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0000756-46.2023.8.26.0699

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de Pirapora · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000756-46.2023.8.26.0699/SPRÉU: AZUL REIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA GILLA DOS SANTOS VELARDEZ (OAB SP193587) RÉU: ANA FLAVIA FERREIRA PORTELA ADVOGADO(A): WELLINGTON VIDAL SANTOS (OAB PA030655) RÉU: EVERTON GABRIEL GALVAO PEREIRA ADVOGADO(A): ALEF ANDRÉ LUIZ SILVEIRA ALEXANDRE (OAB SP464256) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora em face dos réus AZUL REIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e EVERTON GABRIEL GALVÃO PEREIRA, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em face da ré ANA FLÁVIA FERREIRA PORTELA, para o fim de condená-la ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, a título de restituição de valores. Para cálculo da correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em todo o período, incidentes a partir da data do efetivo desembolso (14/11/2023). Para os juros de mora, também em todo o período, o índice será aquele correspondente à taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil e em consonância com o Tema nº 1368 do C. Superior Tribunal de Justiça, incidentes a partir da data do evento danoso (14/11/2023), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Em razão da improcedência dos pedidos com relação à corré AZUL REIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida ao Evento 7 e DETERMINO a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da corré Azul Reis Comércio de Veículos Ltda do valor depositado judicialmente ao Evento 17 (conta vinculada nº 4900116524102), com os acréscimos legais da conta judicial. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou 1.b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.

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