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0000757-63.2025.5.14.0402

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TRT14
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES RORSum 0000757-63.2025.5.14.0402 RECORRENTE: KARINA DE A C DE SOUZA - ME RECORRIDO: IGOR RYAN OLIVEIRA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3db6b9c proferida nos autos. RORSum 0000757-63.2025.5.14.0402 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. KARINA DE A C DE SOUZA - ME LUAN DOS SANTOS FERREIRA (AC5653) Recorrido: Advogado(s): IGOR RYAN OLIVEIRA GOMES FRANCISCO NATHAN DE AMORIM SILVA (AC6490) Valor da condenação: R$ 36.204,96 RECURSO DE: KARINA DE A C DE SOUZA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 69673da; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 3f4f371). Representação processual regular (Id 423ff6d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9de481c, d6932ed: R$ 36.204,96; Custas fixadas, id 9de481c, d6932ed: R$ 724,10; Depósito recursal recolhido no RO, id 463b6c6, b43fcbc : R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id 1cbecb9, f32834b; Depósito recursal recolhido no RR, id 1741f5a, bd8ea8b : R$ 14.411,57.Ressalte-se que o depósito recursal foi recolhido pela metade, nos termos do que autoriza o §9º do art. 899 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 93, IX da Constituição Federal. Primordialmente, no que tange à preliminar de nulidade processual por defeito de fundamentação, a recorrente sustenta que "O acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional" uma vez que, "mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, deixou de enfrentar de maneira concreta questões essenciais e potencialmente capazes de alterar a conclusão quanto ao adicional de insalubridade". No tocante à omissão quanto à natureza da atividade e à ausência de contato permanente, a peça recursal realça que se buscou sanar omissões sobre como estaria caracterizado o requisito regulamentar. Com efeito, argumenta-se que "Permaneceu sem resposta, entretanto, a questão central suscitada pela Recorrente: de que maneira uma atividade realizada uma vez a cada dois ou três meses, durante aproximadamente 15 a 20 minutos, poderia satisfazer o requisito normativo de contato permanente?", além de apontar a falta de manifestação sobre o fato de que a função "restringia-se ao carregamento e descarregamento dos bags". Ademais, no que concerne à omissão quanto à distinção entre materiais recicláveis e lixo urbano, a recorrente assevera que foi expressamente provocado pronunciamento sobre esse aspecto. Arrazoa-se na peça recursal que "o enquadramento não poderia decorrer simplesmente da origem dos materiais, sobretudo porque as atividades discutidas envolviam papel, papelão, plástico, vidro e outros materiais destinados à reciclagem", ressaltando-se que "not houve pronunciamento efetivo sobre qual seria o critério jurídico utilizado para transformar materiais recicláveis em lixo urbano, limitando-se o acórdão a reafirmar a conclusão anteriormente adotada". Em paralelo, sobre a ausência de enfrentamento do conjunto técnico produzido nos autos, a recorrente alega que se silenciou sobre documentos cruciais e incontroversos. Defende-se que, além da perícia, o processo continha laudos especializados convergentes e, por isso, "A mera afirmação de que o julgador não está vinculado ao laudo não responde à questão", sendo imperativo demonstrar "os fundamentos concretos e técnicos que justificariam seu exercício no presente processo". Outrossim, no que tange à configuração da violação ao dever constitucional de fundamentação, a recorrente assenta que o juízo deve enfrentar os argumentos que possuem o condão de desconstituir a conclusão adotada. Sustenta-se que, no cenário analisado, no qual remanesceram sem resposta questionamentos determinantes sobre a equivalência dos materiais, a periodicidade do contato e o afastamento das provas periciais de forma imotivada, restou ferida a garantia básica de fundamentação. À luz de tais argumentos, o apelo extraordinário assevera que "Encontra-se, portanto, configurada a violação" das regras de fundamentação, motivo pelo qual a recorrente "requer, preliminarmente, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reconhecer a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos". Quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com o advento da Lei n. 13.467/2017, incumbe ao recorrente, quando suscitar a referida nulidade, transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e, ainda, a parte do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, conforme inciso IV do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "Art. 896 - omissis (...) §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Desse modo, verifico que está prejudicada a análise da presente alegação de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o recorrente não cumpriu a exigência disposta no normativo infraconstitucional supramencionado, uma vez que não transcreveu na integralidade os fundamentos da decisão que rejeitou a via aclaratória, prejudicando o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 448, I do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 7º, XXIII da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s).189 a 195 da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; - contrariedade ao ANEXO 14 da NR-15 Primordialmente, no que concerne à impossibilidade de equiparação entre materiais recicláveis e lixo urbano, a recorrente sustenta que "A circunstância de materiais destinados à reciclagem serem provenientes de pontos de descarte ou mesmo de UM ÚNICO aterro e não de vários como consta no acórdão, não permite, por si só, transformar juridicamente material reciclável em lixo urbano, sobretudo quando o enquadramento pretendido possui previsão normativa específica e depende da efetiva correspondência entre a atividade desempenhada e aquela oficialmente classificada como insalubre". Sob essa perspectiva fática, arrazoa-se que "todo o acervo técnico existente nos autos converge no sentido da inexistência de insalubridade, tendo a condenação resultado de enquadramento realizado pelo julgador a partir da prova oral e da equiparação das atividades envolvendo materiais recicláveis à coleta e industrialização de lixo urbano", de modo que não subsiste amparo para a ampliação analógica realizada pelo julgador. Ademais, no tocante à tese de que materiais recicláveis não se equiparam, por si só, a lixo urbano, a peça de insurreição trabalhista enfatiza que "A origem dos materiais ou a circunstância de terem passado por pontos de descarte não autoriza, automaticamente, a conclusão de que toda atividade subsequente de coleta, transporte ou manejo de recicláveis corresponde à coleta de lixo urbano". Nessa linha de raciocínio, salienta-se que "Admitir interpretação dessa amplitude significaria transformar toda a cadeia de reciclagem em atividade insalubre em grau máximo, independentemente das condições concretas e, sobretudo, sem correspondência com a classificação oficial exigida pelo próprio ordenamento jurídico", asseverando-se ainda que "o direito ao adicional depende da efetiva correspondência da atividade com aquela oficialmente classificada como insalubre". Outrossim, no que diz respeito ao tópico da ausência de contato permanente com agentes biológicos, a recorrente assevera que, mesmo que se cogitasse a equiparação dos materiais, a pretensão obreira esbarra na falta de habitualidade fática, pois "não restou caracterizado o contato permanente exigido pelo próprio Anexo 14 da NR-15". Pondera-se que "A norma regulamentadora não considera suficiente qualquer contato com resíduos. Para a caracterização da insalubridade em grau máximo decorrente de agentes biológicos, exige expressamente trabalho ou operações em “contato permanente” com lixo urbano, em sua coleta ou industrialização", de modo que a moldura fática da prestação de serviços não preenche os requisitos do tipo regulamentar. Noutro giro, no que tange à atividade restrita ao carregamento e descarregamento de bags e ao caráter esporádico das idas ao aterro sanitário, a recorrente demonstra que "o Recorrido se dirigia ao local apontado como “lixão” apenas para carregar e descarregar os bags, que já se encontravam acondicionados, inexistindo atividade permanente de manipulação direta dos resíduos". Apoiando esse fato, argumenta-se que "o Recorrido comparecia apenas uma vez a cada 60 ou 90 dias, permanecendo aproximadamente 15 a 20 minutos para realização da operação", sendo indiscutível que "Uma atividade realizada uma vez a cada 60 ou 90 dias, durante aproximadamente 15 a 20 minutos, não pode ser automaticamente qualificada como contato permanente apenas porque se repete eventualmente ao longo do contrato". