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0000757-15.2018.5.11.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000757-15.2018.5.11.0201 RECLAMANTE: RAELSON DAMASCENO DA SILVA RECLAMADO: GOLDEN BLOCOS FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d0cd2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O exequente, por meio da petição de ID 6813bee, requereu o prosseguimento da execução mediante inclusão de FÊNIX INDÚSTRIA DE CERÂMICA E ARTEFATOS LTDA., sustentando, em síntese, alteração de nome/CNPJ da executada originária e existência de grupo econômico familiar. O feito foi posteriormente suspenso em razão do Tema 1.232 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de ID 0017ac8, e, por decisão de ID 8c6405f, manteve-se o sobrestamento para aguardar o resultado das medidas executórias realizadas nos autos do processo centralizador nº 0001091-83.2017.5.11.0201. É o breve relatório. Decido. I – DO TEMA 1.232 DO STF E DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA FÊNIX INDÚSTRIA DE CERÂMICA E ARTEFATOS LTDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.387.795, Tema 1.232 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento apenas em razão de sua integração a grupo econômico, ressalvadas as hipóteses excepcionais de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, esta mediante observância do procedimento próprio. No caso, o título executivo foi formado exclusivamente contra GOLDEN BLOCOS FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA LTDA. - EPP, não tendo a empresa FÊNIX INDÚSTRIA DE CERÂMICA E ARTEFATOS LTDA. participado da fase de conhecimento. Os elementos apresentados com a petição de ID 6813bee não demonstram que a Fênix seja mera alteração de denominação ou de inscrição cadastral da executada originária. Ao contrário, os próprios documentos juntados revelam pessoa jurídica distinta, inscrita no CNPJ nº 04.382.781/0001-87 e constituída desde 04/04/2001. A existência de sócio comum, relações familiares, semelhança das atividades empresariais, proximidade dos estabelecimentos ou utilização de dados de contato relacionados constitui elemento eventualmente pertinente à caracterização de grupo econômico, mas não autoriza, após a tese vinculante firmada pelo STF, a inclusão, somente na fase executiva, de pessoa jurídica estranha ao processo de conhecimento. Também não há, nos elementos apresentados, demonstração suficiente de sucessão empresarial entre Golden Blocos e Fênix, tampouco de fato concreto apto a caracterizar abuso da personalidade jurídica da terceira empresa e justificar, neste momento, redirecionamento excepcional pela via prevista no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de inclusão de FÊNIX INDÚSTRIA DE CERÂMICA E ARTEFATOS LTDA. no polo passivo da execução. II – DOS EXECUTADOS JÁ INCLUÍDOS POR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A situação de TAMARA RÉGIA BRANDÃO VIEIRA, SANDRO GIOVANNI CAVALCANTE DE MELO e MURILO PEREIRA DE MELO NETO é distinta. A inclusão de Tamara decorreu do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no ID e2a756e, enquanto Sandro e Murilo foram alcançados pelo posterior julgamento do IDPJ no ID 5109044. Não se trata, portanto, de simples inclusão de pessoa jurídica estranha ao processo de conhecimento por reconhecimento superveniente de grupo econômico, matéria diretamente examinada no Tema 1.232 do STF. Ausente questão processual específica que imponha a desconstituição desses pronunciamentos, mantenho o polo passivo da execução quanto aos executados já incluídos por decisão judicial. III – DO SOBRESTAMENTO E DO PROCESSO CENTRALIZADOR A decisão de ID 8c6405f manteve estes autos sobrestados para aguardar o resultado das medidas executórias promovidas no processo centralizador nº 0001091-83.2017.5.11.0201. O fundamento daquela suspensão não mais subsiste. No processo centralizador, a medida executiva que recaíra sobre o imóvel de matrícula nº 4791 não prosseguiu, após constatação de que o bem havia sido anteriormente adjudicado a terceiro. Frustrada a medida e não indicados novos meios úteis pelos exequentes daquele feito, a execução centralizada foi posteriormente suspensa e arquivada provisoriamente, conforme decisão de ID 1c63895, proferida em 17/04/2026. Desse modo, não há providência pendente no processo centralizador cujo resultado justifique a permanência destes autos em sobrestamento. Revogo, portanto, o sobrestamento destes autos. Ante o exposto, DETERMINO: a) INDEFIRO o pedido formulado no ID 6813bee de inclusão de FÊNIX INDÚSTRIA DE CERÂMICA E ARTEFATOS LTDA. no polo passivo da execução; b) MANTENHO, sem alteração, o polo passivo quanto a GOLDEN BLOCOS FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA LTDA. - EPP, TAMARA RÉGIA BRANDÃO VIEIRA, SANDRO GIOVANNI CAVALCANTE DE MELO e MURILO PEREIRA DE MELO NETO; c) REVOGO o sobrestamento anteriormente mantido pelos IDs 0017ac8 e 8c6405f, diante da superação de seus fundamentos; d) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, de forma concreta, bens ou meios executivos novos e úteis ao prosseguimento da execução; e) apresentada indicação concreta, venham os autos conclusos para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação útil, suspenda-se a execução e arquivem-se provisoriamente os autos, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT. Intime-se. