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Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT21 · Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000756-02.2025.5.21.0041 RECORRENTE: ANTONIO EDSON BARBOSA TEIXEIRA RECORRIDO: NATAL SUSPENSAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d228404 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário (Id 1886e9f) interposto por NATAL SUSPENSÃO LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Id ca67027). A admissibilidade dos recursos é subordinada à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, cuja ausência impede o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e pagamento de custas, nos termos fixados em sentença, o que é pressuposto processual objetivo ou extrínseco, e erige barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. A reclamada, nas razões recursais (Id.1886e9f), pretende a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com isenção das custas e depósito recursal, sob a alegação de que é microempresa, com parcos rendimentos, de modo que, a manutenção da condenação, acrescida de custas processuais e depósito recursal, compromete sobremaneira suas atividades e a manutenção dos empregos, constituindo óbice ao duplo grau de jurisdição e cerceamento de defesa. O pedido de justiça gratuita não veio respaldado por elementos hábeis, faltando assim a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, que é exigida na Súmula 463 do TST e artigo 790 da CLT. O TST tem pacificado o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência não se presta a tal fim, sendo imprescindível a apresentação de documentos comprobatórios da real dificuldade financeira, como: a) extratos bancários de todas as instituições financeiras em que possua conta ativa ou declaração formal de inexistência de outras contas além dos extratos apresentados; b) balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício (DRE) atualizados; c) declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); d) balancetes de verificação recentes; e) documentação comprobatória dos bens móveis e imóveis integrantes do ativo patrimonial, e ou outros documentos que evidenciem o ativo patrimonial e a inexistência de liquidez. Cabe ressaltar que, conforme o parágrafo 3º, artigo 99, do Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência é exclusiva da pessoa natural. A possibilidade excepcional da extensão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é subordinada à exigência indicada que não foi preenchida no caso em exame, de modo que a recorrente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO DE REVISTA. TEMA 94 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A controvérsia atinente à possibilidade concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é matéria afetada para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido a Súmula 463, II, do TST: " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". De fato, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, fazendo-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica. No caso, a Reclamada não colacionou aos autos documentos aptos a comprovar o estado de hipossuficiência econômica que justificassem a isenção do custeio processual, não havendo espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Ademais, conquanto intimada pelo Tribunal Regional para realizar o preparo, a parte Recorrente quedou-se inerte. Desse modo, não comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, deve ser mantida a conclusão explicitada na decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, por deserto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0000060-22.2024.5.05.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte ora agravante, em razão da ausência de comprovação de sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. Por conseguinte, não conheceu do seu recurso ordinário, por deserção, tendo em vista que não foi recolhido o preparo. O artigo 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . Por sua vez, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Conclui-se, portanto, que, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Na hipótese dos autos, como se observa do acórdão regional, a parte agravante não fez prova contundente de sua insuficiência econômica. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da empresa, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita. Por fim, não há falar na concessão de prazo para comprovação do valor devido (OJ nº 140 da SbDI-1), pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim de ausência total, ante a sua não comprovação no momento oportuno. Agravo desprovido . (AIRR-0000589-78.2023.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, item II, do TST. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo, não há como afastar a deserção do recurso ordinário, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo. Precedentes. Dessa maneira, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (AIRR-0010845-96.2024.5.03.0178, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/09/2025). Todavia, a microempresa faz jus à redução pela metade do depósito recursal, nos termos do § 9º do art. 899 da CLT. As custas processuais, por sua vez, fixadas em 2% sobre o valor da condenação, devem ser recolhidas integralmente e de forma autônoma em relação ao depósito recursal, conforme dispõe o art. 789 da CLT. Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita. Com fundamento nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269, II, ambas da SDI-1 do c. TST, intimo a recorrente NATAL SUSPENSÃO LTDA. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o regular recolhimento do preparo recursal, nos termos do § 9º do art. 899 da CLT, sob pena de deserção do recurso ordinário. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO EDSON BARBOSA TEIXEIRA
