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0000757-11.1998.8.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Caaporã · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0000757-11.1998.8.15.0021 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]. REQUERENTE: ALTINO DOMINGOS DA SILVA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO Vistos, etc. Defiro o requerimento formulado pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, certificando-se de que todas as futuras intimações e publicações sejam direcionadas com absoluta exclusividade aos advogados constituídos pelas exequentes, conforme habilitação deferida nos autos. Ressalto que a fase de liquidação do débito restou definitivamente dirimida no âmbito dos Embargos à Execução nº 0000523-48.2006.8.15.0021, cujo Acórdão transitado em julgado fixou o valor condenatório originário em R$ 50.159,97 (cinquenta mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos) a título de crédito principal e R$ 4.141,64 (quatro mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos posicionados na competência de dezembro de 2014. Assim, com fulcro no art. 534 do Código de Processo Civil e a fim de viabilizar a expedição do requisitório de pagamento sem dilações indevidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, partindo-se estritamente das balizas fixadas pelo título executivo judicial transitado em julgado, com a individualização do crédito pertencente a cada dependente/sucessora e o destaque da verba honorária. Acostado o demonstrativo atualizado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de sua representação judicial eletrônica, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação ou manifestada expressa concordância pela autarquia previdenciária, venham os autos conclusos para homologação da conta e ordem de expedição do competente requisitório (Precatório/RPV). Cumpra-se com as cautelas de estilo. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO

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