Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Decisão
Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo réu José Dias de Mattos, por meio do qual requer a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do advogado que anteriormente o representava, inclusive da sentença, bem como a restituição do prazo recursal. Constata-se que foi proferida sentença em 14 de dezembro de 2023, tendo sido determinada a ciência do patrono subscritor da última manifestação defensiva. Contudo, em 16 de dezembro de 2023, a serventia certificou que deixou de promover a referida intimação, uma vez que o sistema indicava o falecimento do advogado. Não obstante, sobreveio certificação de trânsito em julgado e o feito prosseguiu para a fase de cumprimento de sentença e atos executivos, sem a regularização da representação processual do réu. É o necessário. Decido. Dispõe o artigo 313, inciso I, e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. Por sua vez, o artigo 76 do Código de Processo Civil determina que, verificada irregularidade da representação processual, deve o magistrado oportunizar sua regularização antes da adoção de qualquer providência que possa acarretar prejuízo à parte. Assim, constatada nos autos a morte do procurador da parte e tendo o Juízo ciência desse fato, impõe-se a suspensão do processo para oportunizar à parte a constituição de novo mandatário, na forma dos arts. 76 e 313, § 3º, do CPC. Todavia, tal circunstância não implica, por si só, a nulidade automática de todos os atos processuais anteriormente praticados, devendo a extensão da nulidade observar o efetivo prejuízo demonstrado, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas. No caso concreto, inexiste certidão de óbito ou qualquer outro documento apto a demonstrar a data em que ocorreu o falecimento do antigo patrono. A certidão cartorária revela apenas que, em 16 de dezembro de 2023, quando se tentou promover a ciência da sentença, o sistema já o indicava como falecido. Não há, portanto, elementos que permitam concluir que o óbito ocorreu antes da prolação da sentença, em 14 de dezembro de 2023, razão pela qual não há fundamento para a anulação do pronunciamento jurisdicional, regularmente proferido. Diversamente, restou demonstrado que José Dias de Mattos e a pessoa jurídica J. D. de Mattos Mercado ME, então representados pelo patrono falecido, não foram validamente intimados da sentença. O prejuízo processual é evidente. A ausência de intimação válida impediu o exercício do direito de recorrer, repercutindo diretamente na certificação do trânsito em julgado e no subsequente prosseguimento da fase executiva. Configurada a efetiva lesão ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se reconhecer a nulidade apenas dos atos que dependiam da validade dessa intimação. Com efeito, a nulidade da intimação não alcança a sentença que a antecedeu, nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil, segundo o qual a invalidade de parte do ato não prejudica as demais que dela sejam independentes. Registre-se, ainda, que José Dias de Mattos já constituiu espontaneamente novo advogado, encontrando-se regularizada sua representação processual, circunstância que supre a necessidade de sua intimação pessoal apenas para constituição de novo mandatário, permanecendo, contudo, necessária a renovação da intimação da sentença para abertura do correspondente prazo recursal. No tocante à corré J. D. de Mattos Mercado ME, não há elementos suficientes para afirmar que o atual patrono também a represente, razão pela qual se faz necessária a prévia regularização de sua representação processual antes da renovação da intimação da sentença. Quanto ao pedido de sucessão processual formulado pelo Banco do Brasil S.A., verifica-se que não foi indicado qual dos executados teria falecido, tampouco foi juntada a respectiva certidão de óbito, nem identificados o espólio, eventual inventariante ou os sucessores. A simples indicação de endereços mostra-se insuficiente para instauração do procedimento de habilitação sucessória. Diante desse quadro, não há como determinar, por ora, a citação de herdeiros ou o prosseguimento da sucessão processual, incumbindo ao exequente suprir os elementos indispensáveis para tanto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por José Dias de Mattos para: 1. desconstituir a certidão de trânsito em julgado da sentença apenas em relação aos réus atingidos pela nulidade da intimação, preservando-se íntegra a sentença proferida em 14 de dezembro de 2023; 2. tornar sem efeito os atos executivos subsequentes