Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 34 publicações identificadas.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000756-05.2018.5.05.0037 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO EST DA BAHIA AGRAVADO: LIS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI E OUTROS (32) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2ddd1d9) proferida nos autos do processo 0000756-05.2018.5.05.0037 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000756-05.2018.5.05.0037 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO EST DA BAHIA ADVOGADA: Dra. LILIAN SANTANA SILVA REIS ADVOGADA: Dra. MARTA MARIA PATO LIMA AGRAVADO: LIS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI ADVOGADO: Dr. MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA AGRAVADO: ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. MATHEUS MORAES SACRAMENTO ADVOGADA: Dra. SARA ALEXANDRINA DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO AGRAVADO: BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. ADVOGADA: Dra. PAULA PEREIRA PIRES AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS ADVOGADA: Dra. BRUNA ESTEFANE CERQUEIRA BOMFIM ADVOGADA: Dra. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES ADVOGADO: Dr. PEDRO BARACHISIO LISBOA ADVOGADO: Dr. PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA AGRAVADO: BASF SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES SILVA ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA AGRAVADO: BRASKEM S.A ADVOGADO: Dr. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR AGRAVADO: CARBONOR S.A. ADVOGADO: Dr. MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE AGUA CAMACARI S/A ADVOGADO: Dr. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR AGRAVADO: CETREL S.A. ADVOGADO: Dr. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR AGRAVADO: BIRLA CARBON BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR ADVOGADA: Dra. GRAZIELA VICARI MELLIS AGRAVADO: COPENOR COMPANHIA PETROQUIMICA DO NORDESTE ADVOGADA: Dra. MARIA DE FATIMA COSTA OLIVEIRA AGRAVADO: MOEVE QUIMICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA AGRAVADO: ELEKEIROZ S/A ADVOGADO: Dr. DOUGLAS MANGINI RUSSO ADVOGADO: Dr. ANTONIO PEDRO OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: Dr. RICARDO TADEU ROVIDA SILVA ADVOGADA: Dra. LIVIA MARIA MACHADO LAPORTA PIRES AGRAVADO: EMPRESA CARIOCA DE PRODUTOS QUIMICOS S A ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA AGRAVADO: IPC DO NORDESTE LTDA ADVOGADA: Dra. RENATA D ANDREAMATTEO MONTEIRO ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ELIANE REGINA COUTINHO NEGRI SOARES AGRAVADO: MONSANTO DO BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. MYLENA VILLA COSTA AGRAVADO: OLEOQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA AGRAVADO: OXITENO NORDESTE S A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA AGRAVADO: SULFABRAS SULFATOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR AGRAVADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: IN-HAUS SERVICOS INDUSTRIAIS E LOGISTICA LTDA ADVOGADA: Dra. CHALLENA PASCOAL SANTOS ADVOGADO: Dr. NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR AGRAVADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A ADVOGADO: Dr. NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR AGRAVADO: KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. LIVIA CASTRO ARAUJO AGRAVADO: KNAUF DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO EYLER POVOA AGRAVADO: ECOLAB QUIMICA LTDA ADVOGADO: Dr. ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA ADVOGADA: Dra. SILVANA MACHADO CELLA AGRAVADO: PEROXY BAHIA INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO: Dr. WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: M P GERAIS SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO: Dr. EUDES ANTONIO GOMES DA SILVA AGRAVADO: PREVIWORK SAUDE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ADVOGADO: Dr. DEOCLECIO APARECIDO FELIX DE MORAES AGRAVADO: SERVICE ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dra. SONIA SANTOS BISPO AGRAVADO: AMBIPAR RESPONSE S/A ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO ADVOGADA: Dra. KARINE OSSUNA ADVOGADA: Dra. ANDREA DUARTE FERNANDES DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. JOSIANE DE MIRANDA HEBLING DE OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSPORTES E LOGISTICA PARANA LTDA ADVOGADO: Dr. DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA AGRAVADO: ITF CHEMICAL LTDA ADVOGADA: Dra. MYLENA VILLA COSTA AGRAVADO: ASTRAL SISTEMAS DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. GEMMIME GRACIELLE CARVALHO DE FREITAS GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que, no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): "§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DECISÃO SURPRESA Documento assinado eletronicamente por SUZANA MARIA INÁCIO GOMES, em 30/06/2026, às 14:26:11 - 0998ed5 TEMA 59 Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho integral do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: "Ora, diferentemente do que tentam fazerem crer os Sindicatos, da própria narrativa inicial pode se constatar não se tratar a hipótese de típica terceirização de serviços, uma vez que não houve intermediação de mão de obra por interposta pessoa, como alude a Súmula 331 do c. TST. Ao contrário, o pacto ostentado possui nítida natureza civil /mercantil, nos termos do artigo 730 do Código Civil: "Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas".(...) Do caso, contundo, extrai-se dos autos que os substituídos foram contratados pela primeira reclamada, cujo objeto social é o transporte de passageiros, para exercer a função de motorista. À vista disso, as reclamadas firmaram, entre si, contrato de natureza civil para o transporte de seus empregados. Nesse tipo de contrato, o foco é o resultado transporte, o que não se confunde com a terceirização dos serviços, em que se contrata determinada empresa para a execução de serviços em suas próprias instalações" O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Documento assinado eletronicamente por SUZANA MARIA INÁCIO GOMES, em 30/06/2026, às 14:26:11 - 0998ed5 No tocante à alegação de decisão surpresa, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No tocante ao tema “terceirização – nulidade do acórdão regional por decisão surpresa”, tem-se que a decisão denegatória do Tribunal Regional foi fundada estritamente em precedente qualificado. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR n.º 59, de forma que o recurso cabível para atacar a referida decisão é o agravo interno. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. No que concerne à negativa de prestação jurisdicional, não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento, apenas quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119200109900000201980109. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119200109900000201980109?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ITF CHEMICAL LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000756-05.2018.5.05.0037 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO EST DA BAHIA AGRAVADO: LIS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI E OUTROS (32) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2ddd1d9) proferida nos autos do processo 0000756-05.2018.5.05.0037 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000756-05.2018.5.05.0037 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO EST DA BAHIA ADVOGADA: Dra. LILIAN SANTANA SILVA REIS ADVOGADA: Dra. MARTA MARIA PATO LIMA AGRAVADO: LIS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI ADVOGADO: Dr. MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA AGRAVADO: ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. MATHEUS MORAES SACRAMENTO ADVOGADA: Dra. SARA ALEXANDRINA DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO AGRAVADO: BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. ADVOGADA: Dra. PAULA PEREIRA PIRES AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS ADVOGADA: Dra. BRUNA ESTEFANE CERQUEIRA BOMFIM ADVOGADA: Dra. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES ADVOGADO: Dr. PEDRO BARACHISIO LISBOA ADVOGADO: Dr. PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA AGRAVADO: BASF SA ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES SILVA ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA AGRAVADO: BRASKEM S.A ADVOGADO: Dr. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR AGRAVADO: CARBONOR S.A. ADVOGADO: Dr. MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE AGUA CAMACARI S/A ADVOGADO: Dr. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR AGRAVADO: CETREL S.A. ADVOGADO: Dr. