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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000755-90.2026.5.06.0011 RECORRENTE: SANDRO SEBASTIAO DOS SANTOS PERES RECORRIDO: PALACIO DAS BATERIAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANDRO SEBASTIAO DOS SANTOS PERES [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. PETIÇÃO CONJUNTA. ADVOGADOS DISTINTOS. AUTONOMIA DA VONTADE. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. IMPRECISÕES NAS RUBRICAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS DE PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE, SIMULAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 418 DO TST. HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empregadora contra sentença que rejeitou a homologação de acordo extrajudicial celebrado com o trabalhador, no procedimento previsto nos arts. 855-B e seguintes da CLT, mediante pagamento de R$ 5.000,00 e quitação do contrato de trabalho encerrado em 25/09/2025. A sentença considerou inconsistentes a discriminação das parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade e a previsão de R$ 504,00 a título de diferenças de plano de saúde e odontológico, diante dos descontos constantes do TRCT. A recorrente sustenta que as rubricas representam alocação consensual do valor global transacionado, sem reconhecimento de direitos incontroversos, e que não há elementos que evidenciem fraude ou simulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão: (i) definir se as inconsistências na discriminação das parcelas do acordo, relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade e às diferenças de plano de saúde e odontológico, são suficientes para impedir a homologação da transação; e (ii) estabelecer se, ausentes vícios de consentimento, fraude, simulação ou violação à ordem jurídica, deve prevalecer a manifestação de vontade das partes regularmente assistidas por advogados distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação de acordo extrajudicial não constitui ato de chancela automática, competindo ao Juízo verificar a regularidade formal do procedimento, a validade do negócio jurídico, a higidez da manifestação de vontade e a inexistência de fraude, simulação ou ofensa à ordem jurídica. A atribuição de valores às rubricas de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, dentro do montante global transacionado, não implica, por si só, reconhecimento de que ambas as parcelas fossem cumulativamente devidas durante o contrato, podendo representar mera alocação consensual do valor objeto da transação. A previsão de R$ 504,00 a título de diferenças de plano de saúde e odontológico não é incompatível, por si só, com os descontos registrados no TRCT, pois a legitimidade e a extensão das deduções podem constituir precisamente objeto da controvérsia posteriormente solucionada mediante concessões recíprocas. A transação extrajudicial pressupõe a existência de incerteza ou controvérsia acerca da titularidade, extensão ou exigibilidade dos direitos, não sendo necessário que cada parcela discriminada corresponda a crédito previamente reconhecido como incontroverso. O procedimento previsto no art. 855-B da CLT exige petição conjunta e representação por advogados distintos, requisitos observados no caso concreto e que constituem relevantes mecanismos de proteção da autonomia da vontade do trabalhador. Não havendo notícia de coação, erro, dolo, incapacidade, ausência de assistência jurídica ou outro vício de consentimento, nem elementos concretos de fraude, simulação ou renúncia gratuita a direitos indisponíveis, não se justifica a rejeição do acordo com fundamento em meras imprecisões na discriminação das rubricas. A Súmula nº 418 do TST estabelece que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, mas não autoriza a recusa do ajuste com base em conjecturas ou inconsistências formais desacompanhadas de demonstração concreta de fraude, simulação ou violação à ordem jurídica. Demonstrada a regularidade formal do procedimento e inexistindo elementos capazes de comprometer a validade do negócio jurídico, deve prevalecer a manifestação de vontade das partes, com a homologação integral do acordo celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: As inconsistências na discriminação das parcelas de acordo extrajudicial não impedem sua homologação quando não evidenciam, concretamente, fraude, simulação, vício de consentimento ou violação à ordem jurídica. A atribuição de valores a rubricas trabalhistas diversas no acordo extrajudicial constitui forma de alocação consensual do montante transacionado e não implica, necessariamente, reconhecimento de que todas as parcelas discriminadas sejam cumulativamente devidas. A homologação do acordo extrajudicial previsto nos arts. 855-B e seguintes da CLT exige controle judicial de validade, mas, ausentes vícios ou irregularidades substanciais, não cabe ao Judiciário substituir a vontade das partes por sua própria avaliação acerca da conveniência econômica da transação. A assistência das partes por advogados distintos e a inexistência de vício de consentimento constituem elementos relevantes para a aferição da autonomia da vontade no procedimento de homologação de acordo extrajudicial. Homologado o acordo extrajudicial, deve ser conferida quitação ao contrato de trabalho objeto da transação, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-B a 855-E; Código Civil, art. 104; CPC, arts. 6º, 10 e 487, III, "b"; CF/1988, arts. 1º, IV, e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 418; TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO SEBASTIAO DOS SANTOS PERES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000755-90.2026.5.06.0011 RECORRENTE: SANDRO SEBASTIAO DOS SANTOS PERES RECORRIDO: PALACIO DAS BATERIAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PALACIO DAS BATERIAS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. PETIÇÃO CONJUNTA. ADVOGADOS DISTINTOS. AUTONOMIA DA VONTADE. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. IMPRECISÕES NAS RUBRICAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS DE PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE, SIMULAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 418 DO TST. HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empregadora contra sentença que rejeitou a homologação de acordo extrajudicial celebrado com o trabalhador, no procedimento previsto nos arts. 855-B e seguintes da CLT, mediante pagamento de R$ 5.000,00 e quitação do contrato de trabalho encerrado em 25/09/2025. A sentença considerou inconsistentes a discriminação das parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade e a previsão de R$ 504,00 a título de diferenças de plano de saúde e odontológico, diante dos descontos constantes do TRCT. A recorrente sustenta que as rubricas representam alocação consensual do valor global transacionado, sem reconhecimento de direitos incontroversos, e que não há elementos que evidenciem fraude ou simulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão: (i) definir se as inconsistências na discriminação das parcelas do acordo, relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade e às diferenças de plano de saúde e odontológico, são suficientes para impedir a homologação da transação; e (ii) estabelecer se, ausentes vícios de consentimento, fraude, simulação ou violação à ordem jurídica, deve prevalecer a manifestação de vontade das partes regularmente assistidas por advogados distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação de acordo extrajudicial não constitui ato de chancela automática, competindo ao Juízo verificar a regularidade formal do procedimento, a validade do negócio jurídico, a higidez da manifestação de vontade e a inexistência de fraude, simulação ou ofensa à ordem jurídica. A atribuição de valores às rubricas de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, dentro do montante global transacionado, não implica, por si só, reconhecimento de que ambas as parcelas fossem cumulativamente devidas durante o contrato, podendo representar mera alocação consensual do valor objeto da transação. A previsão de R$ 504,00 a título de diferenças de plano de saúde e odontológico não é incompatível, por si só, com os descontos registrados no TRCT, pois a legitimidade e a extensão das deduções podem constituir precisamente objeto da controvérsia posteriormente solucionada mediante concessões recíprocas. A transação extrajudicial pressupõe a existência de incerteza ou controvérsia acerca da titularidade, extensão ou exigibilidade dos direitos, não sendo necessário que cada parcela discriminada corresponda a crédito previamente reconhecido como incontroverso. O procedimento previsto no art. 855-B da CLT exige petição conjunta e representação por advogados distintos, requisitos observados no caso concreto e que constituem relevantes mecanismos de proteção da autonomia da vontade do trabalhador. Não havendo notícia de coação, erro, dolo, incapacidade, ausência de assistência jurídica ou outro vício de consentimento, nem elementos concretos de fraude, simulação ou renúncia gratuita a direitos indisponíveis, não se justifica a rejeição do acordo com fundamento em meras imprecisões na discriminação das rubricas. A Súmula nº 418 do TST estabelece que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, mas não autoriza a recusa do ajuste com base em conjecturas ou inconsistências formais desacompanhadas de demonstração concreta de fraude, simulação ou violação à ordem jurídica. Demonstrada a regularidade formal do procedimento e inexistindo elementos capazes de comprometer a validade do negócio jurídico, deve prevalecer a manifestação de vontade das partes, com a homologação integral do acordo celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: As inconsistências na discriminação das parcelas de acordo extrajudicial não impedem sua homologação quando não evidenciam, concretamente, fraude, simulação, vício de consentimento ou violação à ordem jurídica. A atribuição de valores a rubricas trabalhistas diversas no acordo extrajudicial constitui forma de alocação consensual do montante transacionado e não implica, necessariamente, reconhecimento de que todas as parcelas discriminadas sejam cumulativamente devidas. A homologação do acordo extrajudicial previsto nos arts. 855-B e seguintes da CLT exige controle judicial de validade, mas, ausentes vícios ou irregularidades substanciais, não cabe ao Judiciário substituir a vontade das partes por sua própria avaliação acerca da conveniência econômica da transação. A assistência das partes por advogados distintos e a inexistência de vício de consentimento constituem elementos relevantes para a aferição da autonomia da vontade no procedimento de homologação de acordo extrajudicial. Homologado o acordo extrajudicial, deve ser conferida quitação ao contrato de trabalho objeto da transação, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-B a 855-E; Código Civil, art. 104; CPC, arts. 6º, 10 e 487, III, "b"; CF/1988, arts. 1º, IV, e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 418; TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PALACIO DAS BATERIAS LTDA