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0000755-49.2007.4.01.3901

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000755-49.2007.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOAQUIM RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIDACIO GOMES BANDEIRA - PA5230-A DESTINATÁRIO(S): JOAQUIM RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO EDIDACIO GOMES BANDEIRA - (OAB: PA5230-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466106021) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000755-49.2007.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000755-49.2007.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOAQUIM RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIDACIO GOMES BANDEIRA - PA5230-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que absolveu JOAQUIM RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993. De acordo com a denúncia, a União, por intermédio do Ministério da Saúde, celebrou o Convênio n.º 2036/2000 com o Município de Rio Maria/PA, destinado à aquisição de Unidade Móvel de Saúde. O Ministério Público Federal imputou ao corréu Agemiro Gomes da Silva a dispensa indevida de licitação e ao recorrido Joaquim Ribeiro de Oliveira Filho, representante da empresa Médica Engenharia, a participação na contratação direta irregular, da qual teria se beneficiado, em concurso com o então prefeito municipal. A denúncia foi recebida em 12/6/2007. O processo ficou suspenso de 25/10/2010 a 22/9/2022. A sentença absolutória foi publicada em 24/1/2024. Nas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta: i – que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo conjunto probatório, sendo comprovado o conluio entre o recorrido e o então prefeito para frustrar o procedimento licitatório; e ii – que foram evidenciados o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido pela prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993. Em contrarrazões, a defesa requer o desprovimento do recurso, sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, a manutenção da absolvição por ausência de provas suficientes à condenação. Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, manifesta-se pelo provimento da apelação, entendendo não configurada a prescrição e presentes a autoria, a materialidade, o dolo específico e o prejuízo ao erário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs apelação contra a sentença que absolveu JOAQUIM RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática do delito previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993, por entender não comprovados, para além de dúvida razoável, o dolo específico de causar dano ao erário e o alegado conluio entre o recorrido e o então gestor municipal. Adentro à fase de fundamentação, em atendimento às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. 1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, o acusado, em contrarrazões, pleiteia a prescrição da pretensão punitiva. Nao lhe assisrte razão quanto ao ponto. Isso porque, conquanto a denúncia tenha sido recebida em 12/6/2007, verifica-se que o processo ficou suspenso de 25/10/2010 a 22/9/2022. Dessa forma, somando-se o período decorrido entre o recebimento da denúncia (12/6/2007) e a suspensão do processo (25/10/2010) resulta em 3 anos, 4 meses, 12 dia, e acrescentando ao retorno da tramitação (22/9/2022) até o presente momento (23/7/2026) resulta em 3 anos, 10 meses, 1 dia, tem-se que transcorreram 7 anos, 4 meses e 13 dias. Ademais, considerando que inexiste sentença penal condenatória, a pena utilizada como parâmetro para a contagem prescricional é a máxima cominada em abstrato. O delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 era cominado com pena de detenção de 3 a 5 anos. Considerada a pena máxima abstratamente prevista, a prescrição regula-se pelo prazo de 12 anos, na forma do art. 109, III, do Código Penal. Assim, desconsiderado o período durante o qual a prescrição permaneceu legalmente suspensa, não transcorreu o prazo prescricional entre os marcos temporais. Cumpre registrar, ainda, que a defesa faz referência, em suas contrarrazões, à prescrição retroativa calculada com base em pena meramente hipotética. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a chamada prescrição virtual (ou "em perspectiva"). O entendimento está consolidado na Súmula n. 438 do STJ, que determina ser inadmissível extinguir a punibilidade com base em uma pena hipotética que o acusado possivelmente receberia. 2. DO MÉRITO Superada a prejudicial, passo ao exame meritório. A sentença absolveu o acusado com fundamento, em síntese, nas seguintes premissas (Id 420425154): Pois bem. Preliminarmente, não prospera a alegação de prescrição ventilada pela defesa em sede de alegações finais. Assim refiro porque o curso do presente processo e da respectiva prescrição permaneceram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, do dia 25.10.2010 ao dia 23.09.2022, data em que o réu foi finalmente citado (fls. 103/id. 52930886, 7-10/id. 522930891 e id 1331135258). Com efeito, somando os lapsos de tempo em que o processo permaneceu em tramitação após o recebimento da denúncia, não se alcança o prazo estabelecido para a prescrição em abstrato, estabelecido no art. 109, II do CP. No mérito, a denúncia aduz que Agemiro Gomes da Silva, na qualidade de prefeito do município de Rio Maria/PA, dispensou a formalização de licitação exigida por lei para a execução do convênio de n° 2036/200, agindo em conluio com o corréu Joaquim Ribeiro de Oliveira Filho- representante da empresa Médica Engenharia. Afirma que o segundo réu teria fraudado, em conluio com o primeiro, o procedimento licitatório exigido para a contratação em tela. