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0000757-49.2026.8.16.0167

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Terra Rica · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0000757-49.2026.8.16.0167 Processo: 0000757-49.2026.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): APARECIDA NOVAIS DOS SANTOS Réu(s): BANCO PINE S/A DECISÃO INICIAL Preliminarmente altere-se o valor da causa para o indicado na petição retro. Altere-se no sistema distribuidor. Anote-se. 1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC. Anote-se. 2. Tendo em vista as notórias ausências de conciliações em feitos dessa natureza; a impossibilidade de inclusão de todas as demandas na pauta regular sob pena de violação à duração razoável do processo (art. 139, II do CPC); que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial; e, considerando, por fim, que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 3. Cite-se a parte requerida, por carta, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial. Vindo o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 3.1. Registro que o mandado de citação poderá ser cumprido por meio célere, com encaminhamento do mandado e cópia da inicial via aplicativo de mensagem ou email, sendo certificada a ocorrência nos autos, nos termos do art. 216 do CN. 3.2. Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, §1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 4. Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 4.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas. Se recolhidas, intime-se a parte autora para, no prazo sucessivo de 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 4.1.1. Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 4.1.2. Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 5. Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou anunciar o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Rica, data e horário da inserção no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito

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