Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Federal de Araraquara · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000755-94.2008.4.03.6120 EXEQUENTE: AFRANIO NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando a opção pelo exequente pela implantação do benefício judicial (id 588304706), remetam-se os autos à CEAB/DJ para que, no prazo de 30 dias, cumpra a obrigação de fazer, implantando o benefício de aposentadoria especial concedido nos autos, com as respectivas averbações, conforme sentença (id 582024261 - pág. 108/120) e acórdãos proferidos (id 582024261 - pág. 209/221 e 250/254 e id 582024262 - págs. 01/05), e juntando comprovante de cumprimento. Na mesma oportunidade, deverá promover a cessação do benefício administrativo – NB 42/143.958.449-1. Quanto à observância do Tema 1124, STJ, cabe ressaltar que este Juízo está vinculado ao julgamento operado na segunda instância. Nesse sentido, observo que, a admissibilidade do Recurso Especial, interposto pela parte exequente, foi denegada, sob o argumento de que o acórdão recorrido não divergiu do entendimento esboçado no precedente paradigmático (id 582024270). Assim, permanecendo os termos do acórdão proferido, sobretudo em sede de Embargos de Declaração, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá se ater à data de citação do INSS (ID 582024262 - pág. 02), enquanto a DIB deve ser posicionada na DER em 18/05/2007. 2. Após, comprovado o cumprimento pela CEAB/DJ, intime-se a autarquia federal para apresentação dos cálculos de liquidação, em 45 (quarenta e cinco) dias. Deve o INSS informar, para fins de apuração do valor do imposto de renda os seguintes dados relativos aos rendimentos: a) número de meses de exercícios anteriores – b) deduções individuais – c) número de meses do exercício corrente – d) ano de exercício corrente – e) valor do exercício corrente. Também deverá informar, de forma individualizada, a apuração realizada para juros de mora e Selic, se o caso. Saliento que para elaboração e/ou conferência dos cálculos as partes poderão utilizar-se das planilhas gratuitas disponíveis na ferramenta “Fábrica de Cálculos” do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos), que conta inclusive com tutoriais explicativos e está habilitada para confecção de cálculos de acordo com o Comunicado 05/2025 – UFEP (necessidade de informar separadamente os juros de mora e Selic na expedição dos ofícios requisitórios). 3. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestar sua expressa concordância, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que em caso de precatório de natureza alimentícia, esclareça a data de nascimento (do autor e do advogado), informe se a parte autora é portadora de alguma doença grave ou deficiência, com comprovação nos autos (Art. 11 da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 100, § 2º, da CF), bem como se renuncia ou não ao valor excedente ao limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor- RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total. 4. Havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, sem reservas, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 7º, §6º da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 13 da Resolução n. 983/2026 do CJF, para manifestação no prazo de 5 dias. 5. Com a efetivação dos depósitos, dê-se ciência aos interessados, nos termos do §1º do artigo 49 da Resolução n. 983/2026 do CJF, que os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. 6. Verbas devidas ao advogado: Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato e limitado o destaque ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Ressalto que, para que seja viável a expedição de requisitório com destaque, nos termos do art. 17 da Resolução n. 983/2026 e de forma a não comprometer a celeridade processual, caberá ao patrono da parte fazer o correspondente requerimento e juntar aos autos o contrato de honorários até a data final para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo INSS. Tal medida é imprescindível, uma vez que o atual módulo de requisitórios do PJE não permite a alteração dos ofícios que já foram expedidos e juntados aos autos. Caso não haja requerimento ou apresentação de contrato até a data final do prazo para manifestação sobre os cálculos, expeça-se o requisitório sem o destaque. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.