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o convênio em comento foi celebrado com o Ministério da Saúde, tendo por objeto a aquisição de unidade móvel de saúde, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde — SUS, no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com recursos federais e R$ 6.000,00 (seis mil reais) com recursos municipais. Demonstrou-se que a União repassou ao município R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 29/01/2001, através da Ordem Bancária n° 20010B07392 (fl. 16, id 522930874), entretanto, não foi demonstrado o cumprimento da execução do convênio, conforme depreende-se da vasta documentação acostada, da qual destaca-se o Parecer GESCON N°10285/2002 (fls. 27, ID 522930874), a Tomada de Contas Especial (fls. 30, id ID 522930874) e o Relatório de Verificação in loco (fls. 95/101, id 522930874). O conjunto probatório que adorna a ação de improbidade correlata (n° 2002.39.01.000218-5) demonstra que a negociação do veículo não foi precedida de processo licitatório, mas se deu mediante negociação direta com a empresa Médica Engenharia. Extrai-se ainda da última demanda que, embora se tenha pago R$49.000,00 pelo negócio, o bem não foi transferido para o patrimônio do município e o valor remanescente do convênio, de R$11.000,00, não foi restituído ao Ministério da Saúde (fls. 94/102, id 522930881). Por outro lado, destaque-se que os documentos acostados referentes à Carta Convite 047/2001 não evidenciam a realização de regular procedimento licitatório, haja vista que estão imbuídos de inúmeras incoerências e contradições, tornando clara a ocorrência de certame fictício. Nesse sentido, cito excertos do Acórdão n°208/2007 – TCU (fls.12/14, id 522930867). Nesse trilhar, resta claro que o Processo Licitatório n. 047/01 (na modalidade convite) foi uma farsa realizada para justificar a contratação direta da empresa Médica Engenharia, sem que estivesse caracterizada nenhuma hipótese de dispensa ou de inexigibilidade. Ainda vislumbra-se que foi amplamente demostrado o prejuízo causado ao erário em razão da contratação direta da empresa em referência, visto que o bem não foi transferido ao patrimônio do município, ao passo que foi repassado o valor de R$49.000,00 (quarenta e nove mil reais) ao réu Joaquim Ribeiro, e o valor remanescente do convênio (R$11.000,00), não foi restituído ao Ministério da Saúde. No ponto, durante inspeção in loco realizada na sede da Prefeitura de Rio Maria/PA, a fim de acompanhar a execução físico-financeira do Convênio nº 2036/00, não foi apresentada a Unidade Móvel de Saúde e seu respectivo certificado de Registro de Veículo em nome da Prefeitura Municipal de Rio Maria/PA (fls. 95/101, id 522930874). Entretanto, não restou demonstrado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico de causar dano ao erário. Em outras palavras, não foi comprovado, nestes autos, que o réu Joaquim Ribeiro tenha agido em conluio com o ex-gestor do município a fim de causar lesão ao erário. Nesse sentido, não basta o dolo genérico de não querer licitar, desobedecendo as regras legais de licitação. Mais do que isso, compreende a jurisprudência reinante que necessária se faz a demonstração de dolo específico, configurado na vontade de não licitar, no intuito de produzir prejuízo à administração pública. Nesse particular, não foram ouvidas testemunhas, tampouco o réu fora interrogado nesta via judicial. Portanto, a despeito de a conduta do réu Joaquim Ribeiro ser irregular, posto que, comprovadamente, fugiu às regras estabelecidas pela Lei n. 8.666/93, não foi demonstrado o conluio deste com o ex-gestor, tampouco o seu dolo especifico, por conseguinte, a absolvição é medida que se impõe. A controvérsia recursal não reside propriamente na existência de irregularidades relacionadas à contratação. Nos autos, o Convênio n.º 2036/2000 foi celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Município de Rio Maria/PA, tendo por objeto a aquisição de unidade móvel de saúde, no valor total de R$ 66.000,00, dos quais R$ 60.000,00 correspondiam a recursos federais e R$ 6.000,00 à contrapartida municipal. Extrai-se que a União repassou ao Município a quantia de R$ 60.000,00 e que a execução do objeto do convênio não foi demonstrada, conforme os documentos indicados na sentença, entre eles o parecer GESCON .nº 10285/2002, a tomada de contas especial e o relatório de verificação in loco. Ainda, a negociação do veículo ocorreu diretamente com a empresa Médica Engenharia, representada pelo acusado, e que os documentos relativos à carta convite n.º 047/2001 continham incoerências e contradições incompatíveis com a regularidade do procedimento. Nessa linha, os elementos documentais indicam que a carta-convite teria sido utilizada para conferir aparência formal a uma contratação realizada diretamente, sem demonstração de hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade. O parecer da Procuradoria Regional da República, ao reproduzir excertos do Acórdão nº 208/2007 do Tribunal de Contas da União, destacou, entre outras inconsistências, que as cartas-convite teriam sido expedidas e recebidas no mesmo dia por empresas situadas em diferentes unidades da Federação; que campos de recebimento teriam sido preenchidos com a mesma caligrafia; e que existiam divergências entre as datas da proposta, do julgamento, da adjudicação, da homologação e do contrato. A sentença também considerou demonstrado o prejuízo material decorrente da contratação, pois houve o pagamento de R$ 49.000,00 sem que o bem fosse incorporado ao patrimônio municipal, ao passo que o valor remanescente de R$ 11.000,00 não teria sido restituído ao Ministério da Saúde. Portanto, não se controverte, no âmbito deste recurso, sobre a existência de graves irregularidades administrativas, tampouco sobre a frustração do objeto do convênio e o prejuízo patrimonial relacionado à execução da avença. A questão central consiste em saber se as provas reunidas nos autos são suficientes para demonstrar que Joaquim Ribeiro de Oliveira Filho, conscientemente ajustado com o então prefeito, concorreu para a contratação ilegal e dela se beneficiou, com o dolo específico exigido para a configuração do delito. Sabe-se que a responsabilidade penal é pessoal e exige demonstração individualizada da conduta, do vínculo subjetivo do agente com o fato e dos elementos constitutivos do tipo penal. A constatação de irregularidades no procedimento administrativo não conduz, por si só, à responsabilização criminal de todos aqueles que, de alguma forma, participaram da relação contratual. Também não basta demonstrar que o particular celebrou negócio com a Administração Pública sem que houvesse procedimento licitatório válido. Para a condenação pelo art. 89, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993, era necessário comprovar que o particular concorreu para a consumação da ilegalidade e dela se beneficiou para celebrar o contrato com o Poder Público. No caso, a imputação pressupõe mais do que a participação objetiva do acusado na negociação. Exige prova segura de sua adesão consciente ao ajuste ilícito e de sua atuação concertada com o administrador público. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que se orienta no sentido de que deve a denúncia descrever o dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, a fim de se caracterizar o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o que, in casu, não ocorreu. Precedentes do STF e STJ. 2. Inservível a denúncia que narra o dolo geral e aponta para a dispensa de licitação fora das hipóteses legais, não ficando evidenciado, no entanto, o dolo específico exigível ao tipo penal em questão, tampouco o efetivo prejuízo suportado pelo erário municipal. 3. No caso, embora o Ministério Público tenha demonstrado o envolvimento do paciente no processo de dispensa ou inexigibilidade ilegal, deixou de fazer referência à ocorrência de efetivo dano ao erário, limitando-se a indicar o valor total do aluguel pago pela prefeitura, sem, contudo, demonstrar eventual superfaturamento ou quanto daquele montante estaria fora dos padrões aceitáveis no mercado ou, ainda, se a contraprestação seria condizente com a cifra paga pelo município. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 737122 SP 2022/0114519-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). A sentença concluiu que esse elemento subjetivo não foi demonstrado de forma suficiente. Embora o conjunto documental permita reconhecer a contratação direta, a precariedade do procedimento formal e o prejuízo relacionado à inexecução do convênio, esses elementos não esclarecem, com a certeza necessária à condenação penal, de que maneira se formou o alegado conluio, quais atos concretos teriam sido praticados pelo acusado para simular o certame e qual teria sido sua participação na elaboração dos documentos reputados irregulares. As razões de apelação afirmam que o acusado negociou verbalmente com o então prefeito, recebeu antecipadamente a quantia de R$ 49.000,00 e, na condição de representante de empresa, não poderia desconhecer a necessidade de licitação. Essas circunstâncias são relevantes, mas não bastam, isoladamente, para demonstrar a participação dolosa na montagem do procedimento fictício. O conhecimento genérico de que as contratações administrativas ordinariamente se submetem a licitação não equivale à prova de que o particular tenha agido em concurso com o agente público para dispensá-la ilegalmente ou para simular sua realização. Da mesma forma, o recebimento de valor decorrente da contratação constitui elemento objetivo da relação negocial, mas não comprova, por si só, o prévio ajuste criminoso. Outro aspecto relevante reside na ausência de produção de prova oral durante a instrução. Veja-se que o acusado não foi interrogado, pois, apesar das tentativas de intimação, não foi localizado. Assim, não houve, em juízo, prova testemunhal ou interrogatório capaz de esclarecer como se iniciaram as tratativas, quem elaborou ou providenciou os documentos da carta convite n.