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0000756-04.2023.5.05.0013

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000756-04.2023.5.05.0013 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df551ba proferida nos autos. AP 0000756-04.2023.5.05.0013 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO (BA12051) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA RENÚNCIA EXPRESSA ASSUMIDA PELO SINDICATO EM NORMA COLETIVA. Constou no acórdão: "... Entendo que alegação de que determinada cláusula contratual contida na norma coletiva seria impeditiva ao prosseguimento da ação é matéria afeta à fase cognitiva, não sendo possível trazer referida questão durante mera liquidação/execução do julgado. A análise da linha do tempo processual, na lide matriz, evidencia que a matéria poderia - e deveria - ter sido arguida na fase de conhecimento, o que não ocorreu. A sentença de improcedência foi proferida em 13/09/2016, tendo o sindicato interposto recurso ordinário em 20/02/2017. A Convenção Coletiva de Trabalho foi firmada em março de 2017, portanto, no curso da fase cognitiva. O acórdão que deu parcial provimento ao apelo, para incluir o auxílio-refeição no período controvertido, foi proferido em 15/03/2018. Após isso, ambas as partes opuseram embargos de declaração (sendo os da reclamada em 26/03/2018), e houve, ainda, interposição de recurso de revista, agravo de instrumento em recurso de revista e recurso extraordinário, sobrevindo o trânsito em julgado apenas em 17/11/2023. A celebração da CCT de 2017/2018, em 03/2017, ou seja, a empresa agravante poderia ter suscitado causa obstativa ao curso da lide coletiva antes mesmo de acórdão regional, prolatado em 15/03/2018, como fato superveniente ao recurso sindical interposto em 20.02.2017. Tal omissão, a meu prisma, implica a preclusão da oportunidade de arguição do fato, de forma que não cabe reconhecer a desistência da ação coletiva de conhecimento na execução individual do próprio título judicial dela nascido. A qualidade de coisa julgada torna o provimento cognitivo imutável e indiscutível, em seus limites objetivos (conteúdo do comando decisório - no caso, o pagamento de diferenças de auxílio-refeição e multa normativa) e também subjetivos, atinentes às partes e aos substituídos processuais diretamente atingidos pela decisão. Dessarte, a negociação coletiva invocada não se qualifica como causa extintiva da obrigação reconhecida em juízo, e tampouco possui eficácia prospectiva e rescisória apta a desconstituir a coisa julgada posteriormente formada em contraditório. Nesse contexto, cumpre ressaltar ainda que o direito de executar do ente sindical é mero um prolongamento do direito de ação (macro) definitivamente consolidado pela formação do título judicial, a que a execução está a serviço de lhe dar efetivamente." (g.n.) De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Quanto à alegação de violação aos artigos 5º, II, LIV e LV, 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE NORMA COLETIVA. Constou no acórdão: "... Contudo, seguramente, a Suprema Corte, em 02/06/2022, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, fixando-se, por unanimidade, a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". É importante pontuar, porém, que, na espécie, não se trata de discutir espaço de conformação normativa da negociação coletiva ou tampouco a validade dessa negociação ou de sua dimensão juridicamente abstratamente considerada em seu nascedouro, mas de sua pretensa incidência, e em se tratando de norma não mais vigente, sobre situação jurídica estabilizada pela coisa julgada posterior, o que não admite relativização. Quero dizer, inobstante se reconheça a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, no sentido de prestigiar a autonomia coletiva da vontade, tal compreensão não alcança a possibilidade de o sindicato dispor, sobretudo por força de negociação coletiva pretérita, de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos substituídos por força de decisão judicial definitiva, tampouco de renunciar, sem autorização específica, a créditos já reconhecidos em juízo, sendo manifestamente inviável a tese de inexigibilidade do título exequendo e evidentemente distinta do precedente a situação em exame." (g.n.) Registre-se, ainda, que, considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional, de que a norma coletiva invocada pela parte recorrente não foi oportunamente suscitada, operando-se a preclusão, não sendo possível utilizar a negociação coletiva pretérita para afastar obrigação já acobertada pela coisa julgada, verifica-se que o presente caso não se amolda ao caso afetado do Tema 1046 do STF. Ainda, não se evidencia afronta direta aos artigos 7º, XXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido não negou eficácia a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nem deixou de reconhecer, em abstrato, a validade constitucional da negociação coletiva, apenas concluiu pela sua inaplicabilidade à situação processual consolidada nos autos. Quanto às demais violações constitucionais apontadas, eventual ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal demandaria prévia análise da legislação infraconstitucional relativa à preclusão, à coisa julgada e aos limites do título executivo, configurando, quando muito, violação reflexa ou indireta, insuficiente para viabilizar o Recurso de Revista em fase de execução. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Questão JT: EXECUÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. Constou no acórdão: "... A pretensão não merece acolhimento. O título executivo deve ser interpretado de forma sistemática, em observância não apenas ao dispositivo, mas também à fundamentação que o integra, especialmente quando aquele expressamente remete aos "termos e limites da fundamentação", como ocorre no caso. Na hipótese, a fundamentação do acórdão foi explícita ao consignar que a multa normativa é devida por cada Convenção Coletiva violada, em favor de cada empregado substituído, evidenciando que a penalidade incide de forma cumulativa em razão do descumprimento de mais de um instrumento coletivo. Nessa conjectura, a expressão constante do dispositivo - "uma multa normativa por cada empregado substituído" - não traduz limitação à incidência de apenas uma penalidade por trabalhador, mas tão somente afasta a aplicação de multa de forma global, preservando sua individualização por empregado, sem excluir a multiplicidade decorrente das sucessivas violações normativas reconhecidas. A decisão agravada, ao adotar tal critério, limitou-se a dar fiel cumprimento ao comando exequendo, sem qualquer ampliação indevida." Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Também não se verifica ofensa direta aos artigos 5º, II e LIV, da Constituição Federal, porquanto a análise das alegações de ampliação indevida da condenação e de inadequação dos critérios utilizados na execução pressupõe o exame do conteúdo e dos limites do título executivo, de modo que eventual afronta aos referidos dispositivos seria, quando muito, reflexa ou indireta. Por fim, o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal não guarda pertinência direta com a controvérsia. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Questão JT: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DA EFICÁCIA DO REGIME JURÍDICO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR –PAT Constou no acórdão: "... A despeito das alegações da executada, observa-se que o título executivo reconheceu o direito ao pagamento de indenização substitutiva integral pelo não fornecimento do auxílio-refeição, sem estabelecer qualquer autorização para descontos ou abatimentos relativos à participação do trabalhador. Aliás, o acórdão regional (transcrito alhures) especificou exatamente os valores constantes nos cálculos homologados, R$ 5,00 para o período de 01/03/2010 a 28/02/2011, e R$ 5,50 para o período de 01/03/2011 a 31/12/2011, assim transitando em julgado, consoante posto no acórdão aditivo às fls. 72 (Id 2db8b1b): "... por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, negar provimento aos embargos do Sindicato autor e dar provimento aos embargos das reclamadas para pronunciar a prescrição bienal em relação aos substituídos que tiveram decorridos o período de 2 (dois) anos entre a data da sua dispensa e a data do ajuizamento da presente ação e esclarecer que a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva pela não concessão de refeição aos substituídos, nos anos de 2010 e 2011, alcançam, especificamente, o período de 01/03/2010 a 28/02/2011 - vigência da CCT de 2010/11 (Id c1460c6 - Pág. 10) -, no valor de R$ 5,00, e de 01/03/2011 a 31/12/2011 (Id 821dc4a - Pág. 11), no valor de R$ 5,50, considerando, aqui, a vigência das normas coletivas acostadas aos autos e o adimplemento do benefício constatado no ano de 2012, nos moldes exposto no v. acórdão. Tudo, nos termos e limites da fundamentação." A pretensão de aplicar as regras do PAT para reduzir o valor indenizatório deveria ter sido arguida e decidida na fase de conhecimento. Não tendo sido objeto de debate naquela oportunidade, opera-se a preclusão consumativa, sendo inviável a rediscussão de critérios de cálculo que alterem a substância da condenação em sede de agravo de petição." Não se constata possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. Também não se constata violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ao contrário, o acórdão recorrido preservou os limites da coisa julgada. Por fim, não se verifica ofensa direta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido não negou validade ou eficácia à norma coletiva. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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