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TRT19 · 3ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000757-24.2026.5.19.0003 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO BRAGA TENORIO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 953b43b proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para decisão. Maceió/AL, 08 de setembro de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc. Da Proposta de Acordo Intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela União Federal , a parte autora manifestou sua discordância. Desse modo, passamos a deliberar acerca da impugnação. Da Impugnação Apresentada Pela União Federal Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO SOCORRO BRAGA TENORIO DE ALBUQUERQUE em face da UNIÃO FEDERAL, referente à ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003. Em cumprimento ao despacho ID. 91658ab, a Contadoria da Vara apresentou os cálculos de liquidação em 10/07/2026 (ID. 4c71dfc). A União Federal, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos apresentados, conforme ID 3e02d0c. Dito isso, passamos a deliberar. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Parte Incontroversa Liberada Na Ação Coletiva Nº 0025800-57.1989.5.19.0003. Dedução. Em análise dos autos, verifica-se que o cálculo elaborado pela Contadoria da Vara, em consonância com o determinado pelo despacho ID. 91658ab, já contemplou a devida dedução do valor percebido pela exequente no bojo da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, especificamente no montante de R$ 218.160,00 (duzentos e dezoito mil e cento e sessenta reais), vedando o enriquecimento sem causa e assegurando a correta apuração do quantum devido. 2.2. Honorários Advocatícios da Ação Coletiva e da Ação de Cumprimento. Revendo posicionamento anterior adotado em processos análogos, este Juízo passa a adotar o entendimento consolidado pelo E. STF no Tema nº 1.142. O precedente vinculante estabelece a indivisibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, vedando o seu fracionamento proporcional em execuções individuais. Nesse sentido, os honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) referentes à fase de conhecimento da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003 deverão ser executados na referida ação coletiva, de forma unitária ou em execução coletiva própria, a fim de evitar a violação ao § 8º do artigo 100 da Constituição Federal, mantendo-se nesta presente ação de cumprimento de sentença individual, além do crédito da exequente, a execução dos honorários advocatícios de sucumbência dela decorrentes (10%), conforme arbitrado no ID. 2e9e506. Diante do exposto, determino à Contadoria da Vara a elaboração de nova planilha de cálculo, observando-se a exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência decorrentes da da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, mantendo-se os honorários advocatícios de sucumbência decorrente desta ação de cumprimento individual, arbitrados em 25/06/2026 (ID. 91658ab). DA DETERMINAÇÃO Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela União Federal para determinar à Contadoria da Vara que refaça planilha de cálculos devendo excluir os honorários advocatícios de sucumbência decorrentes da da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO BRAGA TENORIO DE ALBUQUERQUE
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