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0000758-09.2026.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000758-09.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: PATRICIA NOBREGA DUARTE RECLAMADO: R & M MODAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a1fafe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de restituição de empréstimo no importe de R$ 10.000,00, extinguindo-se a referida pretensão, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; c) rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, perda superveniente do objeto e ilegitimidade passiva; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por PATRICIA NOBREGA DUARTE em face de R & M MODAS LTDA, R X 7 COMERCIO LTDA, P & A MODAS LTDA e C R S BARROS - EPP, para: d.1) condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações de fazer: d.1.1) proceder ao recolhimento dos reflexos das horas extras jornada em FGTS, FGTS contratual (deduzidos os valores comprovadamente recolhidos conforme extrato de #f061570) e rescisório (incidente sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário) na conta vinculada do(a) autor(a), TUDO acrescido da multa de 40%, no prazo de 48 horas, após a intimação do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em prol do(a) demandante; d.1.2) entregar o TRCT no cód. 01 e chave de conectividade para saque do FGTS mais 40%, no prazo de 5 dias após realização do depósito determinado no item 'd.1.1' acima, sob pena de multa de R$ 2.144,14 e de expedição de alvará judicial para saque do FGTS + multa de 40% depositado; d.1.3) proceder à entrega das guias de seguro-desemprego à reclamante, no prazo de 5 dias após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de tal obrigação de fazer ser convertida em obrigação de pagar indenização relativa às parcelas do benefício (indenização que subsistirá, inclusive, se frustrado o recebimento do benefício por fato imputável ao empregador). d.1.4) dar baixa na CTPS autoral, na forma da fundamentação supra; d.2) condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação do trânsito em julgado: d.2.1) verbas rescisórias no valor de R$11.472,24; d.2.2) multa do 467, no importe de R$ 5.736,12 (50% das verbas incontroversas constantes no TRCT); d.2.3) multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de R$ 2.144,14 ; d.2.4) 2 horas extras jornada semanais, totalizando 8,57 horas extras jornada mensais, acrescidas de 50%, durante o período de 01/07/2023 a 31/10/2025 e de 01/01/2026 a 31/05/2026, com reflexos em aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3; d.2.5) 26 horas extras jornada semanais, totalizando 111,43 horas extras jornada mensais, acrescidas de 50%, durante o período de 01/11/2025 a 31/12/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3; d.2.6) 4 horas extras intrajornada semanais, totalizando 17,14 mensais (indenização apenas do período suprimido), acrescidas de 50% e com natureza indenizatória, durante todo o contrato de trabalho; d.2.7) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. A teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (com posteriores esclarecimentos prestados em Embargos de Declaração, cuja Decisão de julgamento foi publicada em 25/10/2021), a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo os juros de mora da referida fase equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária terá como base o índice IPCA, e os juros de mora como base o resultado da subtração SELIC - IPCA, em conformidade com a Lei 14.905/2024). Por derradeiro, destaca-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 20/05/2026, marco a ser utilizado como divisor entre os dois índices de atualização monetária fixados pelo STF. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SBDI-1 do TST. Custas pelo(a)(s) reclamado(a)(s), calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação em anexo (integrante deste dispositivo). Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Nada mais. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA NOBREGA DUARTE

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000758-09.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: PATRICIA NOBREGA DUARTE RECLAMADO: R & M MODAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a1fafe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de restituição de empréstimo no importe de R$ 10.000,00, extinguindo-se a referida pretensão, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; c) rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, perda superveniente do objeto e ilegitimidade passiva; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por PATRICIA NOBREGA DUARTE em face de R & M MODAS LTDA, R X 7 COMERCIO LTDA, P & A MODAS LTDA e C R S BARROS - EPP, para: d.1) condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações de fazer: d.1.1) proceder ao recolhimento dos reflexos das horas extras jornada em FGTS, FGTS contratual (deduzidos os valores comprovadamente recolhidos conforme extrato de #f061570) e rescisório (incidente sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário) na conta vinculada do(a) autor(a), TUDO acrescido da multa de 40%, no prazo de 48 horas, após a intimação do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em prol do(a) demandante; d.1.2) entregar o TRCT no cód. 01 e chave de conectividade para saque do FGTS mais 40%, no prazo de 5 dias após realização do depósito determinado no item 'd.1.1' acima, sob pena de multa de R$ 2.144,14 e de expedição de alvará judicial para saque do FGTS + multa de 40% depositado; d.1.3) proceder à entrega das guias de seguro-desemprego à reclamante, no prazo de 5 dias após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de tal obrigação de fazer ser convertida em obrigação de pagar indenização relativa às parcelas do benefício (indenização que subsistirá, inclusive, se frustrado o recebimento do benefício por fato imputável ao empregador). d.1.4) dar baixa na CTPS autoral, na forma da fundamentação supra; d.2) condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação do trânsito em julgado: d.2.1) verbas rescisórias no valor de R$11.472,24; d.2.2) multa do 467, no importe de R$ 5.736,12 (50% das verbas incontroversas constantes no TRCT); d.2.3) multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de R$ 2.144,14 ; d.2.4) 2 horas extras jornada semanais, totalizando 8,57 horas extras jornada mensais, acrescidas de 50%, durante o período de 01/07/2023 a 31/10/2025 e de 01/01/2026 a 31/05/2026, com reflexos em aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3; d.2.5) 26 horas extras jornada semanais, totalizando 111,43 horas extras jornada mensais, acrescidas de 50%, durante o período de 01/11/2025 a 31/12/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3; d.2.6) 4 horas extras intrajornada semanais, totalizando 17,14 mensais (indenização apenas do período suprimido), acrescidas de 50% e com natureza indenizatória, durante todo o contrato de trabalho; d.2.7) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. A teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (com posteriores esclarecimentos prestados em Embargos de Declaração, cuja Decisão de julgamento foi publicada em 25/10/2021), a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo os juros de mora da referida fase equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária terá como base o índice IPCA, e os juros de mora como base o resultado da subtração SELIC - IPCA, em conformidade com a Lei 14.905/2024). Por derradeiro, destaca-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 20/05/2026, marco a ser utilizado como divisor entre os dois índices de atualização monetária fixados pelo STF. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SBDI-1 do TST. Custas pelo(a)(s) reclamado(a)(s), calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação em anexo (integrante deste dispositivo). Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Nada mais. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R X 7 COMERCIO LTDA - P & A MODAS LTDA - R & M MODAS LTDA - C R S BARROS - EPP

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