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, inciso XXXV e LV da Constituição Federal. Primordialmente, no que concerne ao tópico DA INDEVIDA APLICAÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, a recorrente opõe-se veementemente à sanção pecuniária imposta no julgamento integrativo. Amparando essa insurgência, as razões recursais asseveram que "Merece reforma, ainda, o acórdão que, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de que os aclaratórios possuiriam caráter manifestamente protelatório". Sob esse prisma, argumenta-se de forma direta que "A penalidade mostra-se incompatível com a própria finalidade dos Embargos de Declaração efetivamente opostos no caso concreto", realçando-se que "Os aclaratórios não reproduziram genericamente as razões do Recurso Ordinário, mas indicaram questões determinadas que, no entendimento da Recorrente, permaneciam sem o necessário enfrentamento". Ademais, em relação à essencialidade do prequestionamento das teses constitucionais e infraconstitucionais, a peça recursal expõe a necessidade de provocação do Colegiado de origem antes da ascensão à via recursal extraordinária. A esse respeito, destaca-se que "os Embargos possuíam finalidade expressa de prequestionamento, circunstância indispensável à interposição do presente Recurso de Revista, sobretudo diante das restrições próprias do rito sumaríssimo". Sob essa linha de raciocínio, denota-se que "Há, portanto, evidente incompatibilidade entre reconhecer que os Embargos cumpriram função processual de prequestionamento e, simultaneamente, concluir que sua oposição teve finalidade meramente procrastinatória", sendo incontroverso que a Turma julgadora originária "não indicou qualquer comportamento concreto da Recorrente capaz de demonstrar abuso do direito de recorrer ou intuito deliberadamente procrastinatório, extraindo essa conclusão essencialmente do não acolhimento das omissões apontadas". Noutro giro, no que tange aos limites do exercício regular das prerrogativas processuais e à ampla defesa, a recorrente repele a cominação arbitrária de ônus de natureza processual. Verbera-se com rigor na peça sob exame que "A manutenção da multa, nessas circunstâncias, representa indevida sanção ao exercício regular do direito de defesa e de recorrer", agindo o pronunciamento impugnado de modo a "restringir o exercício regular do contraditório e da ampla defesa". Diante dessas circunstâncias, aduz-se que a manutenção da referida penalidade vulnera a ordem processual, "especialmente porque não foi demonstrado comportamento abusivo ou utilização manifestamente indevida do instrumento processual", culminando no pleito de provimento para "afastar o caráter protelatório atribuído aos Embargos de Declaração e, consequentemente, excluir integralmente a multa de 2% aplicada à Recorrente". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista de KARINA DE A. C. DE SOUZA - ME, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nos incisos I e IV do §1º-A e nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - IGOR RYAN OLIVEIRA GOMES

  2. Intimação

    TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES RORSum 0000757-63.2025.5.14.0402 RECORRENTE: KARINA DE A C DE SOUZA - ME RECORRIDO: IGOR RYAN OLIVEIRA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3db6b9c proferida nos autos. RORSum 0000757-63.2025.5.14.0402 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. KARINA DE A C DE SOUZA - ME LUAN DOS SANTOS FERREIRA (AC5653) Recorrido: Advogado(s): IGOR RYAN OLIVEIRA GOMES FRANCISCO NATHAN DE AMORIM SILVA (AC6490) Valor da condenação: R$ 36.204,96 RECURSO DE: KARINA DE A C DE SOUZA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 69673da; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 3f4f371). Representação processual regular (Id 423ff6d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9de481c, d6932ed: R$ 36.204,96; Custas fixadas, id 9de481c, d6932ed: R$ 724,10; Depósito recursal recolhido no RO, id 463b6c6, b43fcbc : R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id 1cbecb9, f32834b; Depósito recursal recolhido no RR, id 1741f5a, bd8ea8b : R$ 14.411,57.Ressalte-se que o depósito recursal foi recolhido pela metade, nos termos do que autoriza o §9º do art. 899 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 93, IX da Constituição Federal. Primordialmente, no que tange à preliminar de nulidade processual por defeito de fundamentação, a recorrente sustenta que "O acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional" uma vez que, "mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, deixou de enfrentar de maneira concreta questões essenciais e potencialmente capazes de alterar a conclusão quanto ao adicional de insalubridade". No tocante à omissão quanto à natureza da atividade e à ausência de contato permanente, a peça recursal realça que se buscou sanar omissões sobre como estaria caracterizado o requisito regulamentar. Com efeito, argumenta-se que "Permaneceu sem resposta, entretanto, a questão central suscitada pela Recorrente: de que maneira uma atividade realizada uma vez a cada dois ou três meses, durante aproximadamente 15 a 20 minutos, poderia satisfazer o requisito normativo de contato permanente?", além de apontar a falta de manifestação sobre o fato de que a função "restringia-se ao carregamento e descarregamento dos bags". Ademais, no que concerne à omissão quanto à distinção