TRT21 · Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000756-02.2025.5.21.0041 RECORRENTE: ANTONIO EDSON BARBOSA TEIXEIRA RECORRIDO: NATAL SUSPENSAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d228404 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário (Id 1886e9f) interposto por NATAL SUSPENSÃO LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Id ca67027). A admissibilidade dos recursos é subordinada à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, cuja ausência impede o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e pagamento de custas, nos termos fixados em sentença, o que é pressuposto processual objetivo ou extrínseco, e erige barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. A reclamada, nas razões recursais (Id.1886e9f), pretende a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com isenção das custas e depósito recursal, sob a alegação de que é microempresa, com parcos rendimentos, de modo que, a manutenção da condenação, acrescida de custas processuais e depósito recursal, compromete sobremaneira suas atividades e a manutenção dos empregos, constituindo óbice ao duplo grau de jurisdição e cerceamento de defesa. O pedido de justiça gratuita não veio respaldado por elementos hábeis, faltando assim a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, que é exigida na Súmula 463 do TST e artigo 790 da CLT. O TST tem pacificado o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência não se presta a tal fim, sendo imprescindível a apresentação de documentos comprobatórios da real dificuldade financeira, como: a) extratos bancários de todas as instituições financeiras em que possua conta ativa ou declaração formal de inexistência de outras contas além dos extratos apresentados; b) balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício (DRE) atualizados; c) declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); d) balancetes de verificação recentes; e) documentação comprobatória dos bens móveis e imóveis integrantes do ativo patrimonial, e ou outros documentos que evidenciem o ativo patrimonial e a inexistência de liquidez. Cabe ressaltar que, conforme o parágrafo 3º, artigo 99, do Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência é exclusiva da pessoa natural. A possibilidade excepcional da extensão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é subordinada à exigência indicada que não foi preenchida no caso em exame, de modo que a recorrente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO DE REVISTA. TEMA 94 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A controvérsia atinente à possibilidade concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é matéria afetada para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido a Súmula 463, II, do TST: " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". De fato, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, fazendo-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica. No caso, a Reclamada não colacionou aos autos documentos aptos a comprovar o estado de hipossuficiência econômica que justificassem a isenção do custeio processual, não havendo espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Ademais, conquanto intimada pelo Tribunal Regional para realizar o preparo, a parte Recorrente quedou-se inerte. Desse modo, não comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, deve ser mantida a conclusão explicitada na decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, por deserto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0000060-22.2024.5.05.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte ora agravante, em razão da ausência de comprovação de sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. Por conseguinte, não conheceu do seu recurso ordinário, por deserção, tendo em vista que não foi recolhido o preparo. O artigo 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . Por sua vez, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Conclui-se, portanto, que, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Na hipótese dos autos, como se observa do acórdão regional, a parte agravante não fez prova contundente de sua insuficiência econômica. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da empresa, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita. Por fim, não há falar na concessão de prazo para comprovação do valor devido (OJ nº 140 da SbDI-1), pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim de ausência total, ante a sua não comprovação no momento oportuno. Agravo desprovido . (AIRR-0000589-78.2023.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, item II, do TST. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo, não há como afastar a deserção do recurso ordinário, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo. Precedentes. Dessa maneira, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (AIRR-0010845-96.2024.5.03.0178, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/09/2025). Todavia, a microempresa faz jus à redução pela metade do depósito recursal, nos termos do § 9º do art. 899 da CLT. As custas processuais, por sua vez, fixadas em 2% sobre o valor da condenação, devem ser recolhidas integralmente e de forma autônoma em relação ao depósito recursal, conforme dispõe o art. 789 da CLT. Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita. Com fundamento nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269, II, ambas da SDI-1 do c. TST, intimo a recorrente NATAL SUSPENSÃO LTDA. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o regular recolhimento do preparo recursal, nos termos do § 9º do art. 899 da CLT, sob pena de deserção do recurso ordinário. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
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- NATAL SUSPENSAO LTDA