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0000756-52.2026.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Carlos - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0000756-52.2026.8.26.0566 (processo principal 1012819-29.2025.8.26.0566) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.M.D.C. - - M.E.D.C. - - M.F.D.C. - M.B.C. - As exequentes às fls. 114/121 opuseram embargos declaratórios à decisão de fls. 109/110 imputando-lhe omissões e obscuridades, exigindo integração. Pedem provimento ao recurso para promover a liberação dos 10% sobre o pro-labore de R$4.000,00 ou subsidiariamente a liberação parcial sobre a renda mínima de R$7.230,76; definir se a renda controvertida abrange também o pro-labore ou se se restringe aos lucros distribuídos. Há aparente conflito entre o comando de fls. 87/88 e o de fls. 109/110. O executado impugnou o recurso às fls. 125/132 pugnando pela manutenção da decisão embargada. O MP a fl. 135 opinou pela preservação da decisão, reiterando os termos da manifestação do exequente. É o relatório. Fundamento e decido. Incontroverso que o executado recebeu apenass o pro-labore de R$4.000,00. As demais verbas são controversas e dependem de apuração judicial na ação de conhecimento, por isso o pedido sucessivo foi implicitamente rejeitado graças ao reconhecido limite, nesta fase de cumprimento de sentença provisório, da incidência dos alimentos em 10% sobre o pro-labore. Tanto a declaração de IR do executado quanto os demais documentos fiscais confirmaram que os ganhos do executado se limitam ao pro-labore, que é seu único rendimento mensal, não se confundindo com o resultado obtido pela pessoa jurídica. Não há fonte segura capaz de evidenciar que o ganho do executado corresponda a R$ 7.230,76. Os fatos suscitados pelos embargantes dependem da instrução do feito para melhor identificar se o alimentante tem outros ganhos na empresa. Até aqui só se provou o ganho do pro-labore. Se a sentença reconhecer outros rendimentos, certamente cuidará de arbitrar os alimentos, desde a citação, com base nos princípios que orientam o arbitramento. CONHEÇO DO RECURSO mas lhe nego provimento, mantendo a decisão tal como lançada. Intimem-se. - ADV: PAULO MÁXIMO DINIZ (OAB 272734/SP), PAULO MÁXIMO DINIZ (OAB 272734/SP), PAULO MÁXIMO DINIZ (OAB 272734/SP), WANESSA BERTELLI MARINO FERRAZ (OAB 289984/SP)

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