º 047/2001, se o acusado participou da formação ou da inserção das informações contraditórias, se tinha conhecimento da ficticiedade do procedimento, se ajustou previamente com o então prefeito a contratação à margem da lei e qual foi sua atuação concreta na não incorporação do veículo ao patrimônio municipal. Não se nega o valor probatório dos documentos, sobretudo quando se trata de registros oficiais, relatórios administrativos e elementos provenientes da fiscalização de recursos públicos. Também não se discorda que o recebimento do pagamento pode evidenciar benefício econômico. Não comprova, entretanto, sem outros elementos seguros, a efetiva concorrência do acusado para a criação do procedimento fictício ou para a contratação direta ilegal. Entretanto, a existência de prova documental acerca da irregularidade administrativa não dispensa a demonstração do elemento subjetivo individual do acusado. No presente caso, não houve produção judicial complementar apta a esclarecer as circunstâncias subjetivas da conduta. A documentação comprova a irregularidade do certame e a frustração do objeto do convênio, mas não resolve, sem margem razoável de dúvida, a questão relativa ao conluio e ao dolo específico atribuídos ao recorrido. A existência de uma negociação verbal, embora irregular e relevante, também não demonstra necessariamente o conluio criminoso. Ela comprova a informalidade da contratação, mas não esclarece, por si só, se o particular concebeu ou participou da fraude documental, se foi informado de que não existia procedimento válido ou se conhecia todas as irregularidades identificadas posteriormente pelos órgãos de controle. O processo penal exige certeza fundada em provas, e não apenas uma narrativa provável extraída da sucessão objetiva dos acontecimentos. No caso, os elementos permitem afirmar que houve irregularidade, contratação direta e prejuízo. Não permitem, contudo, afirmar, com a segurança exigida para a condenação, que o apelado tenha concorrido dolosamente para a consumação do delito nos exatos termos da imputação. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. LEI 8.666/1993, ART. 89. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EFETIVO DANO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Aplica-se a Súmula 208 do STJ, que dispõe: compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Rejeitada a preliminar de incompetência da JF. 2. Não há de se falar em inépcia, quando a peça acusatória cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que contém a exposição dos fatos considerados criminosos e suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e das condutas individualizadas e a classificação do crime. Preliminar rejeitada. 3. Precedentes comandam que a aplicação do procedimento do Código de Processo Penal (art. 395 com redação da Lei 11.719/2008), em detrimento ao art. 104 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) não implica prejuízo para a defesa, porque ambos asseguram a citação com prazo de 10 dias para responder à acusação ou apresentar defesa escrita. A decisão do magistrado, indeferindo o pedido de aplicação do art. 104 da Lei 8.666/1993, é datada de 05/09/2016, sendo posterior à orientação do STF, no sentido de que não deve ser declarada nulidade do feito. Preliminar rejeitada. 4. Para a configuração do delito do art. 89 da Lei 8.666/1993 é necessária a demonstração do dolo específico do acusado e da ocorrência de prejuízo ao erário ou do efetivo prejuízo à Administração Pública, não bastando o dolo genérico. Precedentes. 5. Inexistência de provas de ocorrência de dano ao erário ou a intenção dos acusados em lesar os cofres públicos a demonstrar o dolo específico exigido quanto ao crime do art. 89 da Lei 8.666/1993. Reforma da sentença, para absolver os apelantes. 6. Apelações a que se dá provimento. (TRF-1 - (ACR): 00091549120164013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 18/07/2025, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/07/2025 PAG PJe 18/07/2025 PAG). Assim, as razões recursais reiteram a leitura acusatória dos documentos, mas não indicam prova judicial nova ou elemento concreto não apreciado na sentença que permita superar a dúvida reconhecida pelo Juízo de origem. A reforma de sentença absolutória exige acervo probatório seguro e conclusivo. Persistindo dúvida razoável quanto à participação consciente do recorrido na simulação do procedimento e quanto ao dolo específico de causar dano à Administração, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. A impropriedade administrativa e o prejuízo patrimonial, por mais graves que sejam, não autorizam a condenação penal sem demonstração suficiente de todos os elementos do tipo e da responsabilidade subjetiva do acusado. Desse modo, a absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal deve ser mantida. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela defesa e nego provimento ao recurso interposto pelo MPF, mantendo integralmente a sentença que absolveu JOAQUIM RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação relativa ao art. 89, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000755-49.2007.4.01.3901 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF APELADO: JOAQUIM RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) APELADO: EDIDACIO GOMES BANDEIRA - PA5230-A EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/1993. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. CONLUIO ENTRE PARTICULAR E AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o recorrido, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação do delito previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. 2. A denúncia atribuiu ao recorrido, representante da empresa contratada, a participação em contratação direta realizada pelo então prefeito do Município de Rio Maria/PA, destinada à aquisição de unidade móvel de saúde custeada por recursos de convênio celebrado com o Ministério da Saúde, mediante alegado conluio para frustrar procedimento licitatório. 3. Nas razões do recurso, o Ministério Público Federal sustentou que a materialidade, a autoria, o dolo específico e o prejuízo ao erário estariam demonstrados pelo conjunto probatório, requerendo a condenação do recorrido. Em contrarrazões, a defesa arguiu a prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, pugnou pela manutenção da absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, consideradas a suspensão do processo e da prescrição nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal e o prazo prescricional calculado pela pena máxima abstratamente cominada ao delito; (ii) saber se o conjunto probatório demonstra, além de dúvida razoável, que o recorrido concorreu dolosamente para a dispensa indevida de licitação, mediante ajuste consciente com o agente público, com dolo específico de causar dano ao erário, apto a justificar a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prejudicial de prescrição foi rejeitada. O período de suspensão do processo, entre 25/10/2010 e 22/9/2022, não integra a contagem do prazo prescricional. Considerada a pena máxima abstratamente prevista para o delito do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, o prazo prescricional é de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, não tendo transcorrido o lapso necessário. Também foi afastada a alegação de prescrição virtual, em observância à Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os elementos documentais demonstram a inexistência de procedimento licitatório regular, a utilização de documentação incompatível com a realização válida da carta convite n.º 047/2001, a contratação direta da empresa representada pelo recorrido, o pagamento de R$ 49.000,00 e a ausência de incorporação da unidade móvel de saúde ao patrimônio municipal, bem como o prejuízo decorrente da execução do convênio. 7. A responsabilização penal do particular exige demonstração individualizada de que concorreu conscientemente para a contratação ilícita e dela se beneficiou, mediante atuação ajustada com o agente público, além da comprovação do dolo específico exigido pelo tipo penal. A existência de irregularidades administrativas, o recebimento de valores decorrentes da contratação e o conhecimento genérico acerca da necessidade de licitação não são suficientes, por si sós, para demonstrar a adesão subjetiva do recorrido ao ajuste criminoso. 8. A instrução processual não produziu prova oral capaz de esclarecer a participação concreta do recorrido na elaboração da documentação reputada fictícia, na formação do alegado conluio ou na prática de atos destinados à simulação do procedimento licitatório. Os documentos constantes dos autos evidenciam a irregularidade administrativa, mas não afastam a dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo e do curso da prescrição, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, impede a consumação da prescrição da pretensão punitiva durante o período de suspensão. 2. A configuração do delito previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 exige demonstração do dolo específico de causar dano à Administração Pública e da participação consciente do particular na contratação ilícita. 3. A comprovação de irregularidades administrativas e de prejuízo ao erário não autoriza, por si só, a condenação penal, quando ausente prova suficiente do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. 4. Persistindo dúvida razoável acerca da participação dolosa do acusado, deve ser mantida a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 109, III; CPP, arts. 366 e 386, VII; Lei nº 8.666/1993, art. 89, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 438 do STJ; STJ, AgRg no HC 737122/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 24.4.2023, DJe 27.4.2023; TRF1, ACR 0009154-91.2016.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, Terceira Turma, j. 18.7.2025; Acórdão nº 208/2007 do Tribunal de Contas da União. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

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