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 08 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAELSON DAMASCENO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000757-15.2018.5.11.0201 RECLAMANTE: RAELSON DAMASCENO DA SILVA RECLAMADO: GOLDEN BLOCOS FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d0cd2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O exequente, por meio da petição de ID 6813bee, requereu o prosseguimento da execução mediante inclusão de FÊNIX INDÚSTRIA DE CERÂMICA E ARTEFATOS LTDA., sustentando, em síntese, alteração de nome/CNPJ da executada originária e existência de grupo econômico familiar. O feito foi posteriormente suspenso em razão do Tema 1.232 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de ID 0017ac8, e, por decisão de ID 8c6405f, manteve-se o sobrestamento para aguardar o resultado das medidas executórias realizadas nos autos do processo centralizador nº 0001091-83.2017.5.11.0201. É o breve relatório. Decido. I – DO TEMA 1.232 DO STF E DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA FÊNIX INDÚSTRIA DE CERÂMICA E ARTEFATOS LTDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.387.795, Tema 1.232 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento apenas em razão de sua integração a grupo econômico, ressalvadas as hipóteses excepcionais de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, esta mediante observância do procedimento próprio. No caso, o título executivo foi formado exclusivamente contra GOLDEN BLOCOS FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA LTDA. - EPP, não tendo a empresa FÊNIX INDÚSTRIA DE CERÂMICA E ARTEFATOS LTDA. participado da fase de conhecimento. Os elementos apresentados com a petição de ID 6813bee não demonstram que a Fênix seja mera alteração de denominação ou de inscrição cadastral da executada originária. Ao contrário, os próprios documentos juntados revelam pessoa jurídica distinta, inscrita no CNPJ nº 04.382.781/0001-87 e constituída desde 04/04/2001. A existência de sócio comum, relações familiares, semelhança das atividades empresariais, proximidade dos estabelecimentos ou utilização de dados de contato relacionados constitui elemento eventualmente pertinente à caracterização de grupo econômico, mas não autoriza, após a tese vinculante firmada pelo STF, a inclusão, somente na fase executiva, de pessoa jurídica estranha ao processo de conhecimento. Também não há, nos elementos apresentados, demonstração suficiente de sucessão empresarial entre Golden Blocos e Fênix, tampouco de fato concreto apto a caracterizar abuso da personalidade jurídica da terceira empresa e justificar, neste momento, redirecionamento excepcional pela via prevista no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de inclusão de FÊNIX INDÚSTRIA DE CERÂMICA E ARTEFATOS LTDA. no polo passivo da execução. II – DOS EXECUTADOS JÁ INCLUÍDOS POR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A situação de TAMARA RÉGIA BRANDÃO VIEIRA, SANDRO GIOVANNI CAVALCANTE DE MELO e MURILO PEREIRA DE MELO NETO é distinta. A inclusão de Tamara decorreu do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no ID e2a756e, enquanto Sandro e Murilo foram alcançados pelo posterior julgamento do IDPJ no ID 5109044. Não se trata, portanto, de simples inclusão de pessoa jurídica estranha ao processo de conhecimento por reconhecimento superveniente de grupo econômico, matéria diretamente examinada no Tema 1.232 do STF. Ausente questão processual específica que imponha a desconstituição desses pronunciamentos, mantenho o polo passivo da execução quanto aos executados já incluídos por decisão judicial. III – DO SOBRESTAMENTO E DO PROCESSO CENTRALIZADOR A decisão de ID 8c6405f manteve estes autos sobrestados para aguardar o resultado das medidas executórias promovidas no processo centralizador nº 0001091-83.2017.5.11.0201. O fundamento daquela suspensão não mais subsiste. No processo centralizador, a medida executiva que recaíra sobre o imóvel de matrícula nº 4791 não prosseguiu, após constatação de que o bem havia sido anteriormente adjudicado a terceiro. Frustrada a medida e não indicados novos meios úteis pelos exequentes daquele feito, a execução centralizada foi posteriormente suspensa e arquivada provisoriamente, conforme decisão de ID 1c63895, proferida em 17/04/2026. Desse modo, não há providência pendente no processo centralizador cujo resultado justifique a permanência destes autos em sobrestamento. Revogo, portanto, o sobrestamento destes autos. Ante o exposto, DETERMINO: a) INDEFIRO o pedido formulado no ID 6813bee de inclusão de FÊNIX INDÚSTRIA DE CERÂMICA E ARTEFATOS LTDA. no polo passivo da execução; b) MANTENHO, sem alteração, o polo passivo quanto a GOLDEN BLOCOS FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA LTDA. - EPP, TAMARA RÉGIA BRANDÃO VIEIRA, SANDRO GIOVANNI CAVALCANTE DE MELO e MURILO PEREIRA DE MELO NETO; c) REVOGO o sobrestamento anteriormente mantido pelos IDs 0017ac8 e 8c6405f, diante da superação de seus fundamentos; d) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, de forma concreta, bens ou meios executivos novos e úteis ao prosseguimento da execução; e) apresentada indicação concreta, venham os autos conclusos para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação útil, suspenda-se a execução e arquivem-se provisoriamente os autos, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT. Intime-se. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 08 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOLDEN BLOCOS FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA LTDA - EPP

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