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0000757-80.2019.8.19.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Cantagalo- Cartório da Vara Única · Decisão

    Trata-se de impugnação ao cumprimento de obrigação de fazer. O Executado indicou o cumprimento da obrigação às fls.377/380. A Exequente, às fls. 392/404, sustenta a inadequação do valor atualizado pelo Executado. Sobre a questão, cumpre observar que no julgamento do IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000, a Seção Cível adotou as seguintes teses: I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Dessa maneira, por não haver a prescrição do fundo de direito, deve-se considerar todos os índices de reajuste, de maneira cumulativa e ainda que anteriores ao quinquênio da propositura da demanda, sob pena de enriquecimento sem causa em favor do Estado. Quanto ao termo final, embora o Estado afirme que efetivou o reajuste em data anterior, não juntou aos autos contracheque que demonstre a aplicação integral da sentença. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Administrativo. Servidora Pública. Professora. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença. Decisão que afastou a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste, determinando a incidência de todos os índices de reajuste dos vencimentos dos Professores aprovados, desde antes do início do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Regência de Classe . Julgamento que apresenta consonância com o entendimento firmado nos autos do IRDR nº 0026631- 20.2016.8.19.0000, onde foi determinado que o reajuste da aludida gratificação ocorra, com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Parte Executada que invoca o argumento, no sentido de que os índices de reajuste devem ser computados sobre os vencimentos dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, o que não encontra guarida legal. Adoção dos índices anteriores ao ajuizamento da ação, que tem por objetivo permitir o cálculo do valor atual da gratificação da recorrida, caso tivesse sido reajustada no tempo certo. Somente a condenação ao pagamento das diferenças deverá respeitar a prescrição quinquenal. Precedentes. Decisão que se mantém. RECURSO DESPROVIDO.(0100525-14.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 11/02/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, a aplicação dos índices anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação tem por objetivo, apenas apurar o atual valor da verba, como se ela tivesse sido reajustada, adequadamente, pela Administração Pública. Nesse passo, a prescrição quinquenal alcança apenas a obrigação de pagamento das diferenças no período anterior à propositura da ação, mas não se aplica à obrigação de revisão da gratificação de regência de classe pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores da rede pública estadual. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para indicar o valor da gratificação, de acordo com os índices gerais aplicados durante todo o período devido, sendo certo que não há que se falar em prescrição em relação aos índices de reajuste aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, uma vez que a prescrição quinquenal alcança apenas o pagamento das diferenças no período anterior à propositura da ação, mas não exclui o direito à revisão integral de acordo com os índices gerais aplicados durante todo o período devido. P. I.

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