que tenham por pressuposto o trânsito em julgado da sentença em relação a José Dias de Mattos e, caso venha a ser reconhecida idêntica situação, também em relação à pessoa jurídica J. D. de Mattos Mercado ME, preservando-se os atos válidos praticados em relação à corré Nely Dias de Mattos; 3. ntime-se José Dias de Mattos, por intermédio de seu atual advogado, do inteiro teor da sentença, iniciando-se, a partir da intimação válida, o respectivo prazo recursal; 4. intime-se o atual patrono de José Dias de Mattos, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer se também representa J. D. de Mattos Mercado ME, juntando o respectivo instrumento de mandato; 5. em caso de resposta negativa ou de silêncio, intime-se pessoalmente a pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal, para constituir novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 76 e 313, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento do feito à revelia; 6. regularizada a representação processual da pessoa jurídica, promova-se sua intimação da sentença, iniciando-se, a partir de então, o respectivo prazo recursal; 7. quanto à corré Nely Dias de Mattos, que permaneceu revel e sem advogado constituído, observe-se, em eventual cumprimento de sentença, a forma de intimação prevista no artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil; 8. torno sem efeito, por ora, a determinação de citação ou intimação de herdeiros; 9. intime-se o Banco do Brasil S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, para, caso sustente o falecimento de algum dos executados, indicar precisamente qual a parte falecida, juntando a respectiva certidão de óbito, bem como identificando o espólio, eventual inventariante ou os sucessores, com suas qualificações e endereços, a fim de viabilizar a regular sucessão processual; 10. até a regularização das intimações ora determinadas e o decurso dos respectivos prazos recursais, suspenda-se a prática de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios em relação aos réus atingidos pela presente decisão. Indefiro o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o presente requerimento constitui mero incidente processual, desprovido de sucumbência autônoma. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação
TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Decisão
Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo réu José Dias de Mattos, por meio do qual requer a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do advogado que anteriormente o representava, inclusive da sentença, bem como a restituição do prazo recursal. Constata-se que foi proferida sentença em 14 de dezembro de 2023, tendo sido determinada a ciência do patrono subscritor da última manifestação defensiva. Contudo, em 16 de dezembro de 2023, a serventia certificou que deixou de promover a referida intimação, uma vez que o sistema indicava o falecimento do advogado. Não obstante, sobreveio certificação de trânsito em julgado e o feito prosseguiu para a fase de cumprimento de sentença e atos executivos, sem a regularização da representação processual do réu. É o necessário. Decido. Dispõe o artigo 313, inciso I, e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. Por sua vez, o artigo 76 do Código de Processo Civil determina que, verificada irregularidade da representação processual, deve o magistrado oportunizar sua regularização antes da adoção de qualquer providência que possa acarretar prejuízo à parte. Assim, constatada nos autos a morte do procurador da parte e tendo o Juízo ciência desse fato, impõe-se a suspensão do processo para oportunizar à parte a constituição de novo mandatário, na forma dos arts. 76 e 313, § 3º, do CPC. Todavia, tal circunstância não implica, por si só, a nulidade automática de todos os atos processuais anteriormente praticados, devendo a extensão da nulidade observar o efetivo prejuízo demonstrado, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas. No caso concreto, inexiste certidão de óbito ou qualquer outro documento apto a demonstrar a data em que ocorreu o falecimento do antigo patrono. A certidão cartorária revela apenas que, em 16 de dezembro de 2023, quando se tentou promover a ciência da sentença, o sistema já o indicava como falecido. Não há, portanto, elementos que permitam concluir que o óbito ocorreu antes da prolação da sentença, em 14 de dezembro de 2023, razão pela qual não há fundamento para a anulação do pronunciamento jurisdicional, regularmente proferido. Diversamente, restou demonstrado que José Dias de Mattos e a pessoa jurídica