2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DESPACHO Vistos, etc. Considerando o pedido de remoção do inventariante formulado no ID 167447227, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, bem como para assegurar a regularidade do incidente, determino à Secretaria que proceda à autuação do pedido em apartado, conforme já determinado no ID 160067901, nos termos do art. 623, parágrafo único, do CPC. Intime-se o inventariante José Arimateia da Costa Brito, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa e indicar as provas que entender pertinentes. No mesmo prazo, deverá esclarecer o cumprimento das determinações constantes do ID 157890018, especialmente aquelas apontadas como pendentes na certidão de ID 167384707. Ainda, considerando o documento de ID 158172357, reconheço a condição de herdeiro de Ulisses Brito Neto, procedendo a Secretaria às anotações necessárias. Quanto ao imóvel situado na Rua Dr. Carlos Agra, nº 117, em Campina Grande/PB, diante da certidão de ID 160855056, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem a correta localização do bem ou ratificarem a avaliação consensual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Após, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de direito