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR AGRAVADO: BIRLA CARBON BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR ADVOGADA: Dra. GRAZIELA VICARI MELLIS AGRAVADO: COPENOR COMPANHIA PETROQUIMICA DO NORDESTE ADVOGADA: Dra. MARIA DE FATIMA COSTA OLIVEIRA AGRAVADO: MOEVE QUIMICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA AGRAVADO: ELEKEIROZ S/A ADVOGADO: Dr. DOUGLAS MANGINI RUSSO ADVOGADO: Dr. ANTONIO PEDRO OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: Dr. RICARDO TADEU ROVIDA SILVA ADVOGADA: Dra. LIVIA MARIA MACHADO LAPORTA PIRES AGRAVADO: EMPRESA CARIOCA DE PRODUTOS QUIMICOS S A ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA AGRAVADO: IPC DO NORDESTE LTDA ADVOGADA: Dra. RENATA D ANDREAMATTEO MONTEIRO ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ELIANE REGINA COUTINHO NEGRI SOARES AGRAVADO: MONSANTO DO BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. MYLENA VILLA COSTA AGRAVADO: OLEOQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA AGRAVADO: OXITENO NORDESTE S A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA AGRAVADO: SULFABRAS SULFATOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR AGRAVADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: IN-HAUS SERVICOS INDUSTRIAIS E LOGISTICA LTDA ADVOGADA: Dra. CHALLENA PASCOAL SANTOS ADVOGADO: Dr. NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR AGRAVADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A ADVOGADO: Dr. NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR AGRAVADO: KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. LIVIA CASTRO ARAUJO AGRAVADO: KNAUF DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO EYLER POVOA AGRAVADO: ECOLAB QUIMICA LTDA ADVOGADO: Dr. ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA ADVOGADA: Dra. SILVANA MACHADO CELLA AGRAVADO: PEROXY BAHIA INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO: Dr. WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: M P GERAIS SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO: Dr. EUDES ANTONIO GOMES DA SILVA AGRAVADO: PREVIWORK SAUDE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ADVOGADO: Dr. DEOCLECIO APARECIDO FELIX DE MORAES AGRAVADO: SERVICE ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dra. SONIA SANTOS BISPO AGRAVADO: AMBIPAR RESPONSE S/A ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO ADVOGADA: Dra. KARINE OSSUNA ADVOGADA: Dra. ANDREA DUARTE FERNANDES DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. JOSIANE DE MIRANDA HEBLING DE OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSPORTES E LOGISTICA PARANA LTDA ADVOGADO: Dr. DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA AGRAVADO: ITF CHEMICAL LTDA ADVOGADA: Dra. MYLENA VILLA COSTA AGRAVADO: ASTRAL SISTEMAS DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. GEMMIME GRACIELLE CARVALHO DE FREITAS GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que, no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): "§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DECISÃO SURPRESA Documento assinado eletronicamente por SUZANA MARIA INÁCIO GOMES, em 30/06/2026, às 14:26:11 - 0998ed5 TEMA 59 Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho integral do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: "Ora, diferentemente do que tentam fazerem crer os Sindicatos, da própria narrativa inicial pode se constatar não se tratar a hipótese de típica terceirização de serviços, uma vez que não houve intermediação de mão de obra por interposta pessoa, como alude a Súmula 331 do c. TST. Ao contrário, o pacto ostentado possui nítida natureza civil /mercantil, nos termos do artigo 730 do Código Civil: "Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas".(...) Do caso, contundo, extrai-se dos autos que os substituídos foram contratados pela primeira reclamada, cujo objeto social é o transporte de passageiros, para exercer a função de motorista. À vista disso, as reclamadas firmaram, entre si, contrato de natureza civil para o transporte de seus empregados. Nesse tipo de contrato, o foco é o resultado transporte, o que não se confunde com a terceirização dos serviços, em que se contrata determinada empresa para a execução de serviços em suas próprias instalações" O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Documento assinado eletronicamente por SUZANA MARIA INÁCIO GOMES, em 30/06/2026, às 14:26:11 - 0998ed5 No tocante à alegação de decisão surpresa, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No tocante ao tema “terceirização – nulidade do acórdão regional por decisão surpresa”, tem-se que a decisão denegatória do Tribunal Regional foi fundada estritamente em precedente qualificado. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR n.º 59, de forma que o recurso cabível para atacar a referida decisão é o agravo interno. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. No que concerne à negativa de prestação jurisdicional, não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento, apenas quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119200109900000201980109. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119200109900000201980109?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - PREVIWORK SAUDE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.