J. D. de Mattos Mercado ME, então representados pelo patrono falecido, não foram validamente intimados da sentença. O prejuízo processual é evidente. A ausência de intimação válida impediu o exercício do direito de recorrer, repercutindo diretamente na certificação do trânsito em julgado e no subsequente prosseguimento da fase executiva. Configurada a efetiva lesão ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se reconhecer a nulidade apenas dos atos que dependiam da validade dessa intimação. Com efeito, a nulidade da intimação não alcança a sentença que a antecedeu, nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil, segundo o qual a invalidade de parte do ato não prejudica as demais que dela sejam independentes. Registre-se, ainda, que José Dias de Mattos já constituiu espontaneamente novo advogado, encontrando-se regularizada sua representação processual, circunstância que supre a necessidade de sua intimação pessoal apenas para constituição de novo mandatário, permanecendo, contudo, necessária a renovação da intimação da sentença para abertura do correspondente prazo recursal. No tocante à corré J. D. de Mattos Mercado ME, não há elementos suficientes para afirmar que o atual patrono também a represente, razão pela qual se faz necessária a prévia regularização de sua representação processual antes da renovação da intimação da sentença. Quanto ao pedido de sucessão processual formulado pelo Banco do Brasil S.A., verifica-se que não foi indicado qual dos executados teria falecido, tampouco foi juntada a respectiva certidão de óbito, nem identificados o espólio, eventual inventariante ou os sucessores. A simples indicação de endereços mostra-se insuficiente para instauração do procedimento de habilitação sucessória. Diante desse quadro, não há como determinar, por ora, a citação de herdeiros ou o prosseguimento da sucessão processual, incumbindo ao exequente suprir os elementos indispensáveis para tanto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por José Dias de Mattos para: 1. desconstituir a certidão de trânsito em julgado da sentença apenas em relação aos réus atingidos pela nulidade da intimação, preservando-se íntegra a sentença proferida em 14 de dezembro de 2023; 2. tornar sem efeito os atos executivos subsequentes que tenham por pressuposto o trânsito em julgado da sentença em relação a José Dias de Mattos e, caso venha a ser reconhecida idêntica situação, também em relação à pessoa jurídica J. D. de Mattos Mercado ME, preservando-se os atos válidos praticados em relação à corré Nely Dias de Mattos; 3. ntime-se José Dias de Mattos, por intermédio de seu atual advogado, do inteiro teor da sentença, iniciando-se, a partir da intimação válida, o respectivo prazo recursal; 4. intime-se o atual patrono de José Dias de Mattos, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer se também representa J. D. de Mattos Mercado ME, juntando o respectivo instrumento de mandato; 5. em caso de resposta negativa ou de silêncio, intime-se pessoalmente a pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal, para constituir novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 76 e 313, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento do feito à revelia; 6. regularizada a representação processual da pessoa jurídica, promova-se sua intimação da sentença, iniciando-se, a partir de então, o respectivo prazo recursal; 7. quanto à corré Nely Dias de Mattos, que permaneceu revel e sem advogado constituído, observe-se, em eventual cumprimento de sentença, a forma de intimação prevista no artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil; 8. torno sem efeito, por ora, a determinação de citação ou intimação de herdeiros; 9. intime-se o Banco do Brasil S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, para, caso sustente o falecimento de algum dos executados, indicar precisamente qual a parte falecida, juntando a respectiva certidão de óbito, bem como identificando o espólio, eventual inventariante ou os sucessores, com suas qualificações e endereços, a fim de viabilizar a regular sucessão processual; 10. até a regularização das intimações ora determinadas e o decurso dos respectivos prazos recursais, suspenda-se a prática de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios em relação aos réus atingidos pela presente decisão. Indefiro o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o presente requerimento constitui mero incidente processual, desprovido de sucumbência autônoma. Intimem-se. Cumpra-se.
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