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0000756-34.2017.8.11.0033

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 0000756-34.2017.8.11.0033 DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos ajuizada por ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, qualificados nos autos. A autora, agente comunitária de saúde contratada pelo Município desde 09/04/2008, narra ter sido diagnosticada com hanseníase em decorrência do exercício de suas funções laborais, que exigiam contato habitual com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Alega ter desenvolvido sequelas permanentes (CID B92) e dores articulares (CID M255), com perda motora e sensitiva no membro superior direito, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00, além da realização de perícia médica. 1.1. A petição inicial foi distribuída e recebida, com deferimento da assistência judiciária gratuita e determinação de citação do Município requerido (Id. 46081938 – Pág. 76). 1.2. O Município de São José do Rio Claro foi regularmente citado, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 46081938), e apresentou contestação (Id. 46081938 – Pág. 80/87), arguindo, em síntese: a) que o primeiro diagnóstico da doença ocorreu em 17/04/2008, apenas oito dias após o início das atividades laborais da autora, o que afastaria o nexo causal com o trabalho; b) que a autora teria sido negligente no cumprimento do tratamento; c) ausência de culpa do Município; e d) impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos. 1.3. A autora apresentou réplica/impugnação à contestação (Id. 46081938 – Pág. 104/108), sustentando que, ainda que a doença fosse preexistente, o Município teria agravado o quadro ao não proporcionar tratamento adequado, licenças necessárias e condições seguras de trabalho, requerendo a produção de prova pericial médica especializada em dermatologia, infectologia e neurologia. 1.4. Proferida decisão saneadora (Id. 46081938 – Pág. 109/110), fixando os seguintes pontos controvertidos: 1) se a autora foi acometida pela doença em decorrência de suas atribuições laborativas; 2) data da primeira manifestação/diagnóstico da doença; 3) existência de danos morais, materiais e estéticos; e 4) valor de eventual indenização. Nomeou-se como perita a Dra. Daniele Aparecida Taufer, CRM 5773, médica dermatologista, com honorários fixados em R$ 370,00, nos termos da Resolução nº 232/2016-CNJ. 1.5. A perita Dra. Daniele Aparecida Taufer foi intimada por carta (Id. 46081938) e por e-mail (Id. 46081938), tendo respondido, por e-mail de 19/04/2018, que não teria condições de realizar a perícia. Diante da inércia, foi destituída da nomeação. 1.6. Em substituição, foi nomeada a Dra. Virginia Scaff Gonçalves (Id. 46081938), que não respondeu à intimação enviada por carta (AR – JJ888405185BR) e por e-mail (Id. 46081938), sendo igualmente destituída por inércia. 1.7. Nova nomeação recaiu sobre a Dra. Simone Amanda Russo, Dermatologista, de Nova Mutum/MT (Id. 46081938 – decisão de 10/07/2018), que também não foi localizada, conforme certidão de correição (Id. 219573927). 1.8. Nomeada então a Dra. Silvana Sperandio, Médica Dermatologista, de Juína/MT (Id. 46081938 – decisão de 11/10/2018). Tentativas de intimação por carta (AR – JJ910126977BR), e-mail (Id. 132394013; Id. 143037713; Id. 197225137 – comprovante de envio de 01/03/2024) e telefone (Id. 46081938 – certidão de 11/11/2019) foram realizadas ao longo dos anos de 2018 a 2024, sem manifestação da perita nos autos, conforme certidões de decurso de prazo (Id. 158516426 – certidão de 10/06/2024; Id. 188669841 – certidão de 27/03/2025). 1.9. Despacho ao Id. 180963827, determinando novo contato com a Dra. Silvana Sperandio para informar a majoração dos honorários periciais para R$ 800,00 (Id. 132284250), com prazo de 10 dias para aceitar ou renunciar à designação. Novo e-mail foi encaminhado (Id. 180998788; Id. 181000447; Id. 188669841), sem manifestação da perita, conforme certidão de 27/03/2025 (Id. 188669841). 1.10. Proferida decisão (Id. 195655536), destituindo a Dra. Silvana Sperandio e nomeando o Instituto Técnico de Perícia Forense – ITPF (CNPJ nº 58.908.610/0001-78) como perito, com e-mail contato@itpf.com.br e telefone (65) 99658-4111, mantidas as demais deliberações da decisão saneadora. 1.11. O ITPF foi intimado por e-mail (Id. 197225137 – comprovante de envio de 11/06/2025) e apresentou petição de aceitação do cargo e proposta de honorários (Id. 197600480), indicando como responsável técnico o Dr. Luiz Carlos Dias Machado (CRM/MT 004480), especialista em Dermatologia e Medicina e Cirurgia Estética, e propondo honorários periciais no valor de R$ 2.683,00, com base na Resolução nº 326/2020-CNJ atualizada pelo IPCA-E. 1.12. Proferida decisão (Id. 200261201), majorando os honorários periciais para R$ 2.683,00, com determinação de intimação do perito para início dos trabalhos, nos moldes da decisão saneadora (Id. 46081938 – Pág. 134/135), ressalvando que, em caso de discordância, os autos retornariam conclusos para nomeação de novo expert. 