entre materiais recicláveis e lixo urbano, a recorrente assevera que foi expressamente provocado pronunciamento sobre esse aspecto. Arrazoa-se na peça recursal que "o enquadramento não poderia decorrer simplesmente da origem dos materiais, sobretudo porque as atividades discutidas envolviam papel, papelão, plástico, vidro e outros materiais destinados à reciclagem", ressaltando-se que "not houve pronunciamento efetivo sobre qual seria o critério jurídico utilizado para transformar materiais recicláveis em lixo urbano, limitando-se o acórdão a reafirmar a conclusão anteriormente adotada". Em paralelo, sobre a ausência de enfrentamento do conjunto técnico produzido nos autos, a recorrente alega que se silenciou sobre documentos cruciais e incontroversos. Defende-se que, além da perícia, o processo continha laudos especializados convergentes e, por isso, "A mera afirmação de que o julgador não está vinculado ao laudo não responde à questão", sendo imperativo demonstrar "os fundamentos concretos e técnicos que justificariam seu exercício no presente processo". Outrossim, no que tange à configuração da violação ao dever constitucional de fundamentação, a recorrente assenta que o juízo deve enfrentar os argumentos que possuem o condão de desconstituir a conclusão adotada. Sustenta-se que, no cenário analisado, no qual remanesceram sem resposta questionamentos determinantes sobre a equivalência dos materiais, a periodicidade do contato e o afastamento das provas periciais de forma imotivada, restou ferida a garantia básica de fundamentação. À luz de tais argumentos, o apelo extraordinário assevera que "Encontra-se, portanto, configurada a violação" das regras de fundamentação, motivo pelo qual a recorrente "requer, preliminarmente, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reconhecer a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos". Quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com o advento da Lei n. 13.467/2017, incumbe ao recorrente, quando suscitar a referida nulidade, transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e, ainda, a parte do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, conforme inciso IV do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "Art. 896 - omissis (...) §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Desse modo, verifico que está prejudicada a análise da presente alegação de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o recorrente não cumpriu a exigência disposta no normativo infraconstitucional supramencionado, uma vez que não transcreveu na integralidade os fundamentos da decisão que rejeitou a via aclaratória, prejudicando o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 448, I do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 7º, XXIII da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s).189 a 195 da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; - contrariedade ao ANEXO 14 da NR-15 Primordialmente, no que concerne à impossibilidade de equiparação entre materiais recicláveis e lixo urbano, a recorrente sustenta que "A circunstância de materiais destinados à reciclagem serem provenientes de pontos de descarte ou mesmo de UM ÚNICO aterro e não de vários como consta no acórdão, não permite, por si só, transformar juridicamente material reciclável em lixo urbano, sobretudo quando o enquadramento pretendido possui previsão normativa específica e depende da efetiva correspondência entre a atividade desempenhada e aquela oficialmente classificada como insalubre". Sob essa perspectiva fática, arrazoa-se que "todo o acervo técnico existente nos autos converge no sentido da inexistência de insalubridade, tendo a condenação resultado de enquadramento realizado pelo julgador a partir da prova oral e da equiparação das atividades envolvendo materiais recicláveis à coleta e industrialização de lixo urbano", de modo que não subsiste amparo para a ampliação analógica realizada pelo julgador. Ademais, no tocante à tese de que materiais recicláveis não se equiparam, por si só, a lixo urbano, a peça de insurreição trabalhista enfatiza que "A origem dos materiais ou a circunstância de terem passado por pontos de descarte não autoriza, automaticamente, a conclusão de que toda atividade subsequente de coleta, transporte ou manejo de recicláveis corresponde à coleta de lixo urbano". Nessa linha de raciocínio, salienta-se que "Admitir interpretação dessa amplitude significaria transformar toda a cadeia de reciclagem em atividade insalubre em grau máximo, independentemente das condições concretas e, sobretudo, sem correspondência com a classificação oficial exigida pelo próprio ordenamento jurídico", asseverando-se ainda que "o direito ao adicional depende da efetiva correspondência da atividade com aquela oficialmente classificada como insalubre". Outrossim, no que diz respeito ao tópico da ausência de contato permanente com agentes biológicos, a recorrente assevera que, mesmo que se cogitasse a equiparação dos materiais, a pretensão obreira esbarra na falta de habitualidade fática, pois "não restou caracterizado o contato permanente exigido pelo próprio Anexo 14 da NR-15". Pondera-se que "A norma regulamentadora não considera suficiente qualquer contato com resíduos. Para a caracterização da insalubridade em grau máximo decorrente de agentes biológicos, exige expressamente trabalho ou operações em “contato permanente” com lixo urbano, em sua coleta ou industrialização", de modo que a moldura fática da prestação de serviços não preenche os requisitos do tipo regulamentar. Noutro giro, no que tange à atividade restrita ao carregamento e descarregamento de bags e ao caráter esporádico das idas ao aterro sanitário, a recorrente demonstra que "o Recorrido se dirigia ao local apontado como “lixão” apenas para carregar e descarregar os bags, que já se encontravam acondicionados, inexistindo atividade permanente de manipulação direta dos resíduos". Apoiando esse fato, argumenta-se que "o Recorrido comparecia apenas uma vez a cada 60 ou 90 dias, permanecendo aproximadamente 15 a 20 minutos para realização da operação", sendo indiscutível que "Uma atividade realizada uma vez a cada 60 ou 90 dias, durante aproximadamente 15 a 20 minutos, não pode ser automaticamente qualificada como contato permanente apenas porque se repete eventualmente ao longo do contrato". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, inciso XXXV e LV da Constituição Federal. Primordialmente, no que concerne ao tópico DA INDEVIDA APLICAÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, a recorrente opõe-se veementemente à sanção pecuniária imposta no julgamento integrativo. Amparando essa insurgência, as razões recursais asseveram que "Merece reforma, ainda, o acórdão que, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de que os aclaratórios possuiriam caráter manifestamente protelatório". Sob esse prisma, argumenta-se de forma direta que "A penalidade mostra-se incompatível com a própria finalidade dos Embargos de Declaração efetivamente opostos no caso concreto", realçando-se que "Os aclaratórios não reproduziram genericamente as razões do Recurso Ordinário, mas indicaram questões determinadas que, no entendimento da Recorrente, permaneciam sem o necessário enfrentamento". Ademais, em relação à essencialidade do prequestionamento das teses constitucionais e infraconstitucionais, a peça recursal expõe a necessidade de provocação do Colegiado de origem antes da ascensão à via recursal extraordinária. A esse respeito, destaca-se que "os Embargos possuíam finalidade expressa de prequestionamento, circunstância indispensável à interposição do presente Recurso de Revista, sobretudo diante das restrições próprias do rito sumaríssimo". Sob essa linha de raciocínio, denota-se que "Há, portanto, evidente incompatibilidade entre reconhecer que os Embargos cumpriram função processual de prequestionamento e, simultaneamente, concluir que sua oposição teve finalidade meramente procrastinatória", sendo incontroverso que a Turma julgadora originária "não indicou qualquer comportamento concreto da Recorrente capaz de demonstrar abuso do direito de recorrer ou intuito deliberadamente procrastinatório, extraindo essa conclusão essencialmente do não acolhimento das omissões apontadas". Noutro giro, no que tange aos limites do exercício regular das prerrogativas processuais e à ampla defesa, a recorrente repele a cominação arbitrária de ônus de natureza processual. Verbera-se com rigor na peça sob exame que "A manutenção da multa, nessas circunstâncias, representa indevida sanção ao exercício regular do direito de defesa e de recorrer", agindo o pronunciamento impugnado de modo a "restringir o exercício regular do contraditório e da ampla defesa". Diante dessas circunstâncias, aduz-se que a manutenção da referida penalidade vulnera a ordem processual, "especialmente porque não foi demonstrado comportamento abusivo ou utilização manifestamente indevida do instrumento processual", culminando no pleito de provimento para "afastar o caráter protelatório atribuído aos Embargos de Declaração e, consequentemente, excluir integralmente a multa de 2% aplicada à Recorrente". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista de KARINA DE A. C. DE SOUZA - ME, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nos incisos I e IV do §1º-A e nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - KARINA DE A C DE SOUZA - ME

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