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TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000756-86.2021.5.23.0008 RECLAMANTE: MARYA FERNANDA DOS ANJOS XAVIER RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE E EDUCACIONAL SANTO ANTONIO DO PEDREGAL - ABESAP E OUTROS (1) DECISÃO Vistos etc. Convalido a juntada do documento anexado aos autos sob id 6e953d4. Considerando que a Execução não se encontra integralmente garantida, mas que a matéria pode ser conhecida pelo documentos jungidos aos autos, não demandando dilação probatória, com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo a petição (ID. b9d30b1) denominada “Embargos à Penhora” e cadastrada como "Embargos à execução" como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A Excipiente CLEUSA MARIA DA SILVA apresentou pedido de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, alegando que constatou a existência de bloqueio do saldo existente, no dia 14/08/2026, no importe de R$ 20,05. Requer a concessão de tutela de urgência determinando o desbloqueio do saldo bloqueado na conta corrente da Embargante, bem como para que seja suspensa a ordem de bloqueio reiterado (teimosinha), até o julgamento do presente feito. Juntou extrato bancário id 709222d. Analiso. Quanto à Tutela de Urgência, destaco que a concessão de medida liminar de urgência pressupõe o atendimento dos requisitos do artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal regra, configura exceção legal ao princípio constitucional do contraditório (Artigo 5º, LV da CF/88 c/c Artigo 7º do CPC), pelo qual ambas as partes têm o direito de se manifestar para influir eficazmente no convencimento do Juiz antes de terem que se submeter a uma decisão judicial. No caso dos autos, verifico que embora no Despacho id 21d0a3b conste ordem para expedição de bloqueio de valores via SISBAJUD, não foi realizado protocolo SISBAJUD nesta unidade em desfavor da executada. Além disso, conforme documento anexado sob id 6e953d4, verifica-se que o valor bloqueado e, posteriormente desbloqueado, refere-se a ordem de bloqueio efetivada nos autos 0000683-72.2020.5.23.0001 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá - MT. Por tais razões, não vislumbro indícios do fumus bonis iuris, capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não se vislumbra na espécie o preenchimento dos requisitos dos artigos 300 e 311 do CPC/15. Intimem-se as partes para ciência. RETIFIQUE-SE a petição id b9d30b1 para constar "manifestação". CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. MARIA HELENA COSENZO Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICIENTE E EDUCACIONAL SANTO ANTONIO DO PEDREGAL - ABESAP
TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000756-86.2021.5.23.0008 RECLAMANTE: MARYA FERNANDA DOS ANJOS XAVIER RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE E EDUCACIONAL SANTO ANTONIO DO PEDREGAL - ABESAP E OUTROS (1) DECISÃO Vistos etc. Convalido a juntada do documento anexado aos autos sob id 6e953d4. Considerando que a Execução não se encontra integralmente garantida, mas que a matéria pode ser conhecida pelo documentos jungidos aos autos, não demandando dilação probatória, com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo a petição (ID. b9d30b1) denominada “Embargos à Penhora” e cadastrada como "Embargos à execução" como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A Excipiente CLEUSA MARIA DA SILVA apresentou pedido de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, alegando que constatou a existência de bloqueio do saldo existente, no dia 14/08/2026, no importe de R$ 20,05. Requer a concessão de tutela de urgência determinando o desbloqueio do saldo bloqueado na conta corrente da Embargante, bem como para que seja suspensa a ordem de bloqueio reiterado (teimosinha), até o julgamento do presente feito. Juntou extrato bancário id 709222d. Analiso. Quanto à Tutela de Urgência, destaco que a concessão de medida liminar de urgência pressupõe o atendimento dos requisitos do artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal regra, configura exceção legal ao princípio constitucional do contraditório (Artigo 5º, LV da CF/88 c/c Artigo 7º do CPC), pelo qual ambas as partes têm o direito de se manifestar para influir eficazmente no convencimento do Juiz antes de terem que se submeter a uma decisão judicial. No caso dos autos, verifico que embora no Despacho id 21d0a3b conste ordem para expedição de bloqueio de valores via SISBAJUD, não foi realizado protocolo SISBAJUD nesta unidade em desfavor da executada. Além disso, conforme documento anexado sob id 6e953d4, verifica-se que o valor bloqueado e, posteriormente desbloqueado, refere-se a ordem de bloqueio efetivada nos autos 0000683-72.2020.5.23.0001 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá - MT. Por tais razões, não vislumbro indícios do fumus bonis iuris, capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não se vislumbra na espécie o preenchimento dos requisitos dos artigos 300 e 311 do CPC/15. Intimem-se as partes para ciência. RETIFIQUE-SE a petição id b9d30b1 para constar "manifestação". CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. MARIA HELENA COSENZO Intimado(s) / Citado(s) - MARYA FERNANDA DOS ANJOS XAVIER
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