1.13. O ITPF foi intimado da decisão por e-mail (Id. 200502583 – comprovante de envio de 10/07/2025) e apresentou petição de agendamento pericial (Id. 202050786), requerendo a designação da perícia para 29/08/2025, às 11h, no Centro Médico CPA, Rua Pelotas, nº 9, Bairro CPA I, Cuiabá/MT. 1.14. O ITPF apresentou petição de reagendamento (Id. 206423894), requerendo nova data para 16/10/2025, às 08h, no mesmo local, em razão da necessidade de prazo razoável para intimação das partes. 1.15. As partes foram intimadas do reagendamento para 16/10/2025 (Id. 208367243; Id. 208367244). A parte autora manifestou ciência (Id. 211114329). 1.16. O ITPF apresentou novo reagendamento (Id. 213158675), informando o não comparecimento da parte requerente à perícia de 16/10/2025 e requerendo nova data para 10/12/2025, às 08h, no mesmo local. 1.17. As partes foram intimadas da nova data (Id. 217532143; Id. 217532144). 1.18. O ITPF apresentou novo reagendamento (Id. 217784644), alegando ausência de intimação das partes e não comparecimento da requerente à perícia de 10/12/2025, requerendo nova data para 12/02/2026, às 08h, no mesmo local. 1.19. As partes foram intimadas da data de 12/02/2026 (Id. 218237743; Id. 218237742). A parte autora manifestou ciência (Id. 218788302). 1.20. A Secretaria encaminhou e-mail ao ITPF (Id. 229815937 – comprovante de envio de 10/04/2026), solicitando informação sobre a realização da perícia de 12/02/2026. 1.21. O ITPF apresentou o Laudo Pericial Médico (Id. 231600375; Id. 231600377), elaborado pelo Dr. Luiz Carlos Dias Machado (CRM/MT 004480), datado de 22/04/2026, requerendo a intimação da parte demandada para efetivação do depósito dos honorários periciais de R$ 2.683,00 e posterior liberação dos valores. 1.22. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo legal (Id. 233084199; Id. 233084200). 1.23. A Secretaria certificou a ausência de determinação sobre o pagamento dos honorários periciais e encaminhou os autos conclusos para deliberação (Id. 233089429). 1.24. A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial (Id. 235084312), concordando integralmente com as conclusões do expert, destacando a confirmação do nexo causal ocupacional e das sequelas de hanseníase (CID B9.2), e requerendo o prosseguimento do feito com o encerramento da instrução processual e a procedência total da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Analisando os autos, identifico as seguintes questões processuais pendentes de apreciação: (i) pagamento dos honorários periciais ao ITPF; (ii) ausência de manifestação do Município requerido sobre o laudo pericial; e (iii) encerramento da instrução probatória e designação de prazo para alegações finais. 2.1. Dos honorários periciais. 2.1.1. O ITPF – Instituto Técnico de Perícia Forense apresentou o laudo pericial (Id. 231600375; Id. 231600377) e requereu a intimação da parte requerida para efetivação do depósito dos honorários periciais no valor de R$ 2.683,00, conforme fixado na decisão de Id. 200261201. 2.1.2. Os honorários periciais foram fixados em R$ 2.683,00 pela decisão de Id. 200261201, com fundamento na Resolução nº 232/2016-CNJ, considerando a especialidade e complexidade do trabalho, bem como a atualização monetária pelo IPCA-E e a possibilidade de majoração em até cinco vezes o valor tabelado, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º, da referida Resolução. 2.1.3. A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme deferido na decisão inicial (Id. 46081938 – Pág. 76). Nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a perícia for requerida por beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte contrária ou, na impossibilidade, ao Estado, conforme disciplinado pela Resolução nº 232/2016-CNJ. 2.1.4. Considerando que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo para elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, e que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado de Mato Grosso, nos termos da Resolução nº 232/2016-CNJ, devendo ser expedida a certidão de crédito correspondente em favor do ITPF após a verificação da regularidade do laudo apresentado. 2.1.5. Expeça-se certidão de crédito em favor da perita nomeada. 2.2. Da ausência de manifestação do Município sobre o laudo pericial. 2.2.1. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo legal (Id. 233084199; Id. 233084200). A parte autora apresentou manifestação (Id. 235084312), concordando integralmente com as conclusões periciais. O Município de São José do Rio Claro, contudo, não apresentou qualquer manifestação nos autos até o momento. 2.2.2. O art. 477 do Código de Processo Civil estabelece que, apresentado o laudo pericial, as partes serão intimadas para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se sobre ele, podendo o assistente técnico apresentar seu parecer no mesmo prazo. Não há nos autos indicação de que o Município tenha indicado assistente técnico ou formulado quesitos suplementares. 2.2.3. A ausência de manifestação do Município, após regular intimação, implica preclusão do direito de impugnar o laudo pericial nesta fase processual, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. 2.2.4. Assim, homologo a laudo pericial. 3. Declaro encerrada instrução probatória. 4. Intimem-se, as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze), iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito

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