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TJSP · Foro de Guaíra - 2ª Vara
Processo 0000757-38.2026.8.26.0210 (processo principal 1002082-65.2025.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Priscila dos Santos Machado Ferreira - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. 1. Defiro a execução da sentença requerida às fls. 01/04 e anoto que no cálculo apresentado estão incluídas as custas processuais. Processe-se. 2. Em relação à cobrança de honorários sucumbenciais, fica o Advogado dispensado do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei 15.109 de 13 de março de 2025, que acresceu o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, dispondo que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, que serão pagas pela parte executada" (grifei). Entretanto, por se tratar de isenção taxativa, a previsão não abarca o pagamento das despesas processuais, tais como intimações, pesquisas junto aos sistemas disponíveis em juízo - dentre outras, que deverão ser adiantadas pelo Advogado exequente e posteriormente incluídas em no cálculo de liquidação. ANOTE-SE e observe-se. 3. Considerando que a parte exequente, que é dispensada do recolhimento de custas, incluiu o valor correspondente na planilha de cálculo, tal valor deverá ser pago pela parte executada, de forma destacada do crédito principal. Assim, atente-se a parte EXECUTADA que o recolhimento do valor referente às custas deverá se dar em guia própria e separada do cálculo principal, pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas) - código 230-6, no valor constante do item "4". Consigno que o valor referente às custas NÃO DEVERÁ SER DEPOSITADO JUDICIALMENTE, mas somente o valor constante no item "4" como valor do débito. 4. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, pelo DJE, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 6.910,92 (seis mil, novecentos e dez reais e noventa e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor devido e honorários advocatícios de 10%, e ainda, penhora e avaliação de bens (CPC, art. 523), bem como o valor de R$ 192,10 (cento e noventa e dois reais e dez centavos) referente às custas processuais, cujo recolhimento deverá se dar na forma do item "3". 5. Intime-se, ainda, de que decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Intimem-se. - ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), HUGO CESAR FERREIRA FLORES (OAB 345786/SP), KARINA ROSA DA SILVA (OAB 374476/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
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