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0000757-85.2010.8.17.0780

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itapetim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000757-85.2010.8.17.0780 INVENTARIANTE: CECI EUGENIO NUNES, JOSÉ EUGENIO NUNES, LUIZ EUGENIO NUNES, RAIMUNDA EUGENIA NUNES, EUGENIO NUNES NETO, SEBASTIAO EUGENIO NUNES, MARIA EUGENIA NUNES INVENTARIADO: ANTONIO EUGENIO NUNES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INVENTÁRIO instaurado por LUIS EUGÊNIO NUNES e demais herdeiros, conforme petição inicial de Id 127518995. O feito tramita desde 2010, sem que tenha havido o regular processamento e desfecho esperado. Foi determinada a intimação pessoal do inventariante para que impulsionasse o feito, sob pena de arquivamento (id. 244215988), no entanto, restou demonstrado que o autor se mudou, sem comunicar novo endereço nos autos, conforme certificado no id. 248785067, acarretando a impossibilidade de cumprimento da diligência. Portanto, se verifica que a exagerada dilação temporal do presente feito, demonstrando evidente desinteresse das partes envolvidas, não havendo justificativa razoável para a ausência de efetivo andamento processual. É certo que em sede de inventário não é possível prolatar sentença de extinção sem resolução de mérito por inércia da parte interessada, todavia, há um prejuízo para fiel andamento dos processos da jurisdição, vez que a justiça paralisa por inércia da parte, fato esse bastante comum em diversos feitos. Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE. DESCABIMENTO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. MEDIDA PREJUDICIAL AOS INTERESSES DO ESPÓLIO E DOS DEMAIS HERDEIROS. INÉRCIA DO INVENTARIANTE QUE DEVE ACARRETAR A SUA REMOÇÃO. SÚMULA 97 DO TJPE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. É certo que a inércia do inventariante caracteriza desídia no desempenho do encargo para o qual foi nomeado, constituindo-se causa para sua remoção ou arquivamento dos autos, não podendo os interesses do espólio, como um todo, e dos demais herdeiros serem prejudicados, com a prolação de sentença extintiva, em virtude da conduta exclusiva do inventariante, de não conferir regular andamento ao feito. 3. Sentença anulada. 6. Recurso provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00001938020118170260, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 04/11/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 16/11/2020). Destaquei. Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INVENTÁRIO por inércia do inventariante, facultando aos interessados a reabertura do procedimento, se assim desejarem, mediante novo requerimento e regularização processual. Atente-se a secretaria que o arquivamento deverá ser lançado sem baixa, podendo ser ativado a qualquer momento em que a parte interessada manifeste seu interesse. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Itapetim-PE, datado e assinado eletronicamente. CARLOS HENRIQUE ROSSI -Juiz de Direito-

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itapetim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000757-85.2010.8.17.0780 INVENTARIANTE: CECI EUGENIO NUNES, JOSÉ EUGENIO NUNES, LUIZ EUGENIO NUNES, RAIMUNDA EUGENIA NUNES, EUGENIO NUNES NETO, SEBASTIAO EUGENIO NUNES, MARIA EUGENIA NUNES INVENTARIADO: ANTONIO EUGENIO NUNES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INVENTÁRIO instaurado por LUIS EUGÊNIO NUNES e demais herdeiros, conforme petição inicial de Id 127518995. O feito tramita desde 2010, sem que tenha havido o regular processamento e desfecho esperado. Foi determinada a intimação pessoal do inventariante para que impulsionasse o feito, sob pena de arquivamento (id. 244215988), no entanto, restou demonstrado que o autor se mudou, sem comunicar novo endereço nos autos, conforme certificado no id. 248785067, acarretando a impossibilidade de cumprimento da diligência. Portanto, se verifica que a exagerada dilação temporal do presente feito, demonstrando evidente desinteresse das partes envolvidas, não havendo justificativa razoável para a ausência de efetivo andamento processual. É certo que em sede de inventário não é possível prolatar sentença de extinção sem resolução de mérito por inércia da parte interessada, todavia, há um prejuízo para fiel andamento dos processos da jurisdição, vez que a justiça paralisa por inércia da parte, fato esse bastante comum em diversos feitos. Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE. DESCABIMENTO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. MEDIDA PREJUDICIAL AOS INTERESSES DO ESPÓLIO E DOS DEMAIS HERDEIROS. INÉRCIA DO INVENTARIANTE QUE DEVE ACARRETAR A SUA REMOÇÃO. SÚMULA 97 DO TJPE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. É certo que a inércia do inventariante caracteriza desídia no desempenho do encargo para o qual foi nomeado, constituindo-se causa para sua remoção ou arquivamento dos autos, não podendo os interesses do espólio, como um todo, e dos demais herdeiros serem prejudicados, com a prolação de sentença extintiva, em virtude da conduta exclusiva do inventariante, de não conferir regular andamento ao feito. 3. Sentença anulada. 6. Recurso provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00001938020118170260, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 04/11/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 16/11/2020). Destaquei. Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INVENTÁRIO por inércia do inventariante, facultando aos interessados a reabertura do procedimento, se assim desejarem, mediante novo requerimento e regularização processual. Atente-se a secretaria que o arquivamento deverá ser lançado sem baixa, podendo ser ativado a qualquer momento em que a parte interessada manifeste seu interesse. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Itapetim-PE, datado e assinado eletronicamente. CARLOS HENRIQUE ROSSI -Juiz de Direito-

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