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0000757-15.2008.8.26.0648

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3278107/SP (2026/0209597-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:ASSOCIACAO SITIO LAGO AZUL EMBARGANTE:JOSE CRUZ QUINALIA EMBARGANTE:LUIS ODAIR OZANA EMBARGANTE:ROBERTO ROSSI CESTARI EMBARGANTE:LEONILDO MAGNANI EMBARGANTE:FRANCISCO DE ASSIS LORENZI EMBARGANTE:JOSE LUIZ CORDEIRO EMBARGANTE:MARCIO BENEDITO COLOMBO EMBARGANTE:PAULO FERNANDO CANO DE HARO EMBARGANTE:AMAURY BELLUCI FILHO EMBARGANTE:RENATO CÉSAR COLOMBO EMBARGANTE:FRANCISCO CESAR ANTUNES EMBARGANTE:EDSON PAGLIARI EMBARGANTE:MIDORI MARUBAYASHI EMBARGANTE:CESAR AUGUSTO JANA EMBARGANTE:VASNI LOPES EMBARGANTE:LUIZ JOSE APARECIDO ZAMBON EMBARGANTE:MARLENE DOS SANTOS MARTINS EMBARGANTE:APARECIDO ALVES DO AMARAL EMBARGANTE:LUIZ ROTTA JUNIOR EMBARGANTE:DARCI VENTURIN EMBARGANTE:OSVALDO BROLINI EMBARGANTE:MANOEL DE FATIMO ALVAREDO EMBARGANTE:JOSE PIZZI EMBARGANTE:PAULO RODRIGUES PINOTTI EMBARGANTE:LUIZ DA COSTA EMBARGANTE:MANOEL DOS SANTOS FERREIRA EMBARGANTE:MAURO JOAQUIM EMBARGANTE:EDGAR JOSE DE CARVALHO EMBARGANTE:JOSE EDSON SCANDELAI EMBARGANTE:JOSE PEDRO FRANCA EMBARGANTE:ANTONIO MARCILIO SOMAIO EMBARGANTE:CLAUDIO VILSON DA SILVA EMBARGANTE:JOAO BATISTA ANCIOTO EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:VALDEMIR DE GODOY INTERESSADO:DIRCEU CIANCIULLI INTERESSADO:SONIA DUTRA DE OLIVEIRA INTERESSADO:TADAYASU ITO INTERESSADO:ALCIDES DA SILVA GOMES FILHO INTERESSADO:EUGENIO NADIAK JUNIOR INTERESSADO:CARLOS MAURICIO MARQUES INTERESSADO:SILVIO GUILEN LOPES INTERESSADO:CANDIDA MARIA DIAS MARCO DE ALMEIDA ADVOGADO:ARNALDO SPADOTTI - SP168654 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO SITIO LAGO AZUL, JOSE CRUZ QUINALIA, LUIS ODAIR OZANA, ROBERTO ROSSI CESTARI, LEONILDO MAGNANI, FRANCISCO DE ASSIS LORENZI, JOSE LUIZ CORDEIRO, MARCIO BENEDITO COLOMBO, PAULO FERNANDO CANO DE HARO, AMAURY BELLUCI FILHO, RENATO CÉSAR COLOMBO, FRANCISCO CESAR ANTUNES, EDSON PAGLIARI, MIDORI MARUBAYASHI, CESAR AUGUSTO JANA, VASNI LOPES, LUIZ JOSE APARECIDO ZAMBON, MARLENE DOS SANTOS MARTINS, APARECIDO ALVES DO AMARAL, LUIZ ROTTA JUNIOR, DARCI VENTURIN, OSVALDO BROLINI, MANOEL DE FATIMO ALVAREDO, JOSE PIZZI, PAULO RODRIGUES PINOTTI, LUIZ DA COSTA, MANOEL DOS SANTOS FERREIRA, MAURO JOAQUIM, EDGAR JOSE DE CARVALHO, JOSE EDSON SCANDELAI, JOSE PEDRO FRANCA, ANTONIO MARCILIO SOMAIO, CLAUDIO VILSON DA SILVA, JOAO BATISTA ANCIOTO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] os recorrentes impugnaram regularmente, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos r. da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial, inclusive a suposta incidência da Súmula 7 deste C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do recurso de Agravo em Recurso Especial às fls. e-STJ F.2967 [...] (fl. 3079) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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