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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ExFis 0000757-56.2024.5.23.0076 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: PAULO MASSANORE BANDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b19ce0c proferido nos autos. Vistos. 1. A requerimento da exequente, foi expedido mandado de constatação e penhora perante a 3ª Vara Cível de Primavera do Leste/MT, para constatação e penhora de eventuais créditos do executado PAULO MASSANORE BANDO, nos autos do processo de n. 0005764-82.2014.8.11.0037. 2. O oficial de justiça certificou no ID. d40e088 a inexistência de créditos do executado nos autos do mencionado processo, razão pela qual deixou de efetuar a penhora. 3. No ID. fa9eb00 o executado informa que o valor que garante a presente execução já foi penhorado pela própria exequente naqueles autos. Esclarece, ainda, que um imóvel de propriedade do executado foi leiloado e o produto da alienação foi depositado em conta vinculada naquele juízo. Alega ainda que a exequente, na condição de terceira interessada, efetivou a penhora no rosto dos autos para garantir os mesmos débitos aqui cobrados. Por fim, informa que o saldo remanescente aguarda, unicamente, que a exequente (PGFN) tome as providências cabíveis para o levantamento da quantia que lhe foi reservada. Requer a imediata suspensão da presente execução até que a exequente (PGFN) efetive o levantamento dos valores e a quitação do débito nos autos do processo nº. 0005764-82.2014.8.11.0037. 4. Intimada para se manifestar, a União (PGFN) informa no ID. 88cd914 que "embora haja fonte concreta de satisfação do crédito e numerário judicialmente destinado à Fazenda Nacional, não há, até o momento, comprovação de que tenha ocorrido a efetiva conclusão do procedimento de pagamento definitivo, com a correspondente imputação dos valores às inscrições executadas. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a extinção da execução pressupõe satisfação da obrigação, não bastando a mera existência, reserva ou destinação judicial de numerário ainda pendente de apropriação e imputação." Requer o sobrestamento temporário da presente execução enquanto se concluem, no processo n. 0005764-82.2014.8.11.0037, as providências necessárias à efetiva apropriação e imputação dos valores destinados à Fazenda Nacional. Requer, ainda, que sejam mantidos os valores e garantias já constritos nestes autos, sem levantamento em favor do executado, até a comprovação da satisfação integral do crédito. 5. Considerando que ambas as partes requerem o sobrestamento da presente execução, determino o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 6. Ciência ás partes. PRIMAVERA DO LESTE/MT, 09 de setembro de 2026. EDIANDRO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MASSANORE BANDO