Publicações do processo

0000756-66.2022.5.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000756-66.2022.5.07.0018 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RECLAMADO: LAERCIO MENDES DE ALMEIDA CONFECOES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b60e20a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo estabelecido no despacho de #id:a0c9366 sem manifestação da parte autora quanto a existência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Certifico, por fim, que não há débito em relação às custas e à contribuição previdenciária, conforme ata #id:8e5af5b , bem como não há valor à disposição nos autos. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) MARIA LIVIA DA SILVA ALVES em 03 de setembro de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando todos os atos de execução praticados nos presentes autos, a suspensão da execução por UM ano sem fluição do prazo prescricional, a ciência da parte exequente do início do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018), bem como notificação para apresentar causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente, pelo que, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Entende-se que, quanto à declaração da prescrição intercorrente, fora cumprido o rito processual previsto no art. 116, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho publicado em 6 de março de 2020, o qual prevê que deverá haver a suspensão do processo pelo prazo de um ano, sem que haja a contagem do prazo prescricional, e, empós, a concessão do prazo bienal, no arquivo provisório, com a contagem deste prazo, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, de uso subsidiário. No presente caso, fora concedido ambos prazos processuais. Assim, deve ser confirmada a sentença que decretou a prescrição intercorrente do presente feito, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, c/c os arts. 116 e 117, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Do Trabalho publicada em 6 de março de 2020. Sentença mantida neste item. ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco José Gomes da Silva (Presidente e Relator), Jefferson Quesado Júnior, Emmanuel Teófilo Furtado, João Carlos de Oliveira Uchoa e o Juiz Convocado Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente na sessão, ainda, o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Nicodemos Fabrício Maia. (0001332-41.2017.5.07.0016 (AP) - Fortaleza, 13 de Junho de 2023.) Em caso de valores remanescentes ínfimos, constatados no momento do arquivamento, para evitar pendências, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Decorrido o prazo, retirem-se, por meio do sistema próprio, para fins de arquivamento, as restrições impostas o(a) executado(a), em especial, os dados do(a) executado(a) do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT, conforme art. 642-A da CLT, e do SERASAJUD. Expedientes necessários. Ciência às partes que tenham procuradores, exclusivamente por DJEN. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE

  2. Intimação

    TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000756-66.2022.5.07.0018 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RECLAMADO: LAERCIO MENDES DE ALMEIDA CONFECOES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b60e20a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo estabelecido no despacho de #id:a0c9366 sem manifestação da parte autora quanto a existência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Certifico, por fim, que não há débito em relação às custas e à contribuição previdenciária, conforme ata #id:8e5af5b , bem como não há valor à disposição nos autos. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) MARIA LIVIA DA SILVA ALVES em 03 de setembro de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando todos os atos de execução praticados nos presentes autos, a suspensão da execução por UM ano sem fluição do prazo prescricional, a ciência da parte exequente do início do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018), bem como notificação para apresentar causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente, pelo que, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Entende-se que, quanto à declaração da prescrição intercorrente, fora cumprido o rito processual previsto no art. 116, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho publicado em 6 de março de 2020, o qual prevê que deverá haver a suspensão do processo pelo prazo de um ano, sem que haja a contagem do prazo prescricional, e, empós, a concessão do prazo bienal, no arquivo provisório, com a contagem deste prazo, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, de uso subsidiário. No presente caso, fora concedido ambos prazos processuais. Assim, deve ser confirmada a sentença que decretou a prescrição intercorrente do presente feito, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, c/c os arts. 116 e 117, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Do Trabalho publicada em 6 de março de 2020. Sentença mantida neste item. ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco José Gomes da Silva (Presidente e Relator), Jefferson Quesado Júnior, Emmanuel Teófilo Furtado, João Carlos de Oliveira Uchoa e o Juiz Convocado Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente na sessão, ainda, o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Nicodemos Fabrício Maia. (0001332-41.2017.5.07.0016 (AP) - Fortaleza, 13 de Junho de 2023.) Em caso de valores remanescentes ínfimos, constatados no momento do arquivamento, para evitar pendências, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Decorrido o prazo, retirem-se, por meio do sistema próprio, para fins de arquivamento, as restrições impostas o(a) executado(a), em especial, os dados do(a) executado(a) do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT, conforme art. 642-A da CLT, e do SERASAJUD. Expedientes necessários. Ciência às partes que tenham procuradores, exclusivamente por DJEN. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAERCIO MENDES DE ALMEIDA CONFECOES - ME

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.