a decisão impugnada ainda possa ser submetida ao crivo de constitucionalidade, o que não ocorre quando há coisa julgada definitivamente formada e ressalvada pelo próprio STF. Não há violação à Constituição Federal nem interpretação contrária à fixada pelo STF; ao contrário, o acórdão aplicou fielmente a tese do Tema 1232. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão passível de correção por embargos de declaração a ausência de registro, no acórdão, de fatos que nele foram efetivamente consignados, ainda que com valoração jurídica diversa da pretendida pela parte. 2. Inexiste omissão quanto a precedentes do STF sobre eficácia paralisante de decisões contrárias à interpretação constitucional (Temas 360 e 100 da Repercussão Geral, ADPF 615/DF e AR 2.876/DF-QO) quando o acórdão, ao reconhecer a coisa julgada e aplicar a ressalva do Tema 1232 do STF, implicitamente afastou sua incidência ao caso." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/73, arts. 162, §2º, 469, III; CPC/15, arts. 503, §§1º e 2º, 525, §§1º, III, 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; STF, RE 611.503/SP (Tema 360 da RG); STF, RE 586.068/PR (Tema 100 da RG); STF, ADPF 615/DF; STF, AR 2.876/DF-QO; STF, RE 1.387.795/MG (Tema 1232 da RG). ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos por AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA - ME
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000758-39.2011.5.19.0260 AGRAVANTE: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: CARLINDO JOSE DA SILVA PROCESSO nº 0000758-39.2011.5.19.0260 (AP) AGRAVANTE: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA - ME, NIVALDO JATOBA, NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA, JOAO CASTRO JATOBA AGRAVADO: CARLINDO JOSE DA SILVA RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO A FATOS, NORMAS JURÍDICAS E PRECEDENTES VINCULANTES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA.contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelos executados para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da embargante e excluir seus sócios e a empresa NIVALDO JATOBÁ EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA. do polo passivo da execução, mantendo, nos demais pontos, a sentença dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não registrar, com a amplitude pretendida pela embargante, os fatos relativos ao procedimento adotado na declaração de sucessão empresarial; (ii) se houve omissão quanto ao enfrentamento das normas do CPC/73 e do CPC/15 invocadas nas razões recursais; e (iii) se o acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre os precedentes vinculantes do STF relativos à eficácia paralisante de decisões contrárias à interpretação constitucional (Temas 360 e 100 da Repercussão Geral, ADPF 615/DF e AR 2.876/DF-QO). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura omissão quanto aos fatos relativos ao procedimento da declaração de sucessão empresarial: o acórdão os registrou expressamente, tendo apenas atribuído a eles consequência jurídica distinta da pretendida pela embargante. A discordância com a valoração jurídica dos fatos não constitui vício processual sanável por embargos de declaração. 4. Também não há omissão quanto ao enfrentamento das normas jurídicas invocadas: o acórdão respondeu, de forma implícita mas suficiente, a todas as teses relativas ao CPC/73 e ao CPC/15, ao reconhecer que a decisão declaratória de sucessão julgou pretensão processual concreta, foi submetida ao contraditório diferido em sede de agravo de petição pela própria AGRISA e transitou em julgado. 5. Quanto aos precedentes do STF sobre eficácia paralisante (Temas 360 e 100 da Repercussão Geral, ADPF 615/DF e AR 2.876/DF-QO), inexiste omissão porque o acórdão, ao reconhecer a coisa julgada material sobre a sucessão empresarial e ao aplicar a ressalva expressa fixada pelo STF no Tema 1232, implicitamente afastou a incidência desses precedentes: eles pressupõem que a decisão impugnada ainda possa ser submetida ao crivo de constitucionalidade, o que não ocorre quando há coisa julgada definitivamente formada e ressalvada pelo próprio STF. Não há violação à Constituição Federal nem interpretação contrária à fixada pelo STF; ao contrário, o acórdão aplicou fielmente a tese do Tema 1232. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão passível de correção por embargos de declaração a ausência de registro, no acórdão, de fatos que nele foram efetivamente consignados, ainda que com valoração jurídica diversa da pretendida pela parte. 2. Inexiste omissão quanto a precedentes do STF sobre eficácia paralisante de decisões contrárias à interpretação constitucional (Temas 360 e 100 da Repercussão Geral, ADPF 615/DF e AR 2.876/DF-QO) quando o acórdão, ao reconhecer a coisa julgada e aplicar a ressalva do Tema 1232 do STF, implicitamente afastou sua incidência ao caso." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/73, arts. 162, §2º, 469, III; CPC/15, arts. 503, §§1º e 2º, 525, §§1º, III, 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; STF, RE 611.503/SP (Tema 360 da RG); STF, RE 586.068/PR (Tema 100 da RG); STF, ADPF 615/DF; STF, AR 2.876/DF-QO; STF, RE 1.387.795/MG (Tema 1232 da RG). ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos por AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA
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