Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000756-74.2016.5.09.0130 AUTOR: SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV RÉU: LINCONL RIBEIRO SERVICOS CONTABEIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00dce22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que a parte exequente permaneceu inerte pelo prazo superior ao prazo legal, tendo os autos permanecido sobrestados desde 18.08.2024, que decorridos praticamente 5 anos contados do início da tramitação dos autos em fase de execução (20.04.2024) e que o reclamante sequer logrou êxito em indicar bens passiveis de penhora, nada requerendo ou contribuindo o reclamante para a tramitação do feito, e, considerando que não havia como a execução ser impulsionada de ofício no caso em voga, já que dependia de ato a ser praticado pelo exequente, vez que o magistrado não pode assumir a condição de parte, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, das Súmulas 314 do STJ e 327 do STF e artigo 11-A da CLT, extinguindo a execução na forma do artigo 924, V, do CPC. Cabe enfatizar que a inércia do reclamante está sujeita aos efeitos da prescrição intercorrente, pois caso contrário a execução tornar-se-ia perpétua e os autos permaneceriam em um infindável trânsito entre a Secretaria da Vara e o arquivo provisório. Nas lições de Manoel Antônio Teixeira Filho (Curso de Direito Processual do Trabalho, Vol. III. São Paulo: LTR, 2009 - pág. 2024), Celso Russomano (Comentários à CLT), e o saudoso Valentin Carrion (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 36a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011 - pág. 102 ):"Paralisada a ação no processo de cognição ou no da execução por culpa do autor, por mais de 2 anos, opera-se a chamada prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz velar pelo andamento do processo (CLT, art. 765), a parte não perde, por isso, a iniciativa; sugerir que o juiz prossiga à revelia do autor, quando este não cumpre os atos que lhe forem determinados, é como o remédio que mata o enfermo. Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar a 'lide perpétua' (RUSSOMANO, Comentários à CLT), o que não se coaduna com o direito brasileiro". E, ainda, a aplicação da prescrição intercorrente encontra amparo no art. 11-A da CLT, que não faz distinção entre as hipóteses em que encontrados ou não encontrados bens do devedor, bem como no art. 40, §4º da Lei 6.830/80, aplicável por força do disposto no art. 889 da CLT. Não fosse isso, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, por meio da súmula 327, que a prescrição intercorrente tem aplicação ao processo do trabalho, e que observa o prazo para a propositura da ação (súmula 150). Com relação à contribuição previdenciária, custas, e demais despesas, entendo que são verbas acessórias ao crédito trabalhista. Portanto, extinto o crédito trabalhista, igualmente restam extintos os demais créditos. O E. TRT da 9ª Região já se pronunciou sobre a possibilidade de aplicar prescrição intercorrente às contribuições previdenciárias: TRT-PR-12-02-2016 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Desnecessidade. Nos termos da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, a UNIÃO apenas deve se manifestar nos feitos em que os débitos pertinentes à contribuição previdenciária sejam superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em caso de débito inferior a este valor, desnecessária a sua intimação, consoante inteligência do artigo 40 § 5º da Lei 6380/1980, podendo, portanto, ser aplicada a prescrição intercorrente. Recurso da UNIÃO não provido. (TRT-PR-06878-2005-014-09-00-5-ACO-04667-2016 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em 12-02-2016) Ciência aos interessados (PGFN, perito JOÃO MATIAS LOCH) e à parte exequente, por seu procurador. No trânsito em julgado, proceda-se a exclusão dos devedores do BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, o levantamento de eventuais protestos, penhoras e restrições de bens (RENAJUD/CNIB). Após, certifique a Secretaria a inexistência de demais pendências e arquivem-se os autos. cmh LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LINCONL RIBEIRO SERVICOS CONTABEIS EIRELI
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000756-74.2016.5.09.0130 AUTOR: SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV RÉU: LINCONL RIBEIRO SERVICOS CONTABEIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00dce22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que a parte exequente permaneceu inerte pelo prazo superior ao prazo legal, tendo os autos permanecido sobrestados desde 18.08.2024, que decorridos praticamente 5 anos contados do início da tramitação dos autos em fase de execução (20.04.2024) e que o reclamante sequer logrou êxito em indicar bens passiveis de penhora, nada requerendo ou contribuindo o reclamante para a tramitação do feito, e, considerando que não havia como a execução ser impulsionada de ofício no caso em voga, já que dependia de ato a ser praticado pelo exequente, vez que o magistrado não pode assumir a condição de parte, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, das Súmulas 314 do STJ e 327 do STF e artigo 11-A da CLT, extinguindo a execução na forma do artigo 924, V, do CPC. Cabe enfatizar que a inércia do reclamante está sujeita aos efeitos da prescrição intercorrente, pois caso contrário a execução tornar-se-ia perpétua e os autos permaneceriam em um infindável trânsito entre a Secretaria da Vara e o arquivo provisório. Nas lições de Manoel Antônio Teixeira Filho (Curso de Direito Processual do Trabalho, Vol. III. São Paulo: LTR, 2009 - pág. 2024), Celso Russomano (Comentários à CLT), e o saudoso Valentin Carrion (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 36a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011 - pág. 102 ):"Paralisada a ação no processo de cognição ou no da execução por culpa do autor, por mais de 2 anos, opera-se a chamada prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz velar pelo andamento do processo (CLT, art. 765), a parte não perde, por isso, a iniciativa; sugerir que o juiz prossiga à revelia do autor, quando este não cumpre os atos que lhe forem determinados, é como o remédio que mata o enfermo. Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar a 'lide perpétua' (RUSSOMANO, Comentários à CLT), o que não se coaduna com o direito brasileiro". E, ainda, a aplicação da prescrição intercorrente encontra amparo no art. 11-A da CLT, que não faz distinção entre as hipóteses em que encontrados ou não encontrados bens do devedor, bem como no art. 40, §4º da Lei 6.830/80, aplicável por força do disposto no art. 889 da CLT. Não fosse isso, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, por meio da súmula 327, que a prescrição intercorrente tem aplicação ao processo do trabalho, e que observa o prazo para a propositura da ação (súmula 150). Com relação à contribuição previdenciária, custas, e demais despesas, entendo que são verbas acessórias ao crédito trabalhista. Portanto, extinto o crédito trabalhista, igualmente restam extintos os demais créditos. O E. TRT da 9ª Região já se pronunciou sobre a possibilidade de aplicar prescrição intercorrente às contribuições previdenciárias: TRT-PR-12-02-2016 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Desnecessidade. Nos termos da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, a UNIÃO apenas deve se manifestar nos feitos em que os débitos pertinentes à contribuição previdenciária sejam superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em caso de débito inferior a este valor, desnecessária a sua intimação, consoante inteligência do artigo 40 § 5º da Lei 6380/1980, podendo, portanto, ser aplicada a prescrição intercorrente. Recurso da UNIÃO não provido. (TRT-PR-06878-2005-014-09-00-5-ACO-04667-2016 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em 12-02-2016) Ciência aos interessados (PGFN, perito JOÃO MATIAS LOCH) e à parte exequente, por seu procurador. No trânsito em julgado, proceda-se a exclusão dos devedores do BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, o levantamento de eventuais protestos, penhoras e restrições de bens (RENAJUD/CNIB). Após, certifique a Secretaria a inexistência de demais pendências e arquivem-se